Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
948/99
Nº Convencional: JTRC223/2
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA - SUJEITO PASSIVO
Data do Acordão: 12/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 113º, 1 E 205º, 1 CP E 68º, 1 A) CPP.
Sumário: I. Para determinação do sujeito passivo do crime de abuso de confiança, isto é, do ofen-dido, há que averiguar qual a origem da entrega da coisa ao agente, ou seja, analisar a rela-ção obrigacional estabelecida com a posse ou detenção da coisa, sendo que o sujeito passivo será o sujeito activo dessa relação, a qual não cumprida faz com que ele sofra o dano ou prejuízo.
Decisão Texto Integral: