Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC81/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA QUANDO NA SENTENÇA SE HAJA CONDENADO APENAS NO CAPITAL POR NÃO TEREM SIDO PEDIDOS JUROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO HÁ NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR ENTRE EM MORA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 774º, 804º, 805º Nº1, 806º Nº1 E 829º-A DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 802º DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Os juros de mora não são devidos automáticamente, têm de constar da sentença condenatória. Se não constarem da sentença, não estão contidos no título.Não há título para os exigir. II - Não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros, a execução com base nessa sentença não os pode abranger. III - Mesmo que se entenda que a sentença que fixa uma prestação pecuniária, implica o vencimento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, sempre haveria que interpelar o devedor para cumprir e só depois, caso não cumpra, entrará em mora. IV - Só há lugar ao vencimento automático de juros na prestação pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº4 do artº 829-A do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |