Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTRUÇÃO DE MURO QUE DELIMITA O LEITO DA SERVIDÃO ABERTURA COM PORTÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 3.º, 3, DO CPC ARTIGOS 1356.º E 1565.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Estando em causa uma servidão de passagem, para acesso ao prédio da Exequente e que onera o prédio da Embargante, se ficou estabelecido que esta faria um muro, no seu terreno, que delimita a passagem, nos termos do art.1565 do Código Civil, aquela podia ter feito nele a abertura com portão, que também lhe dá acesso à passagem e não colide com a da Exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA e BB deduziram oposição à execução intentada por CC, alegando que cumpriram o acordo homologado por sentença, cedendo o espaço necessário para a servidão e construíram um novo muro entre o pátio do prédio da executada BB e a servidão de passagem a favor do prédio da exequente, sendo certo que não ficou declarado na transação que o muro seria corrido sem abertura, nem do acordo se retira qualquer impedimento daquele ser “retalhado” por um portão. A exequente defende que as executadas não cumpriram a cláusula 5ª, na edificação do muro, por causa daquela abertura. Foi realizada inspeção ao local por um perito. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o entendimento de que o processo dispunha de todos os elementos necessários à prolatação de decisão final, sem audiência prévia ou de julgamento, declarando elas nada ter a opor ao conhecimento do mérito da causa, dispensando a realização da audiência prévia. Considerando estar a transação cumprida, o Tribunal recorrido julgou totalmente procedentes os embargos, determinando a extinção da execução. * Inconformada, a Embargada recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1) O tribunal “a quo” proferiu sentença com os seguintes fundamentos: (…) 2) A sentença foi proferida nos presentes auto, no saneador, por entender a Mª Juiz, que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, apreciar a totalidade do pedido, conhecendo, desde já, do mérito da causa. 3) A recorrente põe em causa a presente decisão de mérito, por entender que ela é errada e limitada, não cuidando de apreciar as provas carreadas nos embargos à execução. 4) Na verdade, o Tribunal "a quo" nunca poderia proferir uma decisão desta natureza, como a que decorre dos presentes autos. 5) No caso em apreço, o Tribunal "a quo" norteou a sua convicção, tendo por base única e exclusivamente o relatório pericial junto aos autos, considerando-o claro e inequívoco, de tal forma que, concluiu inexistir necessidade de qualquer outra prova adicional que tivesse a virtualidade de prejudicar o teor desse mesmo relatório. 6) Salvo o devido respeito, que é muito, a tese defendida pelo tribunal recorrido não tem razão de ser. 7) Com efeito, as partes têm o direito, como manifestação do princípio do contraditório, à admissão de todas as provas que se mostrem relevantes para a decisão da causa. 8) À face do nosso direito probatório vigente, não há nenhuma imposição legal de que determinados factos só admitam prova pericial, isto é, só possam ser provados através de prova pericial. 9) Daí que, por muito conveniente e adequada que seja a prova pericial para a demonstração de certos factos, nada obsta a que a sua prova seja obtida com recurso à prova testemunhal ou à prova documental. 10) Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. 11) Assim, tratando-se de prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas. 12) A prova pericial não faz prova absoluta e não prevalece em relação às demais provas que estejam presentes nos autos. 13) O Tribunal recorrido não fez uso adequado dos seus poderes no que respeita ao julgamento da matéria de facto, tanto mais que, não atendeu a meios de prova apresentados pela embargada/apelante, nomeadamente à prova testemunhal, que era admissível, necessária e pertinente. 14) No nosso entender, por maior que seja o convencimento relativamente a um relatório pericial, tal não permite formar a convicção do Mmº Juiz a quo, quanto à certeza de determinados factos, quando nem sequer foram ouvidas as testemunhas arroladas pela embargada/recorrente, relativamente aos mesmos factos em litígio. 15) Com efeito, o grau de provável obtido na perícia, coadjuvado pelas regras da experiência e pela ausência absoluta de referências probatórias em sentido contrário, ou seja, ausência de contraprova, pode ser suficiente à formação de um juízo crítico judicial favorável à demonstração de determinado facto. 16) Todavia, não se consegue compreender como é que o tribunal recorrido, concluiu, sem mais, pelo grau de provável obtido na perícia, se a mesma nem sequer foi contraditada, ou seja, nem sequer houve contraprova. 17) E, por maioria de razão, quando no caso sub judice, é o próprio Perito que no seu Relatório afirma de forma inequívoca: “Contudo, estão em franco desacordo com a execução de um portão, com 1,10 m de largura, no muro limite da servidão, que serve de separação entre a casa da Embargante, AA e a servidão de acesso à casa da embargada, CC” 18) Acrescentado, de seguida: “para a eventualidade desta informação vir a ser útil à Meritíssima Juiz no presente processo 19) Estamos perante uma contradição entre a informação prestada pelo senhor perito e o entendimento da Mª Juiz “a quo”, informação essa recolhida que não poderia levar o tribunal a concluir que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, apreciar a totalidade do pedido, conhecendo, desde já, do mérito da causa. 20) Já que dos autos não houve mais qualquer outra prova que pudesse levar a Mª Juiz “a quo” a decidir como decidiu. 21) O Tribunal de 1ª instância, ao basear-se somente no relatório pericial e ao ter desconsiderado em absoluto os demais meios de prova (ao não ter inquirido as testemunhas arroladas pela embargada), violou os princípios da livre apreciação da prova e da fundamentação que o obrigava a ter em conta todos os meios de prova constantes do processo e fazer uma avaliação criteriosa e fundada na relevância ou na maior relevância que dá a um deles em detrimento dos demais. 22) A decisão recorrida ao decidir pura e simplesmente pela desnecessidade de atender a qualquer outra prova adicional para além da prova pericial, cerceou, em absoluto, o exercício do contraditório, olvidou a proibição da indefesa constitucional consagrada e como que decidiu a causa principal com prova indiciária. 23) Por fim diremos que para que seja reconhecido o denominado efeito probatório o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos. 24) Por isso, quando tal não sucede, quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. 25) E é por demais evidente, que o juízo pericial não contém uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, bastando ler o relatório, quando o perito se contradiz, afirmando “Ambas as partes envolvidas confirmaram ao perito que entendem que os termos do acordo foram todos cumpridos” e logo a seguir: “Contudo, estão em franco desacordo com a execução de um portão, com 1,10 m de largura, no muro limite da servidão, que serve de separação entre a casa da Embargante, AA e a servidão de acesso à casa da embargada, CC” e mais adiante: “para a eventualidade desta informação vir a ser útil à Meritíssima Juiz no presente processo 26) Onde a Mª Juiz” a quo” viu aqui uma afirmação categórica e sem quaisquer dúvidas? 27) Não há qualquer dúvida de que decidiu mal, com o devido respeito. 28) Porém, mesmo que a Mª Juiz “a quo” seguisse o relatório pericial, não poderia deixar de ver que a questão que opunha exequente e executadas era a colocação de um portão no muro edificado por estas e que consta da fotografia nº 9 do Relatório Pericial. 29) E deveria interpretar a vontade das partes no acordo, por elas, estabelecido, homologado por sentença, no qual estabeleceram que; 4º. As Autoras cedem, assim, 3,5 metros (com o muro) do seu prédio a favor da servidão de passagem da Ré. 5º. Numa extensão de 13 metros, que se comprometem a murar e a cimentar. 30) Ou seja o muro seria numa extensão de 13 metros, que as (autoras/recorridas) se comprometem a murar e a cimentar. 31) E daí, em nossa opinião, o muro que as recorridas deveriam ter edificado, tinha de ter 13 metros, de forma corrida e sem qualquer abertura. 32) Assim, é que o título executivo (sentença) estaria a ser efetivamente executado e não da forma como as recorridas o fizeram. 33) Não há qualquer dúvida que andou mal, fazendo uma má apreciação da prova pericial, não devendo decidir pelo mérito da causa, por estar eivada de incertezas e prosseguir os demais trâmites processuais, por forma a inquiria as testemunhas arroladas pela requerente 34) Pelo que, o juízo do tribunal recorrido não foi o mais correto quanto à suficiência das provas existentes nos autos, carecendo a prova de ser ampliada, nos termos previstos no artº 662º nº2, alínea c) do CPC. 35) Por último, o tribunal “a quo” na sua decisão afirma que: “Todavia, tal questão não integrou os termos da transação judicialmente homologada, pelo que não pode aqui ser analisada, pois não está coberta pelo título executivo apresentado na execução” 36) Se esta conclusão tirada pelo Tribunal “a quo” refere-se à execução de um portão, com 1,10 m de largura, no muro limite da servidão, que serve de separação entre a casa da embargante e a servidão de acesso à casa da embargada é, por demais evidente que não consta do texto implícito no título porque a vontade declarada pelas partes era somente a construção de um muro numa extensão de 13 metros, não se colocando a hipótese de uma qualquer abertura. 37) Pois não integrou os termos da transação nem podia integrar, pois do título dado à execução, não consta que as embargadas, ora recorridas, pudessem colocar no referido muro, um portão. 38) Pese embora no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Mas, 39) O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. E, 40) O art.595º, nº 1, b) do CPC não legitima o tribunal a conhecer de mérito no saneador, julgando antecipadamente os embargos de executado, opostos à execução para prestação de facto, apenas com base na prova pericial (perícia colegial), ainda que relevante, sem a apreciação da prova indicada, nomeadamente da prova testemunhal e prova documental. 41) Comentando o Ac. RG de 14/3/2019, diz o Prof. Teixeira de Sousa – “O art. 595.º, n.º 1, al. b), CPC permite que o juiz conheça do mérito no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas. Supõe-se que esta condição não se verifica se alguma das partes -- e, em especial, a parte que seria prejudicada com o imediato conhecimento do mérito -- tiver requerido provas a realizar na audiência final. Não conhecendo o tribunal que provas vão ser produzidas pela parte, não pode esse tribunal afirmar que não necessita dessas provas para decidir. Logo, não está preenchida a condição estabelecida no art. 595.º, n.º 1, al. b), CPC” (blog ITIJ, “Jurisprudência 2019)”. 42) Sendo estas teses jurisprudenciais e doutrinais favoráveis à tese apresentada pela ora recorrente e rebatendo firmemente a argumentação sustentada pelo Tribunal “a quo” para decidir de mérito a causa. 43) Não será despiciendo dizer, para finalizar, também, dizer que encontramos fundamentos que estão em oposição com a decisão ocorrendo alguma ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível. 44) A douta sentença proferida violou o disposto nos arts.3°, nº3; artº 411º, 489º e 595º, nº 1, al.b, ) e 615º, nº 1 al.c), todos do CPC e 389º do CC. * As Embargantes contra-alegaram, defendendo a correção do decidido. * As questões a decidir são as seguintes: A possibilidade de conhecer do mérito desde já. A interpretação da transação quanto ao muro acordado. * O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Em 10 de maio de 2023, a exequente CC instaurou a presente execução contra as executadas AA e BB, com base em sentença judicial condenatória – de 12 de janeiro de 2023, já transitada. 2. Na transação homologada judicialmente ficou a constar, entre o mais, que: “As Autoras cedem, assim, 3,5 metros (com o muro) do seu prédio a favor da servidão de passagem da Ré; 5.º Numa extensão de 13 metros, que se comprometem a murar e a cimentar; 6.º As Autoras cedem, ainda, o espaço necessário, na estrema dos prédios, para que a Ré proceda às manobras, nomeadamente em veículo automóvel, de acesso ao seu prédio, em redondo; 7.º Nomeadamente, de torção de direção na entrada do mesmo; 8.º A Ré aceita demolir 60 cm do seu muro para criação da entrada referida anteriormente. Além desses 60 cm, a entrada referida será criada nos 90 cm do logradouro da Ré, localizados antes da estrema do pátio das Autoras. As Autoras cedem, ainda, a parte necessária do seu muro para o efeito referido em 7.º, salvaguardando o acesso da Ré ao seu prédio; 9.º As obras de alteração da servidão ficam a cargo das Autoras; 10.º Contratando e pagando ao pedreiro; 11.º As Autoras responsabilizam-se a cumprir a obra no prazo de 15 dias, desde o momento do início da execução; 12.º Conclusão que deve acautelar as condições meteorológicas, bem como os atrasos da alteração dos contadores da água e da luz; 13.º Não devendo exceder, contudo, os 45 dias após a outorga do presente acordo.“ 3. A sentença acima descrita foi integralmente cumprida. 4. As embargantes deduziram embargos em 12-11-2023. * Importa aditar os seguintes factos, documentados: Na transação referida constam ainda as seguintes cláusulas: 1. Autoras e Ré acordam em alterar a servidão de passagem em causa nos presentes autos. 2. Começando na estrema poente do prédio serviente. 3. Ocupando o já existente caminho de acesso aos prédios rústicos (com 1,5 metros) e, ainda, mais 2 metros do logradouro da casa de habitação da 1ª Autora (com o muro já incluído). (…) 14. A alteração dos contadores da água e da luz fica a cargo das Autoras. 15. Bem assim, comprometem-se a colocar espelho de sinalização na via pública, com vista à facilitação das manobras automóveis da Ré. 16. Autoras e Ré comprometem-se, a partir da outorga do presente acordo, a promover uma convivência cordata, evitando conflitos. 17. O presente acordo traduz a vontade livre e esclarecida das partes. As partes estão de acordo no facto do muro em questão estar concluído com uma abertura e portão, conforme foto infra. * Está em causa, na construção do muro acordado nas cláusulas 4ª e 5ª da transação homologada, dada à execução, a realização de uma abertura (com portão) naquele. O relatório pericial, conferindo o que as Embargantes fizeram, declara no final: “Ambas as partes envolvidas confirmaram ao perito que entendem que os termos do acordo foram todos cumpridos. Contudo, estão em franco descordo com a execução de um portão, com 1.10 m de largura, no muro limite da servidão, que serve de separação entre a casa da Embargante, AA e a servidão de acesso à casa da Embargada, CC”, o que documentou do seguinte modo:
Defendem as Embargantes “que não ficou descrito na transação que o muro seria corrido, sem abertura. Nem do acordo se retira qualquer impedimento daquele ser retalhado por um portão. Não ficou na transação que tal muro seria “totalmente fechado em toda a sua extensão”. A Exequente defende que a abertura viola o acordado, ao prever apenas um muro. O Tribunal recorrido fixou um facto 3, que é conclusivo, no seguinte entendimento: “E a sentença mostra-se cumprida? A resposta é afirmativa. Neste conspecto, o relatório junto pelo Sr. Técnico é isento de dúvidas: “Ambas as partes envolvidas confirmaram ao perito que entendem que os termos do acordo foram todos cumpridos.” Ou seja, a sentença está integralmente cumprida pelas embargantes. A discórdia reside na execução de um portão, com 1.10 m de largura, no muro limite da servidão, que serve de separação entre a casa da embargante, AA e a servidão de acesso à casa da embargada, CC. Todavia, tal questão não integrou os termos da transação judicialmente homologada, pelo que não pode aqui ser analisada, pois não está coberta pelo título executivo apresentado na execução.” (Fim da citação.) Parece-nos que o Tribunal recorrido acertou na decisão, mas importa invocar uma outra fundamentação, tarefa que não depende de outra prova (e daí que as partes tenham, notificadas no âmbito do art. 3, nº 3, do Código de Processo Civil, aceite que o Tribunal decidisse no saneador). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. No caso, na falta de alegação de outros factos essenciais, quando as partes acordam que “o caminho de acesso teria mais 2 metros do logradouro da casa da Embargante, com o muro já incluído, cedendo as Embargantes, assim, 3,5 metros (com o muro) do seu prédio a favor da servidão de passagem da Ré, numa extensão de 13 metros, que se comprometem a murar e a cimentar”, elas estão a aceitar: A servidão de passagem onera o prédio da Embargante (em 3,5 metros x 13 metros) e serve o prédio da Exequente, para que esta passe ali, com carro, da via pública para o seu prédio; Incluir um muro no prédio da Embargante, no limite da servidão. Murar significa realizar uma estrutura sólida para separar ou proteger, com um significado próximo de parede. Parece que, ao aceitar murar, numa extensão de 13 metros, as partes estão a pressupor que não se fará nesse muro qualquer abertura. Esta seria já um portão e não muro, permitindo diferentes possibilidades, restritas a uma parte, que um muro não faculta. Porém, no caso, murar é ainda uma expressão do direito de tapagem – art. 1356 do Código Civil (CC) – que pertence à proprietária do prédio serviente. O muro assenta na propriedade da Embargante, assim como a servidão nela assenta. Conforme o art.1565 do CC (1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. 2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.), devemos ponderar: A realização do portão não obstaculiza, em nada, o desejado acesso da Exequente ao seu prédio; O mesmo não modifica a prevenção desejada do conflito de vizinhança (clª 16), servindo também para separar e proteger; Ele corresponde a um direito do proprietário; Se a servidão serve à passagem, o prédio onerado pode beneficiar dela e, assim, o seu dono usará o portão para aceder à passagem, sem que, com isso, obstaculize à satisfação normal e previsível do prédio dominante. Em conclusão: a Exequente não tem razão quando invoca o incumprimento do acordado, na referida parte, sendo excessiva a sua reclamação contra a realização do portão. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. 2024-12-11 (Fernando Monteiro) (Moreira do Carmo) (Alberto Ruço) |