Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2302/2001
Nº Convencional: JTRC5252
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 10º, 30º, 158º E 200º DO C. PENAL; ARTº 4º DO D. L. 401/82.
Sumário: I - A autonomia do crime do artº. 200º, quanto aos resultados da prática de um outro crime pelo qual o agente foi condenado, só é de fazer quando esses resultados, por não serem consequência adequada deste mesmo crime ou não lhe terem sido dolosamente imputados, ficam de fora da primeira punição.
II- A atenuação especial prevista no artº 4º do DL 401/82, além de dever ser aplicada nos termos dos artigos 72º e 73º do C. Penal, exige que dela resultem vantagens para a reintegração social do jovem, o que exigirá que o crime praticado, pela sua natureza, esteja relacionado com a juventude do condenado.
Decisão Texto Integral: