Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1403 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO SENTENÇA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO DA FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1774º Nº2, 1775º, 1776º Nº1, 1778º; ARTº 1407º Nº3, 1419º Nº1 , 1420º Nº1, 1423º Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, com a consequente dissolução do casamento, e, simultaneamente, homologou os acordos especiais, legalmente exigidos, sobre os aspectos essenciais da situação pós-matrimonial, a partilha dos bens do casal resulta como uma consequência necessária, desde que acordada ou requerida, mais não sendo do que a fase executiva do divórcio, relativamente aqueles bens, até para que cada um dos cônjuges possa libertar o seu património pessoal da acção dos credores do outro. II - Dissolvido o casamento, extingue-se a comunhão conjugal, e, por isso, é que, só nesta altura, através da partilha judicial ou extrajudicial, se pode concretizar o direito de cada um dos cônjuges aos bens que integram a comunhão. III - A inobservância, pelos cônjuges, do requisito legal da junção aos autos da relação especificada dos bens comuns não os inibe de, no futuro, a menos que pretendam permanecer na indivisão, requerer a partilha, judicial ou extrajudicialmente. IV - A sentença que decretou o divórcio não constituiu caso julgado, relativamente à questão dos bens comuns do casal, ou à declarada falta deles, pois nada decidiu quanto a estes, não tendo fundamento legal concluir-se tal, a propósito da homologação dos acordos, nomeadamente, do que se refere a declaração especificada sobre a existência ou inexistência de bens comuns do casal. V - Fora do quadro legal dos mecanismos dos recursos extraordinários de revisão e da oposição de terceiro, não é admíssivel impugnar decisões judiciais transitadas, não sendo possível ultrapassar o teor da declaração sobre a inexistência de bens comuns, contrária a verdade dos factos, com base na via instrumental da simulação, pois que tal equivaleria a considerar o divórcio por mútuo consentimento como uma mera transacção entre os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: |