Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
355/2001
Nº Convencional: JTRC1587
Relator: JOAQUIM CRAVO
Descritores: CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 376º Nº1, 392º E 393º Nº2 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Tendo sido utilizado, como meio de pagamento, um cheque sacado da conta de um terceiro, esse meio de pagamento, não é documento autêntico, mas sim, documento particular.
II - Nos termos do artº 376º nº1 do C.Civil, o documento particular, cuja autoria esteja reconhecida, faz prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor.

III - Estando provada a materialidade da declaração, mas não a sua exactidão, é permitida prova testemunhal, para se poder apreender qual a vontade, o contexto e conteúdo desse documento, por quem foi ele pago, ou quem quis pagar com ele essa quantia.

IV - Apenas é de afastar a prova testemunhal, nos termos dos artºs 392º e 393º nº2 do C.Civil, se o facto estiver plenamente provado por documento, ou por outro meio de prova, com força probatória plena.

Decisão Texto Integral: