Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
295/24.4JAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTIR
DIFERENÇAS ENTRE OS DOIS ILÍCITOS
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 164º E 165º DO CP
Sumário: 1. Tanto na violação, como no abuso sexual de pessoa incapaz de resistir, o agente executa actos sexuais de relevo, contra a vontade da vítima, ofensivos do bem jurídico protegido (a liberdade sexual).

2. Enquanto no crime de violação o agente executa actos de constrangimento (v.g. violência, ameaça grave ou colocação da vítima num estado de impossibilidade de resistir), de modo a sujeitá-la a actos sexuais de relevo contra a sua vontade, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência o agente aproveita-se de circunstâncias exógenas que previamente colocaram a vítima num estado de inconsciência ou de incapacidade física ou psíquica de resistir.

3. Incorre na prática de um crime de violação do artigo 164º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP, o agente que, através da força física empregue, constrangeu uma vítima embriagada a sujeitar-se à prática de actos sexuais de relevo (apalpão dos seios, introdução dos dedos na vagina e introdução do pénis erecto na boca), sem que ela estivesse inconsciente ou incapaz de resistir a esses intentos.

Decisão Texto Integral: *

Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

Por acórdão proferido no dia 05-12-2025, o Juízo Central Criminal de Castelo Branco - Juiz 3 julgou a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência, condenou:

a) o arguido AA pela prática:

(…)

--em autoria material, de um crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 5 anos de prisão.

(…)

b) o arguido BB pela prática:

(…)

                                                                       *

O arguido AA interpôs recurso do acórdão, o qual terminou com a formulação das seguintes conclusões:

“De facto

(…)

II - De direito

A - Nulidade do acórdão- arts 97 nº 5, 374.º nº 2, 379.º n.º1 a), todos do C.P.P e 205 da C.R.P..

(…)

B - Diferente qualificação jurídica

16 - Entende o recorrente que a ser deferida a pretensão do recorrente, no que concerne ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, a factualidade vertida nos pontos 2, 6 e 13, consubstanciam a prática pelo arguido do crime do art 165 do C.P

17- Porquanto, o arguido, ao acariciar e apalpar os seus seios da vítima, que se encontrava numa situação especialmente vulnerável e de indefesa, quis actuar do modo supra descrito, para satisfação dos propósitos libidinosos, ciente de que na situação referida forçava a ofendida, como efectivamente forçou, a sofrer e a praticar consigo esse tipo de actos de índole sexual, contra a vontade dela e sem o seu consentimento.

18 - Violou-se o disposto no art 165 do CP

C - Medida da pena e Forma de execução, cúmulo jurídico - (arts 40, 50, 70, 71 e 77 do C.P.).

(…)

D- Sem prescindir Medida da pena e cúmulo jurídico

(…)

*

O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de Castelo Branco, veio responder ao recurso do arguido AA, defendendo, em suma, que deve ser julgado improcedente e que deve ser confirmado o acórdão condenatório proferido pelo tribunal a quo.

(…)

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido de que os recursos dos arguidos AA (…) devem ser julgados improcedentes e que ser integralmente confirmado o acórdão recorrido.

                                                           *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

“1.º No dia 13 de setembro de 2024, cerca das 21h52 AA e seu tio BB deslocaram-se ao café “A...”, sito em ..., ..., mediante uso de um veículo automóvel da marca e modelo Audi A6, com a matrícula ..-AJ ...

2.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se a ofendida CC juntamente com o seu companheiro, DD, tendo ali consumido bebidas alcoólicas.

3.º Cerca das 22h37, a ofendida CC iniciou uma discussão com DD, por motivos não apurados e, abandonou o local, tendo aquele se mantido no referido estabelecimento.

4.º Logo após a ofendida CC sair do referido estabelecimento, AA e BB abandonaram igualmente aquele local, saindo na mesma direcção daquela.

5.º De seguida, a ofendida CC desloca-se apeada até ao café “B...”, sito na Rua ..., ..., em ....

6.º Ali chegada, a ofendida a CC sentindo-se estar embriagada decidiu consumir mais um copo de vinho branco.

7.º Acto contínuo, quando se dirigiu para o exterior do referido estabelecimento, foi abordada por AA e BB, os quais, aproveitando-se do estado de embriaguez da ofendida e da circunstância de se encontrar sem o seu companheiro, a convidaram a entrar no seu veículo automóvel, com o intuito de se apoderarem de dinheiro e de objectos de valor que estivessem na sua posse.

8.º CC dirigiu-se ao referido veículo, onde se encontrava BB no lugar do condutor e AA no banco traseiro, e entrou no seu interior, tendo BB iniciado a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca e modelo Audi A6, com a matrícula ..-AJ .., sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir.

9.º Já no interior do veículo e, de forma inesperada, AA agarrou com força a ofendida CC e tapou-lhe a boca, ao mesmo tempo que lhe desferiu, por diversas vezes, murros na face, na cabeça e nos braços, enquanto BB conduzia o referido veículo por locais não apurados, o que durou mais de 1 hora.

10.º Nesse momento, AA apertou, com força, o pescoço da ofendida CC, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: “onde é que estava o dinheiro?”, “...?”, “...?”, “...?”.

11.º Logo de seguida, AA retirou à ofendida CC os objectos que se encontravam na sua posse:

--uma carteira de grandes dimensões da marca “Louis Vitton”, em tons castanhos, no valor de € 400, que continha o seguinte:

--um passaporte britânico,

--três cartas de condução britânicas;

--um cartão de débito do Banco 1..., em seu nome;

--um porta moedas, de cor preta, da marca Prada, no valor de € 50, contendo no seu interior um par de brincos;

--um par de óculos, com armação em roda;

--um telemóvel, da marca Samsung;

--uma caneta;

--uma pulseira de pérolas;

--um batom;

--e cerca de € 50 em numerário.

12.º AA e BB apoderaram-se de tais objectos e integraram-nos nos seus patrimónios, sabendo perfeitamente que actuavam contra a vontade da ofendida CC.

13.º Após e, enquanto BB permanecia ao volante do aludido veículo em movimento, AA colocou o braço por de trás do pescoço da ofendida CC, agarrando-a com força e introduziu as mãos por dentro da sua roupa, apalpando ambos os seios com força, o que lhe provocou uma forte dor.

14.º Ato contínuo, AA introduziu os dedos no interior da sua vagina da ofendida CC, cerca de 3 a 4 vezes.

15.º De seguida, AA abriu a breguilha das calças, exibiu o pénis erecto e pegou, com força, na cabeça da ofendida CC com uma mão e com a outra mão introduziu o seu pénis na boca dela e foi-lhe mexendo a cabeça, para a frente e para trás, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral, contra a sua vontade e sem o seu consentimento.

16.º Após algum tempo e, porque a ofendida CC gritava, AA abriu a porta do veículo, que se encontrava em andamento, e empurrou aquela para o exterior, tendo aquela embatido com o corpo no solo, o que lhe provocou escoriações nos cotovelos e joelhos.

17.º De seguida, a ofendida CC deambulou pela rua à procura de ajuda, tendo, pelas 00h40, batido à porta de EE, o qual de imediato contactou as autoridades policiais.

18.º Em resultado das acções AA e BB acabou por sofrer as seguintes lesões:

--Face:

--Acentuado edema bilateral de toda a face e região frontal;

--Hematomas parietais volumosos, o maior direito com 9cm×8cm; hematoma frontal mediano com equimose medindo 8cm×7cm;

--Equimose roxas bi-palpebrais bilaterais com acentuado edema, medindo 9cm×7cm à direita e 17cm×11cm à esquerda, continuando esta para a região zigomática homolateral, mal permitindo a abertura dos olhos;

--Hemorragia subconjuntival esquerda; equimose da mucosa do lábio superior com 5cmx4cm;

--Ferida contusa na mucosa do lábio inferior com 5mm, rodeada de equimose roxa com 5cmx3cm.

            --Pescoço:

--Diversas equimoses roxas no pescoço, onde sobressaia uma, uniforme, sensivelmente paralela ao bordo esquerdo da mandibula medindo 9cmx5cm, em possível relação com estrangulamento antebraquial;

--Outras mais pequenas arredondadas, à esquerda, à frente e em baixo;

--Ainda outras, submentoniana, mediana, com 5cmx2cm e difusas, pulpares à direita, com escoriações milimétricas - prováveis estigmas ungueais.

--Membro Superior Direito:

--Equimoses arroxeadas na região deltoide (2, a maior com 8cmx5cm), pulpares (5) no terço médio da face medial do braço, a maior com 1cm e ainda algumas no antebraço.

            --Membro Superior Esquerdo:

--Equimose arroxeada irregular da região deltoide até ao terço inferior da face lateral e um pouco para a anterior, medindo nas suas maiores dimensões 20cmx14cm;

--Outra pulpar na face anterior do braço com 1cm de diâmetro;

--Zona escoriada com alguma crosta no cotovelo com 5cmx3cm rodeada de equimose com 6cmx5cm que deve ter resultado do empurrão para fora do carro.

--Membro inferior Esquerdo:

--Área escoriada com crosta no joelho com 9cmx5cm 

(…)

25.º Para além disso, AA ao actuar como actou, estava perfeitamente ciente de que a ofendida CC se encontrava numa situação especialmente vulnerável e de indefesa, não obstante, quis e logrou acariciar e apalpar os seus seios e ainda introduzir-lhe os dedos na vagina, bem como o pénis na boca, levando a que ela lhe fizesse sexo oral, praticando factos com expressão sexual, contra a sua vontade.

26.º Ainda assim, quis actuar do modo supra descrito, para satisfação dos propósitos libidinosos, ciente de que na situação referida forçava a ofendida, como efectivamente forçou, a sofrer e a praticar consigo esse tipo de actos de índole sexual, contra a vontade dela e sem o seu consentimento.

(…)

29.º AA e BB actuaram de modo livre e voluntário e sabendo que a lei não lhe permitia tais condutas.

                                                           *

(…)

O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente que o “telemóvel identificado no ponto 21 dos factos provados fosse propriedade da ofendida”.

b) Objecto do recurso:

(…)

Nas conclusões do recurso, o arguido AA veio suscitar as seguintes questões para apreciação por parte deste tribunal:

(…)

--subsunção dos factos apurados ao art. 165.º, n.º 1, do CP;

(…)

Vejamos:

Nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova

(…)

Erro de julgamento da matéria de facto

(…)

Subsunção dos factos apurados ao art. 165.º, n.º 1, do CP

O arguido AA veio também defender que os factos apurados são subsumíveis ao art 165.º, n.º 1, do CP e que, por isso, não integram a prática de um crime de violação do art. 164.º, n.ºs 1 e 2, do CP.

A este propósito, alegou, com particular destaque, que a vítima CC encontrava-se embriagada e que, inclusive às 5 horas e 16 minutos ainda apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,51g/l, quando os factos ocorreram entre as 22 horas e as 00 horas e 40 minutos.

O Ministério Público, junto do tribunal a quo, sustentou que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, por ter condenado este arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violação do art. 164.º do CP.

Vejamos:

Inseridos na Secção I do Capítulo V do Título I da Parte Especial do CP, tanto o crime de violação, como o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, visam tutelar, de diferentes formas, a liberdade sexual.

Dispõe o art. 164.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, sobre o crime de violação, que “quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa”, “a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral” ou “a sofrer ou a praticar actos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo (…)”,  é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Por seu turno, o art. 165.º, n.º 1, do CP estabelece que “(…) quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos (…)”.

O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência é agravado, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 165.º do CP, quando os actos sexuais de relevo envolvam penetração corporal (cópula, coito anal, coito oral, introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objectos).

Ainda que ambos os crimes protejam o mesmo bem jurídico (a liberdade sexual) e envolvam a prática dos mesmos actos sexuais não consentidos (cópula, coito anal, coito oral, introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objectos), são distintas as condutas incriminadas.

 Enquanto que na violação a execução do crime pressupõe uma conduta destinada a quebrar a resistência ou a sujeitar a vítima a actos sexuais contrários à sua vontade, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência o agente aproveita-se do estado de inconsciência ou de incapacidade, por si não criado, para sujeitar a vítima a actos sexuais. 

De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 164.º do CP, o modo de execução do crime de violação tanto pode consistir no exercício de actos de violência ou de ameaça grave, como na colocação da vítima num estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir aos intuitos do agente.

 Exige-se que a vítima não tenha liberdade de acção e que, contra a sua vontade, seja forçado a praticar ou a sujeitar-se à prática de actos sexuais de cópula (introdução do pénis na vagina, com ou sem emissio seminis), de coito anal (penetração do ânus pelo pénis), coito oral (penetração da boca pelo pénis) ou penetração vaginal, anal ou oral com partes do corpo ou objectos.

Por seu turno, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, o agente aproveita-se do estado de inconsciência ou de incapacidade física ou psíquica, que não foi por si causado, para praticar actos sexuais de relevo sem o conhecimento e contra a vontade da vítima.

Em ambos os casos o agente executa actos sexuais de relevo contra a vontade da vítima, ofensivos do bem jurídico protegido pela incriminação (a liberdade sexual). Todavia, enquanto que, no crime de violação, o agente executa actos de constrangimento (v.g. violência, ameaça grave ou colocação da vítima num estado de impossibilidade de resistir), de modo a sujeitá-la a actos sexuais de relevo contra a sua vontade, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistir, o agente, para cometer os factos,  aproveita-se de circunstâncias exógenas que previamente colocaram a vítima num estado de inconsciência ou de incapacidade física ou psíquica de resistir.

Como referem Miguez Garcia e Castela Rio, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a “(…) pessoa é incapaz de opor resistência, ou porque está inconsciente, ou porque se encontra incapacitada de formar, ou  de exprimir ou exercitar a vontade de se defender, ao acto sexual de relevo (…)”

Nestes casos, é decisiva “(…) a anterior existência de uma incapacidade de resistência de que o agente se aproveita. Trata-se de uma outra variante do «aproveitamento» (…)" (vide “Código Penal - Parte geral e especial, pág. 798).

Entre os estados de inconsciência relevantes para o tipo penal podem-se referir, por mais vulgares, a embriaguez, o sono narcótico ou anestésico, o hipnotismo e o desmaio. Mais invulgar será o sono natural (…)” - neste sentido, vide, Sénio Manuel dos Reis Alves, in “Crimes Sexuais”, págs. 39 a 41).

De seguida, acrescenta este último autor, com particular relevância para o caso, que “(…) a embriaguez, enquanto estado de inconsciência, só releva se for completa, «uma simples excitação como aparece nas primeiras formas de embriaguez não basta». No entanto, repete-se, a embriaguez - completa - não pode ter sido provocada pelo agente, mas por ele somente aproveitada (…)”.  

In casu, de acordo com a globalidade dos factos provados, não subsistem quaisquer dúvidas que a ofendida CC se encontrava embriagada (e que até, passadas algumas horas, ainda apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,51gramas/litro) e que o arguido AA em nada contribuiu para colocar a vítima nesse estado.

Não obstante estivesse numa situação de especial fragilidade, decorrente de estar embriagada e de estar sozinha (sem a presença do seu companheiro), dos factos provados não decorre que CC estivesse num estado de inconsciência ou de incapacidade (física ou psíquica) de resistir. 

A este propósito, importa assinalar que entrou, pelos próprios meios, para o interior do veículo com a matrícula ..-AJ .., onde se encontravam os arguidos AA e BB, após ter sido por estes (que não conhecia) convidada a fazê-lo (vide arts. 7.º e 8.º dos factos provados). 

Por outro lado, verifica-se que o arguido AA executou diversos actos de violência, seja para lhe subtrair os bens que esta transportava consigo, seja para a constranger à prática de actos sexuais de relevo, o que é bem demonstrativo que a vítima, ainda que alcoolizada, não se encontrava numa situação de inconsciência ou de incapacidade de resistir. 

Conforme resultou provado, o arguido AA, inicialmente, apertou, com força, o pescoço da ofendida CC e, de seguida, colocou o braço por de trás do pescoço, introduziu as mãos por dentro da sua roupa e apalpou ambos os seios com força.

Resultou ainda demonstrado que introduziu os dedos no interior da vagina (3 ou 4 vezes), abriu a breguilha das calças, exibiu o pénis erecto, pegou, com força, na cabeça da ofendida CC com uma mão, com a outra mão introduziu o pénis na boca dela, mexendo-lhe a cabeça, obrigando-a a fazer sexo oral - vide arts. 10.º a 15.º dos factos provados.

Da matéria de facto provada não resulta que ele se tenha aproveitado do estado de inconsciência ou da incapacidade da vítima.

Antes pelo contrário, constrangeu-a a sofrer os actos sexuais de relevo (apalpão dos seios, introdução dos dedos na vagina e introdução do pénis erecto na boca), quebrando a sua resistência, através da força física empregue. 

Incorre na prática de um crime de violação do art. 164.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, o agente que, através da força física empregue, constrangeu uma vítima embriagada a sujeitar-se à prática de actos sexuais de relevo (apalpão dos seios, introdução dos dedos na vagina e introdução do pénis erecto na boca), sem que ela estivesse inconsciente ou incapaz de resistir a esses intentos.

Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando, de acordo com os factos provados, considerou que estava verificado o preenchimento dos elementos (objectivos e subjectivos) do crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, imputado ao arguido AA.

Em face do exposto, o recurso do arguido AA deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmada, nesta parte, a decisão condenatória proferida pelo tribunal a quo.

Escolha e determinação da medida das penas:

(…)

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação ... em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e AA e, em consequência, confirmam integralmente o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Castelo Branco - Juiz 3.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 4 UCs. a taxa de justiça devida, para cada um deles (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).

Notifique.

           


Coimbra, 15 de Abril de 2026

Paulo Registo

António Miguel Cordeiro da Veiga

Sandra Maria Rocha Ferreira