Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05081 | ||
| Relator: | BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CRIME DE BURLA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 202 B) DO C.P | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 202º A), B) E C) E 217 DO C.P.; 5º E 6º DL 212/89 DE 30.6; 3º DA LEI 65/98 DE 2/9. | ||
| Sumário: | I - Tendo os arguidos actuado em comunhão de esforços e intentos, levando á prática um acordo celebrado entre ambos, visando a apropriação de calçado pertença do ofendido e com esse objectivo criarem neste a convicção de que estavam interessados em adquirir-lhe calçado; se o ofendido soubesse que o calçado não lhe seria pago no acto da entrega ou depois, não teria aceite que o mesmo ficasse em poder dos arguidos que nunca tiveram intenção de proceder ao pagamento do preço do calçado, não se suscita a menor dúvida sobre a verificação in casu da totalidade dos elementos típicos - objectivos e subjectivos - do crime de burla, mormente o elemento astúcia. II - Sendo o D.L. 212/89 de 30.6 anterior ao artº 202º al. a), b) e c) do C.Penal na redacção do D.L. 48/95, é patente que este código já fazia seus os critérios de determinação da unidade de conta constantes dos artºs 5º e 6º daquele D.L. e, consequentemente, já se encontravam essencialmente acolhidos os ditâmes do princípio da reserva de lei. III - O artº 3º da Lei 65/98 apenas veio explicitar o que já era óbvio, para afastar quaisquer dúvidas no plano da conformidade constitucional das normas em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |