Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/11.5JALRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 50.º DO CP
Sumário: I - Decisivo ao juízo de prognose favorável à suspensão [da execução da pena de prisão] é que o agente paute a sua conduta de acordo com a lei apenas com a simples ameaça de execução da pena.

II - Se o tribunal não tem qualquer conhecimento da situação actual do agente do crime por ele andar fugido da justiça desde há vários anos isto determina, sem mais, a impossibilidade de formar o tal juízo favorável.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

1.

Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/1.

2.

Inconformado, o arguido recorreu da decisão de não suspender a pena, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«A) A douta sentença recorrida padece de vício que prejudica a sua legalidade, constituindo ainda uma decisão injusta, uma vez que não suspendeu na sua execução, a pena privativa de liberdade aplicada ao arguido.

B) Padecendo, salvo o devido respeito, nos termos do preceituado no artigo 410º do Código de Processo Penal, do vício de erro na apreciação da Prova (n.º 2 alínea e)), decorrendo violação ao disposto nos artigos 50º e 70º do Código Penal, porquanto se o tribunal "a quo" tivesse avaliado de forma justa a prova produzida, teria formulando um juízo de prognose favorável em relação à pessoa do mesmo, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

C) O tribunal recorrido ainda que, considerando a ausência do arguido, não podia, salvo melhor opinião, concluir que as condições de vida, nomeadamente a existência de condenações anteriores e, um suposto modo de vida irregular - este decorrente da infelicidade de não ter tido um adequado suporte familiar ou ter vivenciado situações de desemprego - afastam um juízo de prognose favorável em relação ao futuro do mesmo.

D) Porquanto, a condenação anterior é por crimes de natureza diversa da dos presentes autos, e considerando a idade jovem do arguido, importava atentar que o mesmo não teve o adequado apoio familiar e social, e que sempre que vivenciou situações de emprego, conforme resulta do Relatório Social, o mesmo assumiu uma postura conforme à lei. Impunha-se na nossa modesta opinião, que tribunal "a quo" atentasse em tais circunstâncias, formulando um juízo de prognose mais favorável ao arguido, o que não se verificou.

E) Refira-se ainda, que do Relatório Social decorre além do histórico do seu infortúnio pessoal e familiar, também a constatação, na parte final, de inexistência de novos ilícitos "... não existindo registos de participações junto dos órgãos de policia criminal da área da sua residência.", o arguido após a data do ilícito dos autos - 2011 -, não incorreu na prática de novos delitos, facto que deveria igualmente, salvo o devido respeito por melhor opinião, ter merecido uma valoração distinta por parte do tribunal "a quo", o que não sucedeu.

F) A ausência anterior de ilícitos da mesma natureza, a sua intervenção no ilícito objecto dos presentes autos na altura associado a um problema de dependência do próprio, o seu histórico familiar e laboral, e a ausência de novas práticas ilícitas, salvo o devido respeito por melhor opinião, deviam repercutir-se na douta sentença num juízo de prognose mais favorável, sustentando uma suspensão da execução da pena de prisão, o que não se verificou, pelo que ocorre erro na apreciação da prova por parte do tribunal "a quo".

G) MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, o tribunal "a quo", salvo o devido respeito, ao decidir não suspender na sua execução, a pena de prisão aplicada ao arguido, incorreu no vício de erro na apreciação da Prova (410º nº 2 alínea e) do Código de Processo Penal, com violação ao disposto nos artigos 50º e 70º do Código Penal, pelo que a douta sentença, deve nesta parte ser revogada».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido por a sentença ter valorado os factos que devia ter valorado, ou seja, os factos praticados, o passado criminal do arguido e a sua personalidade.

Refere, ainda, que perante os factos não é possível realizar o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, pois o arguido já sofreu condenações por crimes de intensa gravidade, viu revogada a suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe foi aplicada e não tem um juízo crítico em relação às suas condutas e consequências das mesmas.

Diz, finalmente, que são grandes as exigências de prevenção especial, a que só a prisão efectiva atende.

O Sr. P.G.A. pronuncia-se no mesmo sentido. Refere que o que o arguido faz é apresentar uma diferente leitura dos factos, donde retira a existência dos pressupostos da suspensão da execução da pena aplicada e chama a atenção para a ilogicidade de requerer a aplicação do art. 50º do Código Penal com sujeição a regras de conduta e deveres quando, estando sujeito aos deveres decorrentes do TIR prestado, se ausentou para local desconhecido, fugindo à acção da justiça.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

5.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.

 


*

FACTOS PROVADOS

6.

Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

«1. Em execução de plano previamente acordado entre os arguidos, A... e B... , o arguido C... , no dia 24.03.2011, dirigiu-se à estação dos CTT de Ourém onde adquiriu uma caixa postal.

2. Dentro da qual, C... acondicionou um frasco de maionese, contendo pedaços de cannabis (resina), conjuntamente com outros produtos alimentares que anteriormente havia comprado e levava consigo dentro de um saco de plástico.

3. Caixa postal essa que, então, C... expediu, através dos CTT, para A... , na altura preso no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, colocando-lhe corno remetente o nome da mãe deste último, F... . 

4. Destinando-se tal produto estupefaciente não só a A... , mas ainda, ao então também recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, B....

5. No dia 25.03.2011, a aludida caixa postal foi recebida no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, tendo A... sido chamado a um gabinete de atendimento.

6. Questionado acerca de tal caixa postal A... afirmou que a mesma provinha da sua mãe e que se responsabilizava pelo seu conteúdo.

7. Aberta a referida caixa postal pelos Guardas Prisionais do referido Estabelecimento Prisional Regional de Leiria então em serviço, os mesmos detetaram dissimulados no interior do aludido frasco de maionese os três pedaços de canábis (resina) que, de imediato, apreenderam.

8. Tendo a atuação de C... na estação dos CTT de Ourém, no dia 24.03.2011, ficado registada em gravação vídeo no respetivo sistema de vídeo vigilância.

9. Examinado laboratorialmente o supra referido produto, apurou-se que o mesmo se tratava de "canábis" (resina), com o peso líquido total de 12,633 gramas, substância estupefaciente abrangida pela Tabela 1-C, anexa ao DL nº. 15/93, de 22/01.

10. No dia 09.12.2011, foi realizado um reconhecimento pessoal nas instalações do Departamento de Investigação Criminal da Policia Judiciária no âmbito do qual D... reconheceu, inequivocamente, C... como sendo a pessoa que, no dia 24.03.2011, na estação dos CTT de Ourém, expediu para A... , então preso no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, a supra mencionada caixa postal.

11. Os arguidos agiram todos conscientes, livres e deliberadamente.

12. E de forma conjunta e concertada.

13. Cientes das características do referido produto estupefaciente e dos seus efeitos e que a sua aquisição, transporte, detenção, envio, cedência e receção a qualquer título é proibida por lei.

14. Sabiam que as respetivas condutas eram proibidas por lei.

15. O arguido C... aufere 485 € mensais e vive com a mãe.

16. O arguido C... tem o 5º ano de escolaridade.

17. O arguido C... , não tem antecedentes criminais e tem três processos pendentes.

18. O arguido A... , foi condenado pela prática de: um crime de evasão, de furto simples, detenção de arma proibida, furto qualificado e roubo, na pena única de 3 anos e sete meses suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, no âmbito do Proc. 40/11.4PBSTR do 2º juízo Criminal de Santarém.

18.1. Por despacho de 14-12-2012 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão no processo referido em 18 e ordenado o cumprimento de 3 anos e 7 meses de prisão, tendo o arguido mandado de detenção pendentes contra si para comprimento de tal pena de prisão;

18.2. O arguido A... encontra-se actualmente com paradeiro desconhecido e desde 29-12-2011 até á data, com sucessivas convocatórias para realização de relatório social, e não tem comparecido nem justificado a falta, quer no processo referido em 18 quer nos presentes autos;

18.3. Resulta do relatório social realizado que o arguido A... é oriundo de uma família disfuncional, em que as figuras parentais se revelaram incapazes de assumir o seu processo educativo e de se constituírem como elementos de referência positivos. O arguido desde cedo apresentou problemas de comportamento, acabando por ser alvo de processos disciplinares que o levaram a ser institucionalizado, desde a saída da instituição, o arguido passou a viver sem paradeiro fixo, devido à fragilidade dos laços afectivos com a família; Durante o percurso de vida, o arguido vivenciou uma situação de instabilidade ao nível pessoal, familiar, sócio-laboral e residencial; o arguido acabou por conviver com outros indivíduos igualmente desintegrados em termos sócio familiares e laborais e conotados com condutas delinquentes , vindo a assumir o mesmo comportamento.

18.4 O arguido A... trabalhou como empregado de armazém de 1-4-2014 até 5-08- 2014 auferindo a quantia mensal de 500 euros;

18.5 O arguido faltou injustificadamente à audiência de julgamento.

19. O arguido E..., não tem processos pendentes.

20. O arguido E... , foi condenado no âmbito do Proc. 3/04.6PEFAR do 2º Juízo Criminal de Faro, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período.

21. O arguido E... , foi condenado pela prática de dois crimes de arma proibida e de roubo qualificado, no âmbito do Proc. 92/ 10.4GAENT do Tribunal do Entroncamento, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.

22. O arguido B... tem o 9º ano de escolaridade.

23. O arguido B... , tem um processo pendente.

24. O arguido B... , foi condenado pela prática de um crime de dano no âmbito do Proc. nº 44/06.9GAACN, do Tribunal Judicial de Alcanena, na pena de 40 dias de multa á taxa diária de 2 €.

25. O arguido B... , foi condenado pela prática de um crime de roubo no âmbito do Proc. nº 355/08.9GAACN, do Tribunal Judicial de Alcanena, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período.

26. O arguido B... , foi condenado pela prática de um cnme de resistência e coação sobre funcionário no âmbito do Proc. nº 111 /08.4GA TBU, do Tribunal Judicial de Tábua, na pena de 130 dias de multa á taxa diária de 5 € e na pena de 5 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova.

27. O arguido B... , foi condenado pela prática de um crime de furto simples no âmbito do Proc. nº 11/09.0GBJNV, do Tribunal Judicial de Torres Novas, na pena em cumulo de 4 anos e 6 meses de prisão».


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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à decisão de não suspender a execução da pena aplicada.


*

            O arguido inicia o seu recurso insurgindo-se contra a decisão da matéria de facto, por não ter permitido concluir pelo juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, imputando-lhe o vício do erro na apreciação da prova, do art. 410º, nº 2, do C.P.P.

            A fundamentar a imputação alega que «a condenação anterior é por crimes de natureza diversa … e considerando a idade do arguido, um jovem, importava atentar que o mesmo não teve adequado apoio familiar e social e que sempre vivenciou situações de desemprego … o mesmo assumiu sempre uma postura conforme à lei». Alega, também, que «após a data do ilícito dos autos … não incorreu na prática de novos delitos, facto que deveria, igualmente … ter merecido uma valoração distinta por parte do tribunal …».

            Na perspectiva do arguido isto deveria ter levado o tribunal a concluir pela suspensão da execução da pena.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto pode resultar da sindicância da conformidade entre a decisão e a prova produzida e, ainda, da verificação de algum dos vícios descritos no nº 2 do art. 410º do C.P.P., onde se inclui o do erro notório na apreciação da prova.

Conceptualmente este vício acontece quando o tribunal dá como provado um facto logicamente inaceitável, notoriamente errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto

Quanto ao carácter notório do erro, o que se diz é que ele deverá ser interpretado nos termos do conceito de facto notório em processo civil: haverá erro notório quando o homem médio o detecte com facilidade, quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente que a conclusão é contrária à opção do tribunal uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal [1].

Ora, o arguido não põe em causa nenhum dos factos provados. O que ele não aceita é a conclusão que o tribunal a quo retirou desses factos.

Portanto, os factos dados como provados são inalteráveis.

E indo aos factos provados, dos pontos 18. a 18.5. consta, para além do mais, que o arguido A... sofreu uma pena de prisão de 3 anos e 7 meses, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática dos crimes evasão, furto, detenção de arma proibida, furto qualificado e roubo. Entretanto esta suspensão foi revogada e foram emitidos mandados de detenção, ainda pendentes por desde 29-12-2011 não se conhecer o paradeiro do arguido.

Perante estes e os demais factos provados o tribunal decidiu não suspender a execução da pena porque entendeu tratar-se de um crime grave, com exigências de prevenção elevadas, e porque entendeu, ainda, que o arguido não aproveitou as oportunidades anteriormente concedidas. E sobre isto podemos ler na decisão recorrida que o arguido, «revelando ausência de interiorização de valores ético-sociais … encontra-se com mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão verificando-se que apesar de já ter beneficiado da medida de suspensão da execução da pena de prisão a mesma veio a ser revogada. Ou seja, ponderando todo o circunstancialismo, da matéria submetida a julgamento não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar os arguidos da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Pelo contrário - e ainda que o juízo de prognose não assente necessariamente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade dos arguidos - resulta, em nosso entender, manifesto que as condições de vida e comportamento … nomeadamente as suas condenações anteriores (é certo que por si só a existência de condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão), o seu modo de vida irregular, afastam a possibilidade de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu futuro, e não permitem a suspensão da execução da pena, por falecerem fundamentos para o efeito».

Nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

            Perante os factos provados é manifesto que as razões avançadas pelo arguido não têm a virtualidade de determinar a alteração da decisão do tribunal recorrido.

            No âmbito do processo nº 40/11.4PBSTR por decisão de 22-6-2011 o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, tendo a suspensão ficado condicionada a regime de prova.

            Por decisão de 14-12-2012 a suspensão da execução da pena foi revogada por violação grosseira das regras de conduta, isto porque, não obstante convocado, o arguido nunca compareceu perante os serviços de reinserção social, inviabilizando a elaboração do plano de reinserção social.

            Foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena aplicada, que ainda não foram cumpridos por ser desconhecido o paradeiro do arguido.

O juízo de prognose de que depende a suspensão da execução da pena reporta-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime [2]. Decisivo ao juízo de prognose favorável à suspensão é que o agente paute a sua conduta de acordo com a lei apenas com a simples ameaça de execução da pena.

Ora, se o tribunal não tem qualquer conhecimento da situação actual do agente do crime por ele andar fugido da justiça desde há vários anos isto determina, sem mais, a impossibilidade de formar o tal juízo favorável.

Por outro lado, e ao invés, a actuação do arguido demonstra que a suspensão da execução da pena aqui aplicada é totalmente desadequada ao caso, pois ele demonstrou não ter as características essenciais à aplicação de tal pena alternativa, que é perceber que se trata de uma pena cuja execução exige, como qualquer uma, o cumprimento das condições determinadas pelo tribunal.


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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, e na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.

Fixa-se no mínimo a taxa de justiça, devida pelo arguido.


           
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Coimbra, 2015-09-23

(Olga Maurício – relatora)

(Luis Teixeira - adjunto)


[1] Simas Santos-Leal Henriques, C.P.P. anotado, II, 2ª ed., pág. 737 e acórdãos do S.T.J. 6-4-1994, processo 046002, e de 20-4-2006, processo 06P363,
[2] Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág. 343.