Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2937/2002
Nº Convencional: JTRC9134
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO
Área Temática: DIRTEITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº1º DA LCT; ARTº 1152º DO C.CIVIL; ARTº 85º AL. C) DA LEI 3/99 DE 13.1, QUE ALTEROU A LEI 39/87.
Sumário: I - Actualmente, o conceito de acidente de trabalho deixou de implicar necessariamente a existência de um vínculo de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral típica - artºs 1º da LCT e 1152º do CC - para contemplar, da mesma maneira, numa acepção mais ampla, os sinistros (também eles acidentes de trabalho) sofridos por trabalhadores por conta própria, situações onde essa subordinação a outrem pura e simplesmente se não verifica.
II - Nos termos do artº 85º al. c) da Lei 3/99 de 13.1, que alterou a Lei 39/87, LOTJ de 23 de Dezembro compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não resultando daí, qualquer diferenciação entre acidentes decorrentes de trabalho subordinado ou de trabalho independente.
III - Assim, os tribunais competentes para conhecer dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores independentes são os tribunais do foro laboral.
Decisão Texto Integral: