Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1219 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FALTA DE ADVOGADO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 155º, 176º E 651º DO CPC | ||
| Sumário: | Tendo o mandatário do requerente sido devidamente notificado do dia e hora da realização da inquirição de testemunhas, nos termos e para os efeitos do artº 155º e 176º do CPC, a falta daquele e destas em sede de fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade de ambargos de terceiro, não constitui motivo de adiamente da referida diligência por se não encontrar na previsão do artº 651º, nº1, al. c) do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, nos autos de execução movidos pela Caixa A de Sever do Vouga contra B , veio C, residente em D, deduzir embargos de terceiro com função preventiva, alegando ser ele o proprietário dos bens móveis existentes na residência do executado e mandados penhorar, sendo que o executado foi casado com a filha dele, embargante, e só por mera tolerância o executado os continuou a utilizar. Juntou certidão de registo de nascimento da filha, procuração forense a favor dos advogados E e F e arrolou duas testemunhas a apresentar para a fase introdutória. A Mma Juíza designou para a inquirição das testemunhas o dia 25 de Fevereiro de 2000, pelas 14 horas, por despacho a fls. 14 e esta data foi confirmada após contacto telefónico ao advogado E, conforme cópia de notificação a este dirigida, constante a fls. 15. No dia e hora designados ninguém compareceu, razão pela qual a Mma Juíza logo proferiu despacho a rejeitar os embargos nos termos do art. 354º do CPC, sustentando-o no facto de para além do matrimónio entre a filha do embargante e do embargado, nada mais ter sido demonstrado com virtualidade para conduzir à recepção dos embargos, não se vislumbrando quaisquer indícios da probabilidade séria da existência do direito de propriedade invocado pelo embargante. Veio o embargante arguir a nulidade do despacho, alegando que a ocorrência da audiência à primeira marcação, na ausência do mandatário é motivo de nulidade, porquanto a sua falta obstou à produção da prova, influindo na decisão da causa, nos termos do disposto no art. 201º do CPC. Esta reclamação foi indeferida pela Mma Juíza, alegando que o disposto no art. 651º do CPC al. c) apenas tem aplicação à audiência de julgamento pelo que a falta de mandatário do embargante à inquirição de testemunhas para efeitos de decidir receber ou rejeitar embargos de executado não é motivo de adiamento. Acrescenta que poderia o mandatário ter recorrido ao disposto no n.º 2 do art. 155º, caso houvesse incompatibilidade de agenda, sendo que perante essa norma, a manutenção, actualmente, do disposto no art. 651º, nº1, al. c) do CPC, não pode deixar de considerar-se excepcional e por isso aplicável à fase processual para que está prevista. Por fim, alega que, a enveredar pela tese do requerente, seria de admitir duplamente o funcionamento do art. 651º, nº1, al. c), primeiro em sede liminar (art. 354º do CPC) altura em que o processado reveste termos de mero incidente da instância, e depois em sede de desenvolvimento do processado com eventual realização de audiência de julgamento (art. 357º, nº1 do CPC), altura em que os embargos de 3º revestem a natureza de verdadeira acção. Deste despacho agravou o embargante, extraindo as seguintes conclusões: 1 - A falta do mandatário à diligência é motivo de adiamento da mesma; 2 - A não se ter procedido a tal adiamento, tirando-se consequências da falta de produção da prova, cometeu-se a nulidade invocada; 3 - A decisão recorrida violou o disposto nos art. 201º, 205º, 206º, 790º, 651º e 463º , todos do CPC; terminando por pedir a revogação da decisão e consequente anulação de todo o processado posterior à aludida omissão. Foram corridos os vistos legais. Cumpre, agora, decidir. A única questão que se suscita nos presentes embargos é, pois, a de saber se o disposto no nº1, al. c) do art. 651º do CPC, que ordena o adiamento da audiência de julgamento quando falte um dos mandatários, se aplica à diligência de produção de prova nos incidentes, in casu, o incidente de admissão de embargos de terceiro a que alude o art. 354º do CPC. Para um completo esclarecimento da questão, importa compreender a estrutura que, desde há longa data vem mantendo, no nosso direito adjectivo, o instituto dos embargos de terceiro. Já o Dr. Dias da Silva, na vigência do velho CPC de 1876, na obra intitulada "Processos Civis Especiaes" Coimbra, Editor França Amado, 1919, pp. 534 ensinava que "Foi estabelecida esta prova informatoria para evitar que se recebam embargos inteiramente infundados com prejuízo no andamento da execução". Na mesma esteira, o Prof. Alberto dos Reis In Processos Especiais, Coimbra, Coimbra Editora, 1955, pp. 440, sob a vigência do CPC de 1939, escreve a este propósito que " O despacho do art. 1037º, embora no início do processo (...) tem por fim evitar que os embargos sigam quando, pelo exame das provas oferecidas, se verifique que os embargos não têm fundamento legal. (...) ... é emitido depois de inquiridas testemunhas e de examinadas as outras provas oferecidas." E adiante acrescenta ibidem, pp. 443: " Temos, pois, que o juiz pode rejeitar os embargos não só com o fundamento de não estar feita a prova da posse ou de estar à vista que o embargante não é terceiro, senão também com qualquer outro fundamento que demonstre a fragilidade do meio possessório empregado pelo embargante." Posteriormente, no seu Código de Processo Civil Anotado Coimbra, Coimbra Editora, 1982, vol. 1, p. 490 esquematiza os termos do incidente da seguinte forma: a) dedução; b) despacho liminar; c) respostas; d) despacho sobre a admissão; e) trâmites posteriores; e aí se pode ler que o incidente de oposição tem o significado de ser uma verdadeira acção proposta pelo opoente contra as partes da causa principal, sendo que o seu requerimento inicial exerce a função de uma autêntica petição inicial. Apesar da nova sistematização encontrada pelo legislador na reforma operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, o instituto dos embargos de terceiro continuou a contemplar as situações previstas no anterior art. 1037º e seguintes do CPC de 1961. De resto, a sua estrutura não sofreu transformações Cf. Helena Tomás Chaves, "Os incidentes de intervenção de terceiros à luz do CPC revisto", in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, Ed. Lex, 1997, pp. 210-211: continua a possuir uma fase introdutória, onde o juiz elabora como que uma primeira triagem dos fundamentos conducentes ao seu sucesso, que termina com despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, seguindo-se, na primeira hipótese e desde esse momento, a tramitação própria do processo declarativo. Na mesma obra, num artigo intitulado "Enxertos declarativos no processo executivo" pp. 315-324, Lebre de Freitas refere, ainda a este propósito, que os embargos de terceiro pela complexidade da sua tramitação totalmente autónoma (mais complexa até que a do processo comum, visto terem uma fase introdutória em que se exige a prestação de prova), aparecem mais vocacionados para continuarem a ter o tratamento de acção declarativa e não o de incidente para o qual aponta a nova sistematização. E mais adiante acrescenta com interesse para o caso sub judice " a própria sujeição do processo de embargos à tramitação da acção comum, uma vez terminada a fase introdutória (...)". Para não sermos demasiado exaustivos no tratamento desta matéria relativa à estrutura dos embargos, citaremos apenas, para terminar, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado Lisboa, Ed. Ediforum, 13ª ed. 1996, p. 180 "Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante (...)". (todos os negritos são nossos) No caso em apreço estamos tão só nesta fase introdutória, que não se insere no processo declaratório, pois visa apenas aferir da viabilidade dos embargos, com vista a obstar a mecanismos de retardamento inúteis à lide. Consequentemente, perfilhamos o entendimento que a norma constante da al. c) do n.º 1 do art. 651º, sistematizada na parte do processo declaratório e específica para a audiência de julgamento, não é de aplicar ao caso particular da fase introdutória dos embargos de terceiro, por esta aí se não inserir. Por outro lado, sempre o mandatário tem ao seu dispor a faculdade que lhe é concedida pelo art. 155º do CPC, essa sim de carácter geral e de aplicabilidade a qualquer acto processual. De facto, não foi por acaso que o legislador, na tentativa de tornar mais célere a realização da justiça, e no intuito de por cobro aos sucessivos adiamentos que se verificam nos nossos tribunais, consagrou essa norma, sistematizada na parte relativa aos actos processuais e embebida no princípio da cooperação, um dos baluartes da nova reforma, que ordena a marcação por acordo prévio de agendas, estipulando o seu n.º 5 que devem os mandatários comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada. Sobre este assunto, António Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, p.213, escreveu: “Embora discordando da solução integrada no art. 651º quanto à audiência de julgamento, ainda se compreende a manutenção do regime de adiamentos devido à necessidade de se proceder a um ajustamento paulatino das mentalidades. O que já não se aceita é que, depois da consagração do dever de compatibilização de agendas previsto no art. 155º e da consequente carga burocrática e incómodos que isso acarreta para o serviço judicial e para o agendamento de diligências pelo juiz, se continue a “abrir a porta” dos adiamentos a inquirições eventualmente marcadas para o dia sugerido pelo advogado faltoso!”. Ora, no caso dos autos, o mandatário foi devidamente notificado do dia e hora da realização da diligência, após contacto telefónico, nos termos e para os efeitos dos art. 155º e 176º, nº5, conforme consta a fls. 15. Por fim, sempre se dirá que o embargante não fica desprotegido se os embargos forem rejeitados, pois tem ao seu dispor as acções que lhe são facultadas, de acordo com o disposto nos art. 355º do CPC. Como bem se cita no despacho recorrido, também a nossa jurisprudência tem seguido esta orientação, conforme se pode ver no Ac. do TRP de 2/07/96, in Bases de Dados Jurídico-Documentais da DGSJ " A inquirição de testemunhas para efeitos de decidir receber ou rejeitar embargos de executado não tem a natureza de audiência de discussão e julgamento, pelo que a falta de mandatário do embargante àquela diligência não é motivo de adiamento, sendo que o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 651º do CPC apenas tem aplicação à falta de advogado à audiência de discussão e julgamento". Pelos motivos expostos, não pode proceder a arguição da nulidade do douto despacho recorrido e, em conformidade, nega-se provimento ao presente agravo. Custas pelo agravante. |