Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC187/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO NULIDADE DA OBRIGAÇÃO DO AVALIZADO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º DA L.U.L.L. E 260º, Nº 4. DO C.S.COMERCIAIS. | ||
| Sumário: | A obrigação de um avalista de uma letra de câmbio mantém-se mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja por vício de forma, nos termos do artº 32º da L.U.L.L.. Isto é, o avalista só pode subtrair-se à obrigação que assume através do aval, se a letra não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal. Tem-se entendido, para estes efeitos, que o vício de forma é aquele que se revela objectivamente pelo próprio título. Significa isto que o fundamento que deve levar ao funcionamento do vício de forma, deve resultar da possibilidade do adquirente ou portador do título, pela elementar observância do título, se poder aperceber da irregularidade formal das assinaturas nele postas. O vício que determinou, no caso vertente, a não vinculação da 1ª executada à obrigação cambiária, resultou da falta de menção da qualidade de gerentes junto da assinatura que fizeram. Isto por força do disposto no artº 4º do artº 260º do C.S.Comerciais. Evidentemente que este vício não se detecta pela simples observação dos títulos. A vinculação ou não da sociedade, em razão das assinaturas dos gerentes com a indicação da respectiva qualidade, é pois questão de fundo e não de forma. | ||
| Decisão Texto Integral: |