Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC270/4 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUA | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 71º, 82º, 2 E 377º, 1 DO CPP. ARTº 128º E 129º DO CP. ARTº 483º DO CC. | ||
| Sumário: | Depois do assento 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do artº 483º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |