Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
35/09.8PTFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 292º DO CP, 124º, 125º E 127º DO CPP E 156º,Nº2 DO CE
Sumário: 1.A colheita de amostra de sangue para exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, constitui meio de obtenção da prova legalmente previsto para os casos de condutores intervenientes em acidentes de viação, quando não for possível a realização do exame para pesquisa de álcool no ar aspirado (156º,nº2 do CE).
2 A lei não exige que seja formulado um pedido expresso de consentimento ao condutor que tem de submeter-se a colheita de amostra de sangue no caso referido em 1
Decisão Texto Integral: 10

I. Relatório:
No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz, o Ministério Público acusou
J. solteiro, técnico de manutenção, filho de C. e de D. nascido a….1968, natural de … portador do BI n.º 85… e residente na Rua…. Figueira da Foz,
a quem imputa de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 292º e art.º 69º, ambos do Código Penal.

2. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de 16 de Março de 2010, através da qual o tribunal recorrido julgou a acusação procedente e, em conformidade, decidiu:
a)Condenar o arguido J. como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros);
b)Condenar, ainda, o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses;
c)Condenar o arguido nas custas processuais, com 2 UC´s de taxa de justiça, reduzida a metade nos termos do disposto no art. 344.º, n.º 2, al. c), do CPP;

3. Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

- A lei processual penal considera nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física e moral da pessoa;
- A recolha de sangue para procedimento de obtenção de prova, implica necessariamente uma violação da integridade física da pessoa;
- No caso de recolha de sangue para efeitos de determinação do estado de influenciado pelo álcool, para efeitos jurídico-penais não tem intenção terapêutica, mas sim de obtenção de prova, pelo que, se é desacompanhada do consentimento do arguido é proibido e a prova assim obtida é nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional;
- Ao aceitar como válida a prova, em nosso modesto entendimento, considerada nula, violou o Tribunal o princípio fundamental e estruturante da proibição de diligências conducentes à auto-incriminação do arguido, bem como o princípio da dignidade da pessoa, o princípio da presunção da inocência e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 25° n.º1, 32° n.º1, 2 e 8 e artigo 126° do Código de Processo penal.
- Ao fundar a sua decisão no relatório de exame toxicológico, o Tribunal apreciou provas nulas - nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, designadamente por acarretar nulidade da própria sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126 n.º1 do C.P.P., art. 25° n.º1, art. 32° n.º1, 2 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, só assim se fazendo a necessária e costumada Justiça! ”
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4. Nos termos do artº 413 do C.P.P., veio o M.P. responder, a fls. 105/1061, onde conclui pela procedência do recurso.
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5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de dever ser improcedente o recurso (fls. 113/114), contrariando a tese do M.P. em primeira instância.
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6. Notificado, então, o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo nada disse.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

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II. Fundamentação:
1.Delimitação do objecto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no artº 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

No caso sub judice, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é o,
Apreciar se se verifica ou não nulidade da prova, obtida através de análise sanguínea ao arguido, para determinação da taxa de álcool no sangue, porque o mesmo não foi informado qual a finalidade da análise que lhe iam fazer e estava lúcido podendo a tal opor-se.



Vejamos então.

2. Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição):

FACTOS PROVADOS
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 13 de Agosto de 2009, cerca das 01h40 da madrugada, o arguido J conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …ZQ, na Rua … em Tavarede, tendo embatido com a sua viatura no veículo com a matrícula ..-33, o qual se encontrava aparcado na berma, sendo que com a força do embate este último veículo embateu na viatura que se encontrava à sua frente, com a matrícula …-QN;
2. Na sequência destes factos o arguido J ficou ferido e foi conduzido ao Hospital da Figueira da Foz, onde lhe foi colhido sangue para a realização de teste de pesquisa de álcool no sangue;
3. O arguido J conduzia o veículo acima referido com uma taxa de álcool de 1,94g por litro de sangue;
4. Ao proceder conforme o descrito tinha o arguido perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo o mencionado veículo, sob a influência do álcool, mas, não obstante esse conhecimento, ingeriu antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar a supra referida taxa de alcoolemia;
5. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida;
6. O arguido é técnico de manutenção num Lar de Terceira Idade situado na zona de Leiria, auferindo cerca de €750 por mês;
7. Vive com a companheira, que trabalha, e com um filho desta de 11 anos de idade;
8. O arguido encontra-se a pagar ao banco um empréstimo para aquisição de habitação no valor de 300€ por mês e um outro para aquisição de viatura no montante de 198€ por mês;
9. O arguido estudou até ao 9.º ano de escolaridade;
10. O arguido sofreu uma condenação anterior, transitada em julgado, pela prática de crime ofensa à integridade física simples.
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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal fundou-se no depoimento do arguido o qual confessou integralmente e sem reservas a sua conduta, bem como nos documentos juntos aos autos (auto de noticia, relatório de exame toxicológico e participação de acidente).
As suas declarações foram ainda relevantes para a prova das suas condições sócio-económicas.
Relativamente à prova de antecedentes criminais, fundou-se no CRC junto aos autos – cfr. fls. 76.
Serviram também para formar a convicção do Tribunal as testemunhas JM e M que para além de abonarem o comportamento do arguido, referiram que o mesmo trabalha num lar perto de Leiria e que necessita da carta de condução para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho, já que por um lado não existe uma rede eficaz de transportes públicos, e por outro não tem “boleia” de colegas ou da entidade patronal.”

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3. Do mérito do recurso:
O arguido e ora recorrente foi interveniente num acidente de viação e após tal, tendo-se deslocado para o Hospital, aí foi sujeito a uma recolha de sangue que se destinou a um exame de detecção de álcool no sangue do mesmo.
Assim, a questão essencial em apreciação no presente recurso prende-se com a validade do exame de detecção de álcool efectuado ao recorrente, irradiando, a partir da decisão que se profira sobre a questão, a solução para restantes problemas suscitados.
O recorrente questiona a validade dessa prova, defendendo que a mesma, desacompanhada do consentimento do arguido é proibida e, põe isso, nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional. Ou seja, o arguido alega que a análise ao sangue constitui prova proibida pelos artºs 32º/8 da CRP e art.º 126º do CPP, traduzindo-se numa agressão física à sua pessoa.
Pensamos porém, que assim não é.
Na verdade nenhum direito é absoluto, nem mesmo os constitucionalmente consagrados, prevendo a Constituição que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias … desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas está actualmente estabelecido no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro e pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabelecido na Lei nº 18/2007 de 17 de Maio.
Daqueles diplomas decorre que a fiscalização é obrigatório para, i) os condutores, ii) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, iii) as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
A obrigatoriedade para os cidadãos referidos se submeterem às provas estabelecidas na lei para a detecção de álcool implica que a recusa a tal sujeição seja punida com o crime de desobediência.
O art.º 156º do Código da Estrada ao regular a fiscalização da condução sob a influência de álcool prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso dos alcoolímetros regularmente aprovados, passando à análise sanguínea e rematando com o exame médico.
Também no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17/5 se prevê que “A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo” (artº 1º/3).
Trata-se de prova pericial cuja utilização seriada a lei estabelece com minúcia, pelo que não é de utilização indiscriminada ou arbitrária.
Daí que a lei estabeleça que “se não for possível a realização de prova de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou se esta não for possível por razões médicas, em estabelecimento oficial de saúde” - (cf. artigos 153º nº 8 do CE).
Insere-se nestas situações o caso especifico dos exames efectuados a condutores ou peões que intervenham em acidentes de viação cujo estado de saúde não permita que sejam submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cf. 156º n.º 2 do CE).
Ou seja, o exame de pesquisa de álcool no sangue destina-se no caso à recolher duma prova rapidamente perecível e por isso de carácter urgente. Noutra perspectiva, a impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução perigosa, além do mais, para a vida e a integridade física quer do condutor quer dos restantes utentes da estrada.
Assim, a sua imediata sujeição a exame pericial mostra-se adequada à salvaguarda desses bens fundamentais e ao fim da descoberta da verdade visada no processo penal.
Embora a regra seja a liberdade e a restrição a excepção, esta também está constitucionalmente consagrada em obediência ao princípio da proporcionalidade na limitação recíproca dos direitos de cada um.
Por este breve excurso se vê que a intrusão na liberdade e na integridade física é permitida dentro de certos limites, como no caso dos autos, pelo que não é correcto o arguido vir alegar o uso de prova proibida resultante dos exames serológicos efectuados nas conhecidas condições em que se obteve a colheita de sangue para o efeito.
No caso concreto, o arguido/recorrente veio alegar não ter sido elucidado quanto à finalidade da recolha de sangue que lhe foi feita no Hospital, desconhecendo, nomeadamente, o destino que ia ser dado àquele seu material biológico; depois, alegando que a recolha de amostra de sangue para análise, de condutor sinistrado, transportado a um estabelecimento de saúde, efectuada sem o mesmo ter conhecimento do fim da colheita padece de inconstitucionalidade orgânica; por fim, aduzindo que a concreta recolha de sangue feita para determinação do seu grau de alcoolemia, o foi com ofensa á sua integridade física, donde que constitua prova ilegal, inválida ou nula, insusceptível de assumir valor probatório em juízo.
Constituindo um método de obtenção das provas legalmente previsto para os casos de condutores intervenientes em acidentes de viação (como era o recorrente), como acima já explanámos, não menos verdade é que hipóteses existirão nas quais poderá tal procedimento redundar em uma indevida ofensa a direitos constitucionalmente reconhecidos ao mesmo.
