Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUIS CRAVO | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA CASO JULGADO | ||
Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - 1ª SEC.COMÉRCIO - J3 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 17-D, 17-F, 17-G, 129, 130, 212 CIRE | ||
Sumário: | 1. A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. 2. A “classificação” dos créditos como comuns ou privilegiados, é questão que não carece de ser definitivamente dirimida no PER, na medida em que não tem relevância para o número de votos dos credores com créditos impugnados (arts. 17º-F, nº 3, 72º, 73º, 211º e 212º do C.I.R.E). 3. O processo previsto no art. 17º-D do C.I.R.E. para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, não é definitivo, nem faz caso julgado, relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. 4. E o que decorre do art. 17º-G, nº7 do C.I.R.E., é que a reclamação de créditos tem um âmbito mais restrito, não já que, tendo como tem de ser elaborada na sequência oportuna pelo Sr. Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (nos termos do art. 129º do C.I.R.E.) não possam tais créditos – como reconhecidos ou não reconhecidos – ser impugnados nos termos gerais, do art. 130º do mesmo normativo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização da sociedade “J (…), S.A.”, pessoa colectiva com o nº (...) e sede na (...) Pombal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, o Sr. Administrador Judicial Provisório (“AJP”) juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no art.17º-D nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] (a qual foi publicitada no portal citius a 13.08.2014), na qual, entre outros, figuravam os seguintes créditos: - Aos credores n.º 1 (…) foi-lhes reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor de 350.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “i”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4094 – i – da freguesia de (...) , melhor descrita na CRP de Coimbra sob o n.º 2567; - Ao credor n.º 28 (J ... ) foi-lhe reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 45.090,52 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “L”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4824 – L – da freguesia de (...) e melhor descrita na 2.ª CRP de Coimbra sob o n.º 2567; - Aos credores n.º 30 (…) foi-lhes reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 150.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “A”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 8656 – A – da freguesia de ... e melhor descrito na 2.ª CRP da Batalha sob o n.º 3984; - À credora n.º 39 ((…)) foi-lhe reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 50.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “M”, do prédio urbano sito à (...) , (...) , Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo 4813 – M – da freguesia de (...) , melhor descrito na 1.ª CRP de Coimbra sob o n.º 2567. * Tempestivamente, e para o que ora releva, veio o credor “N (…), S.A.”, impugnar, a 21.08.2014: a) a fls.615 e segs. o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiados, os créditos reclamados pelos (…)(n.º 1); b) a fls.640 e segs., os créditos reconhecidos à credora (…) por entenderem serem sob condição e um crédito comum (n.º 39). c) a fls.651 e segs., o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiado, o crédito reclamado pelo credor (…) (n.º 28). d) a fls.672 e segs., o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiado, o crédito reclamado pelos credores (…) (n.º 30). * Notificado o Sr. AJP das impugnações deduzidas veio informar a 17.10.2014 (fls.832 e 833), que, quanto à impugnação do “N (…), S.A.”, e relativamente aos credores reconhecidos com os n.sº 1, 39, 28 e 30 da lista provisória se abstém de pronunciar sobre a matéria em apreço por entender que ela irreleva para este momento. *
Cuidando da apreciação do conjunto das impugnações deduzidas, pelo Tribunal, e para o que ora releva, foi proferida decisão, através da qual se entendeu que, na medida em que as impugnações se estribavam apenas na diversidade de classificação dos créditos (entre privilegiados ou comuns), com fundamento num direito de retenção (cujo efectivo gozo pelos credores reclamantes se considerou ser pacífico face ao teor do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ com o nº 4/2014[3]), era irrelevante/indiferente para o PER, por não ter utilidade para a fase processual em causa, donde se qualificar qualquer uma das ditas impugnações como “claramente improcedente”. * Inconformado com esta decisão, dela apresentou o dito credor impugnante “N (…), S.A.” recurso, no qual formula, a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho em 11.02.2015 a sustentar que considerava não existir qualquer omissão na decisão que importe nulidade da mesma, sendo certo que concomitantemente esclareceu e adiantou que a essa data já havia sido proferido despacho nos autos principais determinando a convolação do PER em Insolvência da devedora (cf. fls. 104-107). E na sequência oportuna, admitiu o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são: 2.1 – nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art. 615º, al.d) do n.C.P.Civil)?; 2.2 – ao Impugnante assiste o direito de ver a classificação dos créditos impugnados definitivamente dirimida já no âmbito do PER?. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 - Cumpre então entrar na primeira questão supra enunciada, a saber, se se verifica ou não a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art. 615º, al.d) do n.C.P.Civil): Tanto quanto nos é dado perceber, tem esta arguição da credora/recorrente como fundamento a decisão recorrida não ter conhecido das impugnações por si deduzidas. Ora, desde logo se constata que tal asserção nem corresponde à leitura fiel do que resulta dos autos, pois que, se bem se interpretar a decisão recorrida, a mesma mais concreta e directamente foi no sentido da “improcedência” das impugnações deduzidas (por não terem qualquer efeito prático e útil para a fase processual então em curso!), o que, obviamente, é coisa diversa de não se ter conhecido das impugnações…. Sem embargo, nunca assistiria razão à credora/recorrente, face ao que sumariamente vamos passar a evidenciar. É que, segundo o referenciado art. 615º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 608º do n.C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos referido, o “excesso de pronúncia” pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá “excesso de pronúncia”, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[4]. Já haverá “omissão de pronúncia” quando o juiz não conheça de todos os pedidos deduzidos e de todas as causas de pedir e excepções invocadas, ou então não conheça de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Ora, o que sucede in casu é que a credora/recorrente não concorda com a linha de entendimento perfilhada na decisão recorrida para não decidir a substância das impugnações deduzidas, que o mesmo é dizer, com a linha de fundamentação da improcedência das mesmas, apresentada para tanto, o que tem desde logo a consequência processual de, nesse particular, não se poder dizer que as impugnações tivessem deixado de ser decididas… Dito de outra forma: em relação às impugnações deduzidas, não é matéria que não tivesse sido objecto de pronúncia! Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pela credora/recorrente como fundamento para a procedência do recurso. * 4.2 - Passando de imediato à segunda questão supra enunciada, a saber, se ao Impugnante assiste o direito de ver a classificação dos créditos impugnados definitivamente dirimida já no âmbito do PER: Neste particular – e releve-se o juízo antecipatório! – não assiste efectivamente qualquer razão à credora/recorrente, acrescendo que já nem há necessidade de proceder ao cálculo do “quórum deliberativo” nos termos e para os efeitos de aprovação de plano de recuperação (na medida em que presentemente o PER já se encontra convertido em processo de insolvência), donde, no nosso entendimento, a questão até já se encontra prejudicada. Senão vejamos. Da nossa leitura e interpretação das normas mais relevantes e decisivas neste particular, resulta que é efectivamente inquestionável que a função primordial da lista provisória e/ou definitiva de credores é a de compor o “quórum deliberativo” previsto no art. 17º-F nº 3 do C.I.R.E.. Na verdade, como este normativo nos remete para o art. 212º nº 1 do mesmo C.I.R.E., temos que, nos termos deste último, a aprovação se dá quando o plano recolha votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e, nesta maioria estejam incluídos votos favoráveis de mais de metade dos credores por créditos não subordinados, não se considerando as abstenções.[5] Sendo certo, que os ditos créditos impugnados nestes autos e ora em causa manifestamente não integram o elenco dos definidos na lei como subordinados (cf. art. 48º do C.I.R.E.)… Posto isto, o que na circunstância ocorreu é que o credor “N (…), S.A.”, nas impugnações que deduziu, apenas verdadeiramente questionou o aspecto de os créditos em causa terem ou não a natureza de comuns ou privilegiados (neste último caso, por via do eventual reconhecimento do invocado direito de retenção), pois que, na verdade, o mesmo aceitou que os ditos créditos figurassem sob condição suspensiva [cf. als. b) e c) do art. 128º, nº1 do C.I.R.E.]. Dito de outra forma: estava em causa nessas impugnações apenas a “classificação” dos créditos como comuns ou privilegiados! Sendo certo que essa questão não carece efectivamente de ser definitivamente dirimida no PER, na medida em que não tem relevância para o número de votos dos credores com créditos impugnados. Por outro lado, nem sequer nos merece acolhimento o argumento de que face à decisão recorrida (que nem sequer foi, como já vimos, no sentido em que vem qualificada, a saber, de “não conhecer das impugnações da Recorrente”!) “tudo se passaria na prática – convertendo-se o PER em insolvência – como se não tivesse havido impugnações, ou seja, seria, de imediato, proferida sentença de verificação de créditos, na qual se homologaria, sem mais, a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório – cf. art. artigo 130.º n.º 3 do CIRE”. Com efeito, o que decorre do invocado art. 17º-G, nº7 do C.I.R.E.[6], é que a reclamação de créditos tem um âmbito mais restrito, não já que, tendo como tem de ser elaborada na sequência oportuna pelo Sr. Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (nos termos do art. 129º do C.I.R.E.) não possam tais créditos – como reconhecidos ou não reconhecidos – ser impugnados nos termos gerais, do art. 130º do mesmo normativo. Isto sob pena de violação do princípio “ubi lex non distinguit”… Sendo certo tal ser assim porque o processo previsto no art. 17º-D do C.I.R.E. para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores – a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação – tem uma tramitação assaz simplificada, evidenciando o seu carácter não definitivo relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. Nesta linha de entendimento, não podemos obviamente deixar de aderir ao doutamente decidido no recente acórdão do STJ de 01-07-2014, proferido no processo nº2852/13.5TBBRG-A.G1.S1.[7] Atenta a boa fundamentação do mesmo constante, e como suporte para a decisão que aqui estamos a trilhar, optamos pela seguinte transcrição do respectivo sumário: «I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. II - Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum – arts. 17.º-F, n.º 3, 72.º, 73.º, 211.º e 212.º do CIRE. III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – arts. 128.º a 140.º do CIRE. IV - O processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos. V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respectivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.» Temos então que a decisão definitiva sobre se os créditos em causa tinham (ou não) a natureza de comuns ou privilegiados era efectivamente um aspecto despiciendo na fase processual do PER então em curso, mais concretamente no contexto da organização da lista definitiva de credores. Donde se sancionar a decisão recorrida que considerou a argumentação deduzida para as impugnações em causa, e estas, sem mais, “improcedentes”. Acresce que a questão até já se encontra prejudicada, dada a circunstância de o PER já se encontrar presentemente convertido em processo de insolvência, sendo certo que, no entendimento também por nós já supra sustentado, a credora/recorrente não tem postergado o seu direito a ver ser apreciada a substância das suas impugnações, a saber, sobre o aspecto de os créditos em causa terem (ou não) a natureza de comuns ou privilegiados (neste último caso, por via do eventual reconhecimento do invocado direito de retenção), que poderá exercer no quadro geral do estabelecido no art. 130º do C.I.R.E., sendo disso caso! Improcede assim definitivamente o recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA I – A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. II – A “classificação” dos créditos como comuns ou privilegiados, é questão que não carece de ser definitivamente dirimida no PER, na medida em que não tem relevância para o número de votos dos credores com créditos impugnados (arts. 17º-F, nº 3, 72º, 73º, 211º e 212º do C.I.R.E). III – O processo previsto no art. 17º-D do C.I.R.E. para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, não é definitivo, nem faz caso julgado, relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. IV – E o que decorre do art. 17º-G, nº7 do C.I.R.E., é que a reclamação de créditos tem um âmbito mais restrito, não já que, tendo como tem de ser elaborada na sequência oportuna pelo Sr. Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (nos termos do art. 129º do C.I.R.E.) não possam tais créditos – como reconhecidos ou não reconhecidos – ser impugnados nos termos gerais, do art. 130º do mesmo normativo. * 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela Recorrente/Reclamante.
Coimbra, 14 de Abril de 2015
Luís Filipe Cravo (Relator) António Carvalho Martins Carlos Moreira
[3] Através do qual se doutrinou que “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”, o qual pode ser consultável em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido vide FÁTIMA REIS SILVA, in “Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, 2013. |