Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1762/06.7TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
RECUSA
CORRECÇÃO
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 5ª JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 474º, AL. A), DO CPC
Sumário: I – Nos termos do artº 474º, al. a), do CPC, a secretaria judicial recusa o recebimento da petição inicial quando não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade.

II – Quando a secretaria judicial deixe de proceder em conformidade, deve a parte ser convidada, por despacho judicial, no fim dos articulados, a suprir tal deficiência, nos termos do artº 508º, nºs 1, al. b), e 2, do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A..., com sede em Roussa, apartado 61, Pombal, propõe a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, contra B..., residente na X..., 2425-703, Ortigosa, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.714,99 € acrescida dos juros que indica.
Dirige a petição inicial ao Tribunal Judicial de Pombal, mas faz entrar a peça no Tribunal Judicial de Leiria.
1-2- Por despacho judicial de 22-3-2006, a Mª Juiz, com o fundamento de que a petição inicial foi endereçada a outro tribunal, considerou ocorrer uma excepção dilatória atípica, cujo suprimento não é possível e, consequentemente, absolveu a R. da instância.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O tribunal territorialmente competente para a decisão da causa é o Tribunal Judicial de Leiria.
2ª- O facto de a A. ter dirigido a p.i. ao Tribunal Judicial de Pombal, deveu-se a manifesto lapso de escrita, tanto assim que a peça foi entregue na secretaria do Tribunal Judicial de Leiria.
3ª- Assim, deveria a Mº Juíza ter convidado a A. a corrigir tal lapso, aplicando analogicamente o art. 508º do C.P.C.
4ª- Porém, entendendo que o tribunal competente era o Tribunal de Pombal, deveria ter remetido a referida peça a esse tribunal aplicando, dessa forma, não só os seus poderes deveres como ainda a garantia de prevalência do fundo sobre a forma, corroborada pelo poder mais interventor do juiz que o novo processo civil lhe confere e os consagrados princípios da cooperação e da economia processual.
5ª- Como tal a Mª Juíza não fez correcta aplicação dos arts. 772º nº 1 do C.C. e 74º nº 1 do C.P.Civil, do art. 508º do C.P.C., por analogia, do art. 111º nº 3 do C.P.C., também por analogia, dos princípios básicos e estruturantes do processo civil – princípios da cooperação, da economia e boa fé processuais – bem como do texto da obra citada no despacho recorrido.
Termos em que a decisão deve ser revogada nos termos expostos.
1-5- Não houve contra-alegações.
1-6- A Mª Juíza sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
2-1- Para o aqui interessa, é do seguinte teor o despacho recorrido:
A presente acção vem endereçada ao Tribunal Judicial de Pombal. Tal facto, conforme decorre do disposto no art. 474, al. a) do CPC, constitui motivo de recusa da petição inicial. Porém, tal recusa não se verificou no momento próprio. De facto, a omissão de requisitos externos da petição inicial tem de considerar-se excepção dilatória atípica … Ora, como resulta do disposto no art. 493º nº 2, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância. Assim, considerando que não é possível o suprimento da excepção dilatória identificada, nos termos do disposto no art. 288º nº 1 al. e) nºs 2 e 3 do CPC. Absolve-se a Ré B... da instância”.
Como se vê, na realidade, a petição inicial foi endereçada a um tribunal e foi entregue noutro. Concretamente foi dirigida ao Tribunal de Pombal e deu entrada na secretaria do Tribunal de Leiria.
Nos termos do art. 474º al. a) do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a mencionar sem referência de origem) a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando “não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade”.
Quer dizer, face a esta disposição, com o fundamento de que a p.i. estava endereçada a outro tribunal, a secretaria do tribunal de Leiria, deveria ter recusado o recebimento de tal peça.
Tendo-o feito, caberia à parte reclamar para o juiz da decisão ou apresentar nova petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo ( arts. 475º nº 1 e 476º).
No caso vertente, a parte não pôde beneficiar destas possibilidades em virtude da secretaria não ter recusado, como devia, a petição. Existiu, assim, patente omissão da secretaria.
O processo prosseguiu e a Mª Juíza proferiu o despacho recorrido, absolvendo a R. da instância.
Foi correcta esta posição?
É esta a questão que, no fundo, nos é colocada para apreciação.
Somos em crer que esta posição foi incorrecta.
Em primeiro lugar porque a parte não pode sofrer consequências prejudiciais, por uma omissão da secretaria. Por isso e porque a Mª Juíza teve intervenção no processo logo depois do recebimento da p.i., isto é, logo na fase inicial dos autos, deveria, a nosso ver, substituindo-se à secretaria, recusar o recebimento da p.i., dando possibilidade à parte de apresentar outra petição, de harmonia com o disposto no art. 476º.
É certo que esta intervenção não está, expressamente, prevista na presente lei adjectiva. Na verdade, a revogação do art. 477º (que permitia ao juiz tomar posição sobre uma petição irregular ou deficiente) retirou ao juiz a possibilidade de intervir na fase inicial do processo. Todavia, tendo sido aberta conclusão à Mª Juíza na etapa inicial dos autos, tendo-se apercebido da irregularidade formal da petição e verificando a lacuna da lei, deveria, a nosso ver, ter aplicado, analogicamente[11 Como se sabe, a integração das lacunas da lei, deve efectuar-se, primordialmente, através da analogia, como decorre do disposto no art. 10º do C.Civil, sendo que existe analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulação do caso previsto na lei.], o disposto no art. 474º al. a), recusando a petição e concedendo à A. a possibilidade de apresentar outra petição, de harmonia com o disposto no referido art. 476º.
Mas mesmo que se entenda não aderir a esta posição, somos em crer que a Mº Juíza não deveria ter proferido a decisão recorrida, devendo antes convidar a parte a suprir a deficiência da p.i, nos termos do art. 508º nº 1 al. b) e nº 2. Não se ignora que a disposição de refere à intervenção do juiz findos os articulados. Este momento é previsto, porque a primeira intervenção do juiz no processo ocorre hoje, fora os casos especiais a que aludem os arts. 475º nº 1 (reclamação pelo não recebimento da petição), 478º (citação urgente), 234º nº 4 (citação dependente de despacho judicial), 483º (revelia absoluta do réu) e 110 nº 3 (conhecimento oficioso da incompetência relativa do tribunal), apenas na denominada fase pré-saneador a que alude o art. 508º. Daí o ter-se estabelecido a ingerência ou intervenção do juiz «findos os articulados». Mas se é possível ao juiz fazer o dito convite após os articulados, por maioria de razão o poderá fazer no decurso dessa fase processual. Seria algo incompreensível que o juiz, apercebendo-se da irregularidade nos articulados, tivesse que esperar pelo fim da fase processual (articulados), para então ordenar o suprimento da deficiência.
Por outro lado, face ao disposto no art. 265º nº 1, cabe (hoje) ao juiz (entre o mais) diligenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. O legislador de 1995 quis reduzir drasticamente os obstáculos de ordem formal à apreciação do mérito dos autos, dando amplas possibilidades ao julgador de colmatar os escolhos de ordem adjectiva. Neste sentido legislou no sentido de suprimento de excepções dilatórias e de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, expedientes a que aludem os arts. 508º, 265º e 265 A.
Em obediência ao indicado art. 265º nº 1, a Julgadora, tendo verificado a deficiência do requerimento inicial no que toca ao endereço, ao invés de absolver a R. da instância (proferindo uma patente decisão formal), deveria ter ordenado à parte que apresentasse nova petição em que o elemento em causa fosse corrigido (colmatando o pequeno lapso cometido), concedendo prazo para esse efeito.
O recurso é, pois, procedente.
Para terminar não poderemos deixar de sublinhar a referência incorrecta que a Mª Juíza faz ao entendimento do Dr. Abrantes Geraldes sobre o assunto, pois este Magistrado não defende a posição tomada pela Julgadora. Com efeito, ele sustenta, num primeiro momento, o convite à parte para suprir as irregularidades dos articulados. E só num segundo momento, caso a parte não sane as deficiências, é que defende a absolvição da instância (vide ob.citada na decisão recorrida, pág. 235).
III- Decisão:
Por tudo o exposto, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene à parte, em prazo a determinar, a apresentar nova petição com o endereço corrigido.
Sem custas.