Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1581/06.0TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: TRANSACÇÃO
USO ANORMAL DO PROCESSO
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 300º Nº2 E 665º DO CPC
Sumário: I- As partes sabem que a divisão do prédio em substância, como pretendem, e não em valor, quer por via notarial, quer por via da acção especial de divisão de coisa comum, estaria normalmente votada ao fracasso, pois que não só a escritura seria negada, como também a acção especial improcederia, por haver indivisibilidade do prédio por força da lei (art. 1052º nº1 e 1053º nº4 do CPC) —o terreno é de semeadura com área de 3 577,20 m2 e a área mínima de cultura é de 0,50 ha, ou seja, 5 000 m2 (Port. nº 202/70 de 21-4 mantida em vigor pelo 53º do DL nº 103/90 de 23-3), pelo que o fraccionamento é proibido (1376º nº1 do CC).

II- Ou seja: através do processo judicial (acção comum não contestada e “transacção”) as partes conseguiriam, pela homologação, aquilo que normalmente não conseguiriam por outro meio legítimo e por seu expediente tentaram defraudar a lei.

III- Um dos fundamentos possíveis para invalidar a transacção e todo o processo é o uso anormal do processo e o processo mostra claramente que as partes se serviram do processo para conseguir um fim proibido por lei.

Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I- Relatório:

A... e mulher B... , intentaram a presente acção sumária contra os réus C... e D.... , pedindo—como se transcreve—que estes sejam «condenados a reconhecer que:
«1- Os AA. são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do prédio [inscrito na matriz respectiva sob o art. 21 875] identificado no artigo 6º (existindo um lapso de número por os AA. pretenderem escrever art. 5º da petição inicial);
«2- Que o direito de propriedade sobre o mesmo prédio corresponde ao direito de propriedade inscrito sob a inscrição G-um da descrição 12.670 da freguesia de Pombal;
«3- Que o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição é o mesmo que está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 12.670 da freguesia de Pombal;
«4- Que o prédio dos AA. é autónomo e distinto do prédio dos RR e que confina com o prédio destes pelo lado nascente;
«5- Fixando-se a linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR com o cravamento de marcos no terreno [...pelo modo que indicam]».
Para tais efeitos, alegaram:
Tal prédio (inscrito na matriz respectiva sob o art. 21 875) com a área de 3577,20 m2 pertenceu aos pais do autor e do réu e aqueles doaram-no a estes, informalmente, na proporção de metade para cada, no final do ano de 1984, início do ano de 1985.
Nessa data, os doadores dividiram o dito prédio rústico em duas parcelas iguais (de 1510,30 m2 cada uma) colocando marcos, tendo ficado a pertencer aos AA. a parte do lado poente e aos RR. a do lado nascente e ficando uma faixa de 5m de largura para acesso de prédios urbanos. Por óbito dos doadores formalizou-se a partilha conforme escritura que dão por reproduzida, tendo o prédio originário sido relacionado sob a verba nº2 e adjudicado em partes iguais ao A. e ao R. e tendo o confinante prédio sob o art. matricial 21876 (sob a verba 11) sido adjudicado à filha E.... “A escritura de partilha foi o meio para suprir a escritura de doação”.
Desde a realização de tal doação são eles que praticam, relativamente à parcela que lhes coube, todos os actos de posse, lavrando, estrumando, plantando e colhendo os produtos hortícolas.
Vêm praticando tais actos de modo público e pacífico, ininterruptamente, sem oposição e à vista de todos, há mais de 20 anos, pelo que adquiriram o direito de propriedade por usucapião sobre a dita parcela poente, com exclusão de outrem.
Identicamente os RR. têm cultivado a sua parcela e colhido os produtos, desde há mais de 20 anos, e arrancaram as videiras que, situadas entre os referidos “prédios” (as ditas parcelas), os delimitavam.
Ambos os “prédios” consistem em terreno de semeadura.
Há necessidade de colocação de marcos, mas o R., advertido pelo A. seu irmão, não acatou a advertência. Os AA. não desejam continuar nessa indefinição e pretendem que se proceda à demarcação da extrema do “prédio” a nascente.
Os réus nunca negaram o direito dos autores, necessitando estes, todavia, de recorrer ao tribunal para o ver declarado tendo em vista o registo na competente conservatória, uma vez que carecem de título que lhes permita registar o citado imóvel, de forma autonomizada, em seu nome.
Com a petição, os AA. juntaram documentos, entre os quais a certidão do registo predial a fls. 18 a 23 e a escritura de partilha a fls. 24 a 32 e o esboço de fl. 33. Naquela certidão constam como únicas inscrições no registo as de aquisição de ½ a favor dos ora AA. e de aquisição de ½ a favor dos ora RR., ambas datadas de 29-07-99 e com base em sucessão hereditária deferida em partilha por óbito de F... e G... , relativamente ao prédio descrito sob o nº 12670 como estando inscrito na matriz rústica sob o artigo 21875 da freguesia de Pombal. Na escritura dessa partilha, datada de 8-6-99, consta que os herdeiros (entre os quais os AA. e os RR.) acordaram em adjudicar ½ do dito prédio aos AA. e ½ do mesmo aos RR.
Citados, os réus não contestaram a presente acção, tendo vindo as partes celebrar como transacção o acto que consta do termo de fl. 43 e 44, com os seguintes dizeres:
«1º Os RR reconhecem que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio id. no artigo 5º da PI;
«2º Os AA reconhecem que os RR são donos e legítimos possuidores do prédio id. no artigo 6º da PI e não artigo 5º como por erro foi escrito no pedido, o qual confronta (...);
«3º Os AA. e os RR. reconhecem reciprocamente que há mais de 20 anos cada um vem possuindo cada um dos seus respectivos prédios, id. no artigo 5º e artigo 6º da petição, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé [etc...], tendo os AA. adquirido por usucapião o prédio identificado na cláus. 1ª deste Termo e os RR. adquirido por usucapião o prédio identificado na cláus. 2ª deste Termo;
«4º Em consequência do reconhecimento recíproco do direito de propriedade sobre cada um dos respectivos prédios, e da necessidade de colocação dos marcos após a citação dos RR., estes e os AA. cravaram os marcos conforme consta do pedido bem como do croquis junto com a petição;
«5º As custas devidas a final são suportadas pelos autores».
Seguiu-se a sentença de fls. 46 ss que recusou a homologação, por incompetência do tribunal em razão da matéria para decidir relativamente ao objecto da presente acção e consequentemente não podendo conhecer da transacção, e absolveu os réus da instância. Para o efeito, considerou, em resumo:
«(...) os AA. pretendem uma sentença que declare e reconheça que adquiriram por usucapião determinada parcela de um prédio que lhe pertence em compropriedade com os réus, de forma autónoma, com vista a procederem à sua descrição e inscrição no registo, em seu nome.
«Aliás, diga-se, o mesmo pretendem os réus quando deduzem o seu pedido reconvencional (...).
«A partir de 1 de Janeiro de 2002, os tribunais comuns deixaram de ter competência material para o processo de justificação de registo previsto no n.°1 do artigo 116.° do Código do Registo Predial. E as acções de reivindicação de propriedade, pelas razões expostas, não podem ser utilizadas como meio processual adequado para suprir, ou evitar, as acções de justificação de registo que devem correr pelas Conservatórias do Registo Predial, ultrapassando, por essa via, as exigências de formalismo e eventuais dificuldades de procedência das segundas. (...) Na verdade da exegese da petição inicial e da contestação resulta que o que autores e réus pretendem, não é dirimir qualquer conflito existente ou objectivamente prestes a desencadear entre si, mas obter a justificação que lhe permita o reatar do trato sucessivo.
«Face ao exposto, declara-se a incompetência do tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolvem-se os RR. da instância.
«Quanto ao pedido atinente à demarcação – face ao anteriormente decidido – este fica sem objecto. Na verdade, tal operação só é possível entre duas propriedades confinantes e já não entre duas parcelas de um prédio detido em compropriedade. Ora, a decisão previamente tomada, restitui o bem em causa à condição de detido em compropriedade o que inviabiliza a cognição do Tribunal sobre a problemática eventualmente atinente à demarcação.
«Assim, verificando-se que o tribunal não é competente para decidir relativamente ao objecto da presente acção não se pode conhecer da transacção efectuada (...)».

Desta decisão recorrem os AA., apresentando a sua alegação as seguintes CONCLUSÕES:
1-Na transacção efectuada, os demandados reconheceram que os demandantes são donos do prédio identificado no artigo 5º da petição;
2- Por sua vez, os demandantes reconheceram que os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 6º, com a devida rectificação do nome do confinante;
3- Reciprocamente reconheceram que há mais de vinte anos cada um passou a exercer actos de posse de forma pública, pacífica e de boa fé, agindo cada um como donos que na verdade são de cada um dos seus respectivos prédios, na convicção que os seus actos não lesavam nem lesam direitos de outrem, tendo os demandantes adquirido por usucapião o prédio identificado na cláusula primeira deste Termo e os demandados o prédio identificado na cláusula segunda deste Termo.”;
4- Consequentemente, demandados e demandantes reconhecem a existência de dois prédios autónomos e distintos;
5- Nunca tal prédio foi “detido em compropriedade”. Inicialmente teve apenas um proprietário, os pais e sogros dos demandantes e dos demandados. Quando se operou a divisão material no final do ano de 1984, início do ano de 1985, cada um passou a exercer actos de posse sobre cada um dos “ prédios “ que especificamente a cada um foi doado, com exclusão uns dos outros;
6- Sendo especificamente doado e ficado a ser possuído pelos deman-dantes a parte do lado poente do prédio com a área de 1.510,30m2 que se compõe de terra de semeadura, oliveiras e tanchas, situa-se em Flandes e confronta do Norte com Herdeiros de Maria das Neves, do Sul com Vala, do Nascente com C... e do Poente com Reinaldo dos Santos;
7- Aos demandados foi especificamente doado e passou a ser possuída por estes a parte do “meio”, mas que relativamente ao prédio artigo 21857 é o lado nascente, do prédio com a área de 1.510,30m2 que se compõe de terra de semeadura, oliveiras e tanchas, situa-se em Flandes e confronta do Norte com Herdeiros de Maria das Neves, do Sul com Vala, do Nascente com E...e do Poente com A...;
8- À filha E... foi especificamente doado e a ser possuída por esta a parte “do lado nascente“, sendo porém este lado nascente um prédio autónomo e distinto inscrito sob o artigo 21.876;
9- A usucapião faculta ao possuidor da “coisa” a aquisição do direito de propriedade, quando mantida a sua posse por certo lapso de tempo (artigo 1.287º do C.C);
10-Esta situação possessória de cada um foi reconhecida reciprocamente por demandantes e demandados;
11-Sendo pois cada um dos prédios distintos e autónomos um do outro, mas confinantes, reconhecendo os demandantes necessidade de fixar a linha divisória em virtude do arrancamento das videiras existentes entre os dois prédios;
12- Tendo porém chegado a um entendimento, quanto ao local onde os marcos deviam ser cravados, não só na estrema entre ambos os prédios, mas também na estrema do lado norte e do sul e, efectuada a demarcação no local entre ambos e com os demais confinantes, transigiram;
13- Estando de acordo quanto à necessidade da colocação de marcos bem como ao local onde os mesmos deviam ser cravados, os demandantes não contestaram, ao contrário do que se refere na Douta Sentença;
14- Nunca os demandados afirmam que necessitam de recorrer ao tribunal para ver declarado o seu direito, tendo em vista o seu registo na competente escritura, uma vez que carecem de título que lhes permita registar o citado imóvel, de forma autonomizada em seu nome, como refere a Douta Sentença a fls 46;
15- Nem demandados nem demandantes necessitam de proceder ao primeiro registo ou de reatar o trato sucessivo;
16- Como consta da certidão junta aos Autos, quer demandantes quer demandados já procederam ao registo de aquisição;
17- No pedido os demandantes não pedem o cancelamento das inscrições em vigor;
18- Pelo contrário pedem que os demandados sejam condenados a reconhecer que o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 5º da petição corresponde ao direito de propriedade inscrito sob a inscrição G-um da descrição 12.670 da freguesia de Pombal;
19- Os demandados ao instaurar a presente acção tiveram como objectivo a demarcação através da definição da linha divisória entre os prédios que identificaram na acção;
20- Para tal, tiveram que identificar cada um dos prédios, bem como pedir a condenação dos demandados a reconhecerem o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio que alegam que lhes pertence com exclusão de outrem bem como que ambos os prédios são autónomos e distintos;
21- Juntando um croquis dos prédios com escala e com a sinalização dos marcos já existentes bem como os que foram colocados em virtude do acordo.
22- Com o devido respeito, mas é da competência do tribunal o objecto da presente acção;
23- Com a Douta Decisão foram violados o disposto nos artigos 1.287º e 1.288º do C.C. e o disposto no artigo 66º do C.P.C.
Correram os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos:
É certo que terá havido alguma confusão ou desatenção por parte do M.mo Juiz ao afirmar que os réus deduziram “pedido reconvencional” ou que apresentaram “contestação” ou que os AA. utilizaram este meio processual “para suprir, ou evitar, as acções de justificação que lhe permitiria reatar o trato sucessivo”. Percorridos os autos, não se encontra alguma peça contestação. E a certidão registal não mostra que pudesse ser reatado o trato sucessivo (só se restabelece ou reata o que foi quebrado ou interrompido, o que não é o caso, em que os únicos registos, aliás simultâneos, estão feitos a favor de ambas as partes).
O caso não é de incompetência material, à face do pedido, pois este tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade (singular) e a demarcação, matérias que são da competência do tribunal judicial, de competência genérica.
Pelo art. 300º nº2 do CPC, celebrada a transacção, compete ao tribunal apreciar se se verifica a sua validade subjectiva e objectiva.
O que se passa é que—ao pedirem o reconhecimento do direito de propriedade exclusiva sobre uma das duas parcelas do prédio que, à face da dita escritura e do subsequente registo, é um único prédio e de compropriedade de AA. e RR, parcela essa cuja propriedade exclusiva os AA. teriam adquirido por usucapião mediante posse (também exclusiva) exercida há mais de 20 anos, e ao ser-lhes reconhecido esse direito pelos réus na transacção mediante o reconhecimento recíproco dos AA. a favor dos réus com a mesma base quanto à outra parcela—os AA. e ambas as partes na transacção de fl. 43/44 estão a contrariar frontalmente não só os factos plenamente provados pela escritura pública segundo as declarações dos próprios aí exaradas, mas também os registos que obtiveram em 29-7-99 e ainda vigentes, sem que simultaneamente tenha sido pedido o cancelamento dos registos (v. art. 8º nº1 do CRP) e contra as presunções legais de compropriedade com que o art. 7º do CRP beneficia os próprios titulares inscritos.
A questão volve-se pois em saber se objectivamente o acto celebrado a fl. 43/44 é uma transacção objectivamente válida ou inválida e se, havendo invalidade, o vício contamina ou não todo o processo.
Um dos fundamentos possíveis para invalidar a transacção e todo o processo é o uso anormal do processo (art. 665º do CPC; JAR, Com., III, p. 525: «Não deve esquecer-se também o que se determina nos art. 665º e 784º do CPC. Se a confissão, desistência ou transacção tender a conseguir um fim proibido por lei, ou a praticar um acto simulado, é claro que o juiz tem de a declarar nula»). A Relação pode directamente fazer uso desse poder (remissão do art. 713º nº2 para 665º; José Alberto dos Reis, CPC Anot., V, 107). É questão de direito saber qual o alcance do artigo 665º do CPC e qual a decisão a proferir para obstar ao objectivo anormal e é questão de facto averiguar se as partes cometeram tal abuso. A sanção do uso anormal do processo é a anulação do processo, não a improcedência (J.A.R., op. cit., V, p. 103), ou a declaração sem efeito do processo, com abstenção de proferimento de decisão de mérito (ut Manuel de Andrade, Noções Elementares..., p. 114 ali cit. ib.). O dito art. 665º tem em vista a sentença final, mas não são necessários quesitos, pois a questão é de matéria processual (citado CPC Anot., V, p. 107). A solução não se cinge à transacção, antes se estende a todo o processo, como a decisão impugnada vislumbrou ao declarar incompetente o tribunal. A invalidação restrita à transacção levaria à apreciação do mérito da causa em face da revelia operada.
Se atentarmos para a situação das coisas como os autos estão verifica-se que, à face da escritura e do registo as partes são comproprietários, mas neste momento têm de facto o prédio dividido em dois, um na titularidade dos AA. e outro na dos RR. e já com a demarcação feita, só faltando a homologação do tribunal para que tal operação se imponha perante todos os particulares e perante todas as autoridades. Ou seja: por este meio (acção comum não contestada e “transacção”) as partes conseguiriam, pela homologação, aquilo que normalmente não conseguiriam por outro meio legítimo e por seu expediente tentaram defraudar a lei. O que se passa a justificar.
As partes sabem que a divisão do prédio em substância, como pretendem, e não em valor, quer por via notarial, quer por via da acção especial de divisão de coisa comum, estaria normalmente votada ao fracasso, pois que não só a escritura seria negada, como também a acção especial improcederia, por haver indivisibilidade do prédio por força da lei (art. 1052º nº1 e 1053º nº4 do CPC) —o terreno é de semeadura com área de 3 577,20 m2 e a área mínima de cultura é de 0,50 ha, ou seja, 5 000 m2 (Port. nº 202/70 de 21-4 mantida em vigor pelo 53º do DL nº 103/90 de 23-3), pelo que o fraccionamento é proibido (1376º nº1 do CC).
Tais preceitos imperativos vigoravam à data da escritura de partilha e já vigoravam na altura da invocada doação verbal, sendo pois evidente que em qualquer das ocasiões as partes na doação e depois os interessados na partilha, mesmo que o quisessem, não conseguiriam do notário a divisão ou partilha do prédio 21875, atento o princípio da legalidade a que o oficial público está sujeito. Por isso é que tanto a escritura como os registos nela baseados mantêm o prédio originário como objecto de compropriedade na contitularidade dos que, agora conluiados, se pretendem proprietários exclusivos das respectivas parcelas. As partes (AA e RR) não podem ignorar (estando os AA. assistidos de técnico judiciário) que não podiam celebrar escritura de divisão de coisa comum nem obter tal divisão pela acção própria. Daí o expediente da acção com processo comum, não contestada e com uma pseudo-transacção, esperando decerto as partes que o M.mo Juiz, deslumbrado com a perspectiva de uma acção tão facilmente terminada, se limitasse a tabelarmente julgar válida a dita transacção, condenando os réus nos seus precisos termos com as custas conforme o acordado. O M.mo Juiz porém foi perspicaz, vislumbrando porventura que quando a esmola é grande até o pobre desconfia, rectius, que havia um vício a inquinar o processo. Apenas não detectou com exactidão qual o vício.
Mas as partes ao intentar esta acção comum também não ignoravam, ou, pelo menos, porque assistidos os AA. por técnico judiciário, não deviam ignorar que: a proibição do art. 1376 nº1 cede perante a usucapião duma parcela ainda que inferior à UC (daí a invocação desta para aquisição da propriedade singular sobre a parcela); a usucapião de um dos comproprietários contra o outro só teria êxito assegurado se, além do mais, ele invocasse e provasse a inversão do título da posse, mas devendo contar-se a posse para tal efeito desde a inversão (1406º nº 2, 1263º d), 1265º e 1290º do CC); até à inversão a posse ou uso de cada comproprietário aproveita a todos os consortes em termos de composse para efeitos de defesa desta ou do direito real e não constitui posse exclusiva (art. 1406º, 1286º e 1291º do CC). Essa alegação sobre a inversão do título da posse não foi feita sequer veladamente, pelo que na falta de contestação a procedência da acção não ficava assegurada e daí a “transacção”, como tentativa de atalhar a solução do problema a seu favor.
O único meio que as partes vislumbraram, e pelo qual se batem, para conseguir o que normalmente não conseguiriam pela acção especial ou por escritura pública foi vir um dos consortes com a acção, o outro não contestar (o mesmo efeito seria contestar pro forma) e depois virem ambas as partes celebrar o que denominaram de transacção, com reconhecimento duma suposta usucapião e até já com a demarcação feita entre as parcelas a que chamam prédios. A tentada fraude à lei é manifesta para olhos bem atentos ao caso e à lei.
Preceitua o art. 665º do CPC sobre o uso anormal do processo:
«Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o A. e o R. se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes».
A apreciação não se faz sobre se, tendo as partes referido na transacção a usucapião, esta se verifica ou não. Não é essa a dimensão da regularidade que o tribunal deve apreciar. Primeiro há que ver se se trata realmente de uma transacção. Depois cabe ver se esta é ou não válida subjectiva e objectivamente. Ora, no caso, não se trata realmente de uma transacção, nem o acto é válido objectivamente, antes o vício inquina todo o processo.
Celebrada no âmbito de processo judicial, a transacção é um contrato de natureza processual aplicando-se-lhe o regime dos art. 1248 ss, o regime geral do negócio jurídico e os artigos 293º ss do CPC.
Preceitua o art. 1248º nº1 do CC: «Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões; As concessões podem envolver (incluir) a constituição, a modificação ou a extinção de direitos diversos do direito controvertido». E o art. 280º nº1 do CC preceitua: é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja (...) contrário à lei (...v. 294º). E o art. 281º do CC preceitua: Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública (...) o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas partes.
Ora, não há litígio relevante nem estas o fizeram terminar mediante recíprocas concessões. Que não há litígio relevante, vê-se do teor da própria petição, segundo a qual os réus nunca negaram o direito dos autores, necessitando estes, todavia, de recorrer ao tribunal para o ver declarado tendo em vista o registo na competente conservatória, uma vez que carecem de título que lhes permita registar o citado imóvel, de forma autonomizada, em seu nome (vd. relatório).
A única discrepância entre as partes, que os AA. alegaram na petição, respeitava à incerteza dos limites entre as duas parcelas, as quais os AA. designaram prédios, considerando eles dever tal estado de incerteza conduzir à demarcação.
Só que entre comproprietários, quando ambos acordem em cada um usar parte especificada da coisa comum, não tem nenhum deles o direito potestativo de exigir demarcação entre as parcelas que uns e outros usam, visto o disposto nos art. 1406º e 1353º do CC. Note-se que esse acordo de uso, havendo-o, apenas tem efeitos obrigacionais.
O direito de demarcação, que integra o conteúdo do direito de propriedade (ou de compropriedade) e vem previsto no art. 1353º, apenas obriga os donos dos prédios confinantes, ou seja, no caso, por um lado os consortes do prédio matriciado 21875 e por outro lado os donos (singulares ou contitulares) dos prédios com aquele confinantes. Ainda que haja entre os consortes do mesmo prédio um acordo de uso de parte especificada da coisa comum, entre si não há tal direito (potestativo) de demarcação, pois que não há aí alguma confinância de prédios de donos diferentes. Tal demarcação implica a prévia existência de prédios confinantes e as partes são comproprietários, não donos de prédios confinantes.
Por outro lado, não houve recíprocas concessões em termos de direito material invocado no pedido, pois que os RR reconheceram integralmente os direitos invocados pelos AA., a não ser que a única concessão foi a nível de processo aceitando os AA. pagar as custas. Mas aqui está mais uma circunstância a ter em conta sob o disposto no art. 665º cit.
A ser válido este acordo, ele haveria de poder ter sido celebrado alternativamente por escritura pública.
Segundo o plano dos AA delineado ao propor a acção e tendo em conta, depois, a revelia absoluta dos RR, a normalidade das coisas levaria a que os AA deixassem seguir o processo para prolação da sentença esperando nos termos do 784º CPC obter o reconhecimento dos seus invocados direitos e com custas a cargo dos RR. Só que—hélas!—em vez disso os AA aceitam celebrar transacção (não por escritura pública mas por termo nos autos) obtendo igualmente o reconhecimento (agora pelos RR) dos seus invocados direitos e, como beneméritos, reconhecem um direito dos RR que estes não fizeram valer e ainda acordam em suportar, eles AA, o encargo das custas!
O processo mostra claramente que as partes se serviram do processo para conseguir um fim proibido por lei:
O visado fim proibido por lei: obter o fraccionamento do prédio em infracção ao disposto do art. 1376º nº1 do CC;
Conduta abusiva das partes: na escritura de partilha de 8-6-99 declaram constituir-se comproprietários do prédio e a seguir obtêm o registo da aquisição da compropriedade; nesta subsequente acção vêm reconhecer-se mutuamente proprietários singulares das respectivas parcelas desse prédio, em contradição com aqueles actos. Trata-se de abuso do direito (devendo entender-se “direito” no sentido amplo de interesse ou vantagem na linha doutrinária de Ferrer Correia e Menezes Cordeiro), na modalidade de venire contra factum proprium: o agente fica adstrito a não contradizer a que primeiro fez e disse; a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto (assim, Menezes Cordeiro, Tratado, I-1, 1999, p. 200 ss). Para defraudar a proibição legal de fraccionamento, os autores agem em juízo reconhecendo que inexistia entre as partes qualquer litígio relativamente à titularidade da propriedade e perante a não contestação limitam-se a servir-se da transacção como meio de contornarem tal proibição e contornarem a declaração de compropriedade exarada na escritura e o registo de compropriedade que obtiveram.
Os AA. poderiam obter após a constituição da compropriedade a propriedade singular, só que teriam de inverter o título da posse, mas só a partir da data dessa inversão se poderia começar a contar o prazo para usucapião como título de aquisição da propriedade singular. E a divisão da coisa comum é forma de cessação da compropriedade, tal como a usucapião também a poderia fazer cessar. Note-se, porém, que o prazo da usucapião de propriedade singular declarada na transacção haveria de se ter iniciado necessariamente antes das datas da escritura de partilha e do registo a que se aludiu, em contradição com os dados que estes publicamente fornecem.

III- Decisão:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de extinção da instância, com anulação do processo, embora com diferente fundamento: o do uso anormal do processo.
Custas pelos agravantes.