Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
240/20.6T8VIS.A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÕES NOVAS
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
DIFERENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 4.º, 1, AL.S B) A I) E Q) A S), DO RGICSF
ARTIGOS 542.º, 549.º; 577.º; 582.º, 1 E 805.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 5.º, 3; 260.º; 265.º E 635.º, DO CPC
Sumário: I-Decorre do disposto no artº 635 do C.P.C. que a actuação do tribunal ad quem está delimitada objectivamente pelas questões que tenham sido objecto de discussão e decisão pelo tribunal recorrido, desfavoráveis ao recorrente e por ele impugnadas, estando-lhe vedado conhecer de questões novas, ou seja, nunca antes invocadas pela parte vencida nem decididas pelo tribunal recorrido e que não sejam de conhecimento oficioso.

II-O princípio da preclusão dos meios de defesa impõe aos executados o ónus de deduzirem todos os meios de defesa por meio de oposição à acção executiva, sob pena de não o poderem mais fazer, quer por via de nova acção quer por via do recurso interposto da decisão proferida na oposição à execução.

III-A alegação em sede de recurso de que o contrato de cessão de créditos outorgado entre uma instituição bancária e a exequente (entidade não financeira), se integra antes na figura da cessão da posição contratual, por a exequente ter praticado actos a esta reservados por via do disposto nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º RGICSF, importa a alteração da causa de pedir, em violação dos artsº 5, nº1, 260 e 265 do C.P.C. e constitui questão nova.
Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 240/20.6T8VIS-A.C1-Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu-Juízo de Execução de Viseu-J....

Recorrentes: A... Lda.

Recorrido: B... S.A.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque

                                                 Pires Robalo


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra



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RELATÓRIO

Intentada execução para pagamento de quantia certa por B... S.A. contra A... Lda., AA, BB e CC, vieram estes deduzir oposição à execução, por embargos de executado.

Para o efeito, arguiram a excepção de caso julgado por força da sentença proferida no âmbito da oposição deduzida ao processo de execução n.º 509/10...., que o Banco 1... intentou contra os ora executados, em 06.10.2010, que correu termos no tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz ..., e que julgou sem efeito o direito de denúncia do contrato de crédito pelo Banco 1... e assim, extinta a execução e, mais arguiram a inexigibilidade do crédito, por aplicação do disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código Civil, e, ainda, por falta de cumprimento do PERSI.

Por último, invocaram a extinção parcial da obrigação exequenda por compensação de créditos e a prescrição dos juros peticionados com mais de cinco anos.

Em sede de impugnação, alegaram que a taxa de juros contratualizada foi a Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 2%, e não os 3,5% aplicados pela Embargada aquando da liquidação.


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Em sede de contestação, veio a embargada pugnar pela improcedência das excepções de caso julgado e falta de integração no PERSI, mais invocando a exigibilidade do crédito por interpelação dos Embargantes, conforme resulta do documento 7 junto com o requerimento executivo, impugnando ainda o demais articulado por estes.

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Em sede de despacho saneador julgou-se:

i. os Embargantes BB, AA e CC parte ilegítima na execução, tendo sido absolvidos da instância executiva;

ii. a improcedência da excepção de caso julgado e que a Embargada não estava impedida de propor nova execução;

iii. que, por força da autoridade do caso julgado formado no âmbito da acção ordinária n.º 187/10.... e no âmbito da oposição n.º 509/10...., não seria conhecida a matéria alegada pelos Embargantes relativamente à inexigibilidade do crédito exequendo;

iv. improcedente a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI;

v. que, por se encontrar prescrito o crédito dos Embargantes, era improcedente a invocada excepção peremptória de compensação.

Foi, ainda, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova.


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Após, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou “a matéria dos embargos parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de €900.000,00 (novecentos mil euros), acrescida de juros moratórios contabilizados desde 15.01.2015, à taxa de juros que resultará da conjugação do indexante Euribor a 3M + 2%, até integral pagamento da dívida.

Custas pela Embargante e pela Embargada na proporção do decaimento.


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Não conformada com esta decisão, impetrou a executada/embargante, recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“III – CONCLUSÕES

A) Tendo em conta a factualidade revelada documentalmente a cessão operada entre a Embargada e o Banco 1... tem de se qualificar como uma verdadeira cessão de posição contratual e não uma mera cessão de créditos para a qual é exigido o consentimento sob pena de ineficácia, que aqui se deixa invocada;

B)Apenas as instituições de crédito podem exercer, a título profissional, as atividades referidas no RGICSF, nomeadamente, e no que ao presente recurso interessa - Operações de crédito;

C) In casu, tratamos precisamente de um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 650.000,00 € (posteriormente aumentado para 900.000,00 €), pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, sendo que os valores utilizados venceriam juros à taxa Euribor a três meses, arredondada para 1/8 de ponto percentual superior, acrescida de um spread de 2% (dois pontos percentuais);

D) Que esteve/está em vigor até à data da sua resolução pela Exequente;

E) A qual agiu durante dez anos como mutuária, recebendo a respectiva remuneração pelo negócio e em última instância promovendo a sua resolução por incumprimento;

F) E nessa medida é nula a cessão da posição contratual por invadir a esfera de exclusividade assegurada às instituições de crédito e às sociedades financeiras e nenhum efeito pode produzir.

G) A Exequente não pode operar a denúncia/resolução do contrato por incumprimento da parte faltosa porque apenas a parte mutuante (leia-se o Banco 1...) está legitimada a fazê-lo de acordo com o contrato de abertura de crédito onde Embargante e Banco 1... convencionaram que o Banco poderia denunciar o contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, ficando a Embargante obrigada a pagar, por efeito dessa resolução, todos os valores que se mostrassem em dívida ao Banco 1....

H) Nada vale e nenhum efeito pode produzir por conseguinte a resolução operada pela Exequente por carta registada com aviso de recepção datada de 13.12.2019, na sequência da decisão que considerou sem efeito o prévio exercício do direito de denúncia do Banco, mantendo-se intacto e em vigor o contrato de abertura de crédito, pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, celebrado entre a Embargante e o Banco 1...;

I) O que inexoravelmente deve ditar a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação; J) Decidindo de forma diversa na douta sentença verificou-se a violação do disposto nos art.º 4º e 8º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) – aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12, art.º 424º CC e 704º CPC.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso e, por via disso, revogada a douta sentença proferida e ordenada a extinção da execução.”


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Foram interpostas contra-alegações pela exequente, das quais constam as seguintes conclusões:

“II – CONCLUSÕES

1. O douto recurso oferecido não pode ser admitido por configurar uma insustentável violação do princípio da concentração da defesa e consubstanciar matéria excluída da disponibilidade de uma segunda instância.

2. Com a presente apelação a recorrente pugna que a quantia exequenda será inexigível, alegando, para tanto, que ao invés de uma cessão de crédito, o que terá acontecido entre cedente e cessionária é, ao invés, uma cessão da posição contratual não autorizada/ineficaz.

3. Compulsados os articulados e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em primeira instância, resulta sem margem para dúvidas que NADA foi alegado neste sentido pela recorrente.

4. Esta JAMAIS pôs em cheque a eficácia ou validade da cessão de créditos – titulada por documento autêntico não impugnado – muito menos alvitrando que se trataria, pelo contrário, de uma cessão não autorizada da posição contratual.

5. Muito pelo contrário, na defesa oferecida a ora recorrente curou de expressamente abalar a exigibilidade da quantia exequenda, mas NUNCA com o fundamento de que só agora se socorre em sede recursiva.

6. Trata-se, assim, de uma violação ostensiva do princípio da concentração da defesa, conforme vastamente se tem debruçado as instâncias superiores, tal como resulta, por exemplo, do Ac. da Relação do Porto, de 17/05/2022 (Proc. n.º 2726/18.3T8PRT-A.P1).

7. Com efeito, a dar amparo a tese só agora oferecida pela recorrente, esta teria que ter sido alegada (e provada) no correspondente articulado, de ordem a poder ser sindicada em primeira instância.

 8. Desde logo porque dúvidas não há de que se trata de matéria não superveniente, isto é, absolutamente conhecida e inalterada naqueloutro momento em que os embargos foram oferecidos.

9. Conforme se pronunciaram cristalinamente os Acs. da Relação de Coimbra, de 25/05/2021 (Proc. n.º 4886/19.7T8CBR-A.C1) e de 06/11/2012 (Proc. n.º 169487/08.3YIPRT-A.C1), o princípio da concentração da defesa e a regra da proibição de ius novarum determinam a incontornável improcedência do presente recurso.

10. A presente alegação configura uma quaestio irremediavelmente nova, sobre a qual o Tribunal a quo (e a ora recorrida) não se pode pronunciar e que por esse motivo está excluída da apreciação do Tribunal ad quem.

11. É o corolário de um sistema de reponderação que vincula o tribunal do recurso, no sentido em que o que o Tribunal superior pode apreciar e sindicar é a decisão proferida pelo tribunal hierarquicamente inferior, e não assumir vestes de primeira instância e apreciar matérias novas ou a própria questão controvertida, extravasando os elementos de facto e de prova que determinaram a decisão recorrida.

12. Veja-se a este respeito o Ac. da Relação de Guimarães, de 16/05/2019 (Proc. n.º 1829/16.3T8VRL.G1), que nos oferece uma súmula da doutrina mais ajuizada sobre este thema.

13.Assim, sempre salvo devido melhor respeito, em virtude da inelutável violação do princípio da concentração da defesa e por assumir-se como ius novarum, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por inadmissível.

14.Sem prescindir, sempre se esclarecerá que, mesmo que se assumisse a tese oferecida (de que estaríamos perante uma cessão da posição contratual), ainda assim a alegação nova com que a recorrida se vê confrontada é irremediavelmente falsa.

15.Nunca a recorrida recebeu qualquer remuneração por via do crédito cedido, tampouco praticou quaisquer actos que lhe estariam vedados por conta do princípio da exclusividade vertido no art. 8.º do RGICSF, pelo que não poderá nem por esta via conceber-se a inexigibilidade da quantia exequenda.

16.Por fim, o que resulta de modo confesso dos articulados oferecidos pela recorrente é que esta reconhece a existência da obrigação, pelo que este derradeiro esforço recursivo surge como antípoda ao processualmente evidenciado.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.AS EX.AS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA!”.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, porque invocado precisamente que a questão ora colocada à apreciação do tribunal constitui uma questão nova há que decidir:

a) Se a alegação de que entre mutuante e exequente foi outorgado uma cessão da posição contratual, constitui questão nova, por não invocada nos articulados, nem conhecida pelo tribunal de primeira instância;

b) Em caso negativo, se este acordo junto aos autos configura uma cessão da posição contratual ineficaz perante os embargantes;

a) Se em todo o caso, esta cessão é nula por as operações de crédito e bancárias estarem apenas reservadas às instituições financeiras;

b) Se estava vedado à exequente/embargada o direito de resolver o contrato, por apenas a mutuante o poder fazer nos termos do contrato de abertura de crédito.   


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

Dos factos provados com interesse para a decisão da matéria dos presentes embargos:

A. No exercício da sua actividade e a solicitação da sociedade A..., LDA., o Banco 1..., S.A., em 29/07/2005, celebrou com a mesma um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 650.000,00 €, pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, sendo que os valores utilizados venceriam juros à taxa Euribor a três meses, arredondada para 1/8 de ponto percentual superior, acrescida de um spread de 3% (três pontos percentuais).

B. De acordo com o artigo sexto, n.º 4 e 5 do contrato aludido em A. a taxa de juro, o indexante ou o spread poderão ser alterados pelo Banco 1..., dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso se ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o Banco 1..., em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito. A aplicação de eventuais alterações da taxa de juro fixada nesta cláusula fica dependente de comunicação escrita à Mutuária por carta registada com um pré-aviso de trinta dias, sendo a nova taxa aplicada aos períodos de contagem de juros subsequentes à data em que a aplicação da nova taxa haja sido determinada.

C. De acordo com o artigo décimo do contrato aludido em A. a Mutuária declarou-se devedora das quantias mutuadas, dos respectivos juros e demais encargos emergentes deste contrato.

D. De acordo com o artigo décimo segundo do mesmo contrato as obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam ainda asseguradas pela hipoteca constituída por escritura de 29 de Julho de 2005, celebrada no Cartório Notarial ... sobre os prédios de que é proprietária a Mutuária.

E. Mais convencionaram as partes que o Banco 1... poderá denunciar o contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita (carta registada) à Mutuária, em geral, no caso de não cumprimento pontual de qualquer das obrigações assumidas.

F. Por documento escrito outorgado em 15 de Fevereiro de 2008 denominado «Contrato de Abertura de Crédito – Alteração n.º 1» acordaram as partes em aumentar o limite do crédito, concedendo o Banco 1... a favor da mutuária um crédito até ao montante de €900.000,00, alterando a redacção de vários artigos do contrato inicial e passando o artigo sexto a ter, além do mais, a seguinte redacção:

1. Os valores utilizados vencem juros à taxa Euribor a três meses, apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à taxa Euribor atrás indicada que vigorarem no mês anterior à data de início de cada período de contagem de juros, arredondada à milésima (sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e feito por defeito quando a quarta casa decimal foi inferior a cinco), acrescida de um spread de 2% (dois pontos percentuais).

5. Não obstante o disposto nos números anteriores o indexante e/ou “spread” poderão ser alterados pelo Banco 1..., dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso se ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o Banco 1..., em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito.

6. A aplicação de eventuais alterações relativas ao indexante e/ou “spread” fica, no caso de aumento/agravamento, dependente de comunicação escrita à Mutuária por carta registada, com um pré-aviso de trinta dias, sendo as referidas alterações aplicadas a partir do início do período de contagem de juros subsequentes à data de comunicação ou partir da data futura indicada nessa comunicação.

G. Por escritura pública outorgada em 15.02.2008, a sociedade A..., Limitada, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas ou a assumir junto do Banco 1... por, além do mais, aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente até ao limite global de capital de novecentos mil euros e dos respectivos juros estabelecidos nessas operações creditícias, bem como despesas judiciais e extrajudiciais computadas em trinta e seis mil euros, constituiu hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios: prédio misto descrito na CRPredial ... sob o n.º ...54, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz A... sob o artigo ...22 e rústica sob o artigo 600; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...55, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...46; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...56, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...47; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...57, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...99; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...58, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...12; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...59, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...06; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...24, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...48; prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...25, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...45;prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...29, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...11 e prédio rústico descrito na CRPredial ... sob o n.º ...63, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...06.

H. Por Escritura Pública de Cessão de Créditos Hipotecários, celebrada em 30 de Dezembro de 2010, exarada a fls. 32 a 32V, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 152 do Cartório Notarial ..., o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.A. diversos créditos, identificados no documento complementar à referida escritura, incluindo todas as garantias e acessórios dos mesmos.

I. Por meio dessa escritura, a Embargada B..., S.A., tornou-se detentora dos créditos que o Banco 1... detinha sobre a Embargante A....

J. As referidas hipotecas encontram-se definitivamente registadas a favor da Embargada pelos averbamentos (AP. ...85 de 2011/01/07 e AP. ...55 de 2011/01/07) às inscrições a que correspondem as AP. ... de 2005/09/08 e 2008/02/28.

K. A sociedade A... utilizou a totalidade do crédito que lhe foi concedido.

L. O contrato de abertura de crédito iria cessar em 29 de Janeiro de 2010.

M. Em 13/12/2019, na sequência do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 509/10...., por carta registada com A/R, a Embargada comunicou à Embargante A... que, na ausência de resposta às missivas que lhe foram dirigidas no sentido de restabelecer as negociações com sentido à obtenção de uma solução extrajudicial, dava as negociações como encerradas, indicando, como valor em dívida, em 27.12.2019, a quantia de €1.235.907,00, declarando ainda que, caso não houvesse regularização do valor em dívida, deveria considerar o contrato resolvido, prosseguindo a cobrança do mesmo pela via judicial.

N. Até ao presente a Embargada não recebeu qualquer quantia por parte dos executados.

O. Na execução em apenso a Embargada reclama o pagamento do capital de €900.000,00 acrescido de juros vencidos à taxa de Euribor a 3M + 3,5%, desde 29/01/2010 até 18/12/2019, na quantia de 335.213,55 €.

P. A sociedade Embargante intentou uma acção declarativa comum com processo ordinário contra o Banco 1..., que correu termos sob o n.º Proc. n.º 187/10...., peticionando que fosse declarada a nulidade da denúncia do contrato de abertura de crédito comunicada por carta de 17.11.2009 e que fosse o ali Réu condenado a modificar o contrato segundo juízos de equidade, tendo a causa sido definitivamente julgada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2013, no sentido de que a pretensão da ali Autora improcedia, por falta de verificação dos requisitos ínsitos no artigo 437.º, n.º 1 do CC, tendo a ali Ré sido absolvida do respectivo pedido.

Q. No âmbito do apenso de Oposição à Execução, da execução comum que correu termos sob o n.º 509/10...., nos Juízos de Execução do Porto (... Juizo) proposta pelo Banco 1... contra os ora Executados, foi proferido douto acórdão em 28.04.2014, transitado em julgado, que julgou extinta a execução, por considerar sem efeito o exercício do direito de denúncia do contrato aludido em A. comunicado por carta de 17 de Novembro de 2009 e, como tal, sendo inexigível a obrigação subjacente ao título dado à execução, não estava o Banco 1... legitimado a preenchê-lo.


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Dos Factos Não Provados

Com relevância para a decisão a proferir, não se provou que:

a) o Banco 1... remeteu à sociedade Embargante a missiva junta sob o Doc. n.º 5 com a contestação, datada de 27 de Julho de 2009, tendo em vista a alteração da taxa de juros, indicando-lhe como spread a aplicar, 3,5% (três virgula cinco pontos percentuais);”

   

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou os embargos como improcedentes, invocando em primeiro lugar que o negócio outorgado entre a mutuante e a ora exequente configura, não uma cessão de créditos, mas uma cessão da posição contratual ineficaz e nula pois que a exequente não está legitimidade a exercer a actividade financeira e bancária e, como tal, não poderia praticar quaisquer dos actos compreendidos nessa actividade.

A esta arguição contrapõe a recorrida que se trata de questão nova, de um fundamento de defesa nunca antes equacionado pela recorrente e que, por essa razão, está este tribunal impedido de apreciar este fundamento de recurso que não é igualmente de conhecimento oficioso.

Decidindo

Se a alegação de que entre mutuante e exequente foi outorgado uma cessão da posição contratual, constitui questão nova, por não invocada nos articulados, nem conhecida pelo tribunal de primeira instância.

Para responder a esta questão é necessário verificar se a questão ora colocada se limita a uma diversa qualificação jurídica de factos e questões já apreciadas ou se, pelo contrário, constitui questão nova afastada do conhecimento deste tribunal por via do disposto no artº 635 do C.P.C.

Efectivamente, a actuação do tribunal ad quem está delimitada subjectivamente (em caso de pluralidade de vencedores) e objectivamente, quer quanto ao concreto âmbito do recurso (às questões que a parte vencida pretende ver reapreciadas), quer ainda pela proibição da reformatio in peius, quer ainda por só poder incidir sobre questões que tenham sido objecto de discussão e decisão pelo tribunal recorrido, excepto quando se tratem de questões de conhecimento oficioso e o processo reúna os elementos necessários à sua decisão.

Conforme se refere em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães citado pelo recorrido[2], “no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação e não o do reexame (Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81), o que equivale a dizer que o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida. Dito de outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto).”

Nesta medida, ao tribunal ad quem está vedado conhecer de questões novas, nunca antes invocadas nos articulados, nem apreciadas e decididas pelo tribunal de primeira instância, como vedado está ao recorrente suscitar fundamentos de oposição, nunca antes suscitados nos articulados. Conforme assinala o Acórdão desta Relação de 25/05/2021[3], “face aos termos em que se configura o princípio da concentração da defesa no âmbito da ação executiva, retiramos que os executados têm o ónus de, por meio de oposição à execução/ embargos de executado, no prazo que para tal efeito lhes é concedido, deduzir todos os fundamentos de oposição de que se possam socorrer, quer contendam com a existência ou configuração do direito exequendo seja com alguma questão processual, sob pena de não o poderem mais fazer no âmbito da ação executiva.

Quer isto dizer, que nem a embargante pode invocar nas alegações de recurso um fundamento de oposição que não invocou nos articulados, nem este tribunal de recurso dele poderia conhecer, por constituir questão nova e não mero e diverso dissêndio quanto á qualificação jurídica de um determinado contrato, sabido que qualificação jurídica efectuada pelas partes não vincula o tribunal e pode ser conhecida oficiosamente (artº 5, nº3, do C.P.C.).

O ora alegado, no entanto, importa não só a invocação de um argumento nunca deduzido nos articulados, de que apesar do nele declarado, as partes contraentes quiseram celebrar uma cessão da posição contratual e que esta é ineficaz perante a embargante e nulos os actos praticados pela exequente, por incluídos naqueles actos apenas deferidos às entidades bancárias, como importa uma inadmissível alteração da causa de pedir dos embargos, em violação do disposto nos artºs 260 e 265 do C.P.C. Caberia, com efeito, ao recorrente alegar e provar que foram praticados actos pelo cessionário incluídos naqueles reservados às instituições financeiras e previstas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º RGICSF. É que a mera cessão de créditos bancários para uma entidade não financeira não constitui em si um acto nulo, conforme aliás se referiu já em Ac. desta Relação de 07/09/2021[4], no qual se decidiu que “nada obsta a que um crédito bancário, já vencido e em situação de incumprimento, seja cedido a uma sociedade que não seja instituição de crédito.” Caberia, pois, à embargante ter alegado a competente factualidade e ter invocado tal questão junto do tribunal recorrido, o que não fez, conforme resulta da p.i. de embargos.

A este respeito, refere ABRANTES GERALDES[5] que ““a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. (…) A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem á matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra afim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.

É entendimento assente quer na doutrina, quer na jurisprudência, nomeadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão proferido em 07/07/2016[6] decidiu-se que “não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. A única excepção a esta regra constituem as questões de conhecimento oficioso, ou seja, aqueles de que o tribunal deve conhecer ex oficio, ainda que não invocadas.

A alegação em sede de recurso de que este contrato celebrado entre a mutuante e a exequente configura uma cessão da posição contratual e não de cessão de créditos e que a exequente praticou actos que lhe estavam vedados por apenas permitidos às instituições financeiras e por essa razão, nulas, constitui questão nova, alicerçadas em factos e argumentos nunca antes invocados perante o tribunal de primeira instância e que, assim, por não serem de conhecimento oficioso (sendo de conhecimento oficioso apenas a nulidade destes actos, caso se arguisse e provasse a premissa base de que tinham sido praticados), está arredada do conhecimento deste tribunal.

Nesta medida impõe-se o não conhecimento desta questão, suscitada pelo recorrente, por constituir questão nova e das questões com ela conexas, referentes à legalidade e eficácia desta alegada cessão da posição contratual.

Resta-nos apreciar a última questão colocada, ou seja, se à exequente/embargada o direito de resolver o contrato, por apenas a mutuante o poder fazer nos termos do contrato de abertura de crédito.

A este respeito considerou a decisão recorrida que à embargada assistia este direito, com a seguinte fundamentação: “Apura-se igualmente que o contrato de abertura de crédito, encontrando-se desde 29 de Janeiro de 2010 com a totalidade do capital em dívida, só foi resolvido por carta registada com aviso de recepção datada de 13.12.2019, o que se mostra justificado por força do douto Acórdão proferido no processo n.º 509/10...., que considerou sem efeito o prévio exercício do direito de denúncia do Banco.

Como é sabido, a resolução do contrato terá de se fundar na lei (cf. artigos 801.º e seguintes do Código Civil) ou no convencionado entre as partes, tal como impõe o artigo 432.º do Código Civil sendo que, conforme refere o artigo 436.º, n.º 1 da mesma codificação, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.

Neste caso, o exercício do direito à resolução tem fundamento contratual, ancorando-se no artigo décimo quarto e no artigo quinto do contrato de abertura de crédito.

Com efeito, a Embargante e o Banco 1... convencionaram que o Banco poderia denunciar o contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita (carta registada) à Mutuária, em caso de não cumprimento pontual de qualquer das obrigações assumidas, ficando a Embargante obrigada a pagar, por efeito dessa resolução, todos os valores que se mostrassem em dívida ao Banco 1....

Conforme resultou provado em M e N, encontrando-se vencida a obrigação da Embargante, justificava-se, quer legal, quer contratualmente, que em 13/12/2019, a cessionária do crédito dirigisse à Embargante a respectiva declaração de resolução contratual, concedendo-lhe até ao dia 27/12/2019 um prazo de 8 dias para que procedesse à regularização da dívida, sob pena de ser intentada a competente acção judicial.

Dúvidas não podem, pois, restar que esta declaração de resolução é válida e eficaz uma vez que fundada no incumprimento da obrigação de restituição, à cessionária do crédito, dos valores devidos (capital e juros) relativos ao aludido contrato de crédito.”

Em causa está uma cessão de créditos e não uma cessão da posição contratual. Assim, enquanto que na cessão de créditos se opera apenas a transmissão, pelo credor cedente para o terceiro cessionário, da sua posição creditícia, operando-se apenas uma modificação subjectiva da pessoa do credor, na cessão da posição contratual verifica-se uma transferência global do complexo unitário de situações ativas e passivas do cedente para o cessionário, com a extinção subjetiva da relação contratual original entre o cedente e o cedido.

Por assim ser, resultando da escritura de cessão de créditos outorgada entre o Banco 1... S.A. e a B... S.A. que esta adquiriu o crédito com todos os seus direitos, garantias e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções, salvo quando se estabeleça o contrário no referido documento complementar, em consonância aliás com o estipulado no artº 582, nº1, do C.C., o que resulta cedido é o crédito. Com efeito, conforme resulta do Ac. desta Relação de que foi relator o ora 2º adjunto, proferido em 22/11/2016[7]A figura da cessão de créditos que emerge dos art.ºs. 577.º e segs. do Código Civil permite concluir, com absoluta segurança, que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato atípico, compra e venda de créditos, factoring, doação, trespasse, etc.), sendo a sua notificação ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor. A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II vol., 7ª ed., págs. 310 e segs).”

E, na medida em que a cessão de créditos importa a modificação da relação obrigacional pelo lado activo, ou seja, determina apenas a substituição de credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional (artºs 577 e 582 do C.P.C.), não existindo qualquer impedimento contratual ou legal à cessão de créditos, é lícito ao cessionário peticionar a cobrança coerciva dos créditos vencidos.

Quanto ao direitos potestativos associados á relação contratual, a lei, como assinala MOTA PINTO[8], “não resolve expressamente questão de saber quais os direitos potestativos abrangidos pela cessão (…) Há direitos potestativos cuja função é auxiliar a realização do interesse creditório e outros há cuja finalidade consiste em possibilitar uma actuação instrumental em relação ao fim do contrato.” Nesta medida, conclui este autor que “não podem considerar-se abrangidos por uma cessão de créditos, o direito à resolução do contrato, com fundamento numa alteração anormal das circunstâncias que formam a base negocial (art. 437.º) ou por força do inadimplemento duma das partes num contrato bilateral (artº 800), o direito de modificação do negócio (…), o direito de denuncia dum contrato de execução continuada (…)”, entre outros ligados ao acervo de direitos e obrigações do contrato que permanecem na esfera do contraente cedente.

Na realidade como nos ensina ANTUNES VARELA[9]ao efectuar a cessão, o cedente não transmite toda a posição jurídica que adquiriu no contrato; da situação jurídica para ele proveniente do contrato destaca o crédito, e é esse o direito, isolado, que por via da cessão transmite ao cessionário”.

Quer isto dizer que só se transmitem os direitos potestativos ligados ao crédito, como o direito de interpelação ao devedor cedido (artº 805, nº1, do C.C.), de o demandar se ele não cumprir atempadamente, de execução coerciva do seu crédito, de escolha da prestação, se esta for alternativa ou genérica e caber ao credor a escolha (artº 542 e 549 do C.C.). Já a resolução do contrato que deu origem ao crédito cedido, entendida como a destruição desta relação contratual, por incumprimento definitivo do devedor ou por qualquer outra razão, não cabe no elenco dos poderes potestativos ligados ao crédito, mas antes no elenco de poderes potestativos ligados à relação contratual de onde emergiu o crédito e, assim, na disponibilidade do cedente.  

Ocorre, no entanto, que o recorrente notificado da carta enviada pelo cessionário e referida na alínea M) nada veio alegar quanto à validade ou invalidade do nela comunicado, constituindo afinal a invocada inadmissibilidade de resolução pelo cessionário, também uma questão nova.

Quanto às questões levantadas pelo recorrente referentes à inexigibilidade do crédito há que não olvidar que por despacho proferido em 16/05/2021, a matéria realmente invocada pelo recorrente/embargante (e referida nos artºs 41 a 314 da sua petição de embargos), foi declarada afastada do conhecimento do tribunal com fundamento na autoridade de caso julgado, decisão que, por não impugnada, transitou nos autos.

Se assim é, os créditos peticionados mostram-se vencidos desde 29/01/2010, exigível o seu pagamento pela cessionária deste crédito a quem têm de ser pagas estas quantias, sendo inócuo para o efeito a validade da resolução comunicada pela carta referida no ponto M), nada havendo a opor ou alterar à decisão proferida em primeira instância.

Improcede assim in totem a apelação interposta.


*



DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação.
***
 
Custas pela apelante (artº 527 do C.P.C.).

               Coimbra 12 de Setembro de 2023

 


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 86/87.
[2] Proferido no processo nº 1829/16.3T8VRL.G1, de que foi relatora Maria Amália Santos, disponível no sítio www.dgsi.pt..
[3] Proferido no processo nº 4886/19.7T8CBR-A.C1, de que foi relatora Maria João Areias, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo nº 1254/19.4T8ANS-B.C1, de que foi relatora Maria Catarina Gonçalves.
[5] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos em Processo Civil, Almedina 2017, 4ª edição, págs. 109/110.
[6] Proferido no processo nº 156/12.0TTCSC.L1.S1, de que foi relator Gonçalves Rocha. No mesmo sentido vide Ac. do STJ de 22/06/2004, proferido no proc. nº 05B175, de que foi relator Ferreira Girão.
[7] Proferido no processo nº 3956/16.8T8CBR.C1.
[8] MOTA PINTO, Carlos Alberto, Cessão da posição contratual, Almedina, Março de 2003, págs. 243, 244.
[9] ANTUNES VARELA, João de Matos, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina Coimbra, 5ª edição, 1992, págs. 323.