Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1889/99
Nº Convencional: JTRC90/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 10/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 62º E 280º Nº 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
ARTºS 8º Nº2 , 22º, 28º Nº 2 , 56º E 57º DO C.E. ( CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES)
 ARTºS 3º ,668º Nº1 AL.C), 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. P.CIVI
Sumário: I - As benfeitorias existentes na parcela de terreno expropriado, em princípio, não devem ser consideradas para o cálculo da justa indemnização, quando o terreno seja considerado apto para a construção, por elas se destinarem a ser demolidas e o valor atribuído ao metro quadrado de construção, já englobar, em princípio o valor delas.
 II Contudo, se a expropriação não for total e as benfeitorias constituírem um complemento da parte sobrante do prédio, ficando esta parte desvalorizada sem elas, o seu valor deve ser incluído no cálculo da justa indemnização.
 III - Os danos não patrimoniais e os ambientais, não devem ser incluídos no valor da justa indemnização
 IV - Quando os laudos dos três Peritos nomeados pelo tribunal e o de um dos nomeados por uma das partes, for coincidente, o tribunal deve considerar como mais aceitável, para a obtenção do valor da justa indemnização esse laudo, por em princípio se apresentar como mais isento imparcial e coerente.
Decisão Texto Integral: