Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3070/2000
Nº Convencional: JTRC9056
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
NULIDADE
Data do Acordão: 12/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTºS 16º Nº1 E 2, 18º A 25º, 27º E 28º DO DEC.LEI 358/89 DE 17.10.
Sumário: I - Estando provado que a Ré tem por objecto social a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros e que foi no âmbito dessa actividade que contratou, por diversas vezes, a A. para trabalhar em fábricas de produção de vidro, sendo essa Ré quem sempre pagou as retribuições devidas à A., tendo sido entre ambas subscrito um documento intitulado "contrato de trabalho temporário" com a duração de 6 meses, dúvidas não pode haver quanto à caracterização dessa contratação como contrato de trabalho temporário, nos termos dos artºs 18º a 25º do Dec.Lei nº 358/89 de 17.10.
II - Para que se verificasse a cedência ocasional de trabalhadores prevista nos artºs 27 e 28 do Dec.Lei 358/89 de 17.10, era necessário que o trabalhador cedido estivesse vinculado por contrato de trabalho sem termo, que o contrato acordado identificasse o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar por este e que contivesse declaração de concordância desse trabalhador.
III - São nulos quer o contrato de utilização de trabalho temporário quer os contratos de trabalho temporário a ele inerentes, se a rè não dispunha de autorização prévia para o efeito, nos termos do artº 16º nº1 e 2 do D.L. nº 358/89 de 17.10.
Decisão Texto Integral: N