Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5520 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DESPACHO DE RECEBIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 417º, Nº3, AL. D) DO CPP ARTº 183º, Nº1 E 2, DO CP ART. 7º, AL. D) DA LEI 29/99, DE 12/5 | ||
| Sumário: | I - Tendo sido deduzidas duas acusações, versando cada uma crimes diferentes, deve o despacho de recebimento referir -se expressamente a ambas. II - Não o tendo feito, mas tendo sido julgado o pedido cível que constava da acusação omitida no despacho, tem de considerar-se que houve apreciação da acusação particular de que derivava. III - Sendo objecto da decisão proferir três questões essenciais, e mostrando-se a sentença omissa no que respeita a uma delas, há omissão de pronúncia que implica a anulação da mesma e determina a sua reelaboração ou repatição do julgamento. IV - Porém, constutuindo essa questão omissa um crime cuja prática foi amnistiada, impõe-se a declaração da extinção do procedimento criminal, que é de conhecimento oficioso e está no âmbito dos poderes do tribunal de recurso. V - É que, in casu, a declaração da nulidade da sentença não pode produzir os seus efeitos típicos, atenta a manifesta inutilidade de qualquer processado posterior, que sempre teria de findar com o reconhecimento de que se encontra extinto o procedimento relativo ao crime visado na questão omissa. | ||
| Decisão Texto Integral: |