Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1587 | ||
| Relator: | JOAQUIM CRAVO | ||
| Descritores: | CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR DECLARAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 376º Nº1, 392º E 393º Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido utilizado, como meio de pagamento, um cheque sacado da conta de um terceiro, esse meio de pagamento, não é documento autêntico, mas sim, documento particular. II - Nos termos do artº 376º nº1 do C.Civil, o documento particular, cuja autoria esteja reconhecida, faz prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor. III - Estando provada a materialidade da declaração, mas não a sua exactidão, é permitida prova testemunhal, para se poder apreender qual a vontade, o contexto e conteúdo desse documento, por quem foi ele pago, ou quem quis pagar com ele essa quantia. IV - Apenas é de afastar a prova testemunhal, nos termos dos artºs 392º e 393º nº2 do C.Civil, se o facto estiver plenamente provado por documento, ou por outro meio de prova, com força probatória plena. | ||
| Decisão Texto Integral: |