Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
418/19.5PBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PEDRO LIMA
Descritores: PRESENÇA DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
FALTA DA MANDATÁRIA À AUDIÊNCIA
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
PROVAS PRODUZIDAS OU EXAMINADAS EM AUDIÊNCIA
SUSPENSÃO DAS ALEGAÇÕES ORAIS
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), E 6, ALÍNEA A), 67.º, N.ºS 2 E 3, 332.º, N.º 1, 333.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4, 334.º, N.º 3, 355.º E 360.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – A presença do arguido na audiência de discussão e julgamento tem natureza dúplice, pois é, para ele, um direito, ao serviço da maximização das suas garantias de defesa, e um dever, em função das exigências comunitárias de realização da justiça, sob ambos os ângulos se justificando a regra processual da sua obrigatoriedade.

II – Porém, enquanto direito é em certas circunstâncias renunciável e enquanto dever é noutras excepcionado.

III – A obrigatoriedade de comparecer em audiência de julgamento, para mais tratando-se de nela responder como arguido, pode em concreto, e segundo as circunstâncias do caso, sobrepor-se a uma multitude de direitos dos cidadãos, como por exemplo o de exercer a jornada de trabalho, de tirar uma folga, de assistir a um regular acto de culto, tudo sem que possa dizer-se que com isso fiquem desproporcionadamente afectados os direitos ao trabalho ou ao lazer, ou ainda a liberdade religiosa, todos também constitucionalmente tutelados.

IV – A circunstância de a arguida requerer o adiamento da audiência, de declarar pretender prestar declarações na sessão a reagendar e declarar, ainda, que não consente no julgamento na sua ausência, não lhe confere o poder de se eximir às consequências da renúncia a comparecer e prestar declarações, como resulta da falta injustificada de comparência.

V – O escopo do artigo 330.º, n.º 1, do C.P.P., como de qualquer norma processual, é de ordenar, regular, os termos ordinários do processo em moldes que os assegurem, daí a necessidade de a interpretar com prudentia, termo que em tradução directa significará prudência, mas cujo sentido clássico abarcará também sabedoria, sensatez e racionalidade, tendo em conta que, mesmo quando as normas legais se afiguram equívocas ou pouco claras, o dever do aplicador da lei é procurar nelas os valores e os interesses que na ordem jurídica se visa tutelar, para perceber até que ponto as consequências das decisões que se tomam integram o que é razoavelmente expectável de Direito, esforço que passa por ter presente o critério da proporcionalidade a que estão sujeitas as regras restritivas de direitos fundamentais e o standard mínimo imposto pelo princípio do processo equitativo.

VI – A avaria do automóvel da mandatária, que a impediu de prosseguir a deslocação para comparecer à audiência em que tinha participado nas sessões anteriores, tendo conhecimento da prova que fora produzida, em que termos fora produzida, e que tinha definido a estratégia de defesa, é um impedimento manifestamente atendível para efeitos do adiamento da diligência, seja por aplicação directa do artigo 67.º, n.º 3, do C.P.P., seja interpretando à luz deste o artigo 330.º, n.º 1, também do C.P.P., e em todo o caso tendo sempre como horizonte os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, impositivos de um processo equitativo.

VII – Viola o disposto no artigo 355.º do C.P.P. atender, na sentença, às informações constantes do relatório social junto aos autos depois do encerramento da audiência, não obstando a tal consequência a notificação do referido relatório ao Ministério Público e à defesa antes da leitura da sentença, nem o uso do expediente consagrado no artigo 371.º do C.P.P.

VIII – Faltando ainda o resultado de diligência probatória cuja produção tinha sido ordenada por ser tida como necessária, o tribunal deve suspender as alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do C.P.P., pelo tempo indispensável à obtenção daquele resultado.

Decisão Texto Integral:
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após audiência de julgamento em processo comum com intervenção de juiz singular, proferiu-se a 18/04/2023 sentença em cujos termos a arguida

foi condenada:

a) Como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º/1, 145.º/1-a/2, por referência ao art. 132.º/2-l, todos do Código Penal (CP), na pena de dez meses de prisão;

b) Como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 22.º/1/2-a/b, 23.º, 73.º/1-a/b, 143.º/1, e 145.º/1-a/2, por referência ao art. 132.º/2-l, do CP, na pena de quatro meses de prisão;

c) Como autora de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 153.º/1 e 155.º/1-a/c, com referência ao art. 132.º/2-l, do CP, na pena de cinco meses de prisão;

d) Como autora de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 153.º/1 e 155.º/1-a/c, com referência ao art. 132.º/2-l, do CP, na pena de cinco meses de prisão;

e) Como autora de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181.º/1 e 184.º, com referência ao art. 132.º/2-l, do CP, na pena de dois meses de prisão;

f) Em cúmulo jurídico dessas penas, nos termos do art. 77.º, do CP, na pena única de vinte e três meses de prisão, a cumprir no regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, …

g) E ainda, em procedência parcial do correspondente pedido cível, no pagamento à demandante … da quantia global de 2.945,77€.

2. Contra essa sentença interpôs a dita arguida recurso … e de cujas motivações extrai a final as seguintes conclusões:

« I. Questão prévia: A arguida vem manifestar que mantém interesse em todos os recursos interlocutórios apresentados nos presentes autos, e que devam subir com o presente recurso interposto da decisão final.

II. Do fundamento do recurso: Erro de julgamento sobre a matéria de facto: … Relativamente à matéria de direito, em caso de improcedência da impugnação da matéria de facto: pena única, da suspensão ou não da pena de prisão.

XXX. Por todo o exposto, a condenação do recorrente é uma violação flagrante do disposto no art. 32.º da CR e princípio in dubio pro reo, …

XXXI. Veio o tribunal a dar como preenchido o crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, contudo, entende a arguida que os factos descritos pela assistente e pelos quais, a arguida foi condenada pelo crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, não preenchem o ilícito típico mesmo que na forma tentada, mas antes, meros atos preparatórios.

XXXIV. Condenou o tribunal de 1ª instância a arguida por dois crime de ameaça agravada, porquanto entendeu estarem verificados os pressupostos objetivos e subjetivos do crime em questão.

XXXV. Contudo, não pode a recorrente conformar-se, porquanto, as alegadas ameaças apenas foram alegadas pela assistente …

XXXVII. Foi ainda a recorrente condenada, por um crime de injúrias agravadas, na pessoa da assistente, acontece que, mais uma vez, não existem quaisquer provas para além das declarações da assistente, que justifiquem a condenação da arguida por este crime.

XXXVIII. Todavia, e sem prescindir, vem o tribunal condenar a arguida de forma autónoma pelos factos alegadamente ocorridos na Segurança Social e posteriormente no hospital, contudo, entende a recorrente que se trata de uma única atuação, pelo que apenas poderia ser condenado por um crime de ofensas à integridade física qualificada, por um crime de ameaças agravadas e por um crime de injúrias agravadas.

XXXIX. Entende a recorrente, que nos autos os pressupostos do crime continuado estão reunidos, …

XLI. Caso se entenda não ser de proceder às alterações supra requeridas, mesmo assim, entendemos que a pena concretamente aplicada à recorrente de vinte e três de prisão a cumprir em regime de OPHVE é manifestamente excessiva …

3. A mesma arguida tinha recorrido do despacho de 21/03/2023, em que não foram reconhecidas nulidades que tinha arguido relativamente à realização da última sessão da audiência de julgamento, havida em 17/03/2023, recurso esse em que apontara à decisão a violação dos art. 61.º/1-b, 67.º/3, 119.º/c, 340.º/1, 343.º/1, 360.º e 371.º/4, do CPP, 607.º/1, do Código de Processo Civil (CPC), e 20/2/3/3, 32.º/1/5, 202.º/2 e 208.º, da CR, e de cujas motivações formulara as conclusões seguintes:

« I. Objecto do recurso: Despacho proferido no dia 21 de março de 2023 (…), que indeferiu a nulidade e inconstitucionalidade arguida pela arguida quanto à ausência da arguida e da sua ilustre defensora em juízo e que, indeferiu igualmente a reabertura da audiência de julgamento para que a arguida prestasse declarações.

II. No dia 3 de março de 2023, ficou agendada continuação da audiência de julgamento para o “próximo dia 17 de março de 2023, às 14:00 horas.”,

V. Tendo a arguida tido conhecimento de que se encontrava agendada para o mesmo dia – 17/03/2023 – a visita íntima ao seu companheiro …, deu conhecimento dessa situação ao tribunal, por requerimento …

VI. Pugnando pelo adiamento da audiência de julgamento agendada, indicando desde logo, datas alternativas.

VII. Em resposta veio o tribunal indeferir o pedido, por despacho de 16/03/2023 (…).

VIII. No dia agendado para a audiência e antes do seu início, a arguida reiterou o seu impedimento e a sua intenção de prestar declarações na audiência de julgamento, nos termos do art. 343.º/1, do CPP, requerendo o adiamento da audiência de julgamento.

IX. Contudo, já no decurso da audiência de julgamento de 17/04/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Mais uma vez se consigna que não deixamos de ser sensíveis ao motivo aduzido pela arguida para faltar à presente sessão de julgamento – visita íntima ao companheiro – porém, não pode o mesmo servir para justificar a falta ao julgamento e o consequentemente adiamento deste, até porque a visita íntima pode ser reagendada para outra data, bastando expor essa pretensão ao Diretor do Estabelecimento Prisional, o que não se vislumbra ter sido feito no presente caso. Acresce que em causa não está um direito absoluto, prevista que está a possibilidade de suspensão, revogação e cessação do mesmo (art. 124.º do DL 51/2011, de 11 de abril). Por outro lado, foram emitidos mandados para assegurar a comparência de uma testemunha, a qual se encontra detida neste tribunal, a aguardar o início da diligência, pelo que estando privada de liberdade impõe-se a sua inquirição de imediato. (…) Estando a faltar a ilustre defensora, a mesma será substituída por defensor nomeado, nos termos do art. 330.º, n.º 1, do CPP, o que se determina.”

X. A parte final do despacho ficou a dever-se ao facto de no dia da diligência, a ilustre mandatária da arguida, quando se deslocava para o tribunal da ... teve um problema mecânico no veículo, dando disso conta, primeiro telefonicamente e posteriormente por requerimento ao tribunal. Juntando posteriormente comprovativo.

XII. Inconformada com a situação veio a arguida em 20/03/2023, apresentar novo requerimento (…), arguindo desde logo, a nulidade da audiência de julgamento.

XIII. Requerendo igualmente a nulidade de todos os despachos proferidos na audiência de julgamento de 17/03/2023 que não adiaram a audiência de Julgamento de dia 17/03/2023, não obstante os sucessivos requerimentos apresentados, que justificavam a não comparência da arguida e da sua ilustre mandatária.

XIV. No dia 21/03/2023, indeferiu o tribunal todo o requerido, …

XVII. Dispõe igualmente o art. 32.º/1, da CR, que: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Sendo que, se considera como uma garantia de defesa o direito do arguido a prestar declarações em qualquer altura do processo e logo que o peça para fazer.

XIX. Mas mesmo que se entenda que se encontrava encerrada a produção de prova, mesmo assim o tribunal recorrido jamais poderia deixar de ouvir a arguida a seu pedido, porque assim determina a lei e neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2018, processo n.º 574/15.1TELSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.

4. Tendo esse recurso interlocutório sido admitido para subir com o primeiro que após ele houvesse de subir, e assim subindo com o que foi movido contra a sentença a final proferida, …

5.1. Resposta ao recurso interlocutório:

5.2. Resposta ao recurso contra a sentença:

6. Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto, no essencial acompanhando as respostas do MP em primeira instância, emitiu parecer …

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos

1.3. Vale dizer, na parte cível a sentença não admite recurso, porque o pedido fica aquém da alçada do tribunal recorrido, e tudo de sorte que a ter sido apenas esse o respectivo objecto, então teria sido rejeitado. Naturalmente, no caso de o conhecimento do recurso da sentença final, cuja admissibilidade queda limitada à parte criminal, não ficar aqui prejudicado pelo do recurso interlocutório, e de resultar desse conhecimento alteração da decisão de facto e ou da qualificação jurídico-penal, então, e se e só se na medida em que isso se repercuta necessariamente na decisão cível, não deixará esta de em todo o caso ser modificada em conformidade, ao abrigo do disposto pelo art. 403.º/2-b/3, do CPP.

1.4. Dito isto, e não havendo questões que além das esgrimidas pela requerente se suscitassem ao conhecimento oficioso do tribunal, temos, a partir daquelas conclusões dos recursos, que são as seguintes as que cumpre apreciar:

A. Do recurso interlocutório

i. Se cabia o adiamento da sessão da audiência agendada para 17/03/2023, em função da procedência da justificação da falta da arguida;

ii. Se em todo o caso esse adiamento era devido em função da falta da ilustre mandatária da arguida e respectivas circunstâncias;

iii. Se ainda em todo o caso era devida a continuação da produção de prova, em nova sessão de audiência a agendar, para tomada de declarações à arguida e para exame de prova relativa às condições pessoais da arguida;

iv. E enfim, se com a realização da dita sessão da audiência na ausência da arguida e da sua mandatária, e de todo o modo sem ulterior reabertura, ficou a audiência ferida de nulidade, e com que consequências.

B. Do recurso contra a sentença final

i. Se a sentença enferma da nulidade da falta de fundamentação da decisão de facto, designadamente no que tange aos factos dados como provados sob 9, 10, 12 e 15, por omissão de indicação das razões de como tal os ter havido;

ii. Se a sentença enferma da nulidade da falta de fundamentação também em matéria da decisão de direito e em especial no que tange à conclusão pelo preenchimento de um crime de ofensas à integridade física qualificadas na forma tentada, aqui por omissão das razões de não ter entendido os actos para isso mobilizados como meros actos preparatórios e não de execução;

iii. Se há erro de julgamento no que respeita à consideração com o provados dos factos assim enunciados sob 2, 5, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 22, tanto por em face das provas indicadas pela recorrente se impor decisão diversa, como em todo e o caso e se mais não fosse o impor o princípio in dubio pro reo;

iv. Se há erro na qualificação jurídico penal dos factos, designadamente não podendo afirmar-se o preenchimento de um crime de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada, porque os actos desse enquadramento pertinentes seriam meros actos preparatórios;

v. Se em todo o caso o conjunto dos factos que na sentença se entendeu integrarem o preenchimento dos dois autonomizados crimes de ofensas à integridade física qualificadas (um consumado e outro tentado) e dos dois autonomizados crimes de ameaças agravados, deveria isso sim ter sido considerado como integrador de um só crime continuado de ofensas à integridade física qualificadas e um só crime continuado de ameaças agravado;

vi. Se mesmo na qualificação feita pelo tribunal, a pena única do concurso de crimes em cúmulo das parcelares achada se mostrou excessiva;

vii. Se enfim aquela pena única deveria ter sido suspensa na respectiva execução;

viii. E, por último e somente no caso de se impor modificação do decidido em matéria penal (cfr. supra, II/1/1.3), se cabe qualquer modificação da parte cível da decisão.

1.5. No mais, não cabendo renovação de provas e de igual modo não sendo caso de realização de audiência, sempre os recursos deveriam ser conhecidos em conferência (art. 419.º/3-b/c, do CPP, como foram.

2. As decisões recorridas e o contexto processual relevante

A. Em vista do recurso interlocutório

i. Após demoradas vicissitudes várias, a audiência de julgamento iniciou-se em 06/09/2022, sessão a que se seguiram as de 12/12/2022 e de 03/03/2023, no culminar desta última sendo agendada para 17/03/2023 outra ainda, desse agendamento todos sendo notificados, incluindo a arguida e a respectiva defensora.

ii. A 15/03/2023, a arguida requereu o adiamento dessa nova sessão da audiência, logo sugerindo datas alternativas, sob argumento de encontrar-se impedida de comparecer na previamente designada, em virtude de no mesmo dia ter agendada visita íntima ao seu companheiro, recluso … e que nessa qualidade apenas tem direito a uma dessas visitas por mês – significando ainda, no mesmo requerimento, pretender na sessão ainda a realizar prestar declarações, o que até aí entendera não fazer.

iii. Sobre esse requerimento foi logo a 16/03/2023 proferido, a indeferi-lo, despacho com o seguinte teor:    

«(…) … o agendamento de visita íntima ao EP não constitui, em nosso entender, causa de justificação de falta ou de adiamento de julgamento.

Assim sendo, sem mais considerações, indefere-se o requerido, mantendo-se a continuação do julgamento na data agendada.

(…)»

iv. No dia 17/03/2023, a arguida formulou novo requerimento em que, lembrando o que com o antecedente informara e que entendia como impeditivo da sua comparência, e bem assim que pretendia ainda prestar declarações, manifestava não consentir no seu julgamento como ausente e pedia que a respectiva falta fosse considerada justificada e, uma vez mais, que fosse adiada a diligência.

v. E nesse dia 17/03/2023 com efeito não comparecendo a arguida, já no decurso da dita sessão de audiência, que em todo o caso prosseguiu, foi pelo Sr. juiz e na matéria proferido despacho com o seguinte teor:

«Na sequência de requerimento apresentado pela defesa, solicitando o adiamento da continuação do julgamento para hoje agendada, com fundamento no agendamento (posterior) de visita íntima ao companheiro da arguida …, consignou-se em despacho que embora se compreendam os motivos aduzidos pela arguida, a verdade é que o agendamento de visita íntima no EP não constitui causa de justificação de falta ou de adiamento do julgamento, pelo que, sem mais considerações, indeferiu-se o requerido.

Por requerimento entrado na data de hoje, depois das 13h30m, porém, veio a ilustre defensora insistir que a arguida informou com antecedência que não iria comparecer na audiência de julgamento em virtude da visita íntima ao seu companheiro e que pretende prestar declarações, não consentindo, por isso, que audiência decorra na sua ausência, requerendo, por isso, o adiamento da audiência.

O Ministério Público pronunciou-se .

Mais uma vez se consigna que não deixamos de ser sensíveis ao motivo aduzido … porém, não pode o mesmo servir para justificar a falta ao julgamento e o consequentemente adiamento deste, até porque a visita íntima pode ser reagendada para outra data, bastando expor essa pretensão ao Diretor do Estabelecimento Prisional, o que não se vislumbra ter sido feito no presente caso. Acresce que em causa não está um direito absoluto, prevista que está a possibilidade de suspensão, revogação e cessação do mesmo (art. 124.º do DL 51/2011, de 11 de abril)

Por outro lado, foram emitidos mandados para assegurar a comparência de uma testemunha, a qual se encontra detida neste tribunal, a aguardar o início da diligência, pelo que estando privada de liberdade impõe-se a sua inquirição de imediato

Ademais, após diversos adiamentos, o presente julgamento teve inicio apenas em 6 de setembro de 2022, uma data já bastante afastada do presente, não havendo, por isso, margem para novo adiamento - que, note-se, sempre seria uma opção voluntarista do Tribunal, considerando o motivo aduzido pela defesa -, sendo certo que os factos se reportam a julho de 2019.

»

vi. Ainda na mesma data, faltara igualmente a ilustre mandatária da requerida, que em contacto telefónico estabelecido pela secretaria do tribunal, informou, segundo em acta ficou consignado,

«(…) que não poderia comparecer, porque tinha uma avaria mecânica no carro, e não tinha como se deslocar no dia de hoje ao tribunal da ...».

vii. Já quanto a essa falta da ilustre mandatária da arguida, foi no mesmo dia 17/03/2023 e na mesmo despacho acima referido decidido o seguinte:

«(…)  

Estando a faltar a ilustre defensora, a mesma será substituída por defensor nomeado, nos termos do art. 330.º n.º 1 do CPP, o que se determina.»

viii. Com efeito sendo então nomeada uma defensora que, com prévia consulta dos autos, assegurou a defesa no acto, incluindo as alegações finais, após o que a audiência de julgamento foi encerradas e para a leitura da sentença se designou o dia 24/03/2023.

ix. Ainda no mesmo dia 17/03/2023, a ilustre mandatária da arguida deu entrada a requerimento em que, reiterando o que telefonicamente informara, isto é, ter sofrido avaria do automóvel em que se deslocava para a ... para participar na sessão de audiência, ficara por isso impedida de comparecer, tendo que levar o veículo para oficina em ..., onde o deixou, disso juntando com esse requerimento declarações comprovativa – à luz do que pedia justificação da sua falta.

x. E no dia 20/03/2023, a ilustre mandatária da arguida apresentou novo requerimento, este com o teor seguinte:

«…

A arguida, desde a primeira sessão de julgamento, que manifestou a sua intensão de prestar declarações nos presentes autos,

Mantem a intensão de prestar declarações sobre todos os factos de que vem acusada, requerendo a V: Exa. que seja agendada data para o efeito.

Pelo que se requer, antes de mais, que seja dada sem efeito a data de 24 de março para a leitura da sentença, …

Caso assim não se entenda e uma vez que foi agendada data para a leitura da sentença sem ser em concordância com a agenda da ora signatária, vimos desde já, requerer o adimento daquela data na medida em que a ora signatária encontra-se impedida em julgamento de arguidos presos no Tribunal ... – Doc. 1.

Sem prescindir:

Tendo em conta o impedimento da arguida e da sua mandatária no passado dia 17 de março de 2023 e tendo em conta que a arguida pretendia e pretende prestar declarações, entendemos, com todo o respeito por opinião diferente, que tal sessão de julgamento deveria ter sido adiada e que não o tendo sido, a mesma é nula por violação é nula nos termos do art. 119º al. c), por violação do artigos 61º e 67º, nº 3 todos do C.P.P. e ainda por violação dos artigos artºs 20º, nº 2 33 e 4, 32º, nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P assim bem como art 6º nº 3 al. c) da convenção Europeia dos Direitos do Homem.

 (…) »

xi. Sobre os requerimentos referidos supra em ix e x, foi então e a 21/03/2023 proferido o despacho sob recurso e que aqui se reproduz: 

« …

A arguida esteve presente na penúltima sessão de julgamento tendo sido devidamente notificada do agendamento da continuação para o dia 17 de março de 2023, pelas 14h00 (Ref.ª 90716643, de 3 de março de 2023);

Na sequência de requerimento apresentado em 15 de março, dando conta da intenção de não comparecer no julgamento - por ter agendada visita íntima para a mesma hora no EP onde o seu companheiro se encontra preso -, requerendo o competente adiamento, foi proferido despacho, notificado à ilustre mandatária, no qual se consignou que o motivo indicado não constituía causa de justificação de falta ou adiamento do julgamento, …

No próprio dia agendado para continuação do julgamento a ilustre mandatária veio novamente requerer que a falta da arguida seja justificada e a audiência de julgamento adiada, o que foi indeferido nos termos do despacho exarado em ata, …

A arguida, entretanto, faltou à audiência de julgamento de 17 de março (última sessão), tendo a respetiva falta sido considerada injustificada, com condenação em multa em conformidade. E tendo findado a produção de prova, não havendo necessidade de tomar declarações à arguida, (que teve essa oportunidade nas sessões de julgamento a que assistiu), produziram-se alegações e designou-se data para a leitura de sentença;

A Ilustre mandatária comunicou telefonicamente que não iria estar presente, por avaria no carro, comunicação essa que sucedeu após contacto do Tribunal, depois de ter sido feita a chamada e se ter constatado a sua ausência …Não manifestou vontade de estar presente, pois doutra forma o Tribunal teria esperado por ela - como sucedeu, aliás, em relação do Digno Magistrado do Ministério Público - e não teria diligenciado pela nomeação de defensor para o ato;

Assim sendo, ainda que a arguida, através da sua mandatária, tenha manifestado intenção de prestar declarações sobre os factos imputados, é de concluir que só não o fez porque não quis, sendo certo que a sua falta à última sessão de julgamento não sucedeu por impossibilidade não imputável, mas intencionalmente, sabendo a arguida a priori que o julgamento iria terminar naquele dia e que a sua falta, atento o motivo invocado, seria injustificada.

Como tal, entende-se que nenhum direito constitucional foi coartado à arguida e, estando o julgamento findo, carece de fundamento uma eventual reabertura da audiência para a mesma prestar declarações, o que desde já se indefere.

E se a falta da arguida ao julgamento se considera injustificada, a falta da defensora não se mostra “coberta” pelo justo impedimento, aliás não expressamente invocado.

Na verdade, não foi invocado - no contacto telefónico com o tribunal - que a avaria no carro impedia o veículo de circular ou comprometia a segurança deste e que era intenção da Sra. advogada deslocar-se à ..., o que faria o Tribunal aguardar pela sua comparência, como referido supra. De resto, ainda que o veículo estivesse impedido de circular, sempre haveria alternativa, pois partindo do princípio que a Sra. advogada viria já a caminho do tribunal, a avaria terá sucedido no trajeto e não em local ermo que impossibilitasse a chamada de um táxi, …

Conclui-se, assim, salvo melhor entendimento, que não foi verificada qualquer nulidade, nomeadamente aquela que a defesa agora invoca - (art. 119.º al. c) do CPP - ausência do arguido e do defensor -, tendo a arguida faltado por opção e ficado representada para todos os efeitos pela ilustre defensora nomeada, que aliás teve o cuidado de consultar os autos, para preparação da sua intervenção.

»

3. Enfim apreciando

A. Recurso interlocutório

3.1. A presença do arguido na audiência de discussão e julgamento tem a natureza dúplice, para ele, de um direito (art. 61.º/1-a, do CPP), ao serviço da maximização das suas garantias de defesa, e de um dever (art. 61.º/6-a, do CPP), em função das exigências comunitárias de realização da justiça, sob ambos os ângulos se justificando a regra processual de obrigatoriedade dela (art. 332.º/1, do CPP). Porém, tal como enquanto direito é em certas circunstâncias renunciável, enquanto dever é em outras excepcionado (art. 333.º/1/2/4, e 334.º/1/2, do CPP), não sendo pois aquela obrigatoriedade absoluta. Hipótese paradigmática de excepção é a de a não comparência do arguido resultar de impedimento justificativo regularmente comunicado, caso em que, não implicando necessariamente o adiamento do acto, a ter lugar apenas se for considerada indispensável a sua presença desde o respectivo começo (sem o que pelo contrário e como princípio se lhe dá início com a audição dos presentes – art. 333.º/2, do CPP), lhe fica de todo o modo preservado o direito de prestar declarações até ao encerramento, sendo que se a falta tiver ocorrido na primeira das datas designadas (nos termos do art. 312.º/2, do CPP), pode ainda a defesa requerer que as preste na segunda (art. 333.º/3, do CPP). Vem isto a propósito de sinteticamente facultar um ponto de partida para a abordagem à argumentação da recorrente, cujo esteio principal é indubitavelmente a pressuposição de que a sua falta à sessão de audiência de 17/03/2023 fora justificada: dera antecipado conhecimento ao tribunal de um impedimento à sua comparência, consistente em ter naquela data agendada uma visita íntima ao companheiro, no Estabelecimento Prisional ..., onde o mesmo cumpre pena de prisão; e fazer essa visita nem era compatível com atender ao julgamento, como é óbvio, nem por outro lado seria coisa em que para exercer o direito e cumprir o dever de comparência coubesse ceder, o que, a mais de já pelo contrário não poder dizer-se evidente, não pode sequer acompanhar-se.

3.2. Desconsideremos incidências relativas à própria comunicação do suposto impedimento da arguida, que tendo ou não esse alcance era com certeza previsível mas foi comunicado ao tribunal apenas a 15/03/2023, é dizer, na antevéspera da data agendada para aquela sessão da audiência, e por isso fora do prazo assinalado pelo art. 117.º/2, do CPP (de até cinco dias antes dela); nem mesmo problematizemos a eventual precedência, relativamente ao da dita sessão de audiência, do agendamento da visita íntima, que a recorrente não chegou a declinar, já em recurso que fosse, quando teria tido lugar (sobre isso refugiando-se na vaguidade da expressão “tendo tido (…) conhecimento de que se encontrava agendada para o mesmo dia (…)”; e nem ainda relevemos a própria omissão de demonstração desse agendamento da visita íntima, que de igual modo não chegou a ser alguma vez feita (contra a disposição do art. 117.º/3, do CPP). Ainda assim, isto é, mesmo não levando em conta essas potenciais vicissitudes, o que directamente a respeito da substância do problema suscitado julgamos poder reputar-se de inequívoco, é que a sobreposição do agendamento de uma tal visita não justificaria a falta à audiência. Não desconsideramos, está bom de ver, o intrínseco valor das visitas íntimas aos reclusos, do ponto de vista dos direitos deles próprios como dos respectivos cônjuges, e até do interesse comunitário na manutenção dos laços pessoais e consequente favorecimento da integração dos primeiros que com elas se logra, melhor contribuindo para o objectivo de ressocialização que as penas visam. Todavia, a partir daí brandir os direitos constitucionais à sexualidade (como forma de desenvolvimento da personalidade e nos termos do art. 26.º/1, da CR) e à protecção da família (art. 67.º/1, da CR), para, afirmando-os prevalecentes sobre o dever de comparência e o interesse na realização da justiça por este servido, dar por legitimada a respectiva preterição, é estratégia que assume, salvo o devido respeito, contornos de verdadeiro despropósito argumentativo – mostrando-se isento de reparo o despacho de 16/03/2023, aliás em si mesmo não atacado, que indeferiu a pretensão de adiamento com aquele fundamento (cfr. supra, II/2/A/iii).

3.3. Ocorre, aqui, simplesmente acompanhar o MP quando, na sua resposta ao recurso (cfr. as respectivas conclusões VI a XI), com total acerto observa que a obrigatoriedade de comparecer em audiência de julgamento, para mais tratando-se de nela responder como arguido, pode em concreto e segundo as circunstâncias do caso sobrepor-se a uma multitude de direitos dos cidadãos, como por exemplo o de exercer a jornada de trabalho, o de tirar uma folga ou ainda, para extremar o exemplo, o de assistir a um regular acto de culto, tudo sem que possa dizer-se que com isso fiquem desproporcionadamente afectados os direitos ao trabalho ou ao lazer, ou ainda a liberdade religiosa, todos também constitucionalmente tutelados (art. 41.º/1, 58.º/1, e 59.º/1-d, da CR). A questão é de proporcionalidade entre o grau ou intensidade de restrição dos direitos em causa e o da satisfação com isso conseguida daquele interesse na realização da justiça; e com franqueza, por muito estimável que seja, como é, a visita íntima que resultaria prejudicada se a recorrente tem comparecido, não passa de isso mesmo, de uma visita entre a pluralidade potencial delas, porventura até com possibilidade de alteração da que estava em causa (outra incidência não explorada), deixando preservado muito mais do que apenas o estritamente essencial daqueles interesses com ela servidos, comprimidos somente desse jeito episódico; e assim não havendo meio de sustentar que tal compressão fosse desadequada, desnecessária ou excessiva relativamente ao objectivo de assegurar a conclusão do julgamento. Esta foi uma avaliação exclusiva da própria requerente, que, absolutizando o seu direito a fazer a visita íntima ao companheiro, por sua conta decidiu agir em conformidade, como se lhe coubesse ditar o devido e, com isso, a bel talante dispor da agenda do tribunal (e da dos mais intervenientes no acto agendado). A tanto contrapondo que a pretensão de justificação de falta, como decorrente de um putativo impedimento e com o consequente adiamento, não foi atendida, resulta que a comparência se mantinha para a recorrente um dever, quando muito cabendo conceder que enquanto direito seu pudesse ainda renunciar-lhe.

3.4. Ora, não é pelo facto de com aquela pretensão ter logo manifestado que pretenderia prestar declarações, em sessão de audiência a (re)agendar, e tudo reiterar no próprio dia do acto (cfr. supra, II/2/A/iv), desta feita acrescentando menção expressa a não consentir no julgamento na ausência, que a requerente passa a poder eximir-se às consequências da renúncia a comparecer (e prestar declarações) que objectivamente e por actos afinal manifestou: faltando injustificadamente, foi ela mesma quem com isso se privou da preservação do direito de prestar ainda declarações. Não tendo o tribunal tido razão para entender como indispensável a sua presença, não cabia em face daquela falta adiamento algum, e assim prosseguiu o acto, com ele se concluiu o julgamento e, enfim, não havia fundamento para depois disso reabri-lo em vista daquela prestação de declarações, sendo por conseguinte igualmente isentos de reparo os despachos que indeferiram as subsequentes insistências nesse sentido (cfr. supra, II/2/a/v-xi). E contra esse acerto deles não procede argumentar com putativa lesão do direito constitucional da recorrente a beneficiar das mais amplas garantias de defesa, designadamente de participação no processo, incluindo na audiência, e de que esta seja contraditória (art. 32.º/1/5/7, da CR), ou com suposta violação do dever do tribunal de realizar a justiça assegurando tais direitos/garantias (art. 202.º/2, da CR), na medida em que, contrariamente ao que postula, foi ela mesma quem voluntariamente deixou de comparecer na sessão de audiência em causa, priorizando, por decisão apenas sua e indevidamente, a ida a uma visita íntima ao companheiro recluso. Em boa verdade, e precisamente porque não é sustentável assumir-se a falta como involuntária, resultante de um atendível impedimento, a dimensão interpretativa das normas do art. 333.º/1/2, do CPP, que a recorrente taxa de inconstitucional por violação dos art. 32.º/1/5 e 202.º/2, da CR (concitando ainda, não obstante nesta sede sem pertinência cogitável, os art. 20.º/2/4, também da CR, e 6.º/3-c, da CEDH), não foi em medida alguma esteio da decisão, logo por aí se revelando a improcedência dessa arguição de suposta inconstitucionalidade.

3.5. Assente que foi por acto seu, faltando injustificadamente, e não porque de algum modo disso a privasse o tribunal, que a recorrente com efeito não participou na sessão de audiência de 17/03/2023, temos respondida a primeira das questões que acima e tentando sintetizar dissemos serem suscitadas pelo recurso interlocutório (cfr. supra, II/1/1.4/A/i): em função dessa falta da recorrente, não cabia o adiamento do acto. E isto deixa-nos agora com a segunda das questões, a saber, se esse adiamento já seria devido em função da falta da ilustre mandatária da recorrente e vistas as circunstâncias em que se deu (cfr. supra, II/1/1.4/A/ii), aqui cabendo adiantar que a mesma veemência empregue em recusar procedência aos argumentos do recurso a respeito da primeira, tem agora de ser usada para a reconhecer no que tange à segunda. Breve, aquela falta da ilustre mandatária com efeito impunha o adiamento da audiência, gerando até uma certa perplexidade que assim não tenha sucedido, tendo em conta, precisamente, as circunstâncias em que ocorreu: aquela ilustre mandatária, não respondendo à chamada, foi por isso telefonicamente contactada pelos serviços do tribunal (uma louvável proactividade, de resto), e logo nesse ensejo comunicou ter sofrido uma avaria no automóvel, que a impedia de prosseguir na deslocação para comparecer (cfr. supra, II/2/A/vi). Com essa informação, já o tribunal estaria necessariamente ciente de um impedimento dela manifestamente atendível, mas a ilustre mandatária não deixou de ainda assim e no mesmo dia diligenciar por reiterá-la, em escrito a que anexou aliás comprovativo do motivo aduzido (cfr. supra, II/2/A/vi). Não tendo o tribunal razões para não dar por boa a justificação (nenhuma foi sequer alvitrada e muito menos com efeito mobilizada nesse sentido em qualquer dos despachos), pensamos não carecer de enfatização que nesse contexto prosseguir a diligência, a que por si mesma a recorrente já faltava, sem a advogada desta e em seu lugar nomeando-lhe defensora ad hoc, estando em causa entre o mais as alegações finais e quando tinham já tido lugar três anteriores sessões de audiência com produção de prova, representa, sob qualquer prisma, e sempre salvo o devido respeito, um violento descaso pela defesa técnica.

3.6. Uma leitura abrupta do art. 330.º/1, do CPP, sugeriria que essa nomeação de defensor, em decorrência da mera falta da mandatária e independentemente das respectivas razões, isto é, de mostrar-se justificada, seria precisamente o devido: “se, no início da audiência, não estiver presente (…) o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição (…) do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção”. E contudo, afigura-se-nos absolutamente seguro que o escopo dessa, como de qualquer norma processual, não é menoscabar direitos e garantias da defesa, senão o de ordenar (regular) os termos ordinários do processo em moldes que os assegurem. Daí que tenhamos de interpretá-la com prudentia, termo que em tradução directa significará prudência, mas cujo sentido clássico abarcará também sabedoria, sensatez e racionalidade, tendo em conta que mesmo quando as normas legais se afiguram equívocas ou pouco claras, o dever do aplicador da lei é procurar nelas os valores e os interesses que na ordem jurídica se visa tutelar, para perceber até que ponto as consequências das decisões que se tomam integram o que é razoavelmente expectável de Direito. Esse esforço passa por ter presente o critério da proporcionalidade a que estão sujeitas as regras restritivas de direitos fundamentais (art. 18.º/2, da CR), e bem assim o standard mínimo imposto pelo princípio do processo equitativo (a que alude o art. 20.º/4, da CR, mas também o art. 6.º/3-c, da CEDH; e o art. 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia – todos inspirados no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). [acompanhamos nisto de muito perto a Decisão Sumária do TRE de 19/06/2023, proferida no processo 243/21.3GGSTC.E1 – relator Moreira das Neves (inédita)]

3.7. Pois bem, não cabendo duvidar de que a falta da ilustre mandatária, como dissemos já, se mostrava amplamente justificada (conclusão em nada beliscada pela aparente exigência do tribunal recorrido, estribado em alvitres especulativos sobre a disponibilidade de meios associados a seguros de assistência em viagem, de que não obstante as condições em que se achava a mesma fizesse um esforço superogatório para comparecer…), o que logo se impõe ponderar é que o prosseguimento da diligência apesar disso, já nem falando de patentear uma certa desconsideração indevida pelo papel do advogado, sobretudo deixava a defesa severamente prejudicada. A ilustre mandatária que se vira assim impedida de comparecer fora quem na qualidade de defensora participara nas anteriores sessões da audiência de julgamento, era por isso quem tinha conhecimento da prova que fora produzida e em que termos fora produzida, era quem tinha definida a estratégia de defesa e estava em melhores condições para como achasse mais conveniente aos interesses da arguida a ir adaptando ao que da nova sessão resultasse, e era enfim quem podia fazer alegações finais com verdadeiro significado. Damos por absolutamente óbvio que nessa já adiantada fase da audiência, de nenhum defensor adrede nomeado poderia razoavelmente esperar-se que assegurasse defesa condigna, e muito menos quando, ainda facultando-lhe a consulta dos autos, nem com isso poderia inteirar-se do sentido e valor da prova já produzida, nem sequer com a arguida poderia conferenciar, porque essa faltava (injustificadamente que fosse, como vimos que era). E por outro lado, cremos ainda poder dar como seguro que a circunstância de ter comparecido detida, para ser ouvida naquela sessão da audiência, uma testemunha que antes faltara também injustificadamente, não implicava imprescindibilidade de prosseguimento do acto, certamente não justificando a preservação da mesma contra incómodos adicionais (que com essa falta injustificada ela mesma sobre si gerara), que as garantias de defesa da arguida ficassem tão menoscabadas.         

3.8. Breve, não se lobrigando razão que tornasse imprescindível o prosseguimento do acto, a única decisão compatível com assegurar minimamente as garantias de defesa da recorrente teria sido o adiamento dele. De resto, e por fim, é justamente isso o que resulta das normas do art. 67.º/1/2/3, do CPP. Se o defensor não comparece a acto no qual a sua presença é necessária, é imediatamente nomeado outro, mas pode também, quando essa nomeação se revelar inconveniente, interromper-se a audiência (n.º 1); se aquela substituição ocorrer durante a audiência (como foi o caso), pode o tribunal, a requerimento do novo defensor ou mesmo oficiosamente, conceder uma interrupção, para que possa conferenciar com o arguido e examinar os autos (n.º 2); mas enfim, se isso for absolutamente necessário, pode o tribunal, em lugar de meramente interromper a audiência, decidir-se pelo adiamento dela (n.º 3). Claro está que este “poder” não é uma faculdade discricionária, mas antes um dever quando se verifique a situação para lidar com a qual foi previsto, e isso é o que julgamos ser nada menos do que indiscutível: nas condições já referidas, e justificada (atendível) como era a falta da ilustre mandatária, a efectividade da defesa da arguida por advogado, em julgamento, de acordo com o standard mínimo, exigia o adiamento da audiência, isto é, tornava-o absolutamente necessário. Seja por aplicação directa do art. 67.º/3, do CPP, seja interpretando à luz deste o art. 330.º/1, também do CPP, e em todo o caso tendo sempre como horizonte os art. 18.º/2, 20.º/4, e 32.º/1, da CR, e 6.º/3-c, da CEDH, impositivos de um processo equitativo (de que a garantia de efectiva assistência por advogado também é condição), o tribunal recorrido tinha de, face à justificação da falta da ilustre mandatária, providenciar pelo adiamento, de modo a assegurar que na continuação da audiência pudesse estar presente, como nos termos do art. 64.º/1-c, do CPP, resulta obrigatório.

3.9. Deste modo respondida a segunda das questões colocadas pelo recurso interlocutório (cfr. supra, II/1/1.4/A/ii), diremos agora e a respeito da terceira (cfr. supra, II/1/1.4/A/iii), tão só que não é menor a surpresa causada pela circunstância de, já depois do encerramento da audiência de julgamento, com as pertinentes alegações finais (a 17/03/2023), ter vindo a ser ainda obtida informação relevante, a respeito das condições pessoais da arguida (com o relatório social complementar apresentado a 24/03/2023 – cfr. supra, II/2/A/xii), informação a final considerada em sentença na decisão sobre a matéria de facto (concretamente a enunciada como provada sob 33), a despeito de manifestamente não ter sido produzida ou examinada em audiência e ter podido sê-lo, e portanto em directa contravenção das normas do art. 355.º/1/2, do CPP, que proscrevem a valoração de provas nessas condições, sem que a isso possa deitar remédio o expediente de antes da leitura da sentença o dito relatório complementar ser simplesmente notificado ao MP e à defesa! Afigurando-se-nos que não é a isto chamada a disciplina do art. 371.º do CPP (reabertura da audiência para determinação da sanção), quer porque os pressupostos respectivos não são os que estão em causa, quer sobretudo porque os procedimentos nem mesmo deveriam ter a tanto chegado, sê-lo-ia sim a do art. 360.º/4, do CPP: faltando ainda o resultado de diligência probatória cuja produção tinha sido ordenada por ser tida como necessária, então e quando menos (isto é, mesmo e por mero exercício de raciocínio supondo legítimo o prosseguimento daquela sessão, com audição da testemunha presente, apesar da justificação da falta da advogada da arguida…), ter-se-ia imposto suspender as alegações finais pelo tempo indispensável à obtenção daquele resultado, agendando-se nova sessão para o efeito e em conformidade. O que, a ter sido como mínimo feito, teria colateralmente permitido a comparência da ilustre advogada nessa nova sessão, facultando-lhe então as alegações, e porventura até também consentido nela a audição ainda da própria arguida (a despeito de a sua falta ser injustificada). Na verdade, estes são problemas que ficam evidentemente prejudicados pela conclusão de que em face da falta da ilustre mandatária, nas condições em que se deu, a sessão de audiência em causa deveria ter sido adiada, e se os tocamos é apenas para reforço da ideia de que, a final de contas, nem sequer teria sido causa estritamente única da inviabilidade do encerramento da audiência de julgamento, inviabilidade que a falta daquela prova sempre teria igualmente determinado.  

3.10. Sobra, ao cabo de quanto antecede, que não podendo dizer-se o prosseguimento da sessão de 17/03/2023 e, nela, o encerramento da audiência, indevidos em função da falta da arguida, que por ser uma injustificada opção sua importa, nos termos acima amplamente referidos, a não obrigatoriedade da respectiva presença e a correspondente licitude processual daquele prosseguimento na sua ausência, já as coisas são diversas no que tange à falta da ilustre mandatária, essa inteiramente atendível (justificada). Neste caso, e de igual modo nos termos já sobejamente analisados, com destaque para a absoluta necessidade disso em vista da efectividade da defesa técnica da arguida, nada podia excepcionar a obrigatoriedade da respectiva presença, facultando aquela assistência, conforme disposto pelo art. 64.º/1-c, do CPP. E, resulta manifesto, a falta do defensor quando a lei exige a respectiva comparência, segundo tudo foi o caso, constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119.º/c, do CPP, vício que mesmo a não ter sido arguido, como no entanto foi, o tribunal recorrido sempre deveria oficiosamente e a todo o tempo conhecer, declarando a invalidade do acto em que se verificou e a de todos os que dele dependessem ou que o vício pudesse afectar, determinando quais haviam de ter-se por inválidos, ordenando a repetição dos que se fosse o caso coubesse repetir, e tudo sem prejuízo de aproveitar quantos pudessem ainda ser salvos do efeito do vício (art. 122.º/1/2/3, do CPP). Em lugar disso, o Sr. juiz recorrido entendeu, no despacho de 21/03/2023 e aqui em crise, desestimar a arguição e não reconhecer o vício, com isso se desviando do que o direito impunha, sendo nesta medida procedente a argumentação contra aquele despacho expendida no recurso, a que deve por isso ser dado provimento.

3.1. Naturalmente, determina a mera lógica processual que essa nulidade, invalidando a sessão de audiência de 17/03/2023, por um lado não briga, minimamente, com os actos anteriores, cujo aproveitamento nada assim belisca, e por outro e com toda a evidência envolve também e isso sim a dos despachos proferidos no acto, os ulteriores e a própria sentença, nada disso sendo aproveitável, em termos que imporão afinal o agendamento de nova sessão para a continuação da audiência a partir do ponto em que fora interrompida na de 03/03/2023, e, uma vez concluída esta (em cujo decurso e como é evidente, nada obstará, além da audição da testemunha e do mais que se imponha, à audição da arguida, que cumprirá sempre convocar, e ao exame da prova complementar entretanto produzida), com as pertinentes alegações finais, a oportuna prolação de nova sentença. A isto acrescentaremos somente, e para prevenir potenciais equívocos, o esclarecimento de que se não trata, com uma tal decisão, de aqui e em recurso verificar nulidade da sentença que nos termos do art. 379.º/3, do CPP, obrigasse à baixa do processo ao tribunal recorrido para prolação de nova sentença; a nulidade é da própria audiência, que em si mesma importa ser retomada, evidentemente pelo mesmo juiz, a partir do ponto em que o vício se produziu, sendo isso o que a seu tempo obrigará a uma nova sentença, nada neste plano regendo aquele art. 379.º/3, do CPP. Quanto à sentença em si mesma, das suas eventuais vicissitudes, processuais ou substantivas, aqui nem disso e nos termos do recurso contra a mesma movido ou em outros quaisquer chegamos sequer a conhecer, ficando esse conhecimento precisamente prejudicado pela nulidade que na apreciação do recurso interlocutório assim verificámos a montante.                   

III – Decisão

À luz de quanto antecede, decide-se:

a) Concedendo provimento ao recurso interlocutório da arguida , revogar o recorrido despacho de 21/03/2023, e em seu lugar declarar nula a sessão de audiência de 17/03/2023 e, com isso inválida ela, todos os despachos então e subsequentemente proferidos e a sentença enfim prolatada a 18/04/2023, de tal sorte que, aproveitando-se tudo quanto até àquela sessão de audiência fora produzido e decidido, deve a mesma ser retomada a partir desse ponto, com a tramitação subsequente;

b) Dar consequentemente por prejudicado, e nessa medida não tomar conhecimento dele, o recurso da mesma arguida contra a dita sentença de 18/04/2023, tornada inválida.

Sem custas (art. 513.º/1, a contrario, do CPP).

Notifique


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Coimbra, 13 de Dezembro de 2023
Pedro Lima (relator)

João Novais (1.º adjunto)

Cristina Branco (2.ª adjunta)

Assinado eletronicamente