Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3223-2000
Nº Convencional: JTRC9062
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
ANTIGUIDADE
EFEITOS
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 9º DO DL Nº 87/92, DE 14 DE MAIO; ART. 25º DO DL Nº 36 610, DE 24/11/47; ART. 26º, 65º E 66º DO AE/CTT, IN BTE, Nº 21/96, 1ª SÉRIE, DE 8 DE JUNHO
Sumário: I - Reintegração e readmissão são conceitos jurídicos distintos, com relevo no âmbito do cálculo da antiguidade de um trabalhador ao serviço da sua entidade empregadora, pressupondo o primeiro uma continuidade, pelo menos ao nível formal, no exercício das funções, (eventualmente apenas interrompida por determinação patronal ilícita) e o segundo uma primeira admissão e respectivo terminus, seguida de uma interrupção (lícita), que é quebrada pelo regresso do trabalhador aos quadros da entidade empregadora.
II - Desta forma,determinada (jurisdicionalmente ou por acordo homologado) reintegração do trabalhador, a antiguidade calcula-se a partir do momento da sua admissão; havendo readmissão, o tempo em que o trabalhador esteve afastado da empresa, não é contado para qualquer efeito.

III - Nestes termos, tendo a Ré CTT - Correios de Portugal, SA, por auto de conciliação que pôs termo a acção sumária datado de 1997, reconhecido que a admissão original do trabalhador se reportava a 1992, e tendo sido, o trabalhador, por força desse mesmo acordo, reintegrado na empresa, a exercer funções no respectivo grupo profissional e local de trabalho, deve calcilar-se a sua antiguidade a partir da data da sua admissão, não da sua reintegração.

IV - Reportando-se a antiguidade do trabalhador a 1992, deve a Ré integrá-lo no universo dos trabalhadores da então empresa pública que o era, ao tempo, os CTT, conferindo-lhe necessariamente os direitos de que eram titulares, na data da entrada em vigor do DL 87/92, de 14 de Maio, e que o art. 9º desse diploma salvaguarda, designadamente a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Decisão Texto Integral: