Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01700 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1224º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O dono da obra deve denunciar os defeitos com vista à sua eliminação, pedir a redução do preço ou a resolução do contrato e a indemnização nos termos gerais, no prazo de dois anos, a partir da entrega da obra II - Porém, havendo denúncia de defeitos, nos termos da 1ª parte do nº2 e do nº1 do art. 1224º do C.C., o prazo de caducidade é de um ano, a contar da aceitação da obra III - Não ficando provado o momento em que o dono da obra a aceita formalmente, não é possível aplicar ao caso o prazo de caducidade de um ano, mas sim o prazo de dois anos, a que se refere a segunda parte do nº2 do art. 1224º. | ||
| Decisão Texto Integral: |