Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1498 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 267º Nº1º DO CPC; ARTº 328º, 329º, 331º Nº1, 352 Nº1 E 917º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O prazo para ser intentada acção judicial de denúncia do vício ou qualidade da coisa vendida, encontra-se expressamente consagrado e autonomizado na lei, sendo tal prazo o de seis meses fixado no artº 917º do C.Civil. II - O prazo de caducidade do exercício da aludida acção começa a correr desde o momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não se suspendendo nem interrompendo senão nos casos em que a lei o determine, só impedidndo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, ou seja, dentro dos referidos seis meses, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, tal como seja, em princípio, a propositura da respectiva acção, considerando-se como tal o seu recebimento na secretaria judicial respectiva. III - O que interessa, para o efeito da caducidade, não é a citação do réu, mas sim a data da propositura da acção. Logo, tendo a acção sido proposta em 23.2.99, com a denúncia efectuada, de forma operante e eficaz, em 14.9.98, há que concluir, não ter decorrido o prazo de caducidade da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |