Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1875/2002
Nº Convencional: JTRC9129
Relator: BORDALO LEMA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 671º Nº1 E 673º , 813º AL. E) DO CPC; ARTº 334º DO C.C.
Sumário: I - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercicio do direito mas a própria existência do direito.
II - O abuso de direito não pode ser invocado na execução de sentença transitada em julgado.
III - É na fase declarativa que devem ser apreciados todos os factos susceptíveis de pôr em causa a pertinência da pretensão do autor e que condicionam o reconhecimento do direito invocado, entre eles, encontram-se os que se reconduzem à figura do abuso de direito.
IV - No processo executivo está apenas em causa dar realização efectiva ao direito anterior e definitivamente declarado, nos precisos termos constantes do título executivo.
V - Apreciar na fase executiva as questões do suposto abuso de direito, pondo de novo em causa a confirmação do direito do exequente em sede da oposição à execução, é contender com a autoridade do caso julgado.
VI - O executado está inibido de opor ao exequente, na fase executiva, aquilo que poderia ter oposto no processo de declaração - designadamente o abuso de direito - sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.
Decisão Texto Integral: