Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
216/17.0T8SRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DANOS A ALEGAR
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 359º, Nº 1 E 615º, Nº 1, ALS. C) E E) DO NCPC
Sumário: i) A sentença só é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC, se entre aqueles e esta houver contradição lógica; não se houver eventual erro de julgamento;

ii) A sentença só é nula, nos termos da mencionada al. c), 2ª parte, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal;

iii) A sentença é nula, ao abrigo da e) do indicado art. 615º, nº 1, se condenar em objecto diverso do pedido; esta pronúncia ultra petitum dá-se se o A. pede uma coisa e o tribunal condena noutra, por ex. se o A. pede a entrega de uma coisa e o juiz condena o R. a pagar uma indemnização;

iv) Quando se deduz incidente declarativo de liquidação de sentença, nos termos do art. 359º, nº 1, do NCPC, o A. está obrigado a especificar os danos ocorridos (no caso que tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos tinha empreendido e a que foi sujeito e quais as despesas conexas que tinha realizado), concluindo com um pedido de quantia certa, e não pedir que a R. seja condenada a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos, e respetivas despesas conexas, a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença, sem sequer indicar qualquer quantia certa;

v) O propósito legal do incidente de liquidação é apurar os danos sofridos pelo A., quantificá-los e condenar em quantia certa, se necessário com prova oficiosamente completada (art. 360º, nº 4, do NCPC) e em último recurso condenar-se em quantia certa com base na equidade (art. 566º, nº 3, do CC), não, deturpando tal objectivo, que se faça surgir a necessidade de uma nova e subsequente(s) liquidação(ões);

vi) Faltando, no incidente de liquidez da obrigação, a condenação em quantia certa, não é possível relativamente a dois factos provados danosos – necessidade de o A. tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas e de o A. fazer com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores – a Relação fixar um determinado montante, para ambos os tipos de despesa, com recurso à equidade, já que: o A. não peticionou o pagamento de quaisquer despesas concretas que já tenha suportado, juntando a respetiva prova; não há elementos de facto para determinar, na janela da equidade, os limites mínimo e máximo de tal juízo équo, pois o A. nas suas declarações de parte disse que realizava fisioterapia que estava a cargo do SNS e quanto aos comprimidos analgésicos e massagem com pomadas não resulta da motivação da decisão da matéria de facto que o A. suporte alguma despesa, não tendo, igualmente, o A. alegado no requerimento do incidente de liquidação pagar alguma coisa que fosse por tais comprimidos e pomadas.

vii) Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, geradoras de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente, e o A. por decisão prévia, proferida em ação executiva, com prévia liquidação inicial, já foi concedida determinada indemnização, com esse fundamento, o mesmo não tem direito a receber adicional indemnização se não só não alegou como nem logrou provar em segundo incidente de liquidação de sentença, como lhe competia (art. 342º do CC), que tivesse sido submetido a qualquer intervenção terapêutica, causal de determinado dano patrimonial (com repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente);

viii) E, também, porque para esta adicional indemnização o A. a fundou no agravamento da sua IPP (que não seria de 10%, mas sim, atualmente, de 25 pontos), sem que, todavia, tivesse provado qualquer agravamento;

ix) Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos não patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, não há lugar a indemnização adicional relacionada com a factualidade apurada que não tem a ver com tais novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

Decisão Texto Integral:







I – Relatório

1. C..., residente na …, intentou incidente declarativo de liquidação de sentença (a coberto dos arts. 358º e segs. e 609º, nº 2, do NCPC) contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., com sede em ..., pedindo, a final, seja a ré condenada:

a) a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença e respectivas despesas conexas.

b) no pagamento da indemnização global de 48.000 €, a título de indemnização pelos danos futuros (patrimoniais e não patrimoniais), por si sofridos desde 14.7.2004 até à presente data.

c) no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas civis, desde a data da citação para a presente execução de liquidação de sentença, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré foi condenada, por sentença de Outubro de 2001, já transitada, e com base em acidente de viação que sofreu, a pagar-lhe 1.500 contos por danos não patrimoniais, e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, concretamente:

1. relativamente aos danos patrimoniais que sofreu, lucros cessantes, atinentes com a perda de capacidade de ganho;

2. relativamente aos danos emergentes, atinentes com a perda de rendimento durante o período da incapacidade temporária, a que se deduzirá a quantia de Esc. 250.000$00, já paga pela ré;

3. relativamente às deslocações ao médico a Coimbra; à roupa danificada e ao relógio e;

4. relativamente aos danos futuros, se vier a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, sejam não patrimoniais ou patrimoniais, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

Intentou, posteriormente, ação executiva, com prévia liquidação inicial, para pagamento dos montantes que se viessem a apurar, a título de indemnização, relativamente aos antecedentes pontos 1. a 4., tendo sido proferida sentença,  em 15 de Julho de 2004, que fixou o valor total a pagar pela ré em 23.011,9€ (sendo 10.000€ referente à incapacidade permanente, indicada no ponto 1., 12.000€ referente ao ponto 2. e 1.011,9€ referente ao ponto 3.).  

Agora vem liquidar os valores referentes ao aludido ponto 4., reclamando a título de danos não patrimoniais o pagamento da quantia de 23.000€, e pelo agravamento da incapacidade de que padece, que passou a ser uma IPP de 25 pontos, a quantia de 25.000€, com base na factualidade concretizadora que invocou.

A ré contestou, dizendo que o autor não alega nem junta qualquer documento comprovativo de que, desde 15.7.2004 até à presente data, tenha procedido ao pagamento de despesas médicas, cirúrgicas e terapêuticas nem junta qualquer prescrição médica, o que acarretará a improcedência do pedido, uma vez que a condenação em liquidação de sentença, transitada em 2001, se encontrava condicionada à submissão a tais intervenções médicas. Pugna para que o incidente de liquidação seja julgado totalmente improcedente.

*

A final foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

-Condenar a R. no pagamento das despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o A. apresente a respetiva prova documental;

-Condenar a R. no pagamento ao A. da quantia total de 19.000 €, sendo 12.000€ a título de danos patrimoniais e 7.000€ a título de danos não patrimoniais;

-À quantia fixada a título de danos não patrimoniais acrescem juros desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; relativamente aos danos patrimoniais, os juros vencem-se a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.

-Absolver a R., no mais, dos pedidos formulados pelo A.

2. A R. recorreu concluindo que:

...

3. O A. contra-alegou tendo concluído alongadamente (apresentou 27 conclusões, um número superior aos seus 26 pontos do corpo das alegações !!, além de conseguir ultrapassar, largamente, o número reduzido das conclusões da recorrente ??, o que é censurável, atento o disposto no art. 639º, nº 1, do NCPC), pelo que passamos nós a sintetizar, o menos restritamente possível, as suas conclusões de recurso:    

...

II – Factos Provados

...

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Se a R. deve ser condenada no pagamento das despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o A. apresente a respetiva prova documental.

- Se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia de 12.000 € a título de danos patrimoniais.

- Se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia de 7.000 € a título de dano não patrimonial.

2. Alega a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, c) e e), do NCPC, por o seu 1º segmento decisório ser ambíguo, confuso e contraditório, e por o seu 2º segmento, na parte referente aos 12.000€ de danos patrimoniais ser uma condenação em objecto diverso do pedido (cfr. conclusões de recurso 4ª, 5ª e 7ª).

2.1. Dispõe a referida c), 1ª parte, que a sentença é nula se os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.

Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de atirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (vide Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 333).

Ora, na sentença recorrida escreveu-se que:  

“Desde logo, quanto à condenação da Ré a suportar os custos de todos os tratamentos a que o Autor tenha de ser submetido, cumpre decidir.

De acordo com a sentença proferida nos autos principais, a Ré foi condenada a pagar ao Autor: “relativamente aos danos futuros, se vier a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, sejam não patrimoniais ou patrimoniais, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.”

No presente incidente, resultou assente que:

“Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores.

O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.”

Ora, tendo em conta que a Ré foi condenada no pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, considera-se que as despesas tidas pelo Autor com medicamentos e fisioterapia necessárias em consequência do acidente por si sofrido se mostram abrangidas pela sentença proferida.

Contudo, no caso dos autos o Autor não peticiona o pagamento de quaisquer despesas concretas que já tenha suportado, juntando a respetiva prova.

Pelo exposto, a Ré apenas pode ser condenada no pagamento das despesas a esse respeito que o Autor possa vir a apresentar junto daquela.

Pelo que se decide condenar a Ré no pagamento das despesas que o Autor venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o Autor apresente a respetiva prova documental.”

Deste discurso ressalta inexistir qualquer incongruência. Relembrou-se o teor da sentença exequenda quanto à indicada parte ilíquida, especificaram-se os 2 factos que podiam conduzir ao pagamento das respectivas despesas por parte da R. e assim se decidiu, embora introduzindo uma condição, a nuance da comprovação documental. Sendo a sentença coerente entre os fundamentos e o decidido não há contradição alguma, embora possa existir eventual erro de julgamento, a analisar infra em 3.

Indefere-se, pois, a acusada nulidade.  

2.2. Estatui a mencionada c), 2ª parte, que a sentença é nula se ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, ela tem de ser esclarecida (vide L. Freitas, ob. cit., págs. 333/334).

Ora, o aludido 1º segmento decisório é total e claramente entendível, é este, a R. terá de pagar as despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o mesmo apresente a respetiva prova documental. Pode é haver erro de julgamento mas não nulidade.

Indefere-se, de novo, a arguida nulidade.

2.3. Dispõe a apontada e) que a sentença é nula se condenar em objecto diverso do pedido.

Esta pronúncia ultra petitum dá-se se o A. pede uma coisa e o tribunal condena noutra, por ex. o A. pede a entrega de uma coisa e o juiz condena o R. a pagar uma indemnização (vide L. Freitas, ob. cit., pág. 335).

No caso isso não ocorre, ao contrário do que afirma a R., pois o A. pediu a condenação da R. a pagar uma determinada indemnização, 25.000€ a título de danos patrimoniais, e o tribunal condenou em 12.000€. Saber se há erro é coisa diferente, mas nulidade inexiste.

Mais uma vez se indeferindo a acusada nulidade. 

3. Cabe agora apreciar se a condenação constante do 1º segmento decisório, sob recurso, está correcta, defendendo a R. que não (cfr. conclusões de recurso 3ª e 4ª). E não podemos deixar de concordar com a apelante, por 3 motivos legais.

Primeiro: - na sentença exequenda a R. foi condenada a pagar o que se liquidar em execução de sentença, “relativamente aos danos futuros, se vier a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, sejam não patrimoniais ou patrimoniais, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.”.

Por conseguinte, o A. estava obrigado, no presente incidente, nos termos do art. 359º, nº 1, do NCPC, a especificar os danos, concretamente que tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos tinha empreendido e quais as despesas conexas tinha realizado, concluindo com um pedido de quantia certa.    

Só que o A. não fez isso, não respeitou tal comando legal, limitando-se a pedir que a R. fosse condenada a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos, e respectivas despesas conexas, a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença. Ou seja, o pedido está mal feito.

O A. é que tinha o ónus de especificar quais os referidos tratamentos a que foi sujeito e despesas que realizou e peticionando a respectiva quantia certa, e não como fez, que fosse o tribunal a determinar quais os tratamentos a que havia de necessariamente ser submetido, sem sequer indicar qualquer quantia certa.

De modo que o pedido tal e qual como está formulado não poderia, pois, proceder.    

Segundo: - na sentença recorrida no indicado 1º segmento decisório, condenou-se a R. no pagamento das despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o mesmo apresente a respetiva prova documental.

Ou seja, na sua 1ª parte não se fez qualquer liquidação e na sua 2ª parte, in fine, introduziu-se a nuance da comprovação documental. O que não se pode verificar, desde logo no referente à 1ª parte.

Neste aspecto, dir-se-á que o propósito legal do incidente de liquidação é esse mesmo, apurar os danos sofridos pelo A., quantificá-los e condenar em quantia certa. Tanto é assim que o juiz pode oficiosamente completar a prova insuficientemente produzida pelos litigantes (art. 360º, nº 4, do NCPC) e em último recurso condenar em quantia certa com base na equidade, prevista no art. 566º, nº 3, do CC (vide neste sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 4. ao anterior artigo 380º do CPC = ao actual art. 360º, pág. 705).  

Não pode, pois, aceitar-se, que deturpando aquele objectivo, se faça surgir a necessidade de uma nova e subsequente(s) liquidação(ões), que não tem qualquer arrimo legal. Desde logo, por isso, teria que falir inelutavelmente tal condenação.

Terceiro: - ainda que por hipótese de raciocínio se pudesse configurar uma condenação certa e exigível faltar-nos-ia a liquidez da obrigação.

É certo que o tribunal a quo deu como provado que o A. “Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores.” e que “O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.” – este último facto não é simplesmente instrumental face à economia da causa de pedir e pedido incidental, e não foi alegado pelo A., mas como a R. não reagiu contra ele, tem-se por definitivamente aceite.

Por isso, seria também configurável, na ausência de uma condenação líquida, poder agora esta Relação enveredar pelo caminho de fixação de um determinado montante, para ambos os tipos de despesa, com recurso à equidade. Isto, porque o tribunal apelado deixou dito na sua fundamentação de direito (atrás transcrita) que “no caso dos autos o A. não peticiona o pagamento de quaisquer despesas concretas que já tenha suportado, juntando a respetiva prova.”.

Todavia, essa via não pode ser percorrida, por duas razões. É que não há elementos de facto para determinar na janela da equidade, os limites mínimo e máximo de tal juízo équo.

Pelo contrário, relativamente aos tratamentos de fisioterapia o elemento que resulta dos autos afasta-se de qualquer desses limites, visto que na motivação da decisão da matéria de facto relativo ao mesmo (o facto 40.) o julgador exarou (cfr. fls. 25 v.) que se baseou nas declarações de parte do A., tendo este declarado que realiza fisioterapia que está a cargo do SNS. Não há, assim, razão para lhe atribuir alguma quantia. E quanto aos comprimidos analgésicos e massagem com pomadas (facto 34.) também da dita motivação consta que se baseou nas declarações de parte do A. e no depoimento da irmã do mesmo (cfr. as mesmas fls. 25 v.), sem que resulte, porém, de tais declarações/depoimento que o A. suporte alguma despesa, não tendo, igualmente, o A. alegado no requerimento do incidente de liquidação pagar alguma coisa que fosse por tais comprimidos e pomadas. Está, assim, vedado a este tribunal recorrer à equidade por total ausência de elementos de facto indiciadores, nos seus limites mínimo/máximo, que o A. tivesse suportado alguma despesa com tais comprimidos/pomadas.

De todo o exposto, resulta que procede o recurso nesta parte.            

4. Relativamente aos danos patrimoniais deixou-se dito na sentença recorrida que:

“No caso dos autos, o Autor reclama a título de danos patrimoniais o pagamento de €25.000 em função do agravamento da sua incapacidade.

Ora, tendo em conta o que a este propósito resultou assente, designadamente que:

“O A., padece de agravamento desde há cerca de 5 anos das queixas dolorosas.

Dada a intensidade das queixas dolorosas, entendeu o medico Dr..., que o processo clínico do A., deveria ser reaberto para o tratamento das referidas lesões. (…)

Desde 2013 o Autor desloca-se com o auxilio de bengala ou canadiana.

As dificuldades motoras que o A. tinha, resultantes do acidente, agravaram-se nos últimos anos.

Passando o Autor muito tempo deitado ou sentado de modo a repousar o seu membro inferior esquerdo.

Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores.

O que condiciona a sua autonomia de deslocação, bem como, daí resulta, uma limitação da sua atividade diária.”

E ainda que:

“Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (…)

A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/01/1999;

Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 63 dias;

Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 207 dias;

Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período de 207 dias;

Quantum doloris fixável no grau 3/7.

Défice Funcional Permantente da Integridadfe Físico-Psíquica fixável em 10 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.

As sequelas descritas são, em termos de Repercussao Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares.

Dano estético permanente fixável no grau 2/7;

Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.”

(…)

No caso dos presentes autos, ficou provado que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 pontos, e ainda que o mesmo deixou de trabalhar em 2013 em virtude da sua incapacidade física para o fazer, pelo que, no cálculo do dano biológico, não tem relevância alguma o salário auferido pelo Autor, uma vez que não está em causa a aptidão para a realização do trabalho habitual.

(…)

Assim, em face da ausência de efectivo rebate futuro nos rendimentos do seu trabalho não tem o autor direito a ser indemnizado, nessa vertente, nem há lugar sequer ao habitual recurso às tabelas financeiras como método de cálculo do montante deste tipo de indemnização. Não obstante, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária (…)” (sublinhados nossos).

*

No caso vertente, resultou provado que o Autor padece de uma incapacidade permanente geral de 10 pontos, que lhe trará inerentes esforços complementares para a realização das tarefas profissionais habituais e decorre dos autos que tinha 33 anos à data do acidente.

Contudo, cumpre ainda ter em conta que no presente incidente de liquidação apenas pode ter-se em conta o agravamento da situação do Autor após o incidente de liquidação que teve lugar em 2004.

Com efeito, é certo que resultou provado que desde 2013 o Autor tem vindo a sofrer um agravamento da sua situação de saúde, o que se prende não só com as lesões permanentes de que padece em virtude do acidente ocorrido em 1997 como com o avançar da sua idade, já que tem atualmente 56 anos de idade.

Ora, percorrida a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, verifica-se uma tendência crescente no recurso à equidade para a fixação dos valores indemnizatórios.

E, para a decisão do presente caso, foram tidas em conta as indemnizações fixadas pelos nossos tribunais superiores em casos semelhantes ao dos autos.

Pelo exposto, e tendo em conta os montantes já atribuídos ao Autor bem como o agravamento das lesões entretanto sofridas, o Tribunal considera razoável atribuir àquele, a título de danos patrimoniais, uma compensação no montante de €12.000,00 (doze mil euros).“.

A recorrente discorda (cfr. conclusão de recurso 5ª). Entendemos que tem razão, por 2 motivos.

Importando relembrar, previamente, que por decisão de 15.7.2004, proferida na dita acção executiva, com prévia liquidação inicial, ao A. já foi concedida indemnização de 10.000 €, relativamente aos danos patrimoniais que sofreu, atinentes à perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente.

Primus: na sentença exequenda, fixou-se, que os danos futuros, por danos patrimoniais, só seriam devidos se o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas. Geradoras, obviamente, de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente.

Ora, o A. não só não alegou como nem logrou provar – cfr. a factualidade provada - neste segundo incidente de liquidação de sentença, como lhe competia nos termos do disposto no art. 342º do CC, que tivesse sido submetido a qualquer intervenção terapêutica, causal de dano patrimonial, que tivesse repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente. Logo, não pode obter qualquer indemnização adicional.

Secundus: para esta pretendida indemnização, o A. reclamou, no presente incidente, o montante de 25.000€, com fundamento no agravamento da sua IPP, que não seria de 10%, mas sim, atualmente, de 25 pontos (cfr. arts. 60º a 63º do requerimento inicial). Todavia, realizada a respectiva perícia, aquele valor de 10% permaneceu imutável (cfr. facto não provado C.). Quer dizer, o pressuposto em que o A. assentava a sua pretensão não se verifica. Logo, também por aqui, a sua pretensão não pode ser concedida.           

Não procede, por isso, esta parte do recurso.

5. Relativamente aos danos não patrimoniais escreveu-se na sentença recorrida que:

“Em primeiro lugar, importa considerar que o Autor, conforme resulta do relatório pericial, em consequência deste acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos - numa escala em que à capacidade integral do indivíduo correspondem 100 pontos, sem repercussão permanente na atividade profissional

Assim, face ao grau em que foi fixado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor (10%), está aqui em causa, tão só, uma questão de maior penosidade no exercício da sua atividade profissional habitual e, por isso, a ser ressarcida também ao nível do dano não patrimonial.

Importa, assim, fixar uma compensação em virtude dos danos não patrimoniais equivalentes ao dano na integridade física do Autor, de carácter permanente, quantificado, como vimos, em 10 pontos, e que se repercute, por natureza, como já se frisou, em diversas áreas da sua existência.

Contudo, também aqui cabe ter em conta as quantias já atribuídas ao Autor nesta sede, igualmente a título de danos não patrimoniais.

Cabe recordar que está agora apenas em causa o agravamento das suas lesões e apenas podem ser tidos em conta os danos por si sofridos após o ano de 2004.

Ao lado dos já referidos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas físicas do acidente, outros danos da mesma natureza devem ser compensados, quais sejam as dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente) decorrentes das lesões, bem como todo o acompanhamento médico que a sua recuperação demandou e ainda exige atualmente.

(…)

Assim, tendo em conta, para além dos fatores já elencados, o período de tempo em que, face à esperança de vida do Autor este previsivelmente sofrerá com as sequelas em questão, a sua condição económica e os valores atribuídos em casos semelhantes pela jurisprudência (com especial destaque para o artigo do Sr. Cons. Salazar Casanova, “Introdução à temática do dano na responsabilidade civil”, in E-book CEJ O Dano na Responsabilidade Civil, pp. 15 ss. (Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/O_Dano_Responsabilidade_Civil.pdf), e bem assim a desvalorização monetária entretanto ocorrida, vejamos as quantias adequadas, à presente data, como ajustado a compensá-lo.

Recordemos, a este propósito, o que de essencial resultou provado supra:

“O autor era uma pessoa saudável antes do acidente.

O A. mudou a forma como encara a vida.

Se antes era uma pessoa alegre, positiva e bem disposta, que socializava com todas as pessoas, dentro e fora, da sua zona residencial.

Atualmente, decorridos cerca de 20 anos do acidente, o Autor está impedido executar algumas tarefas que anteriormente faziam parte da sua vida diária.

Desde o acidente, perdeu a alegria e a boa disposição que o caracterizavam.

Hoje, teme pelo seu futuro, receando não voltar a ter a independência e o equilíbrio, físico e moral, que possuía antes do acidente.

O Autor tem dificuldade em executar as suas tarefas diárias.

De entre as quais se destacam as lides nos terrenos agrícolas dos seus pais, o andar de bicicleta ou sair de casa para ir ao café.

A condição óssea do A. ficou muito mais frágil depois do acidente.

Carecendo o A. de força ao nível do seu membro inferior esquerdo em consequência das lesões sofridas.

Bem como ficou com os ossos da perna esquerda frágeis.

Desde 2013 o Autor desloca-se com o auxilio de bengala ou canadiana.

O Autor sofreu nos últimos 13 anos dores, incómodos, traumas, sofrimento.

O Autor deixou de trabalhar em 2013 em virtude da sua incapacidade física para o fazer.

O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.”

Ora, relembrando que o quantum doloris foi fixado no grau 3/7, reputa-se adequado para ressarcir o Autor, a este título, o montante de € 3.000,00 (três mil euros).

Relativamente aos restantes padecimentos sofridos pelo Autor (em especial, os constantes dos factos 21. a 32.), bem como aos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinam repercussão permanente na atividade profissional reputa-se adequada a quantia de € 4.000 (quatro mil euros).

Fixa-se, assim, a compensação por danos não patrimoniais no montante global de € 7.000,00 (sete mil euros).”.

A apelante dissente (cfr. conclusão de recurso 6ª). Vejamos, então.

Importando, de novo, relembrar, previamente, que na sentença exequenda já foi atribuída ao A. indemnização, por danos patrimoniais, no montante de 1.500 contos.

Ora, na sentença exequenda, fixou-se, que os danos futuros, por danos não patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

Face a este comando judicial não se aceita que a decisão recorrida atribua o montante de 4.000€ relacionada com a factualidade apurada, dos factos 21. a 32., que não tem a ver com novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, pois eram estes tratamentos e despesas que estavam conectados com a dita sentença, com o aludido segmento decisório. Não há, por isso, fundamento legal, para atribuir tal quantia indemnizatória.  

Porém, no respeitante à remanescente indemnização fixada, de 3.000€, o A. provou matéria (factos 34. e 40.) que está conexionada com tais tratamentos medicamentosos e terapêuticos, a saber, que “Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores” e “O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.”. Tem, por isso, direito a indemnização por danos não patrimoniais.

Ora, a apelante R. não questionou, no recurso, o valor fixado, pelo que o apontado valor tem de manter-se. Assim, a apelação, nesta parte é de acolher, embora parcialmente, apenas.

6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) A sentença só é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC, se entre aqueles e esta houver contradição lógica; não se houver eventual erro de julgamento;

ii) A sentença só é nula, nos termos da mencionada c), 2ª parte, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal;

iii) A sentença é nula, ao abrigo da e), do indicado art. 615º, nº 1, se condenar em objecto diverso do pedido.; esta pronúncia ultra petitum dá-se se o A. pede uma coisa e o tribunal condena noutra, por ex. se o A. pede a entrega de uma coisa e o juiz condena o R. a pagar uma indemnização;

iv) Quando se deduz incidente declarativo de liquidação de sentença, nos termos do art. 359º, nº 1, do NCPC, o A. está obrigado a especificar os danos ocorridos (no caso  que tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos tinha empreendido e a que foi sujeito e quais as despesas conexas que tinha realizado), concluindo com um pedido de quantia certa, e não pedir que a R. seja condenada a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos, e respectivas despesas conexas, a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença, sem sequer indicar qualquer quantia certa;

v) O propósito legal do incidente de liquidação é apurar os danos sofridos pelo A., quantificá-los e condenar em quantia certa, se necessário com prova oficiosamente completada (art. 360º, nº 4, do NCPC) e em último recurso condenar-se em quantia certa com base na equidade (art. 566º, nº 3, do CC), não, deturpando tal objectivo, que se faça surgir a necessidade de uma nova e subsequente(s) liquidação(ões);

vi) Faltando, no incidente de liquidez da obrigação, a condenação em quantia certa, não é possível relativamente a dois factos provados danosos – necessidade de o A. tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas e de o A. fazer com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores – a Relação fixar um determinado montante, para ambos os tipos de despesa, com recurso à equidade, já que: o A. não peticionou o pagamento de quaisquer despesas concretas que já tenha suportado, juntando a respetiva prova; não há elementos de facto para determinar na janela da equidade, os limites mínimo e máximo de tal juízo équo, pois o A. nas suas declarações de parte disse que realizava fisioterapia que estava a cargo do SNS e quanto aos comprimidos analgésicos e massagem com pomadas não resulta da motivação da decisão da matéria de facto que o A. suporte alguma despesa, não tendo, igualmente, o A. alegado no requerimento do incidente de liquidação pagar alguma coisa que fosse por tais comprimidos e pomadas.

vii) Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, geradoras de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente, e o A. por decisão prévia, proferida em acção executiva, com prévia liquidação inicial, já foi concedida determinada indemnização, com esse fundamento, o mesmo não tem direito a receber adicional indemnização se não só não alegou como nem logrou provar em segundo incidente de liquidação de sentença, como lhe competia (art. 342º do CC), que tivesse sido submetido a qualquer intervenção terapêutica, causal de determinado dano patrimonial (com repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente);

viii) E, também, porque para esta adicional indemnização, o A. a fundou no agravamento da sua IPP (que não seria de 10%, mas sim, actualmente, de 25 pontos), sem que, todavia, tivesse provado qualquer agravamento;

ix) Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos não patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, não há lugar a indemnização adicional relacionada com a factualidade apurada que não tem a ver com tais novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, condena-se a R. a  pagar ao A. a quantia de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros tal como fixado na sentença recorrida.

Custas pelo A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos.

   Coimbra, 11.5.2021
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Alberto Ruço