Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC223/2 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA - SUJEITO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 113º, 1 E 205º, 1 CP E 68º, 1 A) CPP. | ||
| Sumário: | I. Para determinação do sujeito passivo do crime de abuso de confiança, isto é, do ofen-dido, há que averiguar qual a origem da entrega da coisa ao agente, ou seja, analisar a rela-ção obrigacional estabelecida com a posse ou detenção da coisa, sendo que o sujeito passivo será o sujeito activo dessa relação, a qual não cumprida faz com que ele sofra o dano ou prejuízo. | ||
| Decisão Texto Integral: |