Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2225/99
Nº Convencional: JTRC81/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA
QUANDO NA SENTENÇA SE HAJA CONDENADO APENAS NO CAPITAL
POR NÃO TEREM SIDO PEDIDOS JUROS
NO CASO DE INCUMPRIMENTO HÁ NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR ENTRE EM MORA
Data do Acordão: 11/30/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 774º, 804º, 805º Nº1, 806º Nº1 E 829º-A DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 802º DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I - Os juros de mora não são devidos automáticamente, têm de constar da sentença condenatória. Se não constarem da sentença, não estão contidos no título.Não há título para os exigir.
  II - Não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros, a execução com base nessa sentença não os pode abranger.
  III - Mesmo que se entenda que a sentença que fixa uma prestação pecuniária, implica o vencimento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, sempre haveria que interpelar o devedor para cumprir e só depois, caso não cumpra, entrará em mora.
  IV - Só há lugar ao vencimento automático de juros na prestação pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº4 do artº 829-A do C.C.
Decisão Texto Integral: