Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2977/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO FUNDÃO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1380.º, N.º 1; 1410.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 28.º DO DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25/10
Sumário: O direito de preferência pressupõe a venda de prédio confinante com o do preferente, a quem não é proprietário de prédio confinante.
O direito de preferência concedido pelo Código Civil era-o apenas em favor de proprietário de terreno de área inferior à unidade de cultura

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 374/88, de 25/10, os proprietários de terrenos confinantes podem preferir, ainda que os seus terrenos tenham área superior à unidade de cultura.

O direito recíproco de preferir, conferido no Decreto-Lei n.º 374/88, é alargado aos casos em que apenas um dos terrenos confinantes tenha área superior à unidade de cultura.

Ou seja, os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.

Pretendendo os autores preferir na venda de um terreno com 80.000 m2 (área superior à unidade de cultura na região) e sendo proprietários de um terreno com 75.000 m2 (área também superior à unidade de cultura), não podem preferir, apesar de os terrenos serem confinantes e o comprador não ser proprietário confinante.

Decisão Texto Integral: