Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9144 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º Nº1, 3º Nº1, 4º, 5º , 7º Nº4 DO D.L. 421/83; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL: ARTº 20º Nº1 C) DA LCT. | ||
| Sumário: | I - O trabalho suplementar, para que seja como tal considerado, tem que ter alguma conexão com o vínculo contratual, que se alicerce na posição de subordinação jurídica do trabalhador e, naturalmente, apenas abrangerá as hipóteses em que a função seja exercida tendo em vista os interesses do empregador. II - Compete ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos que venham a caracterizar a prestação de trabalho suplementar - artº 342 nº1 do C.Civil. III - Não é de incluir como trabalho suplementar, o tempo gasto pelo trabalhador fora do horário normal, no transporte dos filhos de um administrador, do colégio para casa (ou vice-versa) , o que era feito por ordem deste. IV - Nem a pessoa do administrador se confunde com a empresa, nem a referida actividade tem a ver com os interesses ecomómicos daquela. V - O dever de obediência por parte do trabalhador à entidade patronal, é circunscrito ao que respeita à execução e disciplina no trabalho, ou seja, é intrínseco ao contrato de trabalho, apenas se pode manifestar quando a ordem dada dimana desse vínculo, a ele estando ligado. VI - Logo, in casu, não se configura uma situação de prestação de trabalho suplementar, mas sim de um mero favor particular que o exequente, por motivos que se desconhecem, resolveu fazer, sem que a isso nada o obrigasse. | ||
| Decisão Texto Integral: |