Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/10.9ZRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DECISÃO JUDICIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 379.º E 425.º, N.º 4, DO CPP; ARTIGO 666.º, N.º 2, DO CC
Sumário: A possibilidade legal de arguição de nulidade de uma sentença circunscreve-se à decisão original e não a outra posterior decisão que, conhecendo do referido vício, venha a ser proferida, sob pena de ocorrer uma interminável “espiral” de invocação de nulidades não prevista na lei.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

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1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 16/10.9ZRCBR do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, Secção Única, o arguido A... foi condenado pela prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, o que deu origem, em cúmulo jurídico, à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu, entre outros co-arguidos, para este Tribunal da Relação de Coimbra.

            3. Na sequência, veio a ser proferido, em 17/10/2012, o Acórdão de fls. 5359/5445.

4. Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 8/11/2012 (fls. 5462/5467), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, alegando que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não havia sido “abordada, analisada, decidida”, daí decorrendo omissão de pronúncia.

            5. Em 13/3/2013, este Tribunal da Relação de Coimbra considerou assistir razão ao arguido A (...) , no respeitante à alegada omissão de pronúncia, tendo, por isso, conhecido da questão em causa, conforme Acórdão de fls. 5497/5513, do qual consta, na sua parte final: “Em consequência, o agora decidido quanto às questões sobre as quais não tinha havido pronúncia, nos termos supra descritos, passa a fazer parte integrante do Acórdão de fls. 5359/5445.

6. Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 4/4/2013 (fls. 5530/5535), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, fazendo, em resumo, um juízo valorativo sobre a apreciação de mérito levada a cabo por este TRC, e concluindo, tal como o fizera em 8/11/2012, que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não chegou a ser “abordada, analisada, decidida”, de acordo com os argumentos avançados pelo recorrente, daí decorrendo omissão de pronúncia.

7. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado para se pronunciar quanto a tal matéria, nada veio dizer aos autos.

8. Colhidos os vistos legais, foi designada data para a realização de conferência.

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            - Cumpre apreciar e decidir:

            É nosso entendimento que a possibilidade legal de arguição de nulidades de uma decisão judicial (sentença/acórdão) diz respeito apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, designadamente conhecendo de arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas, sob pena de vir a acontecer uma “espiral” de arguição de nulidades, não prevista no espírito da lei, para usar uma expressão utilizada em douto aresto do STJ que, mais à frente, será mencionado.

            O direito do requerente A (...) arguir a nulidade do Acórdão proferido em 17/10/2012, de fls. 5359/5445, foi exercido e atendido (artigo 666.º, n.º 2, do CPC).

            Não tem fundamento legal, portanto, a presente arguição de nulidade – ver, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 6/12/2012, processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, 5ª secção, relatado pela Exma. Conselheira Isabel Pais Martins.

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DECISÃO:

Face ao exposto, acordam os juízes que constituem esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidade (omissão de pronúncia) do Acórdão proferido em 13 de Março de 2013 que conheceu da arguição de nulidade (omissão de pronúncia) do Acórdão de 17 de Outubro de 2012.

Condena-se o requerente em 3 UC de taxa de justiça.

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                                                    (José Eduardo Martins - Relator)

                                                                     (Maria José Nogueira)