Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
157240/09.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DANO
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.309, 1207, 1208, 1213, 1221, 1222, 1223, 1224 CC
Sumário: 1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro, pelo que, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, aplicar-se-á o regime legal do vínculo entre o dono da obra e o empreiteiro.

2. Ao direito de indemnização por danos colaterais dos defeitos da obra ou originados pelo incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos não é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no art.° 1224°, do Código Civil, mas antes o prazo ordinário da prescrição do art.º 309º, do mesmo Código.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


                                                         

            I. A (…), Lda., intentou, na Comarca do Baixo Vouga/Anadia, a presente acção ordinária[1] contra P (…), S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 30 206,64 [€ 17 005,91 de capital e € 13 200,73[2] de juros vencidos], acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a importância de € 17 005,91 desde a propositura da acção até integral pagamento e a reembolsá-la da importância de € 76,50 de taxa de justiça, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade e em execução de um contrato de subempreitada celebrado com a Ré, forneceu e instalou diversos produtos de caixilharia numa obra sita na ..., da qual a Ré era empreiteira, sendo que esta não pagou as quantias das correspondentes facturas.

            A Ré contestou invocando a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos (art.° 310º, al. d), do Código Civil[3]) e a compensação com um crédito que teve de assumir perante o dono daquela obra, em consequência dos “defeitos” na caixilharia fornecida e instalada pela A., no montante de € 50 238,55, considerada, designadamente, a materialidade apurada no âmbito de uma outra acção que a A. instaurou à Ré (Processo n.º 172/03.2TBOBR[4]).

            Replicando, a A. concluiu pela caducidade do direito da Ré solicitar indemnização por eventuais defeitos na obra e a improcedência da invocada excepção de compensação de créditos e da reconvenção deduzida, bem como nos termos da petição inicial.

            A Ré treplicou mantendo a posição anteriormente assumida.

            Após o “convite” de fls. 112 - para especificar se pretendia deduzir reconvenção relativamente ao “contra-crédito” invocado na parte excedente ao crédito invocado pela A. - a Ré, em articulado próprio, veio deduzir especificamente pedido reconvencional, no montante de € 50 096,01[5], nos termos seguintes:

            - Em consequência dos prejuízos provocados nas instalações, decorrentes da má qualidade do material e deficiente execução dos trabalhos por parte da A., o dono da obra – (…) - não efectuou o pagamento no montante de € 50 238,55, que era devido à Ré e ora Reconvinte.

            - A dona da obra não liquidou totalmente o preço convencionado pela construção de empreitada, tendo deduzido o referido valor, alegando fundadamente que:

            a) Os materiais utilizados pela A. não foram os apropriados.

            b) As intervenções da A. para tentar solucionar os defeitos da obra não surtiram qualquer efeito positivo, antes tendo agravado a situação.

            c) Os defeitos da obra causaram infiltrações de água no interior das instalações e, como consequência directa, provocaram diversos prejuízos.

            - A Reconvinte não recebeu a supra referida quantia, porquanto a dona da obra abateu nos pagamentos o valor dos prejuízos decorrentes da deficiente execução imputável à ora Reconvinda.

            - Devido à razão que assistia à dona da obra, seria manifestamente improcedente uma acção judicial condenatória da “ I... S. A.” para pagamento daquele valor, até porque o montante dos prejuízos terá sido calculado por defeito.

            - A Reconvinda/A. será responsável, desde 2003, pelo pagamento à Reconvinte da quantia de capital de € 50 238,55, alem de juros de mora respeitantes ao período de cinco anos e que às taxas comerciais vigentes totalizam € 25 757,70.

            - À condenação da Reconvinda no pagamento total de € 75 757,70, deverá operar-se a compensação com o seu crédito aceite de € 25 661,69 e consequentemente apurar-se o valor de € 50 096,01, como o valor que a A./Reconvinda terá de pagar à Ré/Reconvinte, acrescido de juros à taxa legal e a contar da recepção do presente articulado.

            Face a este requerimento/articulado a A. reiterou a posição que havia sustentado na réplica.

            Foi admita a reconvenção, fixado o valor da causa e, “a fim de ser conscienciosamente ponderada a excepção da caducidade”, o Tribunal a quo decidiu “convidar a Autora/reconvinda a vir aos autos juntar certidão judicial extraída do Processo n.º 172/03.2TBOBR, da qual faça parte, entre o mais, cópia da sentença com nota de trânsito, cópia da contestação com menção da data em que a mesma ali deu entrada e cópia ainda da eventual resposta que tenha sido oferecida e admitida a tal contestação, designadamente em sede de audiência”.[6]

            Seguidamente, o Tribunal recorrido, considerando que os autos continham os elementos necessários, conheceu do mérito da causa e julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 17 005,91, acrescida de juros de mora à taxa legal anual, sucessivamente em vigor, prevista para as transacções comerciais, contados desde 28.01.2002 até 28.01.2007, bem como a taxa de justiça paga com o requerimento de injunção, absolvendo-a do demais peticionado, e absolveu a A. do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

            Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Em sede de pedido reconvencional, o direito de indemnização a que a Ré se arroga, é um direito de indemnização nos termos gerais, tal como prevê o art.º 1223° CC, aplicável ao contrato de subempreitada.

            2ª - Esta indemnização está sujeita às regras gerais do direito de indemnização (art.ºs 562° e seguintes, do CC), e, consequentemente, às regras gerais da prescrição (art.ºs 309° e seguintes, do CC).

            3ª - A Mm.ª Juíza a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação dos art.ºs 1224° n.°s 1 e 2, e, por outro lado, violou o disposto nos art.ºs 1223°, 562º e seguintes e 309°, todos do CC.

            Conclui ainda que deverá ser revogada a sentença sob censura, e em consequência, a A. “condenada no pedido reconvencional deduzido pela Apelante (…), a qual por essa razão, deverá ser absolvida do pedido (…).

            A A. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber se deve ser julgada improcedente a dita excepção de caducidade (improcedência que determinará o prosseguimento dos autos para conhecimento da matéria que continua controvertida).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados[7] os seguintes factos:

            a) A A. é uma sociedade que se dedica ao comércio e aplicação de produtos de caixilharia de alumínio e serralharia civil.

            b) No âmbito da sua actividade e mediante notas de encomenda da Ré de 20.8.2001[8] a A. forneceu e aplicou numa obra sita na Zona Industrial da ..., em que a Ré intervinha como empreiteira, materiais de caixilharia de alumínio e serralharia civil.

            c) O dono da referida obra era a empresa (…), S. A..

            d) Realizados os trabalhos constantes das notas de encomenda referidas em II. 1. b), e entregue a obra, a A. emitiu as facturas B-206 e B-207, datadas de 29.11.2001, com vencimento em 28.01.2002, respectivamente no valor de € 3 501,56 e de € 13 504,35.[9]

            e) Por faxes datados de 28.01.2002, 08.8.2002 e 27.8.2002 a Ré transmitiu à A. que devido à existência de problemas surgidos com a caixilharia daquela obra foi confrontada com a exigência por parte do cliente de apresentação de garantia bancária, ou retenção do valor de 10 % do total da obra; que o dono da obra não aceitava os trabalhos da A., por deficiência de execução, exigindo a sua reparação e a substituição de grande parte, como ainda uma indemnização por prejuízos que diz ter sofrido por força de tais defeitos.[10]

            f) Através de fax datado de 14.8.2002, enviado pela A. à Ré, esta declarou rejeitar “qualquer responsabilidade (…) relativamente à obra em questão”.[11]

            g) A contestação dos presentes autos, em que a Ré invoca um crédito sobre a A. decorrente de defeitos da obra realizada na ..., data de 03.6.2009.

            2. Importa agora decidir, com a necessária concisão.

            Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207º).

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208º).

            Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (art.º 1213º, n.º 1).

O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deve observar o regime estabelecido nos art.ºs 1221º, 1222º e 1223º, os quais conferem ao dono da obra vários direitos, sendo que este não pode seguir qualquer uma das vias apontadas por tais normativos, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos, que é a seguinte: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.[12]

O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223º), desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade, designadamente a culpa[13].

            Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art.° 1220º[14] (art.° 1224°, n.º 1).

            3. É seguro que a subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente - é uma empreitada de segunda mão que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o sub-empreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado.[15]

            A subempreitada é um contrato do mesmo tipo da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras (art.ºs 1207º e seguintes) - a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em principio, igual à deste em relação ao dono da obra, pelo que lhe são aplicáveis as normas que regulam as relações entre o dono da obra e o empreiteiro.[16]

            Num contrato de subempreitada, o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro.[17]           

            Por isso deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra e o empreiteiro, nomeadamente, o estabelecido nos art.ºs 1223º e 1224º.[18]

            4. O legislador, considerando o interesse do empreiteiro em ver definida a sua responsabilidade pelos defeitos na obra no mais curto espaço de tempo após a sua conclusão, além de ter estabelecido um prazo para a denúncia dos defeitos, estabeleceu prazos de caducidade para o exercício dos direitos do dono da obra; optou por prazos de caducidade e não de prescrição[19], por entender que os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição não se harmonizavam com as razões que justificavam o estabelecimento de prazos curtos para o exercício dos direitos resultantes da descoberta de defeitos.[20]

            E com os diversos direitos previstos nos art.ºs 1218º e seguintes visou possibilitar a satisfação dos diferentes interesses dos contraentes, face às características concretas dos defeitos e das obras onde se manifestam.

            Nos termos do art.º 1223º, o dono da obra só tem direito de indemnização relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através do exercício dos direitos previstos nos normativos anteriores, podendo assim ser exercido cumulativamente com o exercício daqueles outros direitos, ou isoladamente, quando constitua o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito.

            Porém, tal regime tem como “objecto limitado” o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato de empreitada, não se aplicando aos danos sequenciais desses defeitos, como sejam, designadamente, os danos colaterais no objecto da obra, ou em outros bens do seu dono, os prejuízos inerentes à realização de obras de eliminação dos defeitos ou ao não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, bem como os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso da prestação a que tinha direito.

            Estes danos sequenciais dos defeitos da obra estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade contratual, porque esta é a responsabilidade que originam, não se lhes aplicando, em princípio, e nomeadamente, as regras especiais relativas à atribuição e exercício dos direitos conferidos nos art.ºs 1221º a 1225º, entre as quais, as atinentes aos prazos de caducidade.

            Assim, a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais dos art.ºs 1218º e seguintes, nomeadamente no que se refere à existência de prazos de caducidade.

            Por conseguinte, ao direito de indemnização por estes danos é aplicável o prazo ordinário da prescrição (art.º 309º).[21]

            5. No caso vertente importa saber se ocorre a caducidade do exercício do direito de indemnização invocado pela demandada ou se, pelo contrário, não estando a situação em análise sujeita àquele “regime apertado” no exercício de direitos (art.º 1224º), haverá que apurar da eventual obrigação de indemnizar por danos derivados do cumprimento defeituoso do contrato que ligou as partes.

            Embora se trate de matéria não isenta de dificuldades e que não tem alcançado tratamento uniforme na jurisprudência e na doutrina[22], parece-nos dever ser acolhida e aplicada no caso em análise a perspectiva dita em II. 4, supra.

            Ademais, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o estado do processo não possibilitará ainda uma adequada configuração da realidade, impondo-se a produção de outras provas, e só depois poderemos (eventualmente) conhecer ou ver comprovados os invocados “defeitos” na obra levada a cabo pela A. e se, e em que medida, os alegados “prejuízos” derivaram de forma imediata ou, ao invés, de forma mediata/reflexa, daqueles defeitos e são ou não imputáveis a actuação culposa da A./reconvinda.

            Enfim, dada a relativa complexidade da matéria (de direito e de facto) em apreciação, as divergências ainda existentes na doutrina e na jurisprudência e o estado “incipiente” dos autos no que tange à realidade a averiguar e a ponderar[23], parece-nos a todos os títulos razoável que, revogada a decisão sob censura, o processo retome a sua tramitação, devendo o tribunal a quo considerar todas as possibilidades conferidas na lei civil adjectiva tendo em vista a boa decisão da causa, inclusive, se assim o entender, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, o eventual aperfeiçoamento dos articulados (cf. art.ºs 508º e seguintes, do CPC).

            6. As partes acordaram que o contrato entre ambas celebrado foi o de subempreitada, pelo qual a A./recorrida se encarregou da aplicação de materiais de caixilharia de alumínio e serralharia civil na obra que a Ré/recorrente se comprometera executar para o respectivo dono.

            Face aos elementos disponíveis, não se afigura possível concluir desde já pela caducidade no exercício do direito à indemnização deduzido nestes autos por via reconvencional, e, vistos os mesmos elementos, não será de afastar a eventual existência de “danos colaterais” provocados, designadamente, pelo incumprimento da obrigação de eliminação dos “defeitos” invocados pela reconvinte/apelante.

            Sendo defensável a (eventual) aplicação a este direito de indemnização do regime geral da obrigação de indemnizar e do prazo ordinário da prescrição (afastando-se a previsão do art.º 1224º), não resta alternativa à revogação da decisão recorrida com o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de compensação de créditos e do pedido reconvencional.

            Dadas as consequências do possível atendimento da pretendida compensação de créditos (cf., nomeadamente, art.º 854º) e do demais peticionado pela demandada, impõe-se, na procedência das “conclusões” da alegação de recurso, a total revogação da decisão sob censura.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus termos conforme se referiu em II. 5, supra.

            Custas pela apelada.    


 *



Fonte Ramos ( Relator )
Carlos Querido
Pedro Martins

[1] Antecedida de requerimento de injunção apresentado no correspondente “Balcão Nacional” – cf. o requerimento de fls. 2 e o articulado de fls. 59, na sequência do despacho de fls. 55 [convidando a A. a concretizar o exposto no requerimento inicial, atenta a previsão do art.° 467° do CPC e por os autos seguirem a forma de processo ordinário após a oposição/art.° 7º, n.º 2, do DL n.° 32/2003, de 17.02].
[2] Valor inferior ao inicialmente indicado no requerimento de injunção [€ 13 266,02].
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[4] Aduzindo que nele se demonstrou:

10 - A empresa (…) não aceitou os trabalhos executados pela (…), exigindo a sua reparação e, em grande parte, mesmo substituição.

11 - O dono da obra recusou-se a aceitar mais quaisquer trabalhos executados pela autora.

12 - Exige ainda uma indemnização por prejuízos que diz ter sofrido por tais defeitos.

13 - Teve a P (…) que contratar um novo subempreiteiro que se substituiu à autora.

14 - Do qual aguarda o termo dos trabalhos.
[5] Cf. a alínea b) de fls. 11/44 e o requerimento/articulado de fls. 115.
[6] Relativamente à mencionada acção consta apenas dos autos a cópia (da sentença) de fls. 12 e seguintes (documento n.º 1 junto com a “oposição” de fls. 7).
   Compulsados os autos e o extracto do “histórico” dos actos processuais junto à contracapa, constatamos que a A. não correspondeu ao dito “convite” e a Ré/reconvinte, que juntara a cópia de fls. 12 e seguintes e a quem, por lapso, não foi expressamente dirigido aquele despacho - mas que do mesmo foi devidamente notificada -, nada mais juntou aos autos e não prestou quaisquer outros esclarecimentos (cf. fls. 3 da decisão recorrida/fls. 138 dos autos).

[7] Por acordo das partes (art.° 490°, n.° 2, do CPC) e atendendo aos documentos que não foram impugnados.
[8] Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a “p. i. corrigida”/fls. 63 e 64.
[9] Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a “p. i. corrigida”/fls. 65 e 66, tendo-se rectificado a omissão na indicação da factura “B-207” (cf. fls. 137).
[10] Documentos n.ºs 7, 8 e 9 juntos com a oposição/fls. 27 a 29.
[11] Documento n.° 10 junto com a oposição/fls. 30.
[12] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 14.3.1995 e de 05.3.2009-processo 09B0262, publicados no BMJ, 445º, 464 e no “site” da dgsi, respectivamente.
[13] Vide Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pág. 178.

[14] Estabelece-se no n.º 1 deste art.º:

    O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes [eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização], denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
[15] Vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), Almedina, 2001, págs. 403 e seguintes.
[16] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 904.
    Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 28.4.2009-processo 09B0212, publicado no “site” da dgsi.
[17] Cf. o acórdão do STJ de 11.6.2002, in CJ-STJ, X, 2, 99.
[18] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 03.6.2003-processo 03A1440, publicado no “site” da dgsi.
[19] O Anteprojecto Vaz Serra, no seu art.º 21º, tal como a maioria das legislações europeias, estabelecia prazos de prescrição e não de caducidade para o exercício dos direitos do dono da obra, tendo esta “opção” sido alterada pela 2ª Revisão Ministerial – Vide Vaz Serra, Empreitada, in BMJ, 146º, págs. 33 e seguintes e 230 e seguintes e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág. 900.
[20] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem.
[21] Vide, neste sentido, sobre todo o ponto II. 4., João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, págs. 83 e 104.
[22] Cf., de entre vários, os acórdãos da RC de 30.6.2009-processo 486/03.1TBCBR.C1, da RP de 12.10.2010-processo 612/2001.P1 e da RL de 18.9.2008-processo 4444/2008-2 [considera-se, neste aresto, que “por prejuízos colaterais, deverá entender-se, segundo se crê, os causados na própria pessoa do dono da obra, como é o caso dos danos não patrimoniais (…), ou em outros bens do mesmo, distintos da obra defeituosa”], todos publicados no “site” da dgsi.
    Vide, ainda, sobre a matéria e dando-nos conta da sua problematicidade (e/ou das eventuais dificuldades na interpretação e aplicação dos art.ºs 1223º e 1224º, n.º 1), entre outros, os acórdãos do STJ de 17.5.1983 e de 14.3.1995, in BMJ, 327º, 646 e 445º, 464, respectivamente; Larenz, apud Vaz Serra, Estudo citado, in BMJ, 146º, págs. 60 e seguinte; o próprio Vaz Serra, ao propugnar a não aplicação de uma prescrição especial (de curto prazo) “ao direito de reparação dos danos causados a outros bens jurídicos do comitente” (pág. 63) e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág. 900, ab initio/ponto 1-2ª parte da anotação ao art.º 1224º, parecendo-nos que não fica aí suficientemente esclarecido o âmbito de aplicação do normativo em causa [cf., a propósito, o citado acórdão da RL de 18.9.2008)], já que, se, a título exemplificativo, vemos defendida a não fixação de “prazos curtos” para os casos da “mora” e de “não cumprimento da obrigação”, afigura-se que também se não exclui totalmente igual entendimento para determinados prejuízos (sobretudo, de natureza mediata/reflexa ou consequencial) que possam resultar do cumprimento defeituoso/execução defeituosa (isto é, em que a prestação não é efectuada tal como era devida).
[23] Veja-se, sobretudo, II. 1. alínea e), in fine, supra, e a alegação da Ré transposta para o “relatório” do presente acórdão.