Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
893/2000
Nº Convencional: JTRC05036
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: SENTENÇA - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/17/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 127º, 374º, 379º, 410 Nº2 AL. A) E B), 431º DO C.P.P..
Sumário: I. O dever de motivação da decisão de facto, concretiza-se através do exame crítico das provas e traduz-se na obrigação de o julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (art.º 127º CPP) constituem o substracto racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório.
II. Só assim a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando concomitantemente ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para os efeitos do nº2, do art.º 410º do C.P.P..
III. Deste modo, ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente formada.
IV. A mera enumeração ou indicação dos meios de prova feita pelo tribunal a quo na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, isto é, sem qualquer outra referência de facto ou de direito, não só não satisfaz o dever de exame crítico das provas, como suscita dúvidas sobre o acerto da valoração e apreciação da prova.
Decisão Texto Integral: