Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
446/12.1TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 12º, Nº 1 DO CT/2009.
Sumário: I – Para que opere a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no nº 1 do artº 12º do CT/2009 basta que se verifiquem duas das características nele elencadas.

II – A verificação de duas dessas características tem, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação do acordo entre a pessoa que presta a actividade e a que dele beneficia.

III – Neste caso, a dúvida pode e deve ser resolvida pela indagação das características enunciadas no artº 12º, nº 1 do C. Trabalho, averiguando se opera a presunção de laboralidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta: a reconhecer que ela, autora, se encontrou vinculada por contrato de trabalho subordinado; a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrá-la no seu posto de trabalho; no pagamento das prestações que se vencerem desde o mês anterior à propositura desta acção e até trânsito em julgado da sentença, estando vencida uma mensalidade no montante de € 3.600,00; a pagar-lhe as férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 11.618,18; a pagar-lhe os juros de mora que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que a ré fornece serviços de enfermagem e clínicos a diversas entidade públicas e privadas e que, em 02/12/2009, tendo-lhe sido adjudicada a prestação de cuidados de saúde mental no X…, contratou a autora, que é médica psiquiatra, para assegurar a prestação de tais cuidados de saúde aos […]; que, no dia 27/05/2011, foi-lhe comunicada, por uma representante da ré, a cessação de tal contrato a partir do final desse mês; que o contrato é um contrato de trabalho subordinado, apesar de ter emitido recibos verdes, pelo que a cessação do mesmo contrato, por não ter sido precedida de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito; que, em virtude da ilicitude de tal despedimento, tem o direito a ser reintegrada e às retribuições que se venceram desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado. Alegou ainda que a ré não lhe concedeu as férias vencidas em 01/01/2011 nem lhe pagou o correspondente subsídio de férias, assim como não lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal pelo trabalho prestado nos 5 meses de 2011.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, sustentando, no essencial, que o vínculo mantido com a autora não era de natureza laboral, mas antes um contrato de prestação de serviço. Pediu a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização de montante não inferior € 15.000,00.

                                                            *

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, e consequentemente: 1. declarou – e condenou a ré a reconhecer – que o contrato que celebrou com a autora é um contrato de trabalho; 2. declarou – e condenou a ré a reconhecer – a ilicitude do despedimento da autora e, em consequência, condenou a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que mesma deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado desta sentença, as quais, ascendiam na data da sentença a € 36.840,00; 3. condenou a ré a pagar à autora a importância de € 11.618,18, correspondente às retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4. condenou a ré a pagar à autora juros, à taxa anual de 4%, vencidos sobre as importâncias acima referidas desde a citação até integral pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu:

[…]

A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.  

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos considerados provados pela 1.ª instância        

Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada,

[…]


*

2. Apreciação

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:

- se a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada.

- se o vínculo contratual entre autora e ré podia ou não ser qualificado como contrato de trabalho.

2.1. Quanto à impugnação de facto:

[…]

2.2. Quanto à questão da qualificação do contrato:

Estava em causa indagação sobre a qualificação do acordo celebrado, entre a autora e a ré, como contrato de trabalho, tal como defende aquela. Já a ré defende que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviço.

Conforme está provado, a relação contratual entre as partes iniciou-se em Dezembro de 2009. Por isso, teve o seu começo na vigência do actual Código do Trabalho de 2009 e a questão da qualificação dos contratos deve ser aferida à luz do respectivo regime jurídico-laboral.

Na sentença recorrida, ponderou-se esse regime e, particularmente, a presunção de laboralidade que decorre do estatuído no art. 12.º do Código do Trabalho.

Ali se escreveu, a propósito, o seguinte:

“O n.º 1 do art.º 12.º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Como resulta do teor do corpo do n.º 1 do cit. art.º 12.º (presume-se a existência de contrato de trabalho quando (…) se verifiquem algumas das seguintes características), é condição suficiente para a presunção da laboralidade a verificação de dois dos indícios elencados.

Esta presunção é ilidível, admitindo prova em contrário nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC.

Assim, nos termos, do cit. art.º 12.º, n.º 1, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que resultaram demonstradas as características previstas nas als. a), c) e d) do n.º 1 do cit. art.º 12.º, sendo certo que a R. não logrou ilidir a presunção de laboralidade que das mesmas resulta.

Com efeito, a A. foi contratada pela R. para, na qualidade de médica psiquiatra, assegurar a prestação de cuidados de saúde mental no X…, actividade que ali prestou por indicação da R.

Por outro lado, a A. prestou a referida actividade em 4 dias por semana, assegurando 15 horas de permanência naquele estabelecimento, de acordo com um horário de trabalho fixo, distribuído por segunda, terça, quinta e sexta-feira, estabelecido entre a Y… e a Ré, sendo que o cumprimento daquele horário era controlado pela R. através do livro do Ponto que a A. assinava.

Acresce que, como contrapartida da actividade que a A. prestava (15 horas por semana), a R. pagava-lhe € 60 por hora, não se tendo, contudo, apurado (e nem sequer foi alegado) com que periodicidade era paga aquela contrapartida (se ao dia, se à semana, se ao mês).

Para além das referidas características que fazem presumir a existência de uma relação de trabalho entre a A. e a R., a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho evidencia-se, pese embora a profissão da A. pressupor uma certa autonomia técnica, também na obrigatoriedade de a mesma permanecer no respectivo gabinete durante as respectivas horas, mesmo que não houvesse doentes para serem consultados, na exigência da autorização da R. para a A. alterar o seu horário de trabalho, quando de tal necessitava por razões profissionais, e nas ordens que lhe eram dadas pela Enfermeira K…, que exercia as funções de coordenação para a R., para emitir receitas de medicamentos do foro psiquiátrico que constavam de uma listagem que entregava à A.

Do exposto se conclui que entre a A. e a R. existiu um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviço.”

Ou seja, para além de outras considerações, o tribunal a quo considerou que resultaram provados factos subsumíveis aos índices de presunção indicados nas alíneas a) [ser a actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado], c) [observância pelo prestador de actividade de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma] e d) [pagamento, com determinada periodicidade, de quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma] do n.º 1 do referido art. 12.º.

Como resulta, da citada norma, basta que se verifiquem duas das características nela afirmadas para que possa operar a presunção de laboralidade (o que se retira da expressão “se verifiquem algumas das seguintes características”, que induz – do plural usado - que não basta uma, sendo necessária a reunião de mais do que uma das características).

A presunção em causa visa concerteza facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação, e tem a sua inspiração no chamado método indiciário usado na nossa jurisprudência para alcançar a qualificação do contrato [com o recurso a índices negociais internos – p. ex., o local da actividade pertencer ao beneficiário da mesma, ou ser por ele determinado; a existência de um horário de trabalho; a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade; a existência de uma remuneração certa, com aumento periódico; o pagamento de subsídio de férias e de Natal; a integração na organização produtiva, a submissão do prestador ao poder disciplinar - e externos - p. ex., a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário]. Mas, diversamente desse método indiciário, que determinava a busca de um numeroso e convincente conjunto de indícios, a presunção prevista no art. 12.º do Código do Trabalho basta-se com a verificação de dois dos indícios/características apontados.

Do nosso ponto de vista, a verificação de duas dessas características têm, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação. Só assim a presunção revestirá uma operação útil. Noutra perspectiva que parta do fim do percurso da indagação para o seu princípio, o resultado será afinal o mesmo, já que não se verificando aquele ambiente então terá de se considerar ilidida a presunção.

Como se sabe, de acordo com o Código Civil,  “[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” (art. 11.º do Código do Trabalho e, também, art. 1152.º do Código Civil). Já o “[c]ontrato de prestação de serviço é aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art.º 1154.º do Código Civil).

No caso concreto, os factos não revelam com suficiente densidade e especificidade qual foi a vontade das partes na génese da relação. Já na sua execução, podemos verificar que a prestação da autora estava inserida numa organização da ré e era feita mediante retribuição. Podemos, mesmo intuir que o objecto da prestação era a actividade da autora e não tanto a obtenção de um resultado, como é o que sucede no contrato de prestação de serviço. Com efeito, neste ponto (embora seja verdade que, na medida em que toda a actividade conduz a um resultado, nem sempre é fácil discernir qual a natureza da prestação) não só podemos intuir que o objecto da prestação era a actividade médica, mas também podemos concluir pelo afastamento da consideração que o objecto era o resultado dessa actividade: na verdade, a específica forma de remuneração acordada relacionava-se com o tempo de permanência num gabinete de consulta (facto 11. - pagamento de € 60,00 por cada hora de permanência no gabinete de consultas de psiquiatria no X…), sendo certo que – de acordo com o facto 13. - a autora estava obrigada a cumprir um horário, permanecendo no respectivo gabinete durante as respectivas horas, mesmo que não houvesse doentes para serem consultados. Ou seja, intui-se que era a disponibilidade organizada da autora (a actividade) que era solicitada na prestação e não um resultado concreto.

Daí que tenhamos de concluir que estejamos perante um ambiente contratual de execução que efectivamente permite dúvidas consistentes sobre a qualificação do contrato, com aproximação em forte aparência a um contrato de trabalho.

Neste caso, a dúvida pode e deve ser resolvida pela indagação das características enunciadas no art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, averiguando se opera a presunção de laboralidade.

A apelante, no recurso, procura sustentar argumentos para negar as características de laboralidade identificadas na sentença recorrida.

Em primeiro lugar, sustenta que não se verificaria a característica da actividade ser realizada em local determinado pela beneficiária da prestação, ou seja, ela própria, ré.

Com efeito, argumenta que em face do tipo de negócio prestado a fixação do local da prestação de serviços está dependente dos contratos que lhe são adjudicados e é em razão dos mesmos que depois contrata os profissionais de saúde para que possa cumprir. Sendo assim, o local onde a autora foi prestar actividade “era uma pré-condição da sua prestação e não uma determinação” sua. Sustenta que deve ser considerado “que, por diversas vezes, a prestação de serviços tem que ser levada a cabo nas instalações do credor desse serviço, pela sua natureza e necessidade, sob pena de o resultado dessa prestação ser impossível de ser alcançado”.

Este argumento seria, porém, de ponderar se estivéssemos num exercício de indagação do método indiciário a que acima fizemos referência. Ou seja, não podendo restar dúvidas que o local de prestação da actividade foi determinado pela ré, a circunstância de ele ser absolutamente necessário em função da natureza da prestação a que o beneficiário da actividade estava vinculado para com terceiro, poderia enfraquecer o indício de laboralidade respectivo e conduzir à sua desconsideração no confronto com outras realidades de execução.

Mas já dissemos que aqui se trata, não de apurar a consistência indiciária, mas tão só de averiguar se ocorrem características que possam funcionar a presunção prevista no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.

Ora, a característica de determinação pela ré do local da prestação da actividade não deixa de ocorrer por tal ser necessário à execução de um contrato com terceiro. Essa era uma condição de exercício contratual, é certo, mas é, em termos práticos, uma condição em tudo equivalente a uma situação de realização necessária da actividade em local pertencente à ré. Ou seja, a autora não tinha liberdade de exercício em local por si escolhido.

Isto é, consideramos que, objectivamente, a característica enunciada na al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho está verificada.

Em segundo lugar, a apelante sustenta que não fixou qualquer horário de prestação à autora, não estando verificada a característica referida na al. c) do n.º 1 daquele art. 12.º.

Neste ponto, suscitou previamente a alteração da matéria de facto provada, mas já concluímos que a mesma é de manter.

Dessa matéria de facto verificamos que ficou definido entre a autora e a ré que aquela executaria o serviço acordado em 4 dias por semana, assegurando 15 horas de permanência no X… (facto 9.) e que estava obrigada a cumprir um horário de trabalho fixo, distribuído por segunda, terça, quinta e sexta-feira, estabelecido entre a Y… e a ré, permanecendo no respectivo gabinete durante as respectivas horas, mesmo que não houvesse doentes para serem consultados (factos 12. e 13.).

Sendo assim, tem de considerar-se verificada a característica em causa, ou seja, por determinação da ré (beneficiária da actividade para a qual contratou a autora) a autora observava horas de início e termo da prestação.

Com esta verificação, estão já reunidas duas características suficientes para presumir a existência do contrato de trabalho.

Uma terceira característica que a sentença considerou foi a elencada na al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho – o pagamento, com determinada periodicidade, de quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida desta.

A apelante sustenta que não só não ficou provada a periodicidade, como não se pode extrapolar o pagamento de uma prestação de serviços à hora, para a existência do pagamento de uma quantia certa e periódica.

Vejamos:

O que tão só ficou provado no que toca à remuneração da autora foi que, nos termos acordados, ela seria a de € 60,00 por cada hora de permanência no gabinete de consultas de psiquiatria no X…, sendo certo que a autora prestaria 15 horas de actividade semanal (factos 9. e 11.).

Não se provou qual o prazo para o pagamento e se este era feito com uma periodicidade regular, ao dia, à semana ou ao mês, por exemplo.

Não podendo negar-se que o pagamento foi acordado numa quantia certa ajustada a um período temporal certo - € 60,00 por hora –, não pode, a nosso ver, considerar-se verificada a característica em causa, de funcionamento da presunção de laboralidade. Justificando-se esta característica por um reconhecimento que nos contratos de trabalho, na normalidade das situações, é disponibilizado o pagamento das remunerações em períodos certos, seria necessário apurar-se uma periodicidade, praticada entre as partes, para o pagamento efectivo da remuneração, o que objectivamente não sucedeu.

Como quer que seja, já dissemos que estão apuradas duas características das elencadas no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.

Como também já dissemos, no quadro de exercício do contrato estabelecido entre a autora e ré – a que acima já fizemos referência -, as mesmas são suficientes para fazer funcionar a presunção de laboralidade.

E, assim sendo, não estando por qualquer modo ilidida a presunção, deve concluir-se pela qualificação do contrato como contrato de trabalho.

Deste modo, uma vez que nenhuma outra questão vem colocada no recurso, a apelação da ré tem de improceder.

Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):

- Para que opere a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do referido art. 12.º do Código do Trabalho de 2009, basta que se verifiquem duas das características nele elencadas;

- A verificação de duas dessas características têm, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação do acordo entre a pessoa que presta a actividade e a que dele beneficia;

- Nesse caso, a dúvida pode e deve ser resolvida pela indagação das características enunciadas naquele art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, averiguando se opera a presunção de laboralidade.


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III- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar improcedente a apelação.

Custas a cargo da apelante.


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(Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)