Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC45/4 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL BEM ALHEIO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACESSÃO IMOBILIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º, Nº 4, 909º, Nº1, AL. D), DO CPC ARTº 1311º, 1340º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação como acção real que é tem como causa de pedir o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que tanto pode ser um modo aquisitivo originário, como um modo derivado de aquisição, sem que neste último caso se possa prescindir do direito no património do transmitente e das sucessivas cadeias de transmissão até à aquisição originária, cabendo ao autor demonstrar o seu direito de propriedade. II - Tendo ficado provado que o prédio vendido por arrematação em hasta pública não pertencia ao executado, mas a terceiro, que veio posteriormente reivindicá-lo, e sendo certo que o valor das obras nele efectuadas pelos réus na acção de reivindicação, adquirentes na referida arrematação, supera o preço da sua aquisição, haverá que concluir que estes últimos o adquiriram através da acessão industrial imobiliária. III - O direito de acessão é um direito potestativo, que se não concretiza sem uma declaração de vontade da parte no sentido de aceder, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, nascendo no património do beneficiário um novo direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |