Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC92/2 | ||
| Relator: | TOMÁS BARATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA (REGIME DO SINAL E JUROS DE MORA) | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 441º, 442º, 559º, Nº 1, 804º, Nº 1, 805º, Nº 1 E 806º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Após o Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11, deve continuar a entender-se (como antes) que o regime do sinal só tem lugar havendo inadimplemento definitivo do contrato-promessa. II.No caso de ser exigível o dobro do sinal, são devidos juros legais desde a citação pela mora no pagamento daquela indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |