Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9073 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DIREITO PENAL DO TRABALHO DELEGAÇÃO DE PODERES NULIDADE LEGALIDADE IRREGULARIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ANULABILIDADE COIMA | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL. DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 35º, 37º, 38º, 40º, 133º A 135º, 167º DO CPA ART. 17º DA LEI 116/99 DE 4/8 ART. 24º DA LEPTA ART. 840º DO CA ART. 266º DA CRP ART. 5º, 59º DO DL 433/82 DE 27/10 ART. 66º E 74º DO CPP | ||
| Sumário: | I - A norma constante do art. 30º da CRP refere-se apenas às penas, entendendo-se como tais as sanções aplicadas em processo criminal. II - O art. 112, al. a) do CSC, ao determinar a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade da fusão) todos os direitos e obrigações da(s) sociedades(s) extinta(s), o que sugnifica que praticada uma infracção por esta, é aquela responsável, como se a infracção tivesse sido por si cometida.. III - Assim, não estando determinado por via normativa - antes pelo contrário - que o "fim" da infractora em causa conduxa à extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, é a sua sucessora responsável. IV - Tendo o Inspector Geral do Trabalho delegado, através do Despacho 25248/99, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo art. 17º do DL 116/99 de 4/8, despacho este que foi devidamente publicitado no DR, II Série de 22/12, dele constando a especificação dos poderes delegados, designadamente a aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações laborais nos delegados e subdelegados das áreas aí mencionadas, tal despacho não sofre de qualquer vício de nulidade ou ilegalidade, pese embora o seu carácter genérico. V - Não existindo a possibilidade do recurso hierárquico, apenas podendo o acto ser atacado por via judicial, a indicação da delegação de poderes exigida pelo art. 38º do CPA não é essencial, pois a sua falta não retira qualquer direito ou garantia ao administrado. VI - Desta forma, porque em processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. VII - A administração, no exercício da sua actividade, encontra-se sujeita ao princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º da CRP: encontra-se, por isso, consignado no art. 6º do CPA que a Administração se deve manter equidistante relativamente a interesses de particulares, abstendo-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função. VIII - O despacho de delegação de poderes acima referido não padece, pois, de qualquer inconstitucionalidade. IX - O facto de na prolação do despacho sancionatório, o agente não ter feito menção de que agia na qualidade de delegado, ou seja, com poderes delegados, em processo contra ordenacional, não conduz à sua anulabilidade, porquanto o procedimento seguido para a aplicação da coima, apesar da sua natureza de acto de procedimento administrativo, contém determinadas especificidades, designadamente a de não se encontrar sujeito ao recurso hierárquico, mas sim à impugnação judicial para o tribunal comum, dela podendo resultar não a declaração de anulação do acto mas a absolvição do impugnante. X - Os trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho não estão sujeitos a limites máximos dos períodos normais de trabalho, sendo que o trabalho prestado para além desse período não é remunerado nos termos gerais previstos para o trabalho suplementar, antes dando direito a uma retribuição especial. XI - Não estando o trabalhador em quesyão isento de horário, compete ao empregador o dever de registar o trabalho suplementar por ele prestado, nos termos e condições estabelecidas no artº 10º do DL 421/83 de 2/12, pelo que, não o fazendo, incorre em sanção contra-ordenacional. XII - É adequada e proporcionada a coima no valor de 1400 contos pela prática da infracção referida no ponto anterior, coima esta que, em abstracto, constitui o mínimo aplicável, considerando que o banco arguido é uma grande empresa, com mais de 6 000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 190 milhões contos/ano, a infracção é considerada muito grave e praticada a título negligente. | ||
| Decisão Texto Integral: |