Somos de opinião, porém, que bem andou a sentença do tribunal “a quo” ao concluir que o exame realizado o fora a coberto do preceituado nos artigos 153.º e 156.º e que se não verifica qualquer violação á CRP.
Até porque, também tinha o arguido, na altura, capacidade volitiva para tomar consciência do acto de recolha de sangue para efeitos de análise ao álcool e para recusar ou consentir no mesmo. Daí que tivesse alternativa de procedimento: ou se submetia à sua realização, ou, facultava então ao médico o recurso à previsão do n.º 3 do último inciso.
Acerca do consentimento ou não do arguido, permitimo-nos transcrever parte do Ac. deste TRC, de 14/7/2010, relatado pelo Desembargador Dr Mouraz Lopes, no processo nº 113/09.3GBCV.C1, onde acerca de tal problemática, se refere: “O arguido suscita a questão de não ter sido pedido o seu consentimento ou autorização para se sujeitar ao exame.
O arguido em momento algum expressou qualquer vontade de recusa à realização do exame, nem existia previamente qualquer circunstância que permitisse concluir ser essa a sua vontade – recusar-se a submeter-se ao exame, com as consequências legais que isso implica.
O arguido não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo (acima descrito) que leva à recolha de sangue, quando não é possível proceder à recolha pelo método de aspiração.
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para efeitos referidos. Até porque, como se viu, o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível (veja-se o artigo 153º nº 8 e 156 nº 2).
A exclusão liminar da admissibilidade de exames coercivos está, assim, assegurada pela simples oposição – recusa – do titular do interessado em sujeitar-se ao exame.
Não se foi, nesta matéria, para a exigência de um consentimento expresso para a recolha de exames.
Apenas uma palavra quanto à questão do consentimento e da sua relevância no regime penal, estabelecido nos artigos 38º e 39º do CP.
No caso do consentimento presumido, estabelece o artigo 39º n.º 2 do CP que «há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado».
É doutrina pacífica que «o consentimento presumido assume sempre carácter subsidiário, no sentido de que só é legítima a sua invocação quando não for possível obter a manifestação expressa da vontade ou houver perigo sério na demora (cfr. a este propósito Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 490).
Se não existem motivos para pôr em dúvida séria a vontade real da pessoa que está em causa no sentido de não ser admissível a prática do acto médico então o acto é válido, por presumivelmente consentido.”
Ora no caso dos autos, o arguido nunca suscitou essa questão da vontade real do arguido em recusar ou não permitir o acto médico que possibilitou a concretização do exame, sendo certo que em sede de julgamento confessou integralmente e sem reservas, os factos, como conta da sentença. (neste sentido, vidé, entre outros, Acs deste TRC de 15-09-2010, Processo nº202/09.4GDLRA.C1, Relator BRÍZIDA MARTINS; outro de 25-03-2010, Processo nº 1828/06.3TALRA.C1, Relator: RIBEIRO MARTINS in www.dgsi.pt)
É certo que também conhecemos jurisprudência em sentido contrário, nomeadamente, deste TRC (Ac. de 19/10/2010, Proc nº 164/09.8GBPBL.C1, Relatora Isabel Valongo) e do douto acórdão n.º 275/2009 proferido pelo Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma extraída a partir da conjugação do artigo 34º, n.º 1 a) do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º3 e 153.º, n.º8, ambos do Código da Estrada por falta de autorização legislativa da Assembleia da República, perante o carácter inovatório introduzido em tais preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23/2.
Contudo somos dos que entendemos que a jurisprudência de tal acórdão aplica-se às normas dos artigos 152.º, n.º3 e 153.º, n.º8, ambas do Código da Estrada e tal inconstitucionalidade ainda não foi declarada com força obrigatória geral, pelo que valoramos o teor do exame químico-toxicológico, por tal elemento de prova obedecer ao preceituado no artigo 156º, n.º2 do Código da Estrada.
Face a todo o exposto, concluímos que a recolha de sangue efectuada ao arguido não sofre de qualquer patologia processual sendo válida e nessa medida a prova produzida decorrente desse exame que demonstra que o arguido apresentava uma TAS de 1,94 g/l de álcool no sangue é uma prova válida.
Consequentemente, não ocorreu qualquer violação aos artºs 32º/8 da Constituição da República Portuguesa e pelo artº 126º do Código de Processo Penal e improcede o recurso.

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III – Decisão.
Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso do arguido, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 UCs.
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(Processado e revisto, pelo relator, o primeiro signatário)



Coimbra,10/11/2010.

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Calvário Antunes


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Mouraz Lopes