Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
386/23.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: ACÇÃO POPULAR
APLICAÇÃO DA TAXA DE ISP
PRINCÍPIO DA ADESÃO AO PROCESSO PENAL
REENVIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 71.º; 72.º; 74.º E 75.º, 2, DO CPP
ARTIGOS 2.º, 1 E 12.º, 2, DA LEI 83/95, DE 31/8
ARTIGOS 3.º, F); 13.º, B) E 17.º, 2, DA LEI 24/96, DE 31/7
ARTIGO 267.º DO TFUE
Sumário: I – A aplicação correta da taxa relativa ao imposto sobre produtos petrolíferos destina-se a assegurar que o Estado receba o montante do imposto que lhe é devido; não se destina a tutelar um interesse difuso e, reflexamente, o interesse de cada uma das pessoas que abastece o veículo automóvel num determinado posto de fornecimento de combustível, para não pagar mais que o devido.
II – Os lesados pela cobrança de um montante de imposto sobre produtos petrolíferos, superior ao previsto na lei, foram lesados individualmente no seu património, uns mais, outros menos, consoante as quantidades abastecidas de combustível e, por isso, têm interesses semelhantes e beneficiam de uma defesa coletiva, nos termos previstos na al. f), do artigo 3.º, da Lei de Defesa do Consumidor - Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

III – A Autora, como Associação, não é lesada e não tem de ser notificada para deduzir pedido cível no processo penal, salvo se o solicitar previamente, mas esta falta de notificação não implica que fique desobrigada de apresentar o pedido de indemnização no processo penal, porque isso é obrigatório, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal (princípio da adesão), pelo que, correndo já um processo de inquérito, o Juízo Central Cível é incompetente em razão da matéria para julgar a ação popular instaurada pela Autora.

IV – Para que o tribunal nacional solicite a intervenção prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia (reenvio) é necessário que na decisão recorrida se tenha aplicado, ou seja aplicável em recurso, uma norma constante de tratado da União Europeia.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator………….......Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto…………Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

2.º Juiz adjunto…………Luís Filipe Dias Cravo


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(…)

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Recorrente …………………..A...;

Recorrido………………………...B..., Lda.


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I. Relatório

a) O presente recurso insere-se numa ação interposta como «…ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela autora interveniente supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam …» - artigo 5.º da p. i.

Resumidamente, imputa-se à Ré a cobrança, em prejuízo dos seus clientes consumidores, de um valor de ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos) superior ao permitido por lei, onerando assim os autores populares com um preço superior ao legalmente devido.

E vem dirigido à seguinte decisão tomada no despacho saneador:

«Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, declaro verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível, em razão da matéria, para conhecer os pedidos formulados pela Autora A..., por serem competentes, para esse efeito, os Juízos Criminais, assim como a exceção dilatória de inadmissibilidade do recurso à instauração de uma ação popular, em face da natureza individual dos interesses invocados, e, em consequência, absolvo a Ré B..., Lda. da instância.

Sem custas, tendo em conta a isenção prevista no artigo 4º, n.º 1, alínea b), do

Regulamento das Custas Processuais. Registe (como “outra decisão que põe termo à causa”) e notifique.»

b) As conclusões do recurso interposto pela Autora são as seguintes:

«1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1, a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem.

2. O tribunal a quo considerou-se incompetente ratione materiae, por entender, em suma, que estamos perante um caso de adesão obrigatória ao processo penal.

3. Isto porque o pedido e causa de pedir pode implicar a apreciação do disposto no artigo 35 (1, c) do decreto lei 28/84, que pune tal comportamento com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

4. O tribunal a quo, considerou ainda verificada exceção dilatória de inadmissibilidade do recurso à instauração de uma ação popular, por entender que os interesses em causa não são homogéneos.

5. Os factos que estribam a causa de pedir são os que contam no §3, que aqui se dão como reproduzidos por uma questão de proficiência, mas que se resume à ré cobrar aos consumidores, no momento do pagamento, um valor superior de ISP do que aquele permitido por lei, onerando assim os autores populares com um sobrepreço ilícito.

6. O petitum, tal como articulado na petição inicial, para onde se remete, é que a presente ação seja julgada procedente e que seja declarado que, a ré, ora recorrida, incorreu nos comportamentos ilícitos descritos no § 3 da petição inicial (e que são a causa de pedir referida no número anterior), pretendendo-se, então, quem virtude desses comportamentos, a ré seja condenada ao pagamento de indemnizações aos autores populares pelos prejuízos causados – sendo este o fim último da ação.

7. Exceções ao Princípio da Adesão Obrigatória: Embora o princípio da adesão obrigatória ao processo penal esteja previsto no artigo 71 do CPP, existem exceções significativas elencadas no artigo 72 (1) do mesmo código, as quais permitem a dedução de pedido de indemnização civil em separado, perante o tribunal civil. Este caso particular enquadra-se em várias dessas exceções, justificando a tramitação da ação civil independente do processo penal. Vejamos quais:

8. Até à data da sentença, não foi deduzida acusação contra a ré nem iniciado qualquer processo penal pelos factos aqui alegados, apesar da notícia do crime datar a 8 meses antes. Esta demora ultrapassa o prazo referido no artigo 72 (1, a) do CPP, configurando uma das exceções ao princípio da adesão obrigatória e justificando a separação dos processos penal e civil.

9. À data da propositura da presente ação era impossível identificar todos os lesados e conhecer a total extensão dos danos, especialmente os indiretos, como os que afetam a equidade concorrencial. Tal situação configura mais uma exceção ao princípio da adesão obrigatória, conforme previsto no artigo 72 (1, d, i) do CPP.

10. O princípio da adesão, tal como estruturado no artigo 71 do CPP, não se coaduna com a natureza das ações populares, que possuem uma dimensão coletiva e visam tutelar interesses individuais homogéneos com base numa origem fáctica comum. Assim, aplicar rigidamente este princípio a ações populares poderia resultar numa restrição inadmissível ao acesso à justiça e ao direito de ação popular, contrariando tanto o direito constitucional de acesso aos tribunais quanto o princípio da efetividade no âmbito do private enforcement das regras da União Europeia em matéria de concorrência.

11. A aplicação estrita do artigo 71 do CPP às ações populares, sem considerar as exceções do artigo 72 (1, d, i), constituiria uma dupla inconstitucionalidade material, por violar os princípios constitucionais do direito de ação popular e do acesso ao direito e aos tribunais. Tal interpretação poderia impedir indevidamente o exercício da ação popular em defesa de interesses coletivos, em casos onde os lesados, apesar de determináveis, não estão individualmente identificados.

12. Finalmente, menciona-se um acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça chamado à colação na douta sentença ora sob recurso, que, embora tenha negado revista e confirmado a sentença recorrida com base na competência material do tribunal, não considerou as exceções previstas no artigo 72 do CPP.

13. Dada a complexidade e a novidade das questões de direito da UE suscitadas neste caso, é imperativo solicitar uma interpretação prejudicial ao TJUE para garantir uma decisão informada e alinhada com os princípios e normativas europeias. Tal passo é crucial não apenas para a resolução justa do caso em apreço mas também para estabelecer precedentes valiosos para litígios futuros com questões semelhantes, tal como se sustenta em §7, que aqui se considera reproduzido por questão de ineficiência, mas que em resumo se justifica pelo seguinte:

14. Jurisprudência Relevante do TJUE: São mencionados acórdãos significativos do TJUE, como os casos Sales Sinués e Agrokonsulting, que fornecem orientações pertinentes para o caso em análise. Estes acórdãos ilustram a interpretação do TJUE sobre a interação entre ações coletivas e individuais, bem como os princípios da equivalência e da efetividade, enfatizando a necessidade de não impedir ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela legislação da UE.

15. Compatibilidade do Princípio da Adesão com o Direito da UE: Solicita-se uma análise específica sobre a compatibilidade do princípio da adesão obrigatória ao processo penal, especialmente em casos de ações coletivas como a ação popular, com as normativas e princípios da UE. Esta questão é essencial para entender se o direito interno, no que se refere ao princípio da adesão, alinha-se com os requisitos e expectativas do direito da União, garantindo a tutela efetiva dos direitos dos consumidores e outros participantes do mercado.

16. Enquadramento Legislativo e Diretivo da UE: Enfatiza-se a importância de considerar a legislação e as diretivas relevantes da UE, como a Diretiva 2011/83/EU sobre os direitos dos consumidores e a Diretiva 98/6/CE relativa à indicação dos preços dos produtos, na análise e decisão do presente caso. Tal consideração é fundamental para assegurar a conformidade com o direito da UE e a proteção eficaz dos direitos dos consumidores.

17. Homogeneidade dos interesses em causa: Contrariamente ao que foi decidido na sentença apelada, argumenta-se que os interesses dos autores populares são, de fato, homogéneos, uma vez que todos os consumidores afetados pela ré foram prejudicados de maneira semelhante, ao serem cobrados por valores superiores ao legalmente permitido pelo Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP).

18. Interpretação Jurisprudencial Consistente: As interpretações dos Tribunais  Superiores, inclusive do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, têm consistentemente apoiado a aplicabilidade da ação popular em casos onde os interesses dos consumidores, embora com danos quantitativamente diferentes, se originam de práticas comuns e ilícitas por parte do réu – tudo de acordo com os vários acórdãos chamados à colação no § 6.1.2, que aqui se dão como reproduzidos.

19. Fundamentação dos Danos e Nexo Causal: Os autores populares, representados pela representante da classe, demonstraram adequadamente na petição inicial os danos económico-jurídicos causados pela ré, ora apela, e o respetivo nexo causal, cumprindo os requisitos de alegação e demonstração de danos exigidos para a procedência da ação popular, que no sistema jurídico português é um direito exercido no arco do regime opt-out, pelo que de forma alguma poderia a sentença concluir pela verificação da supra referida exceção ao considerar que (sublinhado nosso) a determinação dos danos sofridos por cada um desses consumidores exigiria a concreta alegação e demonstração dos factos correspondentes.

20. Irrelevância das Variações Quantitativas de Danos: As variações nos montantes específicos dos danos entre os consumidores não descaracterizam a homogeneidade dos interesses envolvidos, pois a origem e a natureza das infrações são comuns, sustentando a admissibilidade da ação popular para reparação coletiva.

21. Economia Processual e Eficiência Judiciária: A ação popular serve, essencialmente, para resolver coletivamente múltiplas ações que seriam, de outra forma, fragmentadas, menos eficientes e com mais custos. Este princípio da economia processual justifica plenamente a utilização do mecanismo da ação popular no presente caso, para lidar com os interesses coletivos e individuais homogéneos dos consumidores lesados.

22. Conformidade com a Legislação e Jurisprudência: A utilização da ação popular, conforme representada neste caso, está em plena conformidade com a legislação nacional [cf. artigo 18, 20 (1) e 53 (2), da CRP, e lei 83/95] e com a jurisprudência consolidada, visando a proteção efetiva dos consumidores contra práticas comerciais desleais e ilegais.

§9 Pedido

Termos em que, ex vi do alegado supra, os apelantes rogam a Vossa Excelências, Venerandos(as), Senhores(as), Juízes(as) Desembargadores(as), que o presente recurso de apelação seja considerado meritoriamente procedente.

Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença exarada pelo tribunal a quo, e, concomitantemente, seja declarado os Juízos Central Cíveis competente sem razão da matéria para julgar a presente ação; não verificada a exceção dilatória de inadmissibilidade do recurso à instauração de uma ação popular; e que os interesses em causa na ação são homogeneamente partilhados por todos os autores populares.

Requer-se, caso Vossas Excelências entendam necessário e que os acórdãos do TJUE supra citados não são suficientemente elucidativos, o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das questões que importa suscitar considerando o exposto em §7 supra e a suspensão da instância até a pronúncia do TJUE sobre tais questões. Requer-se que Vossas Excelências, se assim o entenderem, que permitam aos autores contribuir para a formulação das questões a colocar ao TJUE, pois pese embora essa seja uma prerrogativa confiada aos juízes, as partes deverão cooperar nesse sentido, desde logo como impõe o artigo 7, do CPC.

§10 Valor da causa

A causa tem o valor de 60.000 euros, tal como muito bem fixado pelo douta

sentença recorrida.

§11 Isenção do pagamento de taxas de justiça

Nos termos e para os efeitos do disposto da lei 83/95 artigo 20 (1) (2), bem como ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, artigo 4 (b, f), aprovado pelo decreto lei 34/2008, com as alterações mais recentes constantes do decreto lei 126/2013, os autores estão isentos de pagamento de taxas de justiças, desde logo porque as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, como é aqui o caso.

Sem prejuízo, a representante da classe vai requerer apoio judiciário.»

c) O Ministério Público contra-alegou e concluiu assim:

«I. São duas as questões trazidas pela autora neste recurso à apreciação dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra. A saber: se se verifica a incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo Central Criminal de Castelo Branco, bem como se o recurso à ação popular é inadmissível em face da natureza individual dos interesses invocados.

II. Entendemos, tal como bem se concluiu no despacho recorrido, que o Juízo Central Cível é incompetente em razão da matéria e não é admissível o recurso à ação popular relativamente aos interesses invocados.

III. Na presente ação os pedidos nela formulados (principal e subsidiários) fundam-se na prática de um eventual crime de especulação por parte da Ré, realidade detetada na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela ASAE, que deu origem ao inquérito com o NUIPC 11/23...., da Procuradoria Local do Fundão, estando nele em causa a venda de combustível em terá sido cobrado um valor excessivo a título de ISP, tendo a comunicação da ASAE à referida procuradoria ocorrido a 10 de janeiro de 2023.

IV. No art.º 71º do Código de Processo Penal encontra-se plasmado o principio da adesão obrigatória que impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem de ser deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, mais concretamente no art.º 72º do Código de Processo Penal”.

V. Tal principio da adesão funda-se na conveniência de ser o tribunal com competência em matéria criminal a analisar a eventual responsabilidade civil fundada na prática de crime , pois caberá em  primeiro lugar o reconhecimento da existência, ou não, da responsabilidade criminal, respeitando a especialização em matéria penal, optando por uma economia de meios, evitando que dois tribunais se debrucem sobre a mesma exata questão, no que à parte criminal diz respeito, e, principalmente, evita a contradição de julgados no tocante à parte criminal.

VI. Não se mostra verificada a exceção a tal principio prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 72º do Código de Processo Penal, porquanto, quando foi instaurada a presente ação, a 03/03/2023, ainda não haviam decorrido 8 meses desde o inicio do referido inquérito, sendo certo que a competência na presente ação teve (deve) ser aferida no momento em que a acção é proposta (art.º 38º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

VII. Também não se verificam as exceções ao principio da adesão invocadas pela autora e plasmadas nas als. d) e i) do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal, pois a primeira destas exceções pressupõe não haver ainda danos ao tempo da acusação, ou estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão nesse momento, ou a sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º.

VIII. Contudo, no referido inquérito não foi ainda proferida acusação e, naturalmente, não pode ter havido sentença proferida, pelo que não podem tais exceções serem invocadas.

IX. E a segunda das referidas exceções (a prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 72º, do Código de Processo Penal) prende-se com a notificação que deve ser feita com a notificação do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, o que manifestamente ainda ocorreu.

X. Por outro lado, a aplicação do artigo 71º, do Código de Processo Penal em conjugação com o art.º 72º, n.º 1, als. d) e i) às ações populares, não padece de dupla inconstitucionalidade material, por violação do direito constitucional de ação popular e do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, porquanto está aos titulares do direito de ação popular num processo criminal através da previsão do art.º 25º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

XI. Pelo que se tem de ter por verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, nos termos dos art.os 96º e 97º do Código de Processo Civil, a qual deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final, sendo que a verificação de tal incompetência absoluta, e sendo verificada, como foi nos

presentes autos, implica a absolvição do réu da instância, tal como foi decidido.

XII. O objeto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos.

XIII. Devem a este propósito derem distinguidos o interesse individual, enquanto direito subjetivo ou interesse específico de um indivíduo, do interesse público ou interesse geral, subjetivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais, e do interesse difuso, o qual é a refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada, ou do interesse coletivo, ou seja, interesse particular comum a certos

grupos e categorias.

XIV. Conforme decorre da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, no recurso à ação popular os interesses protegidos são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

XV. De acordo com os pedidos formulados pela autora na presente ação, os interesses nela plasmados, embora digam, respeito ao consumo de bens, não têm uma dimensão supra individual que vá para além da soma dos interesses particulares de cada um dos indivíduos cujos direitos subjetivos possam encontrar-se em causa.

XVI. Os interesses em causa consubstanciam interesses individuais e, portanto, insuscetíveis de fundamentar o recurso à instauração de uma ação popular.

XVII. Os interesses dos vários consumidores que a Autora pretende representados por si não consubstanciam um mesmo interesse individual homogéneo, antes dependendo da apreciação das concretas circunstâncias de cada um dos consumidores e do apuramento dos danos sofridos por cada um dos consumidores em causa, levando a que fosse necessário proceder à identificação dos consumidores afetados por terem adquirido combustível no período temporal em causa, tendo-se de apurar a quantidade de combustível adquirido e o preço pago por cada um desses consumidores.

XVIII. O direito à indemnização dos danos patrimoniais sofridos por cada consumidor em consequência do pagamento excessivo do ISP cobrado pela sociedade Ré reveste natureza meramente individual, não legitimando, portanto, o recurso à instauração de uma ação popular.

XIX. E este pedido, como os demais pedidos subsidiariamente efetuados, exige a concretização individual das circunstâncias de cada um dos consumidores, e logo tais interesses não podem ser configurados como homogéneos e, consequentemente, não podem ser apreciados no âmbito de uma ação popular.

XX. Tal como bem refere a Meritíssima Juiz “a quo” no despacho recorrido:

“o exercício do direito de cada um dos consumidores que adquiriram combustíveis no posto de abastecimento explorado pela sociedade Ré à indemnização dos concretos danos patrimoniais e não patrimoniais que possam ter sofrido apenas pelos mesmos poderá ser acionado.”, uma vez que a determinação dos danos sofridos por cada um desses consumidores exigiria a concreta alegação e demonstração dos factos correspondentes, pelo que o objeto da presente ação não cabe no âmbito da ação popular por que os interesses nela delineados não podem ser caracterizados como interesses difusos, coletivos e

homogéneos.

XXI. Como, uma vez mais, assertivamente se sentencia no despacho recorrido, a inadmissibilidade dos pedidos contidos nos pontos L. a O., R. e S. da petição inicial arrasta os demais pedidos, plasmados nos 25 de 26 pontos P., Q. e T. a Z. da petição inicial, por estarem dependentes da procedência daqueles pedidos, para inegável inadmissibilidade.

XXII. Pelo que se verifica ainda uma exceção dilatória consistente na inadmissibilidade do recurso à instauração de uma ação popular em face da natureza individual dos interesses invocados, pelo que, como bem foi decidido, foi a Ré absolvida da instância.

Nestes termos, e nos demais de direito, sempre com o mui douto

suprimento de V. Exas., deve o recurso ser considerado improcedente, mantendo-se o saneador-sentença proferido pelo Tribunal “a quo” inalterado, fazendo-se, desse modo, a ACOSTUMADA JUSTIÇA.»

c) A Ré também contra-alegou e concluiu pela improcedência do recurso.

II. Objeto do recurso.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

a) Admissibilidade (ou não) da Autora se servir da ação popular com o fim de satisfazer as pretensões indemnizatórias apresentadas pela Apelante na petição inicial.

b) (In)competência material do tribunal a quo para apreciar e julgar as pretensões formuladas pela Apelante na petição inicial;

c) Apreciação da (in)compatibilidade com o direito da União Europeia e pedido de reenvio prejudicial para interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante, TJUE) da questão referida na alínea anterior.

III. Fundamentação

a) Questão de (in)admissibilidade da Autora se servir da ação popular com o fim de satisfazer as pretensões indemnizatórias apresentadas pela Apelante na petição inicial.

Cumpre começar pela análise desta questão, porquanto, nos termos do recurso, ela é prévia à questão da incompetência material do tribunal, pois a recorrente argumenta que a ação popular não está submetida ao princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Não se acompanha a posição da 1.ª instância neste aspeto, por se afigurar que a Autora pode lançar mão da ação popular, pelas seguintes razões:

1 – Imputa-se à Ré a cobrança, em prejuízo dos seus clientes consumidores, de um valor de ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos) superior ao permitido por lei, onerando assim os autores populares com um preço superior ao legalmente devido

Os lesados são inúmeros, tantos quantos as diversas pessoas que se serviram daquele posto de abastecimento de combustível num certo período de tempo, que a petição identifica «… pelo menos entre as datas de 20.06.2022 e 09.02.2023.»

Esses inúmeros lesados sofreram diretamente um prejuízo resultante de uma decisão da Autora, a qual aplicou e inclui erradamente um imposto no preço que cobrou, mas além deste dano que sofreu o «bolso» de cada consumidor, não existiu outro dano, agora numa esfera da realidade mais abrangente, diversa da de cada um dos consumidores e agregadora destes, isto é, não ocorreu um dano supra-individual.

O que temos, então, no caso, é um conjunto extenso de interesses privados lesados por uma decisão da Autora.

Trata-se, por isso, de interesses coletivos e não de interesses difusos propriamente ditos, stricto sensu.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, «- os interesses difusos stricto sensu incidem sobre bens públicos (no sentido económico da expressão) e, por isso, possuem necessariamente uma pluralidade de titulares; - em contrapartida, os interesses colectivos correspondem a interesses difusos que J. C. Barbosa Moreira designou por “acidentalmente colectivos”, ou seja, são interesses que incidem sobre bens privados de uma pluralidade de sujeitos. Os interesses colectivos agrupam os interesses paralelos de cada um dos titulares de bens privados, pelo que eles são colectivos, não porque constituem uma realidade diferente da soma de vários interesses individuais, mas porque podem beneficiar de uma defesa colectiva. Portanto, os interesses colectivos não são aqueles cuja titularidade pertence a uma organização, mas antes aqueles que – como foi referido por B. Caravita – necessitam de “um grau relativamente elevado de auto-organização” entre os seus titulares.

Cada um dos titulares do interesse colectivo é titular de um bem privado exclusivo (como, por exemplo, o direito de indemnização), pelo que é necessário que todos os seus titulares estejam unidos por um elemento comum, como, por exemplo, a qualidade profissional de um mesmo ramo de actividade ou de utente do mesmo serviço público. Assim entendido, o interesse colectivo não se confunde com o interesse comum, que pode ser definido como aquele que pertence a vários sujeitos que repartem entre si um mesmo bem. Enquanto o interesse colectivo conjuga vários titulares de vários bens, não se podendo falar, por isso, de qualquer contitularidade, o interesse comum – como, por exemplo, aquele que une os comproprietários de uma coisa – assenta na contitularidade de um mesmo bem.» - A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos. Lisboa: Lex, 2003, pág. 49/50.

E, mais à frente, «O que é relevante para os distinguir é o respectivo objecto: enquanto os interesses difusos stricto sensu incidem sobre bens indivisíveis e, por isso, não podem ser divididos por cada um dos seus titulares, os interesses colectivos integram uma pluralidade de interesses individuais sobre bens exclusivos, sendo, por isso, repartidos por cada um dos respectivos titulares. O carácter supra-individual dos interesses difusos stricto sensu é uma consequência necessária do seu objecto, mas o carácter supra-individual dos interesses colectivos decorre de circunstâncias acidentais, como, por exemplo, a grande quantidade de vítimas provocadas por uma poluição atmosférica.» - Ob. Cit., pág. 51.

Cabe perguntar se, no caso concreto, foi violado algum interesse difuso e, por via disso, foi violado também o interesse de cada utente que abasteceu no posto de combustível da Ré.

A resposta é negativa.

 A aplicação correta da taxa relativa ao imposto sobre combustíveis não se destina a tutelar um interesse difuso e, reflexamente, o interesse de cada uma das pessoas que goza dos benefícios desse bem, no caso, o interesse individual de cada consumidor que abastece o veículo automóvel num determinado posto de fornecimento de combustível, no sentido de não pagar mais que o devido.

A aplicação errada da taxa não tem de prejudicar o consumidor, pois até o pode beneficiar, caso seja inferior à devida e implique logicamente o pagamento de um montante inferior ao devido.

Por isso, a aplicação correta da taxa atinente ao imposto destina-se a que o Estado receba o montante do imposto que lhe é devido (neste caso, o Estado até foi beneficiado porque recebeu mais, porque mais foi cobrado ao consumidor).

Não há aqui um interesse difuso¸ existe apenas um interesse do Estado em receber o que lhe é devido, só isso.

Continuando.

Os lesados pela cobrança de um montante de imposto superior ao previsto na lei foram lesados no seu património, cada um deles, individualmente, uns mais, outros menos, consoante as quantidades abastecidas de combustível.

Por conseguinte, todos estes lesados têm interesses semelhantes e beneficiam de uma defesa coletiva, pois não é viável, em termos da relação custo/benefício, instaurar uma ação para cobrar alguns, poucos, euros.

Ora, a Lei de Defesa do Consumidor - Lei n.º 24/96, de 31 de julho – dispõe, na al. f) do artigo 3º, que o consumidor tem direito «f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;»

O consumidor tem, pois, direito à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses coletivos.

A mesma lei dispõe, na al. b) do artigo 13º, que têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores, «Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (trata-se da lei sobre o Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular).

Por sua vez, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, determina, no n.º 1 do artigo 2.º, que «São titulares (…) do direito de ação popular (…) as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.»

Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 17 de fevereiro de 1998 (Pais de Sousa), na Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, Tomo I, pág. 84: «A Deco tem legitimidade para propor acção contra a Portugal Telecon, S.A. em defesa dos interesses colectivos e difusos da generalidade dos consumidores utilizadores dos telefones prejudicados, demandando a justa reparação dos seus projetos» (sumário).

Neste caso, a empresa tinha passado o cobrar, sem qualquer aviso, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que pôs à disposição mediante o contrato de fornecimento celebrado, entendendo-se que esta alteração constituía uma alteração unilateral das condições contratuais.

Conclui-se, face ao exposto, que, no caso dos autos, estão em jogo interesses coletivos e que a Autora, desde que cumpra outros requisitos (cfr. artigo 17º, nº 2 da LDC), pode instaurar a ação.

b) Quanto à (in)competência material do tribunal a quo para apreciar e julgar as pretensões formuladas pela Apelante na petição inicial.

O recurso improcede quanto a esta matéria pelas seguintes razões:

1 – Como se disse já, a Autora imputa à Ré, em prejuízo dos clientes consumidores desta última, a cobrança de um valor de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) superior ao permitido por lei, onerando assim os autores populares com um preço superior ao legalmente devido, o que ocorreu «… pelo menos entre as datas de 20.06.2022 e 09.02.2023.»

2 – Verifica-se relativamente a esta atuação da Ré que foi instaurado um inquérito por parte do Ministério Público para averiguar a responsabilidade criminal da Ré, eventualmente como autora de um crime de especulação, processo que corre sob o NUIPC 11/23...., da Procuradoria Local do Fundão.

3 – O artigo 71.º do Código de Processo Penal, dispõe que «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»

O artigo 72.º do mesmo código permite que se faça o pedido de indemnização em separado nos seguintes casos:

«a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º.»

4 – Face a estas normas, verifica-se que o pedido de indemnização formulado pela Autora tem de ser apresentado obrigatoriamente no âmbito do processo penal, porque não se verifica qualquer uma das exceções previstas no artigo 72.º acabadas de indicar.

No que respeita à al. a) – «O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo» – verifica-se que quando a presente ação foi instaurada ainda não tinham decorrido estes 8 meses.

As als. b), c), e), f), g) e h) não têm aplicação ao caso.

Quanto à al. d), - «Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão» - verifica-se que ainda não se chegou à fase da acusação.

Relativamente à al. i), - «O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º».

Esta norma aplica-se aos lesados que, como tais, devem ser informados e não o foram, não sendo este o caso da Autora, pois não é lesada.

Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Penal, lesado é a «pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime».

Verifica-se que os lesados são inúmeros, tantos quantos as diversas pessoas que abasteceram naquele posto de abastecimento de combustível no indicado período de tempo.

No caso, esta norma não se aplica à Autora porquanto a Autora, como já se disse, não é lesada e, por conseguinte, não é, nem será informada pelo Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização cível, salvo se, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Código de Processo Penal, informar o Ministério Público de que pretende deduzir pedido de indemnização cível, caso em que será oportunamente notificada para o fazer.

Por conseguinte, muito embora não seja lesada, nem por isso está desobrigada de apresentar o pedido de indenização no processo penal, porque isso é obrigatório nos termos do indicado artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Deve concluir-se, por isso, que o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para julgar a presente ação, tal como foi decidido da decisão sob recurso.

Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de outubro de 2023, no processo n.º 898/22.1T8VRL.S1 (Ferreira Lopes):

«I - O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento;

II - Por força do princípio da adesão obrigatória fixado no art. 71º do CPPenal, o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo crime;

III - A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível.»

5 – Esta obrigatoriedade de dedução do pedido de indemnização no processo penal não padece de inconstitucionalidade.

Por um lado, porque a ação popular é uma ação como qualquer outra, porquanto, nos termos do nº 2 do artigo 12º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular (DPPAP), «A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.»

Por outro, o facto de ser deduzida no processo penal não retira ao respetivo autor qualquer garantia processual.

Por fim, o sistema judicial beneficia da economia processual que se obtém com apenas um julgamento da matéria factual comum ao processo criminal e ao cível e evita possíveis contradições entre poderiam ocorrer entre os factos apurados no processo penal e a factualidade declarada provada ou não provada na ação cível autónoma.

c) Quanto ao pedido de reenvio prejudicial para interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante, TJUE) da questão referida na alínea anterior.

A questão do reenvio coloca-se face ao disposto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia/TFUE, com esta redação:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»

Para que se colocasse uma questão de reenvio era necessário que na decisão recorrida se tivesse aplicado ou fosse aplicável alguma norma constante de um tratado da União Europeia, ou que, de qualquer modo, se aplicasse ao caso, o que não ocorre.

Depois, dado que o presente acórdão é suscetível de recurso, esse reenvio não é obrigatório.

d) Apesar de ter sido dada razão à Autora quanto à possibilidade de instaurar a presente ação popular, o recurso tem se ser julgado totalmente improcedente porquanto a questão fundamental do recurso diz respeito à competência do tribunal a quo e, nesta parte, a decisão não é alterada.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


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Coimbra, …