Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1380.º, N.º 1; 1410.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 28.º DO DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25/10 | ||
| Sumário: | O direito de preferência pressupõe a venda de prédio confinante com o do preferente, a quem não é proprietário de prédio confinante. O direito de preferência concedido pelo Código Civil era-o apenas em favor de proprietário de terreno de área inferior à unidade de cultura Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 374/88, de 25/10, os proprietários de terrenos confinantes podem preferir, ainda que os seus terrenos tenham área superior à unidade de cultura. O direito recíproco de preferir, conferido no Decreto-Lei n.º 374/88, é alargado aos casos em que apenas um dos terrenos confinantes tenha área superior à unidade de cultura. Ou seja, os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro. Pretendendo os autores preferir na venda de um terreno com 80.000 m2 (área superior à unidade de cultura na região) e sendo proprietários de um terreno com 75.000 m2 (área também superior à unidade de cultura), não podem preferir, apesar de os terrenos serem confinantes e o comprador não ser proprietário confinante. | ||
| Decisão Texto Integral: |