Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC76/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DEPOIS DO DESPACHO QUE ORDENA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A REMESSA DO PROCESSO À CONTA PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO QUANTO ÀS CUSTAS DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 201º,276º Nº1 AL. D), 283º Nº1, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4, 864º, 865º , 866º, 916º NºS 1 E 3, 917º Nº 1 E 919º DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis. 2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta 3. Enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A admissão liminar dos créditos reclamados, não cabe no âmbito dos processos urgentes, pelo que a continuação da tramitação do apenso de reclamação de créditos, constitui uma nulidade das previstas no artº 201º nºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil | ||
| Decisão Texto Integral: |