Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3701/2001
Nº Convencional: JTRC1496
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: LETRA
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO SE CONHECEU DA APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 519º, 528º, 529º E 531º DO C.P.C.
Sumário: I - Se a testemunha - que também é sacador e endossante da letra - afirma ter pago o montante do título inicial ao embargado, através de cheques, sendo livre a prova sobre tal matéria, é de todo conveniente, para a formação da convicção do julgador a junção de prova documental que, leve a demonstrar tão melindrosa questão.
II - O artº 528º do CPC, para o qual remete o artº 531º do CPC aponta, para que só o onerado com a prova possa requerer a notificação de terceiro que tenha em seu poder documento, para deste se fazer uso em Tribunal., mas não afasta que quem quiser opor a contraprova de tal expediente se venha também a servir.
III - Dever-se-á deferir o requerimento do embargado, feito no decurso da inquirição da testemunha/sacador/endossante/pagador, no sentido deste, sob pena de legal cominação e de outras eventuais medidas julgadas oportunas e adequadas á descoberta da verdade material e á matéria alegada, juntar aos autos, em prazo entendido como ajustado, documento comprovativo dos cheques que afirma ter entregue para os fins que no seu depoimento referiu.
IV - O que não significa que, feita a contraprova, o Sr. Juiz a quo não continue a entender dar como provado o pagamento e que a letra dada á execução chegou ás mãos do exequente depois dele ter recebido a respectiva quantia.
Decisão Texto Integral: