Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2626/99
Nº Convencional: JTRC76/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DEPOIS DO DESPACHO QUE ORDENA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A REMESSA DO PROCESSO À CONTA PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
QUANTO ÀS CUSTAS DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 201º,276º Nº1 AL. D), 283º Nº1, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4, 864º, 865º , 866º, 916º NºS 1 E 3, 917º Nº 1 E 919º DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: 1.   É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis.
2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta
3.  Enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A admissão liminar dos créditos reclamados, não cabe no âmbito dos processos urgentes, pelo que a continuação da tramitação do apenso de reclamação de créditos, constitui uma nulidade das previstas no artº 201º nºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil
Decisão Texto Integral: