Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2658/99
Nº Convencional: JTRC220/4
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: FALÊNCIA
CADUCIDADE EM CASO DE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
Data do Acordão: 02/08/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 9º DO CPEREF.
Sumário: I - Por regra, o direito potestativo à declaração de falência não está sujeito a prazo de caducidade.
II - A par do falecimento do devedor, só em casos de cessação da actividade a lei prevê o prazo de um ano para o exercício daquele direito.
III - Tal prazo não se conta a partir do conhecimento da simples falta de cumprimento de obrigações, mas apenas da verificação dos elementos de facto complexamente organizados, exigindo que, a par desse incumprimento, se revele uma situação de impossibilidade do devedor para satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
IV - O facto de a dívida remontar a 1995 e de a empresa ter deixado de exercer a sua actividade desde 1996 é insuficiente para se considerar preenchido o prazo de caducidade relativamente a uma acção de falência intentada em 1999.
Decisão Texto Integral: