Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
255/00
Nº Convencional: JTRC270/4
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUA
Data do Acordão: 03/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 71º, 82º, 2 E 377º, 1 DO CPP.
ARTº 128º E 129º DO CP.
ARTº 483º DO CC.
Sumário: Depois do assento 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do artº 483º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: