Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9134 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIRTEITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº1º DA LCT; ARTº 1152º DO C.CIVIL; ARTº 85º AL. C) DA LEI 3/99 DE 13.1, QUE ALTEROU A LEI 39/87. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, o conceito de acidente de trabalho deixou de implicar necessariamente a existência de um vínculo de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral típica - artºs 1º da LCT e 1152º do CC - para contemplar, da mesma maneira, numa acepção mais ampla, os sinistros (também eles acidentes de trabalho) sofridos por trabalhadores por conta própria, situações onde essa subordinação a outrem pura e simplesmente se não verifica. II - Nos termos do artº 85º al. c) da Lei 3/99 de 13.1, que alterou a Lei 39/87, LOTJ de 23 de Dezembro compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não resultando daí, qualquer diferenciação entre acidentes decorrentes de trabalho subordinado ou de trabalho independente. III - Assim, os tribunais competentes para conhecer dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores independentes são os tribunais do foro laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |