Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9129 | ||
| Relator: | BORDALO LEMA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 671º Nº1 E 673º , 813º AL. E) DO CPC; ARTº 334º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercicio do direito mas a própria existência do direito. II - O abuso de direito não pode ser invocado na execução de sentença transitada em julgado. III - É na fase declarativa que devem ser apreciados todos os factos susceptíveis de pôr em causa a pertinência da pretensão do autor e que condicionam o reconhecimento do direito invocado, entre eles, encontram-se os que se reconduzem à figura do abuso de direito. IV - No processo executivo está apenas em causa dar realização efectiva ao direito anterior e definitivamente declarado, nos precisos termos constantes do título executivo. V - Apreciar na fase executiva as questões do suposto abuso de direito, pondo de novo em causa a confirmação do direito do exequente em sede da oposição à execução, é contender com a autoridade do caso julgado. VI - O executado está inibido de opor ao exequente, na fase executiva, aquilo que poderia ter oposto no processo de declaração - designadamente o abuso de direito - sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |