Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO DILAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - 2º J. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 236º, 238º, 240º, 247º E 252º-A DO CPC | ||
| Sumário: | I. A citação do réu residente em lugar conhecido no estrangeiro, na falta de direito convencional aplicável, realiza-se por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, observando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais e, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil Português, sendo certo que, no que se reporta à sua execução no país da residência, aplicar-se-ão as determinações dos serviços postais respectivos, como elementos formais do acto de citação. II. A citação realizada em pessoa diversa do réu só determina um acréscimo de dilação de cinco dias, em relação à dilação ordinária de trinta dias sobre o prazo de defesa, quando a mesma tiver lugar, nos termos do nº2 do artigo 236º e nºs 2 e 3 do artigo 240º. III. Presume-se que a citação postal foi efectuada, na própria pessoa do citando e no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, e que a carta foi oportunamente, entregue ao destinatário, que teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, um filho, que a recebeu, e que lhe teria dado conta do sucedido, quando o réu regressa à sua residência, onde se fizera a citação, pelo menos, pelas 18 horas do dia em que a mesma teve lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
Na acção com processo ordinário que “A.....”, com sede em Crujeira, concelho de Sátão, propôs contra B..... e mulher, C....., residentes em X....., em França, vieram estes interpor recurso de agravo da decisão que julgou intempestiva a contestação por si apresentada, ordenando o seu desentranhamento, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra que determine a produção de prova tendente a demonstrar que foi apresentada, em tempo, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Havendo sérias e fundadas dúvidas acerca de quem terá assinado o aviso de recepção relativo à citação dos réus, 2ª – Encetando o tribunal a quo todas as diligências que tenderiam à produção da prova, requerida pelos réus, que demonstraria a tempestividade da contestação apresentada por estes, 3ª – O despacho posteriormente proferido, concluindo pela intempestividade da contestação apresentada, nada referindo acerca da produção de prova, que o tribunal a quo parecia querer levar a cabo, é violador das disposições conjugadas nos artigos 236º e 252º-A do CPC, 4ª – Disposição esta última, que apresenta carácter taxativo e conformador, 5ª – E não presuntivo, o que a não se entender, sempre caberia ao tribunal averiguar qual o dia concreto em que a carta foi efectivamente entregue ao réu. 6ª – Até porque os réus in casu alegaram factos, juntaram documentos e requereram perícia, cujo conhecimento foi olvidado pelo tribunal a quo que se limitou a apreciar a questão com base na sua opinião e na experiência comum, ignorando olimpicamente a taxatividade da lei. 7ª – Competia ao tribunal a quo ordenar a produção de prova requerida pelos réus e, na sequência desta, decidir, o que não fez. Nas suas contra-alegações, a autora sustenta que é manifesto que o recurso apresentado pelos réus terá, necessariamente, que improceder. O Tribunal «a quo» sustentou a decisão questionada, entendendo não ter causado qualquer agravo aos recorrentes. Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 – A ré C... foi citada, na sua própria pessoa, em França, através de carta registada com aviso de recepção, para os termos da presente acção, no dia 9 de Maio de 2005 – Documento de folhas 27. 2 – Na mesma data, aludida em 1, o réu B..., também, em França, através de carta registada com aviso de recepção, foi citado para os termos da presente acção – Documento de folhas 26. 3 – Desconhece-se a autoria da assinatura constante do aviso de recepção, a que se refere a carta registada, mencionada em 2, se pertença de qualquer dos réus, do filho destes ou de outrem. 4 – Porém, os réus, na contestação cuja tempestividade se discute, alegam que o seu filho, D..., assinou o aviso de recepção da carta registada que o Tribunal enviou ao réu B..., para sua citação – Confissão dos réus. 5 - O réu B... regressou à sua residência, onde se fizera a citação, referida em 1 e 2, pelo menos, pelas 18 horas do dia em que a mesma teve lugar – Confissão dos réus. 6 – A contestação dos réus foi apresentada em juízo, no dia 15 de Setembro de 2005 – Documento de folhas 29. 7 – O réu B... procedeu ao depósito da multa, a que se reporta o artigo 145º, do CPC, no dia 15 de Setembro de 2005 – Documento de folhas 77. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se é tempestiva a contestação apresentada pelos réus.
* DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Reportando-se à acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, dispõe o artigo 486º, nº 1, do CPC, que “o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar”, acrescentando o respectivo nº 2 que “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Residindo ambos os réus, em lugar conhecido de França, na falta de direito convencional aplicável, a citação realiza-se por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, observando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais e, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil Português, sendo certo que, no que se reporta à sua execução no país da residência, aplicar-se-ão as determinações dos serviços postais franceses, certamente, por se terem considerado e, aliás, de modo correcto, como elementos formais do acto de citação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 247º, nºs 1 e 2 e 236º, nº 1, do CPC. Efectivamente, atendendo à factualidade que ficou demonstrada e ao acabado de expor, importa considerar que os réus se encontram, regularmente, citados, para os termos da presente acção, e nem sequer o contrário sustentaram, até porque apresentaram contestação à mesma. Questão diversa e que constitui, afinal, o cerne deste agravo, consiste em saber, a partir de que data os réus se devem considerar, valida e regularmente, citados, para, após, se fixar o início do respectivo prazo da contestação. Tendo sido citado para os termos da causa, em país estrangeiro, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de trinta dias, em conformidade com o estipulado pelo artigo 252º-A, nºs 1 e 3, do CPC. Por outro lado, quando a citação tenha sido realizada, em pessoa diversa do réu, o que agora se admite como hipótese de raciocínio, embora sem conceder, a dilação resultante do disposto na alínea a), do nº 1, ou seja, a dilação de cinco dias, acresce à que, eventualmente, resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3, isto é, a dilação de trinta dias, nos termos do preceituado pelo artigo 252º-A, nº 4, do CPC. Porém, a citação realizada, em pessoa diversa do réu, só determina o acréscimo de dilação de cinco dias, em relação ao prazo de defesa, quando a mesma tiver lugar, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240º, conforme bem resulta do preceituado pelo artigo 252º-A, nº 1, a), todos do CPC. Assim sendo, considerando que nenhuma das situações contempladas pelos artigos 236º, nº 2, e 240º, nºs 2 e 3, do CPC, citados, se verifica, não tem lugar, na hipótese em apreço, o acréscimo de dilação de cinco dias, em relação à dilação ordinária de trinta dias. Ora, atendendo a que o prazo de contestação, sem o aditamento da dilação suplementar de cinco dias, terminava a 8 de Julho de 2005, tendo a mesma sido apresentada, apenas, a 15 de Setembro de 2005, é, claramente, intempestiva. Por seu turno, a citação postal, efectuada ao abrigo do artigo 236º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por realizada, na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi, oportunamente, entregue ao destinatário e que este teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, atento o disposto pelo artigo 238º, nºs 1 e 2, todos do CPC, sendo certo, outrossim, que, no caso em análise, ficou provado que o réu B... regressou à sua residência, onde se fizera a citação, pelo menos, pelas 18 horas do dia em que a mesma teve lugar, o que representa um inequívoco indício de que a ré esposa ou o filho D..., ou ambos, lhe teriam, então, dado conta do sucedido. Como assim, não importa ordenar a produção de prova com vista a indagar se a citação do réu B... foi efectuada na sua pessoa, na da ré, sua esposa, ou na do filho. Não colhem provimento, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos réus. * CONCLUSÕES: I – A citação do réu residente em lugar conhecido do estrangeiro, na falta de direito convencional aplicável, realiza-se por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, observando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais e, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil Português, sendo certo que, no que se reporta à sua execução no país da residência, aplicar-se-ão as determinações dos serviços postais respectivos, como elementos formais do acto de citação. II - A citação realizada em pessoa diversa do réu só determina um acréscimo de dilação de cinco dias, em relação à dilação ordinária de trinta dias sobre o prazo de defesa, quando a mesma tiver lugar, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240º. III – Presume-se que a citação postal foi efectuada, na própria pessoa do citando e no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, e que a carta foi, oportunamente, entregue ao destinatário, que teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, um filho, que a recebeu, e que lhe teria dado conta do sucedido, quando o réu regressa à sua residência, onde se fizera a citação, pelo menos, pelas 18 horas do dia em que a mesma teve lugar. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida. *
Custas, a cargo dos réus-agravantes. *
Notifique. |