Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2146/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA- FRACCIONAMENTO DO SEU CUMPRIMENTO.
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DA COMARCA DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART. 348º Nº1, AL. A) DO C. PENAL, CONJUGADO COM O ART. 69º DO MESMO CÓDIGO E COM O ART. 158º Nº3 DO C. ESTRADA
Sumário: No regime legal em vigor não é possível o cumprimento fraccionado, durante os fins-de-semana, da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, devendo antes ser cumprida em dias seguidos ou de forma contínua.
Decisão Texto Integral: 8

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA



1. Nos presentes autos, em que é arguido A..., casado, nascido em 16/01/1955, residente na Rua Dr. Guilhermino Raposo de Moura, bloco 4-2 cave esq., Covilhã, melhor id. nos autos, após realização da respectiva audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido:
- condenar o arguido, como autor de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº1, al. a) do C. Penal, conjugado com o art. 69º do mesmo Código e com o art. 158º nº3 do C. Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja na multa de 300 (trezentos) euros e, não sendo paga tal multa voluntária ou coercivamente, cumprirá o arguido 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49º. Nº. 1 do C. Penal;
- proibir o mesmo arguido de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 (três) meses, a cumprir aos fins de semana, e para tais efeitos ficam equivalendo a 90 (noventa) dias, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal todas as sextas feiras até às 16 horas, podendo levantá-la a partir das 9 horas de segunda, cumprindo assim, em cada fim de semana, 2 (dois) dias e 17 horas, pelo que deverá entregar a sua carta de condução durante 33 (trinta e três) fins de semana, sob pena de não o fazendo, incorrer em crime de desobediência e ainda lhe poder ser apreendida pelas autoridades policiais e, no caso em apreço perder a faculdade de cumprir tal sanção acessória aos fins de semana, na parte em falta, aquando da não entrega.

2. Inconformado, recorre o digno magistrado do MºPº dessa decisão. Na sequência da fundamentação apresentada, formula as seguintes CONCLUSÕES:
- O crime de desobediência praticado pelo arguido consistiu no facto de este se ter recusado a efectuar o teste quantitativo e alcoolémia no aparelho SERES;
- Por isso, terá de fazer-se uma equiparação, para encontrar a medida da pena, entre o crime de desobediência e o crime de condução sob a influência do álcool. Aliás, é a própria lei a equiparar aquela desobediência ao crime de condução sob o estado de embriaguez, já que as molduras penais de um e outro são iguais quer quanto à pena principal quer quanto à pena acessória;
- Por outro lado, quando se opte por punir o crime com pena de multa esta deverá ser em moldura sempre superior ao limite mínimo da coima com que é punível a contra-ordenação mais grave: Ou seja: deverá a pena de multa ser superior a € 360 , já que este é o limite mínimo da coima mais grave aplicável à contra-ordenação por condução de veículo em estado de embriaguez;
- Por isso, é contrário ao nosso sistema jurídico a condenação do arguido em multa de € 300, já que o limite mínimo da coima aplicável à contra-ordenação mais grave é de € 360;
- Face ao circunstancialismo em que o crime foi cometido deveria o arguido ser condenado na pena de multa não inferior a 90 dias, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante de € 450;
- É desajustado condenar o arguido em inibição de conduzir de apenas 3 meses, dado o seu elevado grau de ilicitude, de culpa, a perigosidade da conduta do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial;
- O arguido deveria ter sido condenado na pena acessória mínima de 8 meses de inibição de conduzir;
- Não é legalmente admissível o cumprimento de tal pena apenas aos fins-de- semana, com interrupções durante os dias úteis, devendo ser a mesma cumprida contínua e ininterruptamente;
- A sentença ora impugnada violou as seguintes normas: artigos 81.°, n.o 5, aI.
b); 139.°, n.o 3 e 158.°, n.o 3 do Código da Estrada e 69.°, n.o 1, aI. c); 71.° e 348.°, n.o 1, aI. a) do Código Penal;
- Deve tal sentença ser revogada e substituída por outra que, respeitando as
normas violadas citadas, condene o arguido em conformidade com o atrás exposto.

3. Respondeu o arguido pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

4. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do integral provimento do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, o recorrente não respondeu.
Realizada a audiência, não se verificando obstáculos ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir.
***

5. São as questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões que o tribunal de recurso tem que apreciar, sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
Isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP, de acordo como o Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
Sendo as questões suscitadas apenas de direito, importa ter presente a matéria provada.



6. A MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
- No dia 22/12/2002, cerca das 02.40 horas, no Eixo T.C.T., (junto ao hipermercado Modelo), área da comarca da Covilhã, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula 12-99-AO, foi submetido a um teste qualitativo de alcoolémia, teste esse realizado no aparelho SD 2, tendo o arguido acusado uma T.A S. de 2,80 g/l. Face ao sucedido e em virtude de o aparelho SD 2, permitir apenas a realização de testes de despistagem qualitativos, e não quantitativos, o arguido foi informado que iria efectuar o teste de alcoolémia quantitativo no aparelho Seres 679,aprovado pelo IPQ (DR 11 29/04/94) pelo que o arguido foi transportado ao Posto Territorial da Covilhã, em virtude do o referido aparelho se encontrar nas instalações do mesmo. No interior do Posto Territorial pelas 03.20 horas, o arguido, novamente instado para fazer o teste, recusou-se a efectuar o teste de alcoolémia, pelo que foi advertido que a sua recusa o faria incorrer no crime de desobediência, tendo o arguido reafirmado a sua intenção de não efectuar o teste.
- O arguido declarou ter ingerido bebidas alcoólicas.
- Agiu com o propósito deliberado e concretizado de desobedecer a ordem que lhe havia sido regularmente comunicada e emanada de autoridade competente.
- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei a sua conduta.
- Confessou livre, integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados.
- É motorista de táxi, sendo ele que explora directamente o táxi, tendo um rendimento mensal líquido de cerca de 500 euros.
- É casado e vive com a esposa e com dois filhos, respectivamente de 18 e 15 anos de idade, ambos e estudar e ainda a seu cargo.
- Frequentou o curso geral do Comércio
- Do seu C.R.C. consta que já respondeu em 28/9/99 no 2º Juízo do Tribunal da Covilhã - Proc. nº 197/98 - pela prática de um crime de dano qualificado, tendo sido condenado em seis meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por um ano, pena essa que foi entretanto declarada extinta.
- O arguido não consome habitualmente bebidas alcoólicas.
- Tem carta de condução há cerca de 30 anos, nunca tendo tido qualquer infracção estradal, a não ser o caso dos autos.
- Mostrou-se sinceramente arrependido, referindo que "tal situação jamais se vai verificar para o resto da vida".
- A sua carta de condução é essencial e imprescindível para a sua actividade, sem a qual não pode exercê-la, ficando privado de qualquer rendimento para fazer face às despesas diárias, bem como ao seu sustento e da sua família, pois que o vencimento da esposa é insuficiente para os gastos fixos mensais.


7. Em função das conclusões do recurso, incidindo exclusivamente sobre matéria de direito, não se verificando a existência de vícios de conhecimento oficioso na decisão da matéria de facto, tem-se esta por definitivamente fixada, decidindo-se com base nela.
As questões a decidir circunscrevem-se assim: à determinação da medida concreta da pena de multa (não se questionando a opção por esta em detrimento da pena de prisão, nem tão-pouco a taxa diária aplicada); determinação da medida concreta da pena acessória; e, por ultimo, a apurar se a pena acessória pode, ou não, face ao regime legal vigente, cumprida de forma descontínua, em períodos fraccionados, apenas durante os fins de semana.


7.1. A medida da pena de multa – n.º de dias de multa
A moldura abstracta da pena de multa aplicável (não está em causa a opção pela mesma em detrimento da pena de prisão) é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Foi dentro desta moldura que, optando previamente, nos termos do art. 70º do C. Penal, pela aplicação da multa, esta foi fixada em 60 dias, que à taxa fixada importa em € 300,00.
Estabelece o art. 47º, n.º1do C. Penal: “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do art. 71º ...”.
Consagra o Código o chamado modelo escandinavo dos dias de multa, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa, através dos critérios gerais da fixação das penas; e, na segunda, fixa-se o quantitativo de cada dia de multa, em função da capacidade económica do agente. – cfr. MAIA GONÇALVES, C. Penal Anotado, 15ª ed., em anotação ao art. 47º.
Remetendo para os critérios do art. 71º manda a lei aplicar à determinação dos dias de multa o mesmo critério geral da definição da medida da pena.
A este respeito importa ter presentes as finalidades da punição estabelecidas no art. 40º, n.º1 do C. Penal, importante norma introduzida pela Reforma de 95.
Postula a referida norma que “a aplicação da pena ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E acrescenta o nº2: “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
A actual redacção do art. 40º do C. Penal consagra o entendimento sintetizado por Figueiredo Dias, in Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., p. 239: “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.
Em face do referido texto legal ROBALO CORDEIRO, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Ed. CEJ, p. 48 sustenta mesmo que “as exigências geral positiva e de prevenção especial de socialização dominam agora a operação de escolha da pena, a culpa esgotou as suas virtualidades na determinação da pena principal”.
O art. 71º, nº1 (denotando não ter sido adaptado à nova redacção do art. 40º) estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção.
Critério que é precisado depois no nº2, que estabelece: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os factores concretos a ter em conta são depois definidos nas várias alíneas do citado nº2. E reconduzem-se a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c)}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f)}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto {alínea e)}.
proteger o bem jurídico violado servindo como elemento dissuasor da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquenteA pena há-de ser eficaz por forma a.
Nas doutas alegações faz-se referência à coima correspondente dizendo-se que a multa não deve ser fixada em quantitativo inferior ao limite máximo da contra- ordenação correspondente.
E na verdade em termos de unidade do sistema jurídico (factor que o intérprete deve “sobretudo ter em conta”, nos termos do art. 9º, n.º1 do C. Civil), deve o intérprete tirar as consequências, em termos de proporcionalidade com outros casos da mesma natureza. Ainda que não possa estabelecer-se uma relação quantitativa automática, desde logo porque os limites a ter em conta são os definidos pelo próprio legislador. Sendo certo que se vem entendendo que à doutrina dogmática tradicional que visava veicular o pensamento jurídico à sua interpretação dentro de determinado círculo, cede hoje o passo a interpretação teleológica, visando a realização prática do direito e da justiça Ac. STJ de 15.02.2000, na CJ/STJ, tomo I/2000, p. 92 e estude de Meneses Cordeiro, publicado na CJ, tomo 1/1992, p. 73 a 77.
Sob pena aliás, no caso, de o entendimento contrário levar a que o crime de desobediência acabasse por “compensar” o infractor. Tanto que o arguido, no caso, face ao resultado do 1º exame, tinha a consciência de ser portador de álcool em quantidade muito superior à punida a título de crime, beneficiando-o assim em relação a outros que, sabendo ser portadores de álcool em excesso, se submetem ao teste e vêm a ser punidos em conformidade com a taxa revelada. O que assume grande relevo não só em termos de protecção dos bens jurídicos em causa, como ainda de prevenção geral e desincentivo a actuações do género.
Ora atenta taxa de álcool revelada no teste qualitativo realizado (2,80 gr./l) e o maior rigor do teste que recusou efectuar, tratando-se de pessoa que se dedica à actividade de transporte público de aluguer, exigindo-se-lhe por isso maior grau de atenção às normas reguladoras da actividade que exerce diária e profissionalmente, transportando pessoas que recorrem ao seu serviço, a actuação assume elevado grau de ilicitude e de culpa. Por outro lado as necessidades de protecção do bem jurídico e de prevenção geral são de grande relevo, sabida a crise dos valores inerentes ao exercício da autoridade, não podendo aceitar-se que o crime possa favorecer o infractor. Impondo a proporcionalidade com a coima correspondente à contra- ordenação pela taxa de alcoolémia muito inferior à revelada que a multa aplicável ao crime deve ser superior à aplicada aquela. Sendo certo que apesar de não ter registada qualquer infracção estradal, apesar de conduzir há 30 anos, o arguido tem antecedentes criminais por crime de dano agravado, revelando uma personalidade menos conforme com as exigências da vida em sociedade. Revestindo pouco relevo a confissão, uma vez que a infracção foi presenciada pelos agentes da BT autuantes e a taxa de álcool foi verificada através de equipamento técnico adequado.
Releva todavia a favor do arguido o arrependimento, dizendo que tal actuação jamais se repetirá.
Pelo que, tudo sopesado à luz dos critérios enunciados, se afigura que a pena adequada para proteger o bem jurídico violado servindo como elemento dissuasor da prática de novos crimes, proporcionada à gravidade do ilícito praticado, à satisfação do sentimento de justiça e segurança da comunidade, bem como às necessidades de socialização do arguido, dentro do limite da culpa, se entende ajustada, no caso, melhor do que a aplicada pela decisão recorrida, a pena de 90 dias multa cuja aplicação é sustentada no recurso.


7.2. A medida da sanção acessória de proibição de conduzir
A pena acessória aplicável no caso situa-se entre os limites mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos.
A pena acessória de inibição de conduzir foi introduzida no C. Penal pela Revisão operada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tratando-se, até então, de matéria privativa do C. da Estrada e leis extravagantes.
Pôs-se assim termo à situação “caótica” então existente no direito português, de acordo com a necessidade sentida “de reforma total ... que deve conduzir a que se inscrevam no C. Penal, como medidas de segurança de carácter geral as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado e de interdição de concessão da licença” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, §§ 793 e 794.
Com efeito surgia antes no C. E., nuns casos como pena acessória, e noutros casos como medida de segurança, uma vezes criminal, outras vezes administrativa. Tendo sido qualificada como medida de segurança pelo Assento do STJ de 29.04.1992, in BMJ 416º, p. 119.
Da reforma operada pelo DL 48/95 de 15.03 e posteriormente pela Lei 77/2001 de 13.07, resulta claro que se trata de uma “verdadeira pena acessória”, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793.
Pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
Perspectiva essa que pela identidade de critérios na respectiva definição leva a uma certa proporcionalidade entre a pena e a sanção acessória desde logo – v. designadamente a jurisprudência citada no douto parecer do MºPº.
No entanto, como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionalidade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Ainda que a lei não estabeleça critérios distintos para a respectiva quantificação, há porém que indagar a natureza e finalidade específica da pena acessória, para estabelecer, dentro daqueles critérios gerais aquelas finalidades que assumem maior relevo.
Deve ter-se designadamente em atenção que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
Tendo por referência os factores enunciados a respeito da pena principal agora no enfoque particular citado, a personalidade do arguido revelada no facto e nos seus antecedentes criminais e, em contrapartida, a postura de arrependimento, entende-se que a medida proposta pelo digno recorrente – 8 meses -, ao contrário do mínimo legal fixado, é adequada para satisfazer as necessidades de prevenção especial e socialização do arguido, constituindo ainda o limite suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral de intimidação. Pelo que, tendo presentes ainda as sanções aplicadas por este Tribunal ao crime de condução sob o efeito do álcool mesma natureza (v.g. nos recursos: 3733/03; 3717/03; 939/03; 3432/03; 297/03; 2991/03; 213/04; 2130/04 do mesmo relator), será a fixada.


7. 3. O cumprimento “fraccionado” da pena acessória
O cumprimento descontínuo da pena acessória, apenas durante os períodos de fim de semana, suspendendo-se durante os dias “úteis” não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. Nem a sentença recorrida estabelece, na falta dessa previsão legal, qual a fundamentação para o efeito.
O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º3 do citado art. 69º.
Tão-pouco o falado cumprimento fraccionado encontra guarida no regime do C. E. para a sanção acessória nas contra- ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, n.º3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”.
Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra –ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n.º2), quer pela presunção estabelecida no n.º3 do citado preceito.
Sendo certo ainda que tal entendimento retiraria à sanção acessória a finalidade de prevenção especial e de preservação da confiança comunitária que a pena acessória visa proteger. Com efeito, sendo permitido o cumprimento ao fim de semana - em que facilmente se pode abdicar do uso do automóvel sem constrangimentos de maior - tal equivaleria, na prática, a retirar-lhe efeito sancionatório. Quando a pena acessória tem precisamente um efeito de prevenção especial sobre o agente, muito mais eficaz sobre este do que a pena de multa, fazendo-o sentir no seu dia a dia as consequências da sua conduta, o que nem sempre sucede com a pena de multa designadamente quando o agente a pode pagar sem esforço financeiro significativo.
Assim, na falta de previsão legal e não permitindo os cânones hermenêuticos uma tal solução, que não tem na um mínimo de correspondência na letra da lei, sufraga-se o entendimento expresso no Ac. TRC de 04.02.1999, publicado na CJ tomo 2/99, p. 40, bem como no AC. RTC de 29.11.2000, publicado na CJ, tomo V/2000, p. 49, de que não é possível o cumprimento fraccionado durante os fins de semana, devendo antes ser cumpria em dias seguidos ou de forma contínua.
No mesmo sentido o Ac. TRC proferido no recurso 1511/04 no âmbito do processo sumário 347/03.4GTCTB DO 2º Juízo do Tribunal da Covilhã. E o Ac. do T.R. Guimarães de 10.03.2004, citado no douto Parecer, publicado na CJ, tomo II/2004, p. 285.
Pelo que nesta parte a sentença recorrida não pode prevalecer.


8. Termos em que, com os fundamentos expostos, se acorda em conceder provimento ao recurso, decidindo:
- alterar a decisão recorrida na parte em que define o número de dias de multa e de inibição de conduzir aplicados ao arguido, fixando-se a pena de multa em 90 (noventa) dias e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em 8 (oito) meses; --------
- revogar a mesma decisão na parte relativa ao cumprimento da pena acessória, estabelecendo que esta deve ser cumprida de forma contínua e ininterrupta, devendo o arguido entregar a carta de condução na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em crime de desobediência;-----------
- manter a sentença em tudo o mais não expressamente alterado ou revogado. ----
Custas pelo arguido, atenta a oposição, fixando-se taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 82º, n.º1 e 87º, n.º1, al. b) do CCJ.