Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2558/2000
Nº Convencional: JTRC01068
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: SOCIEDADE
ACÇÕES
TRANSMISSÃO.AVERBAMENTO
Data do Acordão: 07/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 326º, Nº1, 336º, Nº5 DO CSC
Sumário: I - O Dec. lei nº 408/82 só está em vigor (porque só nesse aspecto é diploma especial) no que respeita ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas ou ao portador. É o que resulta da redacção do nº 1 do artº 331º.
II - Encontra-se esse diploma revogado no que à transmissão diz respeito.
III - Porém, encontra-se em vigor em tudo quanto diga respeito ao acto de registar ou de depositar, incluindo a relação - alternativa - entre um acto e outro. Quando se saia desse concreto domínio para um outro, o da transmissão, o diploma está revogado pela entrada em vigor do CSC.
IV - A transmissão das acções considera-se efectuada hoje, depois de 1/11/86, na data do averbamento referido no nº 1 do artº 326º do CSC.
V - O que se pode dizer do que dispõe o CSC, é que se procura agilizar o seu comércio, tornando rigoroso e pensado a transparente o seu transaccionamento, colocando fora da sociedade o que tem a ver com a liberdade negocial de quem é proprietário de acções, mas inteiramente dentro dela o que tem a ver com cada uma das acções enquanto título representativo da participação na própria sociedade.
VI - Para a sociedade, para a condição de accionista, só o averbamento completa a transmissão.
VII - Assim, quem adquire uma acção nominativa de uma sociedade só pode, de certeza certa, considerar-se accionista no quinto dia posterior à data em que o seu título foi apresentado a essa sociedade para o necessário averbamento, por força do nº5 do artº 336º do CSC.
Decisão Texto Integral: