Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC90/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 62º E 280º Nº 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTºS 8º Nº2 , 22º, 28º Nº 2 , 56º E 57º DO C.E. ( CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) ARTºS 3º ,668º Nº1 AL.C), 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. P.CIVI | ||
| Sumário: | I - As benfeitorias existentes na parcela de terreno expropriado, em princípio, não devem ser consideradas para o cálculo da justa indemnização, quando o terreno seja considerado apto para a construção, por elas se destinarem a ser demolidas e o valor atribuído ao metro quadrado de construção, já englobar, em princípio o valor delas. II Contudo, se a expropriação não for total e as benfeitorias constituírem um complemento da parte sobrante do prédio, ficando esta parte desvalorizada sem elas, o seu valor deve ser incluído no cálculo da justa indemnização. III - Os danos não patrimoniais e os ambientais, não devem ser incluídos no valor da justa indemnização IV - Quando os laudos dos três Peritos nomeados pelo tribunal e o de um dos nomeados por uma das partes, for coincidente, o tribunal deve considerar como mais aceitável, para a obtenção do valor da justa indemnização esse laudo, por em princípio se apresentar como mais isento imparcial e coerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |