Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
617/2002
Nº Convencional: JTRC1498
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 267º Nº1º DO CPC; ARTº 328º, 329º, 331º Nº1, 352 Nº1 E 917º DO C.CIVIL.
Sumário: I - O prazo para ser intentada acção judicial de denúncia do vício ou qualidade da coisa vendida, encontra-se expressamente consagrado e autonomizado na lei, sendo tal prazo o de seis meses fixado no artº 917º do C.Civil.
II - O prazo de caducidade do exercício da aludida acção começa a correr desde o momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não se suspendendo nem interrompendo senão nos casos em que a lei o determine, só impedidndo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, ou seja, dentro dos referidos seis meses, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, tal como seja, em princípio, a propositura da respectiva acção, considerando-se como tal o seu recebimento na secretaria judicial respectiva.
III - O que interessa, para o efeito da caducidade, não é a citação do réu, mas sim a data da propositura da acção. Logo, tendo a acção sido proposta em 23.2.99, com a denúncia efectuada, de forma operante e eficaz, em 14.9.98, há que concluir, não ter decorrido o prazo de caducidade da acção.
Decisão Texto Integral: