Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA PARTICIPAÇÃO CRIMINAL DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MARINHA GRANDE – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 365º N.º 1 E N.º 2 º DO C. P. | ||
| Sumário: | 1. O crime de denuncia caluniosa, sendo um crime doloso tem como pressuposto que exista uma «intenção», por parte do agente, de que contra aquele a quem é efectuada a denuncia ou seja lançada a suspeita, seja instaurado procedimento. 2. Não incorre na prática deste crime aquele que participa criminalmente com uma clara intencionalidade em não pagar determinada dívida, obstando o pagamento de cheques. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO. No processo Comum singular n.º 3225/07.4TALRA.C1 foi deduzida acusação contra o arguido A..., pela prática de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artigo 365º n.º 1 e n.º 2 º do C. Penal. No mesmo processo, Q... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento do montante de €3.520,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Realizado o julgamento o arguido foi condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artigo 365º n.º 1 e n.º 2 º do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), que perfaz o montante global de €630,00 (seiscentos e trinta euros), nas custas do processo fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida. Relativamente ao pedido de indemnização civil foi o mesmo julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenado o arguido / demandado a pagar ao demandante a quantia de €540 (quinhentos e quarenta euros) acrescida de juros de mora vencidos desde a data para contestar o pedido de indemnização civil e dos vincendos; a pagar a quantia de €2000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora vincendos a contar da data da notificação da presente decisão. Demandado e a demandante foram condenados nas custas do pedido civil na proporção dos respectivos decaimentos. Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo decidiu julgar procedente a acusação deduzida pelo M. P. e, em consequência condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365° n.°s 1 e 2 do C. P., na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7€, no montante de 630,00€, bem como no pagamento da taxa de justiça e nas demais custas do processo. 2. Julgou também parcialmente procedente o pedido cível deduzido, condenando o arguido a pagar ao único demandante, a título de danos sofridos, a quantia de 540,00€ e 2.000,00€, bem como parte das custas (face ao decaimento). 3. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, pois não está preenchido o tipo legal de crime, nomeadamente o seu elemento subjectivo. 4 Foi dado como provado (nos factos provados) as alíneas 2), 12), 14), 15), ou seja, que o arguido foi elaborar um documento à PSP afim de cancelar os cheques em causa nos autos. 4. Esse foi o seu único objectivo e propósito do arguido ao dirigir-se à esquadra, o que foi confirmado pelo agente da P.S.P. F..., agente que elaborou a participação. 5 São estes os factos que deveriam ter sido valorados pelo Tribunal a quo, o que não fez e não se compreende, factos esses relatados por um agente da P.S.P. no exercício das suas funções e cuja presunção de verdade lhe é inerente. 6. Pelo que não se compreende a douta sentença quando refere “(..) A única testemunha que apresentou para corroborar tal versão (...) foi o agente F... (...) “. 7. Salvo o devido respeito, o arguido e o agente foram os únicos intervenientes da participação, razão pela qual é a única testemunha presunção de verdade lhe é inerente, pois o agente em questão estava no exercício das suas funções. 8. Ora, salvo o devido respeito, não foi o que aconteceu na douta decisão em crise, tendo o Tribunal a quo decidido e concluído de forma contrária, contrariando todas as regras da experiência comum (sempre salvo o devido respeito). 9. Tal agente referiu que o arguido não foi informado que tal participação era susceptível de um qualquer procedimento criminal contra o demandante, bem como não informou o arguido. 10. O arguido não pretendeu intentar qualquer queixa crime, apenas unia modesta (na sua óptica) participação, para cancelar os cheques, pois entendia que já tinha pago a quantia em dívida a titulo de capital e as despesas e honorários eram exagerados, o que na óptica do arguido é a mesma coisa. 11. Não ficou por isso demonstrado em tribunal os factos provados das alíneas 10) e 11l) da douta sentença. 12. Antes pelo contrário, foi dito pelo agente da P.S.P. que a única intenção era cancelar os cheques, nada mais. 13. Não se pode exigir a um cidadão comum, como é o caso do arguido, com apenas o 9º ano de escolaridade (cifra alínea 22 dos factos provados), que conheça o Estatuto da Ordem dos Advogados ou até outro qualquer estatuto qualquer. 14. Acresce que o referido agente referiu que tentou extrair das palavras do arguido qual era a sua intenção e, em face disso, elaborou a participação, facto que é confirmado na douta sentença, tendo admitido como possível que poderia ter retirado conclusões erradas das palavras do arguido 15. Pelo que, erradamente e salvo o devido respeito, foi dado como provado as alíneas 10) e 11) dos factos provados, quando nada disso ficou provado. 16. Propugna-se pela falta do preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime, que não ficou demonstrada, bastando para o efeito ouvir o depoimento do agente da PS.P. F... que é esclarecedor. 17. Contudo e pelo menos e com base no princípio in dubio pro reo, pois dúvidas existem sobre a verificação dos factos, deve o arguido ser absolvido considerando as declarações do agente da P.S.P. ouvido. 18. Violou pois, a douta sentença, salvo o devido respeito, tal princípio ao não o ter aplicado ao caso dos autos, face à prova produzida (face à verdade material), prova que qualquer tribunal está vinculado. 19. Não ficou demonstrada em julgamento a intenção de suspeita, porparte do arguido, da prática de crime contra o demandante, nem sequer a intenção de instauração de qualquer procedimento. 20. O Tribunal recorrido na dúvida em relação a qualquer facto, à intenção do arguido, face ao depoimento do agente da P.S.P., deveria sempre ter decidido a favor do arguido e não contra ele. 21. O tipo subjectivo de ilícito criminal não está nem pode estar preenchido, bastando para tal ouvir as declarações do agente da P.S.P. e do arguido e a demais prova produzida e trazida para os autos. 22. Face à prova produzida, admite—se que o arguido teve um comportamento negligente, o que, do ponto de vista do tipo subjectivo, trata—se de crime punível, exclusivamente, a título de dolo, estando excluída a sua punição a título meramente negligente. 23. De onde que, a ser assim, estaríamos perante mera acção negligente, quando o crime dos autos é necessariamente doloso. 24. Verifica—se o vicio de insuficiência de matéria de facto para a decisão, por tal factualidade ser determinante para apurar o elemento subjectivo do tjpo de crime que lhe era imputado — denúncia caluniosa. 25. No máximo e sem conceder, sempre se dirá que, quanto muito, ao arguido poderia ser atribuído culpa a título de dolo eventual, não mais, mas nunca dolo directo, conforme a douta decisão refere. 26 Existe, pois, um vício da sentença quanto à sua fundamentação, pois foi o que aconteceu na sentença recorrida. 27. Existe também insuficiência da matéria de facto para se ter concluído pela condenação do arguido, até mesmo pelas regras da experiência. 28. Consubstancia igualmente um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. 29° Assim e face ao exposto, nunca o arguido poderia ter sido condenado como foi, devendo ser absolvido do crime que vem acusado, revogando—se a douta sentença recorrida. 30. Não tendo o arguido praticado o crime que acusado, não há lugar a qualquer condenação a título de indemnização civil, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente, revogando—se a sentença recorrida quanto a este pedido, sempre salvo o devido respeito. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgada procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusôes, absolvendo—se o arguido da prática do crime que v acusado, b como do pedido de indemnização civil, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada JUSTIÇA. O Ministério Público, nas suas contra-alegações pronunciou-se pela improcedência do recurso. O Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÂO As questões a decidir: Em face das conclusões do recorrente são duas as questões a decidir: a) insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório da prova; b) não preenchimento dos elementos que integram o tipo de crime. * Importa antes de mais atentar na matéria de facto e respectiva fundamentação dada como provada e que consta na decisão em apreciação. A) Factos provados: A.!) Da matéria constante da acusação pública 1) No dia 26 de Setembro de 2007, o arguido participou formalmente na Esquadra da PSP/MMM..., os seguintes factos: “(...) na qualidade de sócio gerente da firma “....”, com sede nesta cidade, a qual foi alvo de processo de penhora, levada a efeito pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, recorreu aos serviços do Sr. Q..., tendo liquidado os respectivos honorários, através dos cheques n° ....e n° .... da Caixa ...., com o valor de 1.190,69 euros cada, perfazendo o total de 2.381,38 euros, passados no mês de Julho mas com datas a partir de 3 0/09/2009. Posteriormente veio a constatar que aqueles honorários eram excessivos, pelo que contactou o detentor dos cheques para não proceder ao seu levantamento enquanto não fossem rectificadas as contas, motivo pelo qual vai proceder ao cancelamento dos mesmos para que posteriormente emita novos cheques com o valor adequado”; 2) A participação foi elaborada pelo Agente da PSP F... e assinada pelo arguido; 3) O Advogado Q... é mandatário constituído do exequente M... no processo de execução n° 110 13/06.9TB\TNG do 6° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (após a instalação do Juízo execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 01/09/2007, corre aí termos com o n° 10074/07.8TBVNG), sendo a dívida exequenda no montante de € 6.406,95, acrescida de despesas prováveis de € 740,69, no valor global de E 7.147,64; 4) Nesses autos de execução, é executada a sociedade “.... — ...., Lda.”, da qual é sócio gerente o arguido; 5) Em 19 de Julho de 2007, no âmbito da dita execução, foi realizada uma diligência de penhora na residência do executado, também sede da referida firma, na qual estiveram presentes: a agente de execução, o Dr. Q... em representação do exequente e o arguido em representação da executada; 6) No auto de penhora lavrado e assinado pelas pessoas presentes, referidas em 5), consta o seguinte: “(. foi entre as partes celebrado o seguinte acordo: encontra-se liquidada a quantia de € 5.186,85, a restante quantia em dívida, que a executada se confessa devedora, será liquidada nos seguintes termos — o cheque n° ....da conta n° ....da Caixa de... com data de 3 1/08/2007, outro com o n° ....da mesma conta com data de 30/09/2007, e um último com o n° .... da mesma conta com data de 15/10/2007 (..)“; 7) Naquele acto e na presença da agente de execução, o arguido entregou ao Dr. Q... os cheques, para pagamento parcial da quantia exequenda ainda em dívida; 8) Os cheques n° .... e n° ...., no valor de € 1.190,69 cada um, datados de 15/10/2007 e 30/09/2007, respectivamente, ambos da conta n° 505927, sedeada na Caixa ...., CRL, titulada pelo arguido, foram devolvidos na Compensação, em 17/10/2007 e 08/10/2007, respectivamente, com a menção “falta ou vício na formação da vontade”, motivo pelo qual não foram pagos; 9) A participação apresentada pelo arguido deu origem ao processo de averiguação liminar n° 3 1/2009-P/AL, que correu termos no Conselho de Deontologia do .... — Ordem dos Advogados, sendo participado o Dr. Q..., que findou com decisão de arquivamento por manifesta inexistência de infracção; 10) Ao actuar do modo descrito, apresentando na Esquadra da PSP/MMM..., a participação referida em 1), relatando factos que envolviam o Dr. Q..., o arguido sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade, originando sobre aquele a suspeita de prática de infracção disciplinar, com intenção que contra o mesmo prosseguisse procedimento disciplinar, o que conseguiu; 11) Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era punida por lei; A.2) Provou-se ainda que 12) Na data referida em 1), após a elaboração da participação aí mencionada, o agente da PSP, F..., carimbou e assinou a declaração que consta a fis. 206, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos declara que A..., residente na Rua …, ...., MMM..., participou nesta Esquadra de Polícia, em 26.9.2007, o cancelamento dos cheques n° ....e n° ...., ambos da Caixa de ..., pelo motivo de erro na sua emissão”; 13) Em 27/09/2007, o Chefe da Esquadra da PSP/MMM... enviou para a Ordem dos Advogados cópia da participação referida em 1); 14) Foi com base na declaração referida em 12, apresentada pelo arguido em 27.09.2007 junto da Caixa ...., CRL, que esta instituição bancária procedeu à revogação dos respectivos pagamentos, conforme declaração emitida pelo Dr. S..., na qualidade de Assessor Jurídico da referida instituição; 15) Na mencionada declaração foram apostos manuscritamente os seguintes dizeres: “4/10/2007 — A conselho do Sr. Dr. S..., os cheques enquadram-se no motivo de “falta ou vício na formação da vontade”; A.3) Quanto à situação pessoal, familiar e económica do arguido 16) O arguido exerce a actividade de escolhedor de tapetes (na área do vidro), por conta da firma “....”, na MMM..., auferindo a quantia mensal líquida de € 800,00; 17) Vive em casa que é dos pais, com a mãe e um irmão mais novo; 18) Tem um filho de 22 anos, estudante do ensino superior, a quem entrega mensalmente cerca de €190,00, sendo € 100,00 para pagamento de propinas e € 90,00 para outros gastos; 19) A sua ex-mulher está desempregada; 20) Declarou ter cessado a actividade da empresa “...., Lda.”, da qual era sócio gerente; 21) Paga mensalmente as seguintes prestações mensais: € 125,00 à .... por via de um empréstimo contraído; € 80,50 ao contabilista relativo a um acordo de pagamento com ele efectuado; € 86,00 ao BES relativo a um empréstimo; 22) Concluiu o 9° ano de escolaridade; 23) Não tem antecedentes criminais; A.4) Da matéria constante do pedido de indemnização civil deduzido (para além do referido em A.! e A.2): 24) O arguido nunca recorreu aos serviços profissionais do Dr. Q...; 25) Por virtude da conduta do arguido, o demandante: - teve que se deslocar ao DIAP do .... no dia 16.06.2008 para inquirição, despendendo quantias monetárias em deslocação e estacionamento em montante não inferior a € 20,00; - ao se deslocar ao DIAP do ...., ao elaborar a queixa-crime contra o arguido e ao responder ao oficio n° D/10.554-08 do Conselho de Deontologia do .... — Ordem dos Advogados, despendeu pelo menos oito horas; - pelo tempo despendido (8 horas), o demandante deixou de receber a quantia de € 65,00/hora, a título de honorários, no valor global de € 520,00; - sentiu-se transtornado por ver lançada sobre si a suspeição da violação dos deveres deontológicos da sua actividade, os quais nunca deixou de respeitar, exercendo a sua actividade com brio profissional; - sentiu a sua imagem, honra e reputação profissionais denegridas junto da Ordem dos Advogados, e perante terceiros, o que afectou o seu desempenho profissional. B) Factos não provados: Nada mais se provou para além ou em contradição com o supra referido. Assim, B.1) Da matéria constante da acusação pública: inexistem factos por provar; B.2) Da matéria constante do pedido de indemnização civil deduzido não se provou que: » em virtude da conduta do arguido: - o demandante viu o seu nome manchado e enxovalhado junto da instituição bancária; - o demandante teve crises psicológicas que o inibiram de frequentar alguns espaços de lazer e convívio que anteriormente frequentava; - o demandante passou a evitar os contactos sociais e profissionais que sempre o caracterizaram; - viu temporariamente afectadas as suas relações familiares. C) Convicção do Tribunal Funda-se a convicção do Tribunal no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos infra expostos. Assim, e designadamente: A convicção positiva vertida nos factos 1 a 9 e 12 a 15 assentou na prova documental junta aos autos, que os confirmam directamente. A factualidade atinente às intenções dos arguidos (facto 10 e 11) assentou na análise crítica e comparativa da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Assim, e desde logo, temos as declarações do demandante, Dr. Q..., que de forma objectiva, segura e coerente, relatou a diligência de penhora ocorrida na sede da empresa do arguido: refere que nesse dia, após contacto telefónico prévio, o arguido combinou encontrar-se com ele e a agente de execução num restaurante, onde almoçaram. Só depois do almoço se dirigiram ao local. Aí efectuaram acordo para pagamento da quantia que estava em dívida, e que foi mencionado no auto. Foi-lhe explicado a que correspondiam as quantias ainda em falta; tratava-se de uma execução de sentença, e a quantia restante era relativa ao valor da cláusula penal fixada na sentença, e às despesas de execução (já que o montante relativo ao capital estava pago). Tudo foi esclarecido ao arguido, que percebeu perfeitamente. Aliás, o “cavalo de batalha” do arguido era tentar não pagar o montante correspondente a tal cláusula penal. O arguido chegou, inclusive, por telefone, a contactar um advogado, para pedir conselhos. O demandante flexibilizou no prazo de pagamento, referindo o arguido que tinha em vista vender determinado prédio e depois já teria dinheiro disponível, mas não quanto aos montantes em dívida. Chegou, inclusive, a contactar alguém do Banco que tratava de forma próxima. Ficou com a nítida sensação que o arguido estava bastante familiarizado com este tipo de processos, até pela forma como quis negociar a cláusula penal. Foi, no fundo, uma recepção bastante cordial. Recebeu os cheques e desde então não voltou a contactar o arguido. As declarações do demandante foram integralmente confirmadas pela testemunha MF…, solicitadora de execução nomeada no processo executivo em causa, e que depôs de forma segura e serena. Frisou que ao arguido lhe foi explicado convenientemente a que se deviam as quantias em dívida, das quais o mesmo ficou plenamente consciente, O acordo decorreu normalmente, tendo sido fácil de alcançar. O arguido, pelo contrário, começa por referir que quer o advogado quer a solicitadora entraram na sua casa de forma abrupta para realizar a penhora; após, foi pressionado para pagar uma quantia que, segundo diz, já estava paga. Por isso passou os cheques. Quando se deslocou à PSP para apresentar a participação, o seu único objectivo era cancelar os cheques, referindo que foi aconselhado por um advogado da praça a fazê-lo. Afinal, como se apurou, esse tal advogado seria o assessor do banco, onde o arguido se deslocou em primeiro lugar, e quem o aconselhou a elaborar participação na polícia para cancelamento dos cheques (mas não pelos motivos que o fez). Porém, não soube dizer por que motivo mencionou o nome do demandante na participação efectuada, referindo que o único que disse na Esquadra da PSP era que pretendia cancelar os cheques. A única testemunha que apresentou para corroborar tal versão “naif’ foi o agente F..., que inicialmente disse ao Tribunal que o que relatou na participação lhe foi integralmente dito pelo arguido, depois, apercebendo-se do que tinha dito, tentou suavizar as coisas, dizendo que tentou extrair das palavras do arguido qual era a sua intenção. Fosse como fosse, não iria inventar factos que este não tivesse dito. Acresce que logo no dia seguinte foi enviada cópia da participação para a Ordem dos Advogados. Tal participação acabou nem sequer por ser o documento que o arguido apresentou no Banco para cancelar os cheques, mas sim a declaração que na Esquadra lhe foi passada nesse dia. É, pois, óbvio, para nós, que se o arguido agiu do modo descrito, sabendo perfeitamente o que estava em causa, quais os montantes a que respeitavam os cheques, e que não tinha estabelecido nenhum contrato de mandato com o demandante, sabendo perfeitamente a parte que este representava no processo de execução, ao elaborar tal participação na Esquadra da PSP da MMM..., apresentando o motivo como o fez, só podia ter a intenção que contra tal advogado fosse, no mínimo, instaurado processo disciplinar. De resto, não precisava de ter utilizado tal motivo para cancelar os cheques em causa, se o pretendesse fazer, pelo que agiu de forma gratuita, não podendo deixar de conhecer o significado anti-jurídico da sua descrita conduta. A matéria que se deu como provada constante do pedido civil deduzido assentou no depoimento da testemunha PS…, advogado estagiário, e irmão do demandante, que estava presente aquando da recepção por aquele do processo de averiguações, e constatou a reacção do demandante, bem como algumas das consequências que todo este processo despoletou em termos pessoais e na sua vida profissional, tendo ainda conhecimento de todas as diligências que este fez na sequência de tal processo, e o tempo despendido, conhecendo o preço da hora de trabalho do seu irmão, porque é no seu escritório que estagia. Atendeu-se, ainda, neste tocante, às regras de experiência comum. A restante matéria dele constante que não se deu como provada derivou da ausência ou insuficiência da prova produzida. Os elementos atinentes às condições pessoais, familiares e económicas do arguido assentaram no teor das suas próprias declarações, que não suscitaram reservas neste tocante. A ausência de antecedentes criminais assentou no CRC do arguido junto aos autos, do qual nada consta. III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 3 65°, n°s 1 e 2 do Código Penal. Importa, desde logo, delimitar o âmbito jurídico desta incriminação. Dispõe o art. 365° do Código Penal, que: « 1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ele se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; 2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; (. . Visa o legislador, com esta incriminação, proteger “não só o interesse na administração da justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas” (vide, neste sentido, Acórdão do STJ. de 09.01.1997, in CJ, Tomo 1, p. 172). Considerando as expressões “denúncia” e “lançar suspeita”, conclui-se que não há consumação quando a denúncia ou suspeita são retiradas antes de chegarem ao domínio da autoridade competente para o procedimento. Por outro lado, a efectiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação (vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora 2001, p. 530). Denunciar e lançar suspeita têm que ter factos por conteúdo, não relevando meras opiniões, juízos de valor ou conclusões pessoais. A conduta típica pode concretizar-se “por qualquer meio”, aqui se incluindo a linguagem oral ou escrita, apenas devendo ser idónea para, em concreto, criar o perigo de fazer surgir a suspeita e, logo, a instauração do procedimento. A falsidade da imputação pode concretizar-se tanto pela imputação a uma pessoa de uma infracção que o agente sabe que não foi praticada, como, suposta a efectiva verificação da infracção, pela atribuição da sua autoria ou participação a uma pessoa que o agente sabe não ter sido ela a praticá-la. Nesta sede, há que tomar em conta que não realiza a conduta típica o arguido ou acusado que se defende negando — contra a verdade — os factos que lhe são imputados. Do mesmo modo se passará quando o arguido, para além de negar ter sido ele a praticar os factos, os imputa afirmativa e positivamente a outro ou então afirma que uma determinada testemunha está a faltar à verdade, pois as suas afirmações são apenas o reverso da negação da sua própria responsabilidade. De forma diversa será quando o arguido, para além de negar a sua responsabilidade e a imputar a terceiros, introduza factos novos ou falsifique meios de prova. O preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa, pelo que só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto. A acção de denúncia ou suspeita tem de reportar-se a outra pessoa realmente existente, viva e identificável, não sendo relevantes os casos de auto-denúncia. A conduta denunciar ou lançar suspeita pode ter por objecto factos correspondentes a crime, contra-ordenação ou falta disciplinar, realizadas de forma pública ou perante autoridade. No que tange à infracção disciplinar, seguindo ainda o Professor Costa Andrade, a incriminação tem implícito um juízo de danosidade particularmente qualificada: a perseguição de inocentes no âmbito de relações de poder e autoridade, pelo que deverá restringir a tipicidade ao ilícito disciplinar que desencadeia sanções de natureza pública. Assim, apenas assumirá relevo típico o ilícito disciplinar no âmbito da administração pública, aqui se abrangendo a administração estadual, regional ou local, a administração directa como a indirecta (através de institutos públicos, universidades), a administração autónoma, como as associações públicas (Ordens dos Médicos, Advogados ou Engenheiros) ou ainda a administração independente (Provedor de Justiça, Conselhos das Magistraturas), não assumindo relevo típico as faltas disciplinares da competência das organizações religiosas, políticas, sindicais, patronais, desportivas, dado que a sua denúncia infundada terá de ser equacionada no âmbito dos crimes contra a honra (neste sentido, Manuel de Andrade, op cit, p. 547). No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, “o facto só é punível a título de dolo. Trata-se, aliás, de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar com a consciência da falsidade da imputação; por outro lado, e complementarmente, terá de o fazer com intenção de que contra determinada pessoa se instaure procedimento. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. O que equivale a excluir nesta parte a relevância do dolo eventual, não preenchendo o tipo aquele que age admitindo a possibilidade da falsidade dos factos” (neste sentido, vide Manuel de Andrade, op cit, p. 548). Quanto à intenção de que seja instaurado procedimento, parece clara a exclusão do dolo eventual, restando o dolo directo e o necessário, bastando que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta, podendo configurá-lo como um fim intermédio e instrumental em relação a um fim último e decisivo ou mesmo não corresponder à vontade do agente nem ser por ele desejado. Analisado o tipo legal agora em causa (nas suas vertentes), cumpre, e tendo em conta os seus elementos típicos, verificar se o mesmo se encontra preenchido pela conduta imputada aos arguidos. Ora, os factos patenteiam, sem margem para dúvidas, que o arguido, ao apresentar participação, em 26 de Setembro de 2007, na Esquadra da PSP/MMM..., para cancelamento dos cheques nela referidos, invocou para tal factos que envolviam o Dr. Q..., relatando factos que eram falsos, denunciando assim comportamentos da parte daquele susceptíveis de se subsumirem na prática de infracção disciplinar, tendo sido instaurado contra o mesmo processo de averiguação liminar n° 3 1/2009-P/AL, que correu termos no Conselho de Deontologia do .... — Ordem dos Advogados. O arguido actuou, assim, com vista a produção de determinado resultado, ou seja, com intenção que tal procedimento (disciplinar) fosse instaurado, actuando, pois, com dolo directo. Em face do exposto, conclui-se pelo preenchimento tanto dos elementos objectivos como subjectivos do crime em apreço, cometendo o arguido, em autoria material, um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos n°s 1 e 2 do art. 365° do Código Penal. * Vejamos cada uma das questões suscitadas. I) Insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova. Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as Relações conhecem de facto e de direito, sendo que, segundo o art. 431.º “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ou seja o recorrente deve indicar a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. Vale a pena sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. É, igualmente, jurisprudência pacífica a praticamente uniforme que os vícios do artigo 410º n.º 2 do CPP, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Assim o «erro notório na apreciação da prova», identificado como um dos vícios susceptíveis de possibilitar a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, consubstancia-se numa errada apreciação probatória efectuada pelo Tribunal, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Enquadrada, normativamente, a possibilidade legal de conhecer do recurso sobre a matéria de facto, importa desde já referir que o recorrente, no caso sub judice, não fez uso de qualquer dos mecanismos disponibilizados pelo artigo 412º n.º 3. Nesse sentido o recurso incidirá na apreciação de um eventual erro notório na apreciação da prova nos termos em que foi referido: o mesmo resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência Efectuado estes esclarecimentos, para que não fiquem dúvidas sobre o objecto do recurso importa referir que estão em causa, em síntese, no recurso os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 10 e 11 da matéria de facto provada ou seja que, ao actuar do modo descrito [nos restantes factos, que não estão em causa, porque aceites pelo arguido no recurso] apresentando na Esquadra da PSP/MMM..., a participação referida em 1), relatando factos que envolviam o Dr. Q..., o arguido sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade, originando sobre aquele a suspeita de prática de infracção disciplinar, com intenção que contra o mesmo prosseguisse procedimento disciplinar, o que conseguiu. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era punida por lei. Para fundamentar esta parte da matéria de facto o Tribunal sustenta-se na «análise critica e comparativa da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento». Explicitando, embora não fazendo a separação entre factos que não são coincidentes, o tribunal refere o seguinte: « Assim, e desde logo, temos as declarações do demandante, Dr. Q..., que de forma objectiva, segura e coerente, relatou a diligência de penhora ocorrida na sede da empresa do arguido: refere que nesse dia, após contacto telefónico prévio, o arguido combinou encontrar-se com ele e a agente de execução num restaurante, onde almoçaram. Só depois do almoço se dirigiram ao local. Aí efectuaram acordo para pagamento da quantia que estava em dívida, e que foi mencionado no auto. Foi-lhe explicado a que correspondiam as quantias ainda em falta; tratava-se de uma execução de sentença, e a quantia restante era relativa ao valor da cláusula penal fixada na sentença, e às despesas de execução (já que o montante relativo ao capital estava pago). Tudo foi esclarecido ao arguido, que percebeu perfeitamente. Aliás, o “cavalo de batalha” do arguido era tentar não pagar o montante correspondente a tal cláusula penal. O arguido chegou, inclusive, por telefone, a contactar um advogado, para pedir conselhos. O demandante flexibilizou no prazo de pagamento, referindo o arguido que tinha em vista vender determinado prédio e depois já teria dinheiro disponível, mas não quanto aos montantes em dívida. Chegou, inclusive, a contactar alguém do Banco que tratava de forma próxima. Ficou com a nítida sensação que o arguido estava bastante familiarizado com este tipo de processos, até pela forma como quis negociar a cláusula penal. Foi, no fundo, uma recepção bastante cordial. Recebeu os cheques e desde então não voltou a contactar o arguido. As declarações do demandante foram integralmente confirmadas pela testemunha MF…, solicitadora de execução nomeada no processo executivo em causa, e que depôs de forma segura e serena. Frisou que ao arguido lhe foi explicado convenientemente a que se deviam as quantias em dívida, das quais o mesmo ficou plenamente consciente, O acordo decorreu normalmente, tendo sido fácil de alcançar. O arguido, pelo contrário, começa por referir que quer o advogado quer a solicitadora entraram na sua casa de forma abrupta para realizar a penhora; após, foi pressionado para pagar uma quantia que, segundo diz, já estava paga. Por isso passou os cheques. Quando se deslocou à PSP para apresentar a participação, o seu único objectivo era cancelar os cheques, referindo que foi aconselhado por um advogado da praça a fazê-lo. Afinal, como se apurou, esse tal advogado seria o assessor do banco, onde o arguido se deslocou em primeiro lugar, e quem o aconselhou a elaborar participação na polícia para cancelamento dos cheques (mas não pelos motivos que o fez). Porém, não soube dizer por que motivo mencionou o nome do demandante na participação efectuada, referindo que o único que disse na Esquadra da PSP era que pretendia cancelar os cheques. A única testemunha que apresentou para corroborar tal versão “naif’ foi o agente F..., que inicialmente disse ao Tribunal que o que relatou na participação lhe foi integralmente dito pelo arguido, depois, apercebendo-se do que tinha dito, tentou suavizar as coisas, dizendo que tentou extrair das palavras do arguido qual era a sua intenção. Fosse como fosse, não iria inventar factos que este não tivesse dito. Acresce que logo no dia seguinte foi enviada cópia da participação para a Ordem dos Advogados. Tal participação acabou nem sequer por ser o documento que o arguido apresentou no Banco para cancelar os cheques, mas sim a declaração que na Esquadra lhe foi passada nesse dia. É, pois, óbvio, para nós, que se o arguido agiu do modo descrito, sabendo perfeitamente o que estava em causa, quais os montantes a que respeitavam os cheques, e que não tinha estabelecido nenhum contrato de mandato com o demandante, sabendo perfeitamente a parte que este representava no processo de execução, ao elaborar tal participação na Esquadra da PSP da MMM..., apresentando o motivo como o fez, só podia ter a intenção que contra tal advogado fosse, no mínimo, instaurado processo disciplinar. De resto, não precisava de ter utilizado tal motivo para cancelar os cheques em causa, se o pretendesse fazer, pelo que agiu de forma gratuita, não podendo deixar de conhecer o significado anti-jurídico da sua descrita conduta». Ora é de desde logo evidente, da análise de tal fundamentação que os depoimentos das testemunhas, Dr. Q... e MF… apenas dizem respeito aos factos referentes à primeira parte do facto dado como provado no nº 10, ou seja que os factos relatados na participação pelo arguido «não correspondiam à verdade». Não há efectivamente qualquer dúvida que nesta parte do facto nº 10, após audição por este Tribunal dos depoimentos das duas testemunhas referidas, essa factualidade resulta inequívoca de tais depoimentos. Ou seja, é absolutamente inequívoco de tais depoimentos que, relatando na participação que fez na PSP factos que envolviam o Dr. Q..., o arguido sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade. Problemática é, no entanto, a segunda parte do facto nº 10, nomeadamente a factualidade referente à actuação do arguido «com intenção que contra o mesmo [advogado] prosseguisse procedimento disciplinar, o que conseguiu». Importa referir que sobre estes factos, se bem que sejam factos com natureza subjectiva – saber se a intenção do arguido quando faz a participação era que contra o senhor advogado fosse instaurado procedimento disciplinar – a prova em que o Tribunal se sustenta é a mesma, ou seja as declarações das duas testemunhas já referidas. Por outro lado o Tribunal refere, ainda sobre esta dimensão, não valorar as declarações quer do arguido, quer da testemunha agente da PSP que elaborou a participação, justificando essa sua opção (negativa de valoração) essencialmente pela fragilidade dos depoimentos. Conclui, por isso, o Tribunal que «É, pois, óbvio, para nós, que se o arguido agiu do modo descrito, sabendo perfeitamente o que estava em causa, quais os montantes a que respeitavam os cheques, e que não tinha estabelecido nenhum contrato de mandato com o demandante, sabendo perfeitamente a parte que este representava no processo de execução, ao elaborar tal participação na Esquadra da PSP da MMM..., apresentando o motivo como o fez, só podia ter a intenção que contra tal advogado fosse, no mínimo, instaurado processo disciplinar Sublinhado nosso. Ora a questão é exactamente esta. Em primeiro lugar não está sustentado em nenhuma prova produzida e referida pelo Tribunal que o arguido tenha tido a intenção de, com a participação que fez (e que sublinhe-se continha factos que não eram verdadeiros) pretender que fosse instaurado um procedimento disciplinar ao senhor advogado. Não há qualquer prova declarativa sobre essa eventual vontade ou mesmo que isso tivesse estado na mente do arguido. Não o disseram nenhuma das testemunhas já identificadas (Dr. Q... e Fernanda Marques Pereira), nem o disse o arguido nas suas declarações. Reconhecendo, depois de ouvida a prova declarativa, quer das declarações do arguido, quer da testemunha F..., que tais depoimentos, como diz o Tribunal, são frágeis no que respeita à incongruências que evidenciam sobre o que foi escrito na participação e como foi escrito, e daí ser absolutamente legitimo ao tribunal não as ter valorado, não pode, no entanto, partir-se dessa não valoração de tais declarações, para valorar-se um facto que não tem qualquer suporte probatório, porque nunca foi referido: o de que a intenção do arguido fosse a eventual instauração de um procedimento disciplinar ao senhor advogado. Por outro lado contrariamente ao que é referido na fundamentação também não é óbvio que toda a actuação do arguido só podia ter a intenção que contra tal advogado fosse, no mínimo, instaurado processo disciplinar. E não o é porque da prova produzida em audiência e em que se sustenta o Tribunal, o que é referido pelas testemunhas ouvidas [(e aqui é relevante o depoimento da testemunha Dr. Q... é sintomático em que para além da confirmação dos factos provados identificados como 5) 6 e 7)] apenas demonstram que o arguido estava informado das consequências do acordo que fez quando entregou os cheques – cf. declarações gravadas, testemunha Dr. Q..., 12.17, 17.45, 13.07 e 18.09 - e que queria negociar algumas verbas (declarações da mesma testemunha, 16.57 e 17.41). O que pode retirar-se, de tais declarações, segundo as regras da experiência, é que o arguido não queria era pagar a divida que tinha e que se tinha comprometido a pagar com os cheques que emitiu. E essa é a motivação que decorre de toda a sua actuação, confirmada aliás pelo facto provado em 14 consubstanciado na apresentação que o arguido fez da declaração emitida pela PSP no Banco e que teve como consequência o não pagamento dos mesmos. Não há qualquer suporte probatório que permita sustentar a dimensão do facto referente à intencionalidade o arguido quando efectua a participação de forma que, com isso, que fosse instaurado procedimento disciplinar contra o senhor advogado. A incorrecção do seu comportamento e mesmo as declarações falsas que terá prestado e levaram a que um documento falso fosse por si utilizado para dele beneficiar ilegitimamente, se podem e devem ter consequências jurídicas (e mesmo criminais) não permitem no entanto que daí se parta para uma construção jurídico criminal que, no caso, não tem qualquer suporte, como é o caso da denuncia caluniosa. Porque não há qualquer prova de que tenha sido essa a sua intenção. O seu intuito era, como decorre da prova, obstar ao pagamento da divida. O próprio conteúdo da participação que a PSP comunicou à Ordem dos Advogados, foi pelo Conselho Deontológico da AO arquivado, por manifesta inexistência de infracção (cf. doc. fls 119 e ss). Recorde-se que, como foi já dito, o crime de denuncia caluniosa, sendo um crime doloso tem como pressuposto que exista uma «intenção», por parte do agente, de que contra aquele a quem é efectuada a denuncia ou seja lançada a suspeita, seja instaurado procedimento. Como se refere no Acórdão do STJ de 9.01.1997 in Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1 p. 172, visa-se proteger «o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas». Ora no caso não está de todo demonstrado que o arguido pretendesse com a sua actuação ter qualquer tipo de procedimento (disciplinar ou criminal) contra o assistente. O que decorre dos factos é tão só uma clara intencionalidade do arguido em não pagar determinada dívida, obstando o pagamento dos cheques em causa. E síntese importa por isso alterar a matéria de facto dada como provada no que respeita ao facto 10), segunda parte (, originando sobre aquele a suspeita de prática de infracção disciplinar, com intenção que contra o mesmo prosseguisse procedimento disciplinar, o que conseguiu) e ao facto 11), (Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era punida por lei), dando estes factos como não provados. Como consequência desta alteração da matéria de facto há que concluir-se que não estão verificados os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa imputado ao arguido e, nessa medida, há que absolvê-lo do crime. * III. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto provada e não provada nos termos referidos [dando como não provados o facto 10), segunda parte, «originando sobre aquele a suspeita de prática de infracção disciplinar, com intenção que contra o mesmo prosseguisse procedimento disciplinar, o que conseguiu» e o facto 11), «Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era punida por lei»] e, em consequência disso, absolve-se o arguido do crime de que estava acusado bem como do pedido cível contra si formulado pelo assistente. Notifique. Mouraz Lopes (Relator) Félix de Almeida |