Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1444 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | SINAL DISTINTIVO MARCAS CONFUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 32º NºS 1 E 3, 33º NºS 1 E 2 DO REGIME DO REGISTONACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, INTRODUZIDO PELO D.L. Nº 129/98 DE 13.5 E ARTº 5º Nº3 , 167º, 181 Nº1 B), 184º, 185º Nº2 E 189º Nº1 M), 193º, 207º DO C.P.I.; ARTº 27º E 28º DO C.COMERCIAL; ARTºS 200º E 275º DO C.S.C. | ||
| Sumário: | I - Na apreciação das semelhanças existentes entre duas ou mais firmas, com vista a poder concluir-se pela confusão ou indução em erro, há que atender aos elementos preponderantes ou significantes, nominativos, figurativos ou emblemáticos, que integram o conjunto da sua composição, ou seja, aqueles elementos que, usualmente, o público mais conserva na memória. II - O princípio da especialidade da marca, segundo o qual o âmbito da protecção concedida a cada uma se destina a individualizar produtos ou serviços, de modo a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie, com vista à indicação da respectiva proveniência, acha-se limitado aos produtos ou serviços, idênticos ou afins aqueles para os quais a marca foi registada. III - O registo só protege a disputa, entre si, das marcas de produtos ou das marcas de serviços, nada dispondo quando se confrontam, uns com os outros, produtos e serviços, sendo certo que a protecção do direito à marca visa, não a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a confusão indirecta de actividades. IV - O risco de confusão pressupõe uma dupla identidade ou semelhança, quer entre os sinais, quer entre os produtos ou serviços considerados na perspectiva do homem médio do consumidor vulgar, relativamente ao qual a eficácia distintiva da marca deve actuar, sendo certo, igualmente, que é, em relação aos produtos e serviços, que a confusão deve ser aferida, sendo necessário demonstrar-se que a utilização da marca é susceptível de induzir em erro os consumidores ou utilizadores e, por conseguinte, de afectar o seu comportamento económico. V - É de excluir a concorrência desleal quando as empresas em confronto se dedicam a indústrias completamente diferentes, o que pressupõe que duas empresas disputem entre si uma posição de vantagem relativa, face a uma clientela comum. VI - Não se verifica qualquer possibilidade de confusão entre marcas e designações sociais em presença, em situação concorrencial no mercado, quando não existe cópia integral dos sinais constitutivos da marca registada, nem, tão-pouco, reprodução parcial desses sinais. VII - O tronco comum "Renova", constante dos vocábulos Renova e Renovalar, perde, neste último, qualquer sentido relacional, quando associado "à construção civil e obras publicas", a que se dedica a ré, não aparentando ser uma ampliação do objecto social da autora, ou seja, a "indústria, transformação e comércio de papel e afins". VIII - Não integrando a totalidade da denominação social da autora nenhum dos sinais distintivos da ré, as meras semelhanças, ao nível grafológico, entre as marcas e o nome de estabelecimento da autora e a firma ou o nome de establecimento da ré, no âmbito do aludido denominador comum, não indiciam, considerando, em especial, o distinto ramo de actividade industrial a que ambas se dedicam, a existência de qualquer possibilidade de confusão do público consumidor.. | ||
| Decisão Texto Integral: |