Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC059 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 8º, Nº 1, AL. C), 19º, 51º E 64º, Nº 1. AL. F), DO RAU | ||
| Sumário: | 1. O senhorio só ,pode resolver o contrato nos casos expressamente previstos no artº 64º do RAU - tendo tal disposição legal natureza imperativa, - ainda que se verifiquem outras viola-ções por banda do inquilino ás obrigações a que o mesmo está sujeito por força do disposto no artº 1038º do CC, vigente para a locação em geral. 2. É elemento essencial do c. de arrendamento o quantitativo da renda a pagar, que tem de ser fixado em dinheiro - artºs 8º, nº 1, al. c) e 19º do RAU 3. Embora se entenda que as causas de resolução a que alude o referido artº 64º, al. f) são ta-xativas, existindo ali um numerus clausus das mesmas, tem-se como acertado que tal alínea, especificando os meios pelos quais o locatário não pode proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa, terá que se aplicar a outros idênticos, se bem que formalmentenaqueles não compreendidos, desde que o arrendatário também se demita do direito ao uso e fruição do ar-rendado de forma não meramente precária. 4. E, assim, através da interpretação extensiva, teremos de incluir em tal preceito, também aqueles casos em que o locatário. ilicitamente, de forma inválida ou ineficaz em relação ao se-nhorio, ceder a outrem, total ou parcialmente, o prédio arrendado mediante qualquer contra-prestação, v.g., percentualmente fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: |