Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
299/04.3TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 450º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Nos termos do artº 450º, nº 1, do Código do Trabalho, considera-se “abandono do trabalho” a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar.

II – O ónus de alegação e de prova dos factos que levem a tal conclusão compete ao empregador.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A... instaurou acção comum e, demandando a sociedade B..., pediu que se considere ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar férias proporcionais, subsídio de férias, aviso prévio, indemnização por despedimento e horas suplementares.
Fundamentando a sua pretensão, veio alegar a sua contratação pela ré, as funções e o tempo de trabalho, bem como a retribuição auferida.
Acrescentou que, em reunião havida com a ré, o gerente pagou os vencimentos aos empregados e comunicou que aquela tinha cessado a actividade: o autor ficaria a trabalhar para uma nova empresa se assinasse a revogação do contrato onde confirmaria já tudo ter recebido da ré.
Mais tarde apresentou-se na empresa e foi informado que a ré cessara a actividade. Depois de outros acontecimentos, reuniões e missivas, constata o demandante que a ré nunca comunicou qualquer intenção de prescindir dos seus serviços.
A ré contestou e apresentou outra versão dos factos.
Afirmou que o autor e os demais trabalhadores não foram despedidos nem a entidade patronal teve essa intenção, por isso, nunca a comunicou.
Em reconvenção alegou o abandono do trabalho e pretende a condenação do autor no pagamento da quantia de 855,60€.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio afinal ser proferida decisão que:
- Julgou improcedente o pedido reconvencional
- Julgou parcialmente procedente o pedido principal e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 2. 139, 00 relativos a proporcionais e a indemnização por antiguidade, com juros legais desde 22/2/04 até integral
pagamento
Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo:
1- Não tendo o A reconvindo contestado os factos articulados em sede de reconvenção, devem os mesmos ter-se por confessados, com todas as consequências daí decorrentes
2- O Tribunal “ a quo” não considerou como “ factos apurados” quatro documentos que se encontram junto aos autos e que não foram impugnados, documentos esses que são fundamentais para a decisão sobre o mérito da causa e se possa fazer justiça
3- Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal “ a quo”, no caso sub- judice estamos perante uma situação de abandono do trabalho, uma vez que se verificam, cumulativamente os elementos objectivo e subjectivo, integradores desta figura
4- O trabalhador, ora recorrido, ausentou-se do serviço durante 15 dias úteis seguidos, sem ter comunicado o motivo da sua ausência
5- Todo o comportamento manifestado pelo trabalhador é, de forma inequívoca, revelador da sua intenção de não mais retomar ao trabalho
6- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do pedido por este formulado
7- Face ao exposto deve assim ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” com todas as consequências legais e ser proferida decisão que considere que houve abandono do posto de trabalho por parte do ora recorrido e, em consequência, ser o mesmo condenado a pagar á entidade empregadora, ora recorrente, a quantia de € 855, 60 com todas as legais consequências
Contra alegou o recorrido, defendendo a correcção do decidido
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1 – A ré dedica-se ao fabrico e aplicação de caleiras e serviços e são seus sócios C... e D....
2 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava em férias, o sócio gerente da empresa, senhor C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.
3 – No dia 9 de Janeiro de 2004, a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou a actividade.
4 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa médica, que se prolongou até 1 de fevereiro de 2004.
5 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor a carta registada com a/r junta a fls. 58. Refere-se na citada carta a situação de abandono por referência ao artigo 450.º da Lei 99/2003 e diz-se que o autor está faltoso há mais de dez dias úteis seguidos e que se encontra em situação de abandono. Diz-se que o contrato cessa com a recepção da carta e que o autor tem a obrigação de indemnizar a ré no montante correspondente ao período de aviso prévio.
6 – A ré admitiu o autor ao seu serviço em 10 de Fevereiro de 2003.
7 – Para desempenhar as funções de montador de caleiras.
8 – Desde então, o autor trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré e auferia a remuneração mensal de 427,80€.
9 – Exercia as funções nas instalações da ré.
10 – O horário estabelecido foi de quarenta e oito horas semanais, de segunda-feira a Sábado.
11 – Na realidade, o autor trabalhava das 7H30 às 17H30, durante cinco dias por semana.
12 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava de férias, o sócio- gerente da empresa, Sr. C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.
13 – No dia 9 de Janeiro de 2004 a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou actividade.
14 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa, que se prolongou até 1 de Fevereiro de 2004.
15 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor uma carta registada com a/r junta a fls. 58.
16 – Na reunião referida em. 2 – o sócio- gerente C... pagou os vencimentos aos empregados.
17 – E comunicou que a B... tinha cessado a actividade, devido a incompatibilidades com o sócio D....
18 – E mostrou a carta junta a fls. 15 e 16, que enviou ao outro sócio. Na referida carta o sócio C... queixa-se de atitudes do outro sócio, diz que o mesmo não compareceu às Assembleias gerais nem respondeu às cartas e que há dois processos pendentes em tribunal e intentou ao destinatário; conclui que não é possível manter o normal funcionamento da sociedade e que é sua intenção cessar a actividade ficando depositário dos bens e pede, a finalizar, que o outro sócio o informe qual a sua posição sobre a cessação da actividade da empresa e eventual posterior dissolução.
19 – Em 31 de Dezembro de 2003 a ré, através do sócio- gerente C..., propôs a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, junto a fls. 17. Trata-se da cópia de uma “revogação do contrato de trabalho por acordo das partes”, na qual são intervenientes o trabalhador E.... e a ré, representada por C..., sócio gerente. A data de produção de efeitos da cessação foi fixada em 31.12.2003 e o trabalhador declarou que havia recebido tudo quanto lhe era devido, dando quitação.
20 – Se o autor assinasse a referida revogação ficaria a trabalhar para a nova empresa constituída pelo réu (sócio- gerente ...) denominada caleiras Mondego.
21 – O colega do autor, Sr. E..., veio posteriormente a assinar um documento de revogação por mútuo acordo, com data anterior à da assinatura.
22 - Perplexo, pois não tinha assinado nada, o autor enviou à empresa a carta junta a fls. 18. O documento em causa, datado de 6 de Janeiro de 2004, diz o seguinte, por referência ao autor, que assina: “ ... venho por este meio solicitar que sejam prestadas informações da minha actual situação perante esta empresa do qual sou funcionário. Conforme me foi comunicado verbalmente a mim e aos demais funcionários desta empresa pelo gerente em reunião de 02.01.04 que a empresa tinha cessado a actividade em 31.12.2003”.
23 – No dia 8 de janeiro de 2004, às 7H30, o autor foi apresentar-se ao trabalho nas instalações da empresa.
24 – Por volta das 8H50 o sócio gerente C... chegou às instalações e no meio da rua disse que a empresa cessaria a actividade.
25 - No dia 9 de Janeiro de 2004, o sócio- gerente da ré escreveu aos funcionários a carta junta a fls. 19, afirmando que a B... não cessou a actividade. A carta diz: “No seguimento da vossa missiva datada de 6 de janeiro de 2004, venho por este meio informar que a empresa B..., não cessou actividade como refere, sendo V/Ex.a. ainda funcionário.
26 – No dia 14.01.2004, o sócio gerente da ré convocou nova reunião nas instalações da empresa, às 14H00.
27 – Nessa reunião, o referido sócio gerente reafirmou que a empresa tinha cessado e pressionou novamente os funcionários para assinarem a revogação.
28 – Os funcionários responderam que só assinavam quando recebessem todos os seus direitos.
29 – O sócio gerente da ré marcou novo encontro com o autor na contabilidade, sita da Rua X..., em Coimbra.
30 – Nesse encontro foi dito ao autor que não havia dinheiro no Banco para lhe pagar.
31 – O sócio gerente Sr. C... disse ainda ao autor para ir pedir o dinheiro ao outro sócio.
32 – A ré nunca comunicou por escrito qualquer intenção de prescindir dos serviços do autor.
33 – A ré deve ao autor 427,80€, referentes a proporcionais de férias.
34 – E deve também igual quantia a título de subsídio de férias proporcionais.
35 – Na reunião referida em B – ora n.º 2 – o sócio gerente da ré, C..., além do mais, deu conta aos trabalhadores, incluindo o autor, da situação da empresa, das divergências com o outro sócio e do conteúdo da carta que lhe tinha enviado.
36 – Referiu-lhes que era sua intenção continuar com a mesma actividade, tendo para o efeito constituído uma nova empresa do mesmo ramo e com o mesmo objecto.
37 – Disse-lhes que não perderiam os seus postos de trabalho, assim como as regalias inerentes ao seu estatuto como trabalhadores.
38 – E propôs a revogação do contrato por acordo com a B... e simultaneamente a assinatura de um novo contrato de trabalho com a nova empresa.
39 – Mostrou-lhes e leu uma minuta com a revogação por acordo, para pensarem na solução.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-
Pelo que e no caso concreto temos em síntese que resolver, se efectivamente ocorreu um despedimento ilegal , o que implica a consideração de uma fundamentação de facto diferente.
Vejamos então
Entende a recorrente desde logo que os factos por ela articulados no pedido reconvencional que deduziu devem ter-se por confessados, dada a não contestação do A- reconvindo.
E na verdade tendo a aqui apelante deduzido pedido reconvencional, o A a ele não respondeu.
Ora e como se sabe o pedido reconvencional representa uma contra acção dirigida pelo originário demandando contra o primitivo demandante, sendo que, na reconvenção as posições jurídico – processuais se invertem( o A passa a réu e vice- versa).
Por isso e logicamente a falta de resposta ao pedido reconvencional tem os mesmo efeitos do que a ausência de contestação- cfr. artº 60º nº 3 do CPT- ou seja artº 490º nº 2 do CPC- são considerados como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobres eles( direitos indisponíveis) ou se só puderem ser provados por documento escrito.
No caso concreto a Ré- reconvinte veio em síntese alegar que se verificou abandono do trabalho por parte do A( e que foi essa a causa de cessação do contrato) e que este lhe deve determinada quantia por ter faltado injustificadamente ao trabalho.
Dever-se-á , face á falta de resposta do A considerar tal factualidade como demonstrada?
É evidente que tendo terminado o convénio, não estamos perante direitos indisponíveis.
Por outro lado, a factualidade alegada pela Ré- reconvinte não é passível de apenas poder ser provada por documento escrito.
Contudo, não podemos deixar de concluir que o A, atenta a posição que assumiu na sua p. inicial contraria a tese apresentada na reconvenção, pois nomeadamente aponta para a existência de um despedimento ilícito( ou seja invoca que foi a Ré quem pôs fim ao contrato sem justificação), o que está naturalmente em oposição com a hipótese se abandono de trabalho e com tese das faltas injustificadas, já que estas teriam ocorrido após o que o A considera como despedimento.
No fundo tudo se prende com a problemática da vigência do contrato de trabalho, na altura em que a Ré- como ficou demonstrado- comunicou ao A que rescindia o contrato por abandono do trabalho por parte deste.
Logo e em síntese, não há qualquer censura a fazer à sentença recorrida, quando não considerou como provados( por falta de resposta) os factos invocados pela Ré para fundamentar o seu pedido reconvencional.
Depois entende a apelante que o Tribunal “ a quo” errou ao não tomar em conta 4 documentos, que constituem os docs. nº s 9 e 10º juntos com a p. inicial pelo A e os docs. nº 5 e 6 juntos pela Ré com a sua contestação.
Ora os dois primeiros e o último assumem a natureza de cartas( documentos particulares) , sendo que no primeiro o A se dirige à Ré exigindo o pagamento de determinadas quantias, que na sua óptica lhe eram devidas, no segundo a Ré responde que não entende a pretensão do A, pois ela continua a considerá-lo como seu funcionário, no último a Ré responde ao uma carta do IDICT, referindo que não cessou o contrato com o A
O terceiro consiste num ofício enviado pelo IDICT, em que se refere que tendo cessado o contrato, a Ré tem a obrigação legal deve ao trabalhador a declaração mod. 346, o que a aqui apelante não fez( segundo se menciona em tal ofício) e por isso se lhe ordena que remeta tal declaração àquela entidade.
Bem
Relativamente aos documentos de natureza particular( as tais cartas- artº 363º nº 2 do CCv “ in fine”), nenhum deles faz prova plena seja do que for, por não se verificarem as circunstâncias para tal legalmente exigidas( artº 376º nºs 1 e 2 do CCv)
Logo relativamente a eles, vigora o princípio da libre apreciação da prova, plasmado no artº 655º nº 1 do CPC).
O restante é um documento autêntico( artº 363º nº 2 citado), mas a plenitude da sua prova, apenas se circunscreve aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e àqueles( factos) que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora( artº 371º nº 1 do CCv).
O que significa que relativamente á questão abandono de trabalho- despedimento- de nada adiantam em termos de obrigatoriedade do o julgador considerar como provados os factos que deles constam, pois nenhum deles foi praticado pelo IDICT ou por esta entidade percepcionado.
Improcedem assim as doutas conclusões 1 e 2, devendo consequentemente manter-se a fundamentação de facto, considerada na 1ª instância
Resta portanto- e com base nela- se se correctamente se ajuizou ao entender-se que a Ré despediu o A
A este respeito dúvidas não há que foi a Ré quem emitiu uma declaração negocial em que unilateralmente cessava o contrato de trabalho( cfr. ponto 5 da factualidade assente).
Só que e para tanto invocou uma situação de abandono de trabalho por parte do A
Será que esta se verificou?
Vejamos:
Nos termos do artº 450º nº 1 do C. trabalho considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar.
E é evidente que o ónus de alegação e prova de factos que levem a tal conclusão compete ao empregador( artº 342º nº1 do CCv).
No caso em análise ficou provado que o A se apresentou ao trabalho, pela última vez em 9/1/04, sendo que nesse mesmo dia entrou de baixa médica, situação que se manteve até ao dia 1/2/04.
E a carta de rescisão já referida tem a data de 20/2/04.
É pois indubitável que durante um lapso de tempo( mais de 10 dias úteis seguidos), o A não compareceu ao serviço, nem justificou de qualquer jeito a sua ausência.
Só que tudo isto se passa num quadro de total indefinição quanto à situação da empresa e naturalmente dos seus trabalhadores.
E assim existindo divergências entre os sócios, ora os trabalhadores eram informados que A empresa ia cessar a sua actividade, ora que não cessava, ora que já tinha mesmo deixado de funcionar( pontos 3, 13, 17, 24, 25,27).
Por outro lado, foi proposta ao A, como também provado ficou, a revogação contratual por mútuo acordo e a té a sua passagem para outra empresa sem perda de direitos.
Mas a verdade é que, tendo havido várias reuniões para tratar da questão, na última ocorrida em 14/1/04, o sócio gerente da Ré, C..., afirmou aos trabalhadores que a empresa tinha cessado a sua actividade e pressionou-os novamente para que assinassem a revogação contratual.
Igualmente nesse mesmo dia- e noutra reunião- o mesmo sócio gerente informou os trabalhadores( incluindo o A) que não havia dinheiro para lhes pagar( ponto 30).
Ora bem.
Perante a factualidade dada como assente não existe a mínima demonstração de factos que indiquem de forma inequívoca que o A tinha a intenção de não retomar o trabalho( retomar como se a empresa tinha cessado a actividade?) e pelo mesmo motivo a presunção estabelecida a favor da patronal e prevista no nº 2 do citado artº 450º fica ilidida.
É certo que o A não esteve ausente por mais de 10 úteis seguidos.
É também verdade que nada comunicou ao seu empregador.
Mas perante a informação de que a empresa cessou a sua actividade e que não havia dinheiro para lhes pagar, tinha o A o dever de comparecer ao trabalho?.
Para quê.
É certo que formalmente não tinha havido qualquer comunicação do empregador a prescindir dos seus serviços.
Mas perante tal quadro, pode funcionar a tal presunção?
Como se diz na sentença recorrida, a ré não sabia perfeitamente dos motivos da ausência do A?.
Então não foi ela quem comunicou que a actividade cessara?
E que não havia dinheiro para cumprir as suas obrigações perante os trabalhadores?
Se não “ fechou” se continuou a laborar, não era seu dever disso informar os trabalhadores?
Cremos que sim. Todavia não o fez.
E depois vem invocar o abandono do trabalho?
Salvo o devido respeito não o pode fazer.
Por isso, não só não se demonstrou minimamente que o A tivesse intenção de deixar de trabalhar( sendo esse ónus da Ré- como se disse-), como perante toda a factualidade dada como assente, a presunção estabelecida no nº 2 do citado artº 450º, tem que se ter como ilidida
O que vale dizer que se não verifica( ainda que presumidamente) uma situação de abandono de trabalho.
E por isso, a carta em que a Ré põe fim ao convénio, não pode deixar de configurar- como a nosso ver bem- se decidiu na 1ª instância, um despedimento.
Ilícito porque desde logo não precedido do competente processo disciplinar- artº 429º a) do C. Trabalho -.
E daí a lógica condenação da Ré, conforme o determinado na 1ª instância.
Termos em que e por todo o expendido, confirmando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Custas pela impugnante.