Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1006/02
Nº Convencional: JTRC 01700
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1224º DO C.C.
Sumário: I - O dono da obra deve denunciar os defeitos com vista à sua eliminação, pedir a redução do preço ou a resolução do contrato e a indemnização nos termos gerais, no prazo de dois anos, a partir da entrega da obra
II - Porém, havendo denúncia de defeitos, nos termos da 1ª parte do nº2 e do nº1 do art. 1224º do C.C., o prazo de caducidade é de um ano, a contar da aceitação da obra
III - Não ficando provado o momento em que o dono da obra a aceita formalmente, não é possível aplicar ao caso o prazo de caducidade de um ano, mas sim o prazo de dois anos, a que se refere a segunda parte do nº2 do art. 1224º.
Decisão Texto Integral: