Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3678/2002
Nº Convencional: JTRC9144
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 2º Nº1, 3º Nº1, 4º, 5º , 7º Nº4 DO D.L. 421/83; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL: ARTº 20º Nº1 C) DA LCT.
Sumário: I - O trabalho suplementar, para que seja como tal considerado, tem que ter alguma conexão com o vínculo contratual, que se alicerce na posição de subordinação jurídica do trabalhador e, naturalmente, apenas abrangerá as hipóteses em que a função seja exercida tendo em vista os interesses do empregador.
II - Compete ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos que venham a caracterizar a prestação de trabalho suplementar - artº 342 nº1 do C.Civil.
III - Não é de incluir como trabalho suplementar, o tempo gasto pelo trabalhador fora do horário normal, no transporte dos filhos de um administrador, do colégio para casa (ou vice-versa) , o que era feito por ordem deste.
IV - Nem a pessoa do administrador se confunde com a empresa, nem a referida actividade tem a ver com os interesses ecomómicos daquela.
V - O dever de obediência por parte do trabalhador à entidade patronal, é circunscrito ao que respeita à execução e disciplina no trabalho, ou seja, é intrínseco ao contrato de trabalho, apenas se pode manifestar quando a ordem dada dimana desse vínculo, a ele estando ligado.
VI - Logo, in casu, não se configura uma situação de prestação de trabalho suplementar, mas sim de um mero favor particular que o exequente, por motivos que se desconhecem, resolveu fazer, sem que a isso nada o obrigasse.
Decisão Texto Integral: