Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
322/99
Nº Convencional: JTRC92/2
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA (REGIME DO SINAL E JUROS DE MORA)
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 441º, 442º, 559º, Nº 1, 804º, Nº 1, 805º, Nº 1 E 806º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.Após o Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11, deve continuar a entender-se (como antes) que o regime do sinal só tem lugar havendo inadimplemento definitivo do contrato-promessa.
II.No caso de ser exigível o dobro do sinal, são devidos juros legais desde a citação pela mora no pagamento daquela indemnização.
Decisão Texto Integral: