Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC3004 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE OURÉM | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº115º Nº2, 116 Nº1 DO C.P.C.; ARTº 16º, 47º E 56º Nº1 AL. D) DA LOTJ. ARTº 59º DA LEI 147/99 DE 1 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | I - A regra geral, no que respeita á competência territorial para a aplicação das medidas de promoção e de protecção é a da residência do menor no momento em que é recebida a comunicação. II - Por residência do menor deve entender-se o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando, assim, tal conceito, com o de domicílio legal, coincidente com o lugar da respectivI - A regra geral, no que respeita á competência territorial para a aplicação das medidas de promoção e de protecção é a da residência do menor no momento em que é recebida a comunicação. II - Por residência do menor deve entender-se o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando, assim, tal conceito, com o de domicílio legal, coincidente com o lugar da respectiva família ou com o do progenitor a cuja guarda ele estiver confiado, na falta desta. III - No caso do menor residir á data da instauração do processo em Montemor-o-Novo, e por decisão proferida por este mesmo Tribunal, decisão essa transitada em julgado, o menor ter sido colocado á guarda e cuidados de estabelecimento de acolhimento a seleccionar pelo CRSS de Évora, pelo período mínimo de um ano, competindo a excecução de tal medida e o seu acompanhamento ao CRSS da área do estabelecimento onde o menor for integrado, e tendo este sido colocado, em regime de acolhimento prolongado á guarda e cuidados de um lar para crianças e jovens sito em ourém, o Tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento é o Tribunal Judicial de Ourém. IV - Na maioria dos casos, o Tribunal, quando aplica a medida, não indica o exacto lugar onde a mesma vai ser cumprida, deixando isso ao cuidado de organismo para esse fim vocacionado, assim, a alteração da residência do menor não é concomitante do momento da aplicação da medida, mas surge posteriormente a este, ou seja, após a aplicação da mesma. V - O interesse do menor ficará melhor salvaguardado com a proximidade do processo ao local onde o mesmo tem organizada a sua vida com alguma estabilidade. VI - De outra forma, não pode ter aplicabilidade o preceito que de forma expressa, regula a competência territorial, uma vez que o mesmo visa apenas excepcionar os casos em que após a aplicação da medida, o menor altere a sua residência por período superior a três meses.a família ou com o do progenitor a cuja guarda ele estiver confiado, na falta desta. III - No caso do menor residir á data da instauração do processo em Montemor-o-Novo, e por decisão proferida por este mesmo Tribunal, decisão essa transitada em julgado, o menor ter sido colocado á guarda e cuidados de estabelecimento de acolhimento a seleccionar pelo CRSS de Évora, pelo período mínimo de um ano, competindo a excecução de tal medida e o seu acompanhamento ao CRSS da área do estabelecimento onde o menor for integrado, e tendo este sido colocado, em regime de acolhimento prolongado á guarda e cuidados de um lar para crianças e jovens sito em ourém, o Tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento é o Tribunal Judicial de Ourém. IV - Na maioria dos casos, o Tribunal, quando aplica a medida, não indica o exacto lugar onde a mesma vai ser cumprida, deixando isso ao cuidado de organismo para esse fim vocacionado, assim, a alteração da residência do menor não é concomitante do momento da aplicação da medida, mas surge posteriormente a este, ou seja, após a aplicação da mesma. V - O interesse do menor ficará melhor salvaguardado com a proximidade do processo ao local onde o mesmo tem organizada a sua vida com alguma estabilidade. VI - De outra forma, não pode ter aplicabilidade o preceito que de forma expressa, regula a competência territorial, uma vez que o mesmo visa apenas excepcionar os casos em que após a aplicação da medida, o menor altere a sua residência por período superior a três meses. | ||
| Decisão Texto Integral: |