Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 120, N.º 2, AL. D), E 287º, N.º 2, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I- Só é susceptível de ocasionar a nulidade prevista no art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP a omissão pelo M.º P.º de diligência que a lei inculque como necessária e obrigatória para a realização dos fins para que tende a organização do inquérito, qual seja a de formar um corpo de indícios que permita substanciar uma pretensão punitiva contra alguém ou então abster-se de formular essa pretensão, por considerar que as diligências reputadas necessárias não comportam um juízo de responsabilidade jurídico-penal relativamente a determinado sujeito. II- Tanto o requerimento de acusação, do M.º P.º ou do assistente, como o requerimento para abertura da instrução, hão-de conter elementos cingidos e confinados em que o juiz de instrução vai orientar e direccionar a actividade comprovatória, que permitirá concluir por um juízo de verificação de pressupostos de que hão-de depender a aplicação de pena ou medida de segurança, do mesmo passo que haverão de permitir ao arguido colimar a sua defesa de modo a aduzir as causas de justificação que contrariem as razões de facto e de direito que o requerente antepõe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra. I. – Relatório. Em desavença com o despacho proferido no processo supra referido, em que foi decidido não admitir a abertura da fase processual de instrução, por haver considerado “juridicamente inexistente o requerimento para abertura de instrução do assistente A... ”, recorre o assistente, A..., tendo despedido a motivação com o sequente epítome conclusivo: «1- O Mº Pº proferiu despacho de arquivamento do inquérito sustentando que o local onde ocorreu o acidente “faz presumir” que a vítima é que entrou na hemi-faixa de rodagem do arguido e causou o acidente. 2- Não ouviu nenhuma das testemunhas arroladas pelo assistente, que presenciaram os factos. 3- Provavelmente por lapso, uma vez que tendo proferido despacho a ordenar a inquirição através da GNR, proferiu de seguida despacho de arquivamento onde não faz qualquer referência a esta diligência: nem a dá sem efeito nem manda insistir pelo seu cumprimento. 4- O assistente requer então abertura de instrução onde argúi nulidade por insuficiência de inquérito (art. 120º/2-d) do Código de Processo Penal) e além dos actos de instrução, requer que sejam inquiridas as suas testemunhas, dado sem efeito despacho de arquivamento e pronunciado o arguido B... . 5- O Juiz de Instrução Criminal indefere a arguição de nulidade por entender não existir, defendendo que o que porventura poderia existir era “uma deficiência na investigação” que seria sindicável por abertura de instrução. 6- Contudo acaba por rejeitar também este procedimento, alegando que o requerimento: a)- “não identifica o arguido (mesmo que por remissão)”; b)- “não contém uma descrição da conduta do arguido”. 7 – Ora, tal não corresponde à verdade, pois, no requerimento de abertura de instrução consta: a)- o nº 290105.2GBPBL, do inquérito, em caixa, no canto superior esquerdo no qual o único arguido é B...; b)- a referência expressa ao arguido nos art.s 1º, 7º, 8º, 13º, 15º, 16º, 17º, 29º, 30º, 40º, 41º, 42º; c)- o pedido do assistente para que seja “Proferido despacho que pronuncie o arguido B... pela prática dum crime de homicídio por negligência, na pessoa da C... , previsto e punido pelo art. 137º/1 do C. Penal”, na parte final, penúltima folha e ponto nº 3; d)- o requerimento de “audição do arguido B...”, na última folha, também ponto nº 3. 8- Por isso, dúvida sobre quem era o arguido, também não teve: - o Tribunal “a quo” que o notificou do requerimento em causa; - o próprio arguido que em 03/11/2006 juntou aos autos resposta a essa notificação e não aponta nenhuma das alegadas falhas com que o Juiz de Instrução Criminal pretende fundamentar a recusa de abertura de instrução. 9- Também quanto aos factos, apesar de alguns trechos conclusivos ou acessórios, algumas remissões para documentos ou outros, não parece oferecer dúvidas, até porque pressupõe dados já adquiridos no inquérito: o local e data do acidente a identificação dos intervenientes etc.. 10- Por outro lado, o requerimento de abertura de instrução “não está sujeito a formalidades especiais” – cfr. art. 287º/2 Código de Processo Penal – e no que toca às exigências da 2ª parte daquele número, elas não podem deixar de se considerar cumpridas. 11- E, segundo o nº 3 do art. 287º do Código de Processo Penal o “Requerimento só pode ser rejeitado” em 3 situações: - “por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.” 12- E, no entender do assistente, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço. 13- Rejeitando o pedido de abertura de instrução para esclarecer as dúvidas que pairam sobre os factos, seria deixar que o formalismo processual se sobrepusesse à procura, efectiva, da verdade material, como se impõe, pedindo que: - Declare a nulidade arguida pelo assistente, por insuficiência de inquérito, por omissão da inquirição das testemunhas (art. 120º/2-d) do Código de Processo Penal); - Declare aberta a fase processual de instrução e ordene a inquirição das testemunhas e os demais actos de instrução por ele requeridos». O arguido, em enxuta resposta, conclui que: «1. Não padece o inquérito de qualquer nulidade. 2. Quando muito, no caso, poderíamos estar perante uma insuficiência de inquérito, sindicável por via da abertura da fase de instrução. 3. Só que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente/Recorrente não obedeceu ao preceituado nos n.º 2 do artigo 287º e n.º 3 do artigo 283º, ambos do C.P.P. 4. Deste modo, violado que foi o princípio estrutura acusatória daquele requerimento, julgou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a abertura de instrução». O Digno Magistrado na comarca, defende o julgado, tendo alentado resposta, em que conclui: 1ª O artigo 120º do Código de Processo Penal contém a disciplina jurídica das chamadas nulidades dependentes de arguição. 2” Entre elas, temos a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3ª Partindo daquilo que se considera ser a correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art. 32º, nº5, da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. 4ª A falta de inquirição de três testemunhas indicadas pelo assistente, em sede de inquérito, e a prolação pelo Magistrado do Ministério Público de despacho de arquivamento, sem que as mesmas chegassem a serem ouvidas, não constitui, tal omissão, qualquer nulidade. 5ª O requerimento a requerer a abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. 6ª O requerimento do assistente não logrou dar cumprimento ao disposto nos artigos 283º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que está o mesmo ferido de nulidade. 7ª A narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia tem necessariamente de se pautar, pois a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 8ª Não elaborou, o assistente, um requerimento claro, do qual se destaquem os factos concretos e concretamente imputados, a um concreto arguido. 9ª Em tal requerimento, o assistente mistura a sua análise critica com considerações de natureza teórica e conclusiva. 10ª Na verdade, o requerimento do assistente não configura a acusação que a legislação processual penal prevê que elabore. 11ª Mostrando-se o requerimento para abertura de instrução contrário às prescrições legais que regem a formalização deste tipo de prática processual, deve ser taxado de ilegal e, consequentemente, inadmitido por ilegalidade. 12ª Tal ilegalidade, neste caso, não é uma ilegalidade expressamente prevista e elencada, mas sim uma imanência inserta DO próprio acto, em si mesmo contrário ao arrimo sistémico do ordenamento. 13ª Pelo que, na nossa opinião, bem decidiu o M.mo Juiz de Instrução, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução». Já nesta instância, em munificente parecer, o preclaro Procurador-geral Adjunto, é de parecer que: «Conforme decorre das regras e princípios do processo penal, a instrução, como fase facultativa e sequencial do inquérito, quando requerida pelo assistente, como é o caso, só pode ser despoletada e admitida em resultado da decisão de arquivamento do Ministério Público proferida no final do inquérito e, naturalmente, como manifestação de discordância em relação aos fundamentos dessa decisão, sendo, por isso, esta também seu pressuposto necessário, desde que devidamente objectivada por forma a tornar suficientemente caracterizável a matéria sujeita aos subsequentes actos instrutórios (cfr artigos 277º, nºs 1, 2 e 3, 286º, nºs 1 e 2, e 287º, nºs 1, alínea b), 2 e 3 do Código de Processo Penal). Isto porque é na discussão do carácter controvertido da matéria apreciada no despacho de arquivamento que reside a disputa a travar no âmbito da instrução, o que implica naturalmente a necessidade de uma concretização o mais precisa possível dessa matéria, já que também é só a partir dela e com base nela que se pode e deve centrar a posição dialecticamente discordante a formular no requerimento para a abertura da instrução e assim definir o seu contraponto indiciado ou a indiciar, face às exigências formais a que esse requerimento deve obedecer. Com efeito, o nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, embora abdicando de formalidades especiais, impõe que o requerimento observe os critérios estabelecidos no artigo 283º 1 nº 3, alíneas b) e c) do mesmo Diploma, fazendo-o assim equiparar, em contraponto com o despacho de que diverge, a uma acusação” strito senso” e obrigando, por isso, o assistente a delimitar esse campo, em nome dos princípios enformadores do processo penal e da salvaguarda dos direitos de defesa, fazendo constar do mesmo os elementos essenciais não só para a concretização da temática sobre a qual deverá incidir ou dentro da qual se deverá movimentar o juiz de instrução, na sua tarefa de investigação e delimitação do objecto da pronúncia, se a ela houver lugar, mas também para que a defesa do arguido possa, do mesmo passo, ser cabalmente exercida. Ou seja, tal requerimento deve constituir assim, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a posição assumida pelo Ministério Público, vai ser sujeita a comprovação judicial. E para aparentar a estrutura de uma acusação nos Seus elementos essenciais, deverá portanto conter um relato circunstanciado do tempo, modo, tipologia e lugar dos factos e sua correspondente qualificação jurídica. Não cabe, por isso, ao juiz de instrução, dada a estrutura acusatória do nosso processo penal, o exercício da acção penal nem mesmo o poder de se imiscuir na definição do objecto processual, estando assim, em casos como o dos autos, formal e substancialmente limitado nos seus poderes de cognição e decisão instrutória aos factos descritos no requerimento de instrução formulado pelo assistente e por este considerados passíveis de integrar o objecto da pronúncia. E isto mesmo decorre também do disposto nos artigos 287º, 303º e 309º do Código de Processo Penal, onde se consagra a necessidade de, sob pena de nulidade, existir conformidade substancial entre os factos descritos no requerimento de abertura da instrução e os da pronúncia. Ora, analisando a esta luz e por este prisma o requerimento de instrução formulado pelo aqui assistente e ora recorrente, o que se poderá dizer é que ele, por si só e isoladamente, não será por certo um modelo acabado capaz de formalmente corporizar uma acusação alternativa, visto se não mostrar expressamente estruturado em relato circunstanciado dos elementos essenciais para a definição do objecto processual em investigação e, portanto, para a caracterização do denunciado crime de homicídio negligente que se pretende imputar ao condutor do veiculo pesado interveniente no implicado acidente de viação e, por tal, constituído arguido no inquérito. Mas já assim não será se interpretado em conjunto e dialecticamente com o despacho de arquivamento e respectivos fundamento (que, como se disse, é seu pressuposto necessário e, por isso, com ele se articula em relação à matéria nele apreciada, desde logo como contraponto à considerada não indiciada e, consequentemente quanto à necessidade de uma melhor e mais completa investigação), sendo disso expressão a matéria sintetizada nas conclusões articuladas sob os números 40 a 44. E menos o será ainda se integrado e completado pelo que releva da remissão que nesse requerimento se faz para os autos e documentos do inquérito e que, por via disso, passaram assim a fazer parte integrante do mesmo. Por isso que difícil não será ver em tudo isso, nesse modo pouco preciso de questionar a matéria caracterizadora de comportamento culposo, a expressão mínima, ainda que sem grande rigor forma lista, por não estruturada em relato circunstanciado, de uma acusação alternativa. E daí o não enjeitarmos de todo a pretensão do recorrente em ver admitida e realizada a requerido fase instrutória». Para a economia do recurso tem-se por necessária a apreciação das seguintes questões: - a) – Nulidade de insuficiência de inquérito; b) - Requisitos e formalidades (externas e internas) a que deve obedecer o requerimento em que se pede a confirmação ou infirmação do resultado do inquérito. II. - Fundamentação. II.A. – Elementos pertinentes para a decisão. - Requerimento de fls. 124 – datado de 21.09.2005 - em que o assistente requer a inquirição das testemunhas D... ; E...; e F...; - Despacho de fls. 128, em que é ordenada a comunicação à entidade policial que estava a realizar o inquérito da indicação das três testemunhas comunicadas pelo assistente; - Despacho de fls. 151 a 158 – datado de 20.12.2005 – em que se determina o arquivamento do inquérito “por o arguido; B... , não ter praticado, a qualquer título, o crime por que se encontra indiciado nos presentes autos […]”; - Despacho datado de 04.01.2006, em que se informa a entidade policial, a um pedido desta, de que tinha deixado de interessar a inquirição das testemunhas, por haver sido proferido despacho de arquivamento; - Requerimento de abertura de instrução, datado de 24 de Janeiro de 2006 – cfr. fls. 194 a 202; - Despacho impugnado (de rejeição da instrução), datado 16/11/2006, que por se tratar do despacho sob impugnação se deixa transcrito, na íntegra. «Veio o assistente A..., no seu requerimento para abertura de instrução, arguir a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito. Alega, para o efeito, que no decurso do inquérito e na sua qualidade de assistente requereu a inquirição de três testemunhas, as quais não chegaram a ser ouvidas naquela fase, em que o Ministério Público tivesse fundamentado tal omissão, acabando posteriormente por proferir despacho de arquivamento. Consagra, o legislador processual penal, o princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais, as quais constituem uma garantia de genuinidade e autenticidade dos procedimentos. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 118.ºdo Código de Processo Penal que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. A nulidade invocada pelo assistente é dependente de arguição, encontra-se contemplada na alínea d) do n.º 2 do art. 119.º do Código de Processo Penal e consiste na “insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Contudo, trata-se aqui de uma nulidade genérica que apenas se verifica quando tiver sido omitida a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatória e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa (nesse sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal”, vol. II, 2.3 edição, 1999, pág. 80 e voI. III, 2.a edição, 2000, pág. 91). Ora, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, sobre quem recai o conjunto de diligências que visam investigar a existência do crime, determinar os seus agentes, a sua responsabilidade, assim como as destinadas a descobrir e recolher as provas, assumindo os assistentes a posição de seus colaboradores, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei (artigos 69.º, n.º 1, 262.º e 263.º do Código de Processo Penal). No caso vertente, verifica-se que efectivamente o assistente requereu a inquirição de três testemunhas em sede de inquérito mediante requerimento dado entrada nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 21 de Setembro de 2005 (constante de fls. 124). E o Ministério Público determinou, quanto a elas, a comunicação à entidade policial que se encontrava a actuar sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (cfr. fls. 128). Sucede, porém, que tais testemunhas não chegaram a ser inquiridas, tendo o Ministério Público, por despacho de 20 de Dezembro de 2005, procedido ao arquivamento do inquérito e, por virtude de assim ter encerrado tal fase do processo, ordenado a comunicação à referida entidade policial que tinha perdido acuidade a inquirição das referidas testemunhas. Retomando a argumentação jurídica anteriormente expendida, nada impondo na lei processual penal a realização concreta de diligências de prova que se afigurem necessárias para o assistente – sem prejuízo da sua efectivação poder contribuir para uma investigação mais criteriosa e cuidada dos factos denunciados, em termos do despacho final da fase processual de inquérito vir a traduzir, afinal, a síntese de todos os elementos indiciários carreados para os autos –, mais não resta do que concluir pela não verificação da nulidade invocada. Efectivamente, atenta a não obrigatoriedade da prática de tais actos de inquirição, o que porventura se pode vislumbrar é uma deficiência na investigação, porquanto não terão sido ouvidas todas as testemunhas necessárias ao global apuramento indiciário dos factos, tendo sido proferido despacho de arquivamento antes da realização de diligências de prova anteriormente ordenadas, sendo certo, porém, o que se revela decisivo, que as deficiências de investigação – caso tenham existido – podem apenas ser objecto de sindicância através de reclamação hierárquica ou mediante a abertura da fase processual de instrução, neste último caso perante crimes públicos ou semipúblicos, não dando origem a qualquer nulidade (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24/02/1993, C.1., Tomo I, pág. 160). Pelo exposto, indefere-se a arguição pelo assistente A... da nulidade processual invocada no seu requerimento para abertura de instrução. Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente A... requerer, a fls. 194 a 202 dos presentes autos, a abertura da fase processual de instrução. Dispõe o art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o requerimento para a de instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283,º, n.º 3, alíneas b) e c)”. Por via da última parte desta disposição, sendo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve o mesmo conter a narração das disposições legais aplicáveis, assim como, ainda que de forma sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo circunstâncias de tempo, de lugar, a motivação da sua prática e quaisquer outras circunstâncias relevantes para o preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo do(s) ilícito(s) imputado(s) ao arguido (art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal). E compreende-se que assim seja, porquanto o processo penal português possui estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), o que significa que o seu objecto é definido e fixado pela acusação, a qual delimita a actividade “cognitória” (querer-se-ia dizer “cognoscível” ou “cognoscente”) e decisória do Tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou o alargamento do objecto do processo e por forma a possibilitar-lhe a organização da sua defesa. O requerimento de abertura de instrução assistente conforma, por via do explanado, e substancialmente, uma acusação (nesse sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vai. III, 2.3 edição, págs. 134 e 140, Acórdão da Relação de Lisboa de 20/05/1997, C.J., Tomo m, pág. 143, Acórdão da Relação de Évora de 13/01/1998, B.M.J., n.º 473, pág. 586), assim sendo respeitada formal e materialmente a assinalada acusatoriedade do processo. Deste modo, “se o assistente requer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados (...). Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto” (José Souto de Moura, “Inquérito e Instrução”, in “Jornadas de Direito Processual Penal”, Coimbra, 1995, pág. 120, acompanhado pelos Acórdãos da Relação de Évora de 14/04/1995, C.1., Tomo II, pág. 281, e de 16/12/1997, B.M.J., n.º 472, pág. 585 e pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/1995, C.J., Tomo IV, pág. 142). Analisado o teor do requerimento do assistente, verifica-se que o mesmo, apesar de indicar o preceito legal incriminador, não identifica o arguido (mesmo que por remissão) e, mais grave ainda, não contém uma descrição da conduta do arguido – traduzida em factos -, em termos de revelar uma dinâmica dos acontecimentos espacial e temporalmente delimitada, integrada no quadro geral de uma dada motivação para a sua prática. . Não contém, em suma, factos que ilustrem e traduzam o preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo do ilícito que impetra ao arguido. Efectivamente, para além de alguns factos isolados relativamente à real dinâmica do encontram-se os mesmos formulados por vezes de forma conclusiva, hipotética e intercalados com as razões de discordância relativamente ao arquivamento, não contendo em termos concretos as circunstâncias de tempo e de espaço em que os factos ocorreram, a totalidade das trajectórias dos veículos, a concretização das velocidades imprimidas, a localização precisa do embate, as partes dos veículos afectadas, as motivações dos condutores, enfim, a reconstituição histórica fiel da situação ocorrida. Atente-se, para o efeito, na alegação contida, entre outros, nos artigos 6.º (“na data e localidade onde ocorreram tais factos”, ficando o Tribunal sem saber quando e onde), 7.º e 8.º do requerimento para abertura de instrução (“o arguido circulava a ocupar a faixa de rodagem em que seguia vítima”, “o que não se estranha, pois acontece normalmente naquele local”), assim como nos artigos 10.º (com a referência ao “condutor médio”), 11.º (“no caso do autocarro conduzido pelo arguido, o SP-71-87, além da largura, também o seu grande comprimento, de cerca de 12 metros, levam que o condutor lenda muitas vezes a circular as rodas do lado esquerdo para além da linha divisória”, sendo o itálico da nossa responsabilidade), 22.º a 24.º (a sublinhar que a “correcção da falecida na condução era conhecida por toda a gente que a conhecia e com quem se relacionava”, “em consonância com todos os estudos conhecidos na matéria, que confirmam que as mulheres são incomparavelmente mais cautelosas a conduzir do que os homens”, intervindo “num número de acidentes de viação muitíssimo inferior ao dos homens” e com consequências muito menos graves) e 26.º a 27.º (“além de ser hábito da falecida circular devagar, como ficou dito, outra razão havia ainda nesse dia e momento do acidente …” não se sabendo que dia conforme se deixou já realçado, “…para que tal acontecesse”, pois “a vítima tinha que mudar de direcção à esquerda a uns escassos 20/30 metros à frente do local do embate”, este também não identificado). Em suma, perante o conteúdo supra referido do requerimento do assistente para abertura de instrução, dúvidas não restam que o mesmo não logrou dar cumprimento ao disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 287.º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento de tal requerimento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005. de 12/05/2005, Diário da República, I Série-A, de 04/11/2005, pág5. 6340 e 5S.). Pelo que, faltando no processo o seu objecto, a consequência é a da sua inexistência (Acórdão da Relação do Porto de 05/05/1993, C.J., Tomo III, pág. 243, Acórdão da Relação de Évora de 12/05/1998, B.M.J., n.º 477, pág. 555, e Acórdão da Relação do Porto de 19/02/1997, B.M.J., n.º 464, pág. 617). Pelo exposto, declaro juridicamente inexistente o requerimento para abertura de instrução do assistente A.... Não admitindo a abertura da fase processual de instrução». II.B. – De Direito. II.B1. – Nulidade de insuficiência de inquérito. A primícia questão com que o recorrente intenta inflectir o sentido decisório do despacho sob impugnação reconduz-se a saber se deve ser declarada a nulidade arguida pelo assistente “por insuficiência de inquérito, por omissão da inquirição das testemunhas (art. 120º/2-d) do Código de Processo Penal”. A fls. 124 o assistente requereu – ao Ministério Público, junto do tribunal Judicial da comarca de Pombal – a inquirição de três testemunhas. Solicitada a inquirição das testemunhas à entidade policial que tinha tido a seu cargo a realização das diligências de inquérito, viria a ser, entretanto, a ser redactado despacho de arquivamento e, posteriormente, perante a requesta da entidade policial, a ser, esta, informada da desnecessidade da inquirição, por se reputar inócua, em face do despacho de arquivamento já prolatado. Requerida a instrução veio o assistente requerer, em 24 de Janeiro de 2006, que fossem inquiridas as testemunhas por si indicadas, bem como outras diligências, nomeadamente inspecção ao local, reconstituição da circulação simultânea de dois veículos com características similares aos que intervieram no acidente, bem inquirição do arguido e de outras duas testemunhas, tendo ipso facto arguido a nulidade contida na alínea d) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal. Para indeferir a arguida nulidade invocou o tribunal a sequente argumentação: […]Alega, para o efeito, que no decurso do inquérito e na sua qualidade de assistente requereu a inquirição de três testemunhas, as quais não chegaram a ser ouvidas naquela fase, em que o Ministério Público tivesse fundamentado tal omissão, acabando posteriormente por proferir despacho de arquivamento. Consagra, o legislador processual penal, o princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais, as quais constituem uma garantia de genuinidade e autenticidade dos procedimentos. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 118.ºdo Código de Processo Penal que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. A nulidade invocada pelo assistente é dependente de arguição, encontra-se contemplada na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do Código de Processo Penal e consiste na “insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Contudo, trata-se aqui de uma nulidade genérica que apenas se verifica quando tiver sido omitida a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatória e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa (nesse sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal”, vol. II, 2.3 edição, 1999, pág. 80 e voI. III, 2.a edição, 2000, pág. 91). Ora, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, sobre quem recai o conjunto de diligências que visam investigar a existência do crime, determinar os seus agentes, a sua responsabilidade, assim como as destinadas a descobrir e recolher as provas, assumindo os assistentes a posição de seus colaboradores, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei (artigos 69.º, n.º 1, 262.º e 263.º do Código de Processo Penal). No caso vertente, verifica-se que efectivamente o assistente requereu a inquirição de três testemunhas em sede de inquérito mediante requerimento dado entrada nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 21 de Setembro de 2005 (constante de fls. 124). E o Ministério Público determinou, quanto a elas, a comunicação à entidade policial que se encontrava a actuar sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (cfr. fls. 128). Sucede, porém, que tais testemunhas não chegaram a ser inquiridas, tendo o Ministério Público, por despacho de 20 de Dezembro de 2005, procedido ao arquivamento do inquérito e, por virtude de assim ter encerrado tal fase do processo, ordenado a comunicação à referida entidade policial que tinha perdido acuidade a inquirição das referidas testemunhas. Retomando a argumentação jurídica anteriormente expendida, nada impondo na lei processual penal a realização concreta de diligências de prova que se afigurem necessárias para o assistente – sem prejuízo da sua efectivação poder contribuir para uma investigação mais criteriosa e cuidada dos factos denunciados, em termos do despacho final da fase processual de inquérito vir a traduzir, afinal, a síntese de todos os elementos indiciários carreados para os autos –, mais não resta do que concluir pela não verificação da nulidade invocada. Efectivamente, atenta a não obrigatoriedade da prática de tais actos de inquirição, o que porventura se pode vislumbrar é uma deficiência na investigação, porquanto não terão sido ouvidas todas as testemunhas necessárias ao global apuramento indiciário dos factos, tendo sido proferido despacho de arquivamento antes da realização de diligências de prova anteriormente ordenadas, sendo certo, porém, o que se revela decisivo, que as deficiências de investigação – caso tenham existido – podem apenas ser objecto de sindicância através de reclamação hierárquica ou mediante a abertura da fase processual de instrução, neste último caso perante crimes públicos ou semipúblicos, não dando origem a qualquer nulidade (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24/02/1993, C.1., Tomo I, pág. 160). Pelo exposto, indefere-se a arguição pelo assistente A... da nulidade processual invocada no seu requerimento para abertura de instrução». No ordenamento adjectivo concorrem duas situações de nulidade por deficiências na formação do “corpo de delito”. Uma, a prevista no artigo 119º, aliena d) do Código de Processo Penal, colima com a total ausência de inquérito, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, isto é, fora dos casos em que o agente de da prática de um facto típico, de que possa depender a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deva ser julgado sem subordinação a diligências constitutivas do corpo de delito, v.g. casos em que o agente haja sido detido em flagrante delito, e neste caso deva ser julgado em processo sumário, ou nos casos previstos nos artigos 391º-A. Esta configura-se como nulidade absoluta, de conhecimento oficioso. Outra, de configuração relativa ou sanável, prevê as situações em que foram omitidas diligências que devam ser reputadas essenciais para a descoberta da verdade, e tanto podem ocorrer na fase de instrução como na fase de inquérito. A falta consubstanciadora da nulidade prevista na apontada alínea, não se confunde com a insuficiência de inquérito prevista na alínea d) do n.º1 do art. 120º do mesmo ordenamento adjectivo. Enquanto a primeira é de conhecimento oficioso, pela absoluta incongruência que se patenteia de pretender cevar uma acusação contra alguém, fora dos casos em que a lei dispensa, pela evidência da realidade factual constatada e/ou admitida, sem que em procedimento preliminar se ateste a imputação factual e intelectual contra alguém de uma determinada conduta lesiva ou contrária às prescrições axiológico-normativas que informam o ordenamento jurídico-penal, a segunda, e porque a falta não é tão clamorosa e chocante, deverá ser suscitada por aquele que se mostre afectado pela ligeireza com que um procedimento foi orientado e pela impossibilidade de se constituir, fundadamente, um acervo probatório sólido e capaz de consolidar uma concreta imputação jurídico-penal. Constituindo–se como nulidade relativa e, portanto, passível de ser sanada, o interessado deverá suscitar a respectiva omissão, dentro do prazo fixado na alínea c) do art. 120º do Código de Processo Penal. Questão diversa porque definidora e conformadora da dimensão normante doa nulidade prevista na al.d) do artigo 120º do Código de Processo Penal consistirá em indagar se constitui nulidade a omissão de toda e qualquer diligência, ainda que reputada essencial pelo assistente ou tão só aquelas que são reputadas essenciais em vista do fim do inquérito, vale por dizer se só serão passíveis de conduzir à anulação do inquérito as diligências que a lei prescreva. A este respeito é elucidativo o que se doutrinou no acórdão do tribunal constitucional nº 395/04, publicado no DR, IIª-Série, de 09.X.2004. Pelo que comporta de completude analítica, pedimos vénia para a sua transcrição na parte respeitante à fundamentação. «Como resulta das suas alegações, o que o recorrente controverte é, em boa verdade, a conformidade com a Lei Fundamental do entendimento segundo o qual não constitui nulidade do inquérito que o juiz de instrução possa apreciar a omissão de diligências de investigação e de recolha de prova, requeridas pelo assistente, ocorrida na fase do inquérito preliminar, cuja prática não esteja prevista na lei como sendo obrigatória, ou melhor dito, a acepção normativa segundo a qual cabe no grau de autonomia do Ministério Público na direcção do inquérito preliminar delineado na Constituição o juízo sobre a necessidade de realização das diligências de investigação e de recolha de prova cuja prática a lei não preveja como sendo obrigatória e que foram requeridas pelo assistente, pretextando que a dimensão normativa acolhida na decisão recorrida viola as disposições constitucionais dos nºs 1, 4 e 5 do art.º 32º da Constituição. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar longamente sobre o estatuto do Ministério Público na fase preliminar do processo penal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 e sobre a articulação desses poderes com a exigência constitucional constante do n.º 4 do art.º 32º da Constituição de que a instrução é da competência do juiz. Entre esses lugares cabe referir, pela sua precedência e completude, o Acórdão n.º 7/87, publicado no Diário da República, I Série, Suplemento, de 9 de Fevereiro de 1987, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pp. 7, o Acórdão n.º 23/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º volume, pp. 119, e o acórdão n.º 581/00, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 2001, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48º volume, pp. 587, e na Revista do Ministério Público, ano 22º, n.º 86, Abril/Junho de 2001, pp. 115 (Mas muitos outros se poderão citar, como, entre outros, os Acórdãos n.º 517/96 – disponível em www.tribunalconstitucional.pt/-, n.º 610/96, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996, n.º 694/96 – disponível em www.tribunalconstitucional.pt/ – e n.º 691/98, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41º vol., pp. 597). A respeito da autonomia do Ministério Público e da sua competência para a direcção do inquérito preliminar de recolha de prova afirmou-se naquele Acórdão n.º 7/87, precisamente a respeito da conformidade constitucional de, entre outras normas, também o aqui questionado art.º 263º do CPP: «[...]«O inquérito», diz o n.º 1 do artigo 262.º, «compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação». Por sua vez, a instrução visa, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 286.º, «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processos especiais», ou seja no processo sumário e no processo sumaríssimo. «A direcção do inquérito», dispõe o n.º 1 do artigo 263.º, «cabe ao MP, assistido pelos órgãos de polícia criminal», actuando estes - como se esclarece no n.º 2 - «sob a directa orientação do ministério público e na sua dependência funcional». Mas o MP pode mesmo, em princípio - nos termos do n.º 1 do artigo 270.º -, «conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito». [...]E que a finalidade do «inquérito» é a mesma que as leis anteriores atribuíam ao «corpo de delito» e à «instrução preparatória» parece fora de dúvida: o inquérito compreende, nos precisos termos da nova lei, o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. […] 3.2. - O CPP de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministério Público na fase em causa, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nível constitucional, com a 2ª Revisão (cfr. o n.º 2 do artigo 221º). Através da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, a Assembleia da República avalizou o novo figurino ao autorizar o Governo a legislar em matéria de processo penal com a inequivocidade que do seu artigo 2º, n.º 2, se colhe, maxime nos nºs 7, 8, 9, 25 a 30, 35 e 45, exigindo-se a presidência, a prática ou a autorização de qualquer acto por banda do juiz sempre que este acto se articule com os direitos fundamentais das pessoas. O preâmbulo do Código, ao explicitar os contornos mais salientes da arquitectura do processo penal, expõe, por sua vez, a nova filosofia na sua parte III, nomeadamente na alínea b) do n.º 7. A esta luz se devem compreender artigos como os 53º (posição e atribuições do Ministério Público no processo), 262° (finalidade e âmbito do processo), 263° (direcção do inquérito), 267º e seguintes (actos a praticar pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução) e 286° (finalidade e âmbito da instrução). A conformidade constitucional da solução consagrada no novo CPP foi defendida por Figueiredo Dias em várias ocasiões, nomeadamente na seguinte passagem que transcrevemos por se considerar relevante: “Em primeiro lugar – e a jurisprudência da Comissão Constitucional, desde o início, contribuiu para o revelar claramente –, o sentido jurídico-processual penal do termo ‘instrução’ não está inscrito em qualquer ‘lei natural’ ou ‘natureza das coisas’, que permita decidir logo a partir dela o que é e o que não é instrução. O mais que desta perspectiva poderá avançar-se é que ‘instrução’, neste contexto, haverá de ter o sentido de esclarecimento de um facto possível em vista de ser ou não submetido a julgamento. Com este sentido se compagina em absoluto a proposta que acima ficou sugerida. Em segundo lugar, o carácter facultativo – hoc sensu, ‘disponível’ – que, naquela proposta, vem a caber à instrução adequa-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do processo penal. Nunca, na verdade, uma tal natureza poderia conduzir a que a instrução fosse obrigatória ainda quando, nem o arguido, nem o assistente entendessem opor-se à atitude assumida pelo ministério público no fim do inquérito preliminar. Em terceiro lugar, seria de todo infundado - e, além disso, carecido de sentido - pretender que o sistema sugerido conduziria a uma perigosa ‘administrativização’ do processo penal na fase anterior ao julgamento, com a consequente acentuação de elementos ‘autoritários’ que em tal fase estão latentes. Não é por o ministério público ter a direcção da tarefa de investigação conducente à fundamentação da decisão de acusar ou de não acusar que ele perde a sua exacta configuração juridico-constitucional: a de magistratura autónoma, na qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios estritos de objectividade e imparcialidade. Pelo contrário - como atrás ficou já sugerido – só uma solução deste tipo se adequa verdadeira e totalmente aos dados jurídico-constitucionais condicionantes; os quais se não esgotam na introdução da figura do juiz de instrução, mas compreendem também, e com não menor importância para o problema, a nova caracterização conferida à magistratura do ministério público. Nem se diga, em quarto lugar, que deste modo se esvazia de sentido e de conteúdo a função do juiz de instrução. Pelo contrário – ainda aqui –, só assim uma tal função é reconduzida à sua dignidade jurídico-constitucional, consistente na prática de actos materialmente judiciais e não na de actos materialmente policiais. Como só assim, de resto, se mantém um princípio de unidade substancial da instrução criminal, que não deve mudar de critérios e de natureza processuais consoante tenha lugar antes da audiência de julgamento ou durante ela e, assim, consoante caiba ao juiz de instrução ou ao de julgamento.” (“Para uma reforma global do processo penal português - Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in Para uma Nova Justiça Penal, Almedina, Coimbra, 1983, págs. 228 a 230). Posição retomada já na vigência do novo Código no trabalho “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 5 e segs. e, sustentada, também, por Anabela Miranda Rodrigues, “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, ob. cit., págs. 59 e segs., e José Souto Moura, “Inquérito e Instrução”, Jornadas cits., págs. 83 e segs., maxime pág. 110. […] IV - O problema da constitucionalidade do artigo 263º, n.º 1. do CPP face ao n.º 5 do artigo 32º da CRP. 1. – Resta abordar este último problema levantado pelo recorrente, para o qual o sistema vigente viola a estrutura acusatória do processo criminal. […] O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência do julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Na tese do recorrente, a competência atribuída pelo CPP ao Ministério Público igualmente contraria aquela estrutura. […] 2.- Na verdade, a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga, o que se verifica no regime processual vigente, inclusivamente se outra fosse a solução a conceder ao problema anteriormente debatido. Observam, a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, Coimbra, Vol. 1º, 1984, pág. 217): “A ‘densificação’ semântica da estrutura acusatória (n.º 5, 1ª parte) faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e o órgão acusador”. Retenha-se o que outros autores a este respeito adiantam: Assim, para Figueiredo Dias o que o sentido e o alcance do principio acusatório postulam é que “a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado” (cfr. Direito Processual Penal, I, págs. 136 e 137), ideia retomada pelo mesmo autor noutro trabalho seu (“La Protection des Droits l'homme dans la procédure pénale portugaise”, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pág. 167). Para Castanheira Neves, o princípio da acusação concilia o interesse público da repressão com as exigências, de não menor interesse público, da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções, “atribuindo a órgãos públicos fundamentalmente distintos, por um lado, as funções de investigação e acusação dos delitos - que compete em regra ao Ministério Público (...) e, por outro lado, a função de julgamento dessa acusação que compete ao tribunal criminal, como órgão de estatuto e estrutura jurisdicional” (Sumários de Processo Penal, págs. 33 e 34). Também Cavaleiro de Ferreira escreve: “O princípio acusatório consiste, pois, na atribuição da função investigatória, indispensável para fundamentar a decisão, e na formulação da acusação, por entidade diferente do Tribunal” (Curso de Processo Penal, I, 1955 e 1981 – reimpressão - pág. 43). Não se infira, porém, que a estrutura acusatória do processo penal posterga as garantias de defesa que constitucionalmente – n.º 1 do artigo 32º –- lhe compete assegurar, nomeadamente no campo dos direitos fundamentais. Nesta área, sente-se de modo particular a necessidade de atribuir aos arguidos meios legais de intervenção compensatórios do desequilíbrio em que se encontram face à acusação, como se observa no Acórdão n.º 150/87 (Diário da República, II Série, de 18/9/87). Reconhecendo que a “orientação para a defesa” do processo penal não o aceita neutro em relação aos direitos fundamentais, nem por isso, a essa luz, o artigo 263º do CPP parece afrontar o texto constitucional: é a conclusão que deve retirar-se considerando as cautelas que a vigente arquitectura processual penal adoptou quanto à preservação do núcleo dos direitos fundamentais, como se procurou sublinhar supra.». E no Acórdão n.º 581/00 discreteou-se relativamente à questão da autonomia do Ministério Público e à sua competência para exercer a acção penal: «[...] De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia (ambos também regulados pela lei). Do n.º 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo (neste sentido, veja-se, nomeadamente, o já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/96, de 28 de Março de 1996; refira-se também J. Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9, quando afirma que o conceito de acção em processo penal só pode relevar se traduzir "[...] o acto de promoção da actividade tendente à realização do direito penal objectivo; vale dizer, num processo de estrutura acusatória, o poder-dever do ministério público de propor ao tribunal a apreciação de um tema atinente à realização de uma pretensão punitiva do Estado"; assinale-se, finalmente, do mesmo autor, Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, p. 396, na medida em que dá a entender que, quando a lei diz que o exercício da acção penal, ou seja, a promoção do processo penal, pertence a certa entidade, daí decorre que a lei também lhe quer atribuir a direcção da instrução preparatória). No entanto, do n.º 1 do artigo 219º da Constituição da República Portuguesa já mais dificilmente se retira: a) A exclusiva atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 830); b) A necessidade de inquérito em todos os crimes; c) A necessidade de, relativamente a todos os crimes, ser o Ministério Público a entidade competente para o inquérito, naqueles casos em que o processo aplicável comporte inquérito. Quanto a estes três últimos aspectos, a norma constante do n.º 1 do artigo 219º da Constituição da República Portuguesa: a) Não veda a existência de crimes particulares e semi-públicos, em que a legitimidade do Ministério Público está condicionada à dedução de queixa e de acusação particular, ou só à dedução de queixa (neste sentido também, face à Constituição italiana, veja-se o acórdão de 30 de Dezembro de 1993 da Corte Costituzionale, na Giurisprudenza della Corte Costituzionale sul Processo Penale, vol. III (de 1 Nov. 1992 a 31 Out. 1994), p. 394 ss, no qual o Tribunal Constitucional italiano considerou que a Constituição não atribuía o monopólio do exercício da acção penal ao Ministério Público, apenas estabelecendo a obrigatoriedade do exercício da acção penal; assim, a obrigação imposta ao Ministério Público de exercer a acção penal não excluía que a outros sujeitos pudesse ser conferido idêntico poder); b) Não impõe a existência de inquérito em todos os crimes; c) Não é clara quanto ao exercício monopolista do inquérito pelo Ministério Público, naqueles casos em que o processo aplicável comporte inquérito. De qualquer modo, não é de admitir que a Constituição vede ou condicione o exercício da acção penal ao Ministério Público, sem atribuir os poderes que lhe são subtraídos a qualquer outra entidade, pois tal levaria a excluir a tutela de certos bens jurídicos por falta de legitimidade para o exercício da correspondente acção penal. Assim como não é de admitir que a Constituição, nos crimes em que exista inquérito, não atribua as inerentes funções a qualquer entidade. Tal redundaria, no fundo, na existência de crimes sem a correspondente acção penal, pois o exercício cabal desta pressupõe a prática de actos instrutórios quanto aos factos que lhe subjazem. [...]». Sintetizando o sentido da jurisprudência constitucional acerca do tema tratado nestes arestos de que se transcreveu parte da sua fundamentação, e que se mostra igualmente reflectida, entre outros, nos demais acórdãos referidos, pode concluir-se constituir a competência do Ministério Público para a direcção do inquérito preliminar em processo penal, conquanto possa ser não exclusiva, uma solução do próprio legislador constitucional, quer por decorrer dos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 219º da Constituição, quer por ser postulada pelos princípios da autonomia do Ministério Público e da própria estrutura acusatória do processo penal, assinalados constitucionalmente (art.s 219º, nºs 1 e 2, e 32º, n.º 5, ambos da CRP), quer, finalmente, por ser pressuposta pela sua competência constitucional expressa para o exercício da acção penal. Segundo um tal entendimento, que não deixa de ter entre a doutrina algumas vozes discordantes, como se dá conta nos arestos referidos, hão-de os preceitos da lei ordinária que a prevêem e reconhecem (arts. 263º do CPP e alínea h) do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, lei esta que rege actualmente o estatuto do Ministério Público) ser tidos como uma simples reafirmação da intentio fundamental. Ora, o reconhecimento da competência do Ministério Público para dirigir o inquérito não poderá ser visto desligadamente da autonomia que a Lei Fundamental lhe reconhece. Deste modo, caber-lhe-á a competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação ou de recolha das provas, com a única ressalva dos que importem ofensa ou restrição de direitos fundamentais que carecem, segundo os casos, de ser ordenados ou autorizados ou até realizados exclusivamente pelo juiz (cfr. art.s 268º e 269º do CPP). Mesmo no caso destes últimos actos, não deixa de ser reconhecido ao Ministério Público um poder de impulso processual ad actum, reconhecendo-se-lhe a faculdade de requerer a sua autorização e/ou a sua prática ao juiz competente. A atribuição de competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação e de recolha de provas durante o inquérito, com a ressalva resultante das limitações apontadas relacionadas com a salvaguarda de direitos fundamentais, não pode deixar de ser acompanhada do reconhecimento ao Ministério Público do poder de decidir com autonomia sobre a necessidade da prática dos actos de investigação ou de recolha das provas. Não se trata, aqui, porém, de qualquer poder discricionário. É que a sua actividade, segundo a própria injunção constitucional (art.º 219º, n.º 1, da CRP), deverá ser “orientada pelo princípio da legalidade”, entendida esta em termos objectivos. Desde modo, a opção pela prática ou não prática de certos actos de investigação e de recolha de provas deverá passar sempre pelo crivo do princípio da legalidade objectiva. Numa tal perspectiva, mesmo naqueles casos em que a oportunidade da prática do acto parece estar na discricionariedade do Ministério Público, não é legítimo dizer-se, segundo as palavras do recorrente, que ele possa “agir em roda livre”: na verdade, a prática dos actos em certos momentos e não em outros, ou simplesmente a sua não prática, deverá justificar-se sempre pelo princípio da legalidade objectiva, sendo certo que a lei pode prever como obrigatória a prática de certos actos e até o momento desta. Quando, por outro lado, esta o não faça, não poderá deixar de entender-se, à luz daquele princípio da legalidade, que a sua prática ou não prática deve estar subordinada a razões de necessidade, pertinência, adequação e racionalidade decorrentes das finalidades e do âmbito legalmente assinalados ao inquérito – a investigação da existência de crime, a determinação dos seus agentes e da sua responsabilidade e a recolha das provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação. Caberá, todavia, ao Ministério Público, em tal caso, a competência exclusiva para efectuar esse juízo concreto, casuístico e prudencial. Neste sentido se acompanham as asserções de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, pp. 91), segundo as quais “a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão não disponha de forma diversa” e que “a omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público”. Anote-se que as coisas não mudam sob o ponto de vista substancial só porque o ofendido tem, nos termos do art.º 32º, n.º 7, da CRP, o direito de intervir no processo. Em primeiro lugar, é de assinalar que segundo os termos do preceito constitucional que o reconhece, esse direito está colocado sob reserva de lei – “nos termos da lei”. A propósito da posição processual do assistente são de lembrar aqui as palavras do Acórdão deste Tribunal n.º 358/04 , recentemente proferido: «O assistente tem, em geral, no processo penal português, a posição de colaborador do Ministério Público (artigo 69º do Código de Processo Penal), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219º, n.º 1, da Constituição). Trata-se de uma solução que por um lado potencia a eficácia da investigação, já que admite a participar no processo um sujeito envolvido no conflito social inerente à prática do crime (e, nesta medida, contribui para a boa aplicação do direito), e, por outro lado, é uma solução que cria condições de pacificação social, dado reconhecer o estatuto do sujeito processual à vítima do crime, que tem assim a possibilidade de intervir, através de actuação própria, na realização da justiça penal. O estatuto do assistente encontra-se, genericamente, definido no artigo 69º do Código de Processo Penal. Integra esse estatuto a faculdade de requerer a abertura da instrução (artigo 287º do Código Penal). O reconhecimento do assistente como sujeito processual, bem como o seu estatuto processual não despublicizam, no entanto, o processo penal. Com efeito, o processo penal tem essencialmente natureza pública, pois é ao Estado que cabe o exercício da acção penal (note-se que mesmo nos crimes particulares é o Ministério Público que dirige a investigação). Por outro lado, cabe sublinhar que o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.». De qualquer modo, independentemente de o estatuto do assistente não ser equiparável, sob o ponto de vista constitucional, ao do arguido, há que reconhecer, no entanto, que a lei processual penal não deixou de acautelar a posição do ofendido contra as actuações porventura lesivas dos seus direitos ou interesses que o Ministério Público possa tomar na direcção do inquérito ou no seu encerramento. E assim o assistente não só poderá deduzir reclamação para o superior hierárquico imediato do agente do Ministério Público que tiver determinado o arquivamento do processo (art.º 279º, n.º 2, do CPP), como, em alternativa, poderá, ele próprio, requerer a abertura da instrução perante o juiz [art.º 287º, n.º 1, alínea b), do CPP]. Deste modo não se vê que as normas constitucionais invocadas pelo recorrente postulem a solução que defende. Não estando em causa o interesse do arguido, mas um outro interesse materialmente diferente, não tem sentido, na perspectiva da salvaguarda dos direitos do assistente a fazer valer em processo penal, a sua alegação do princípio constitucional das garantias de defesa consagrado no n.º 1 do art.º 32º da CRP. O direito de defesa reconhecido no preceito constitui uma garantia instituída a favor do arguido, sendo informada pela sua posição específica no processo penal e ditada directamente pelas exigências decorrentes do princípio da dignidade humana. Não quer isso dizer, como abaixo se analisará, que o direito do assistente não deva compaginar-se com a garantia do acesso aos tribunais consagrada no art.º 20º da CRP, de modo a permitir-se-lhe que possa fazer valer, aí, os seus direitos. Por outro lado, também não se lobriga que a norma constitucionalmente questionada ofenda os princípios constitucionais consagrados nos nºs 4 e 5 do art.º 32º da CRP. Segundo o figurino neles estabelecido – e conforme decorre do que vem sendo exposto –, a intervenção do juiz na fase do inquérito preliminar apenas é reclamada para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles actos processuais que a podem por em causa. Com o rigor de alguma síntese, pode afirmar-se que o juiz de instrução é, na fase do inquérito, um órgão que está vocacionado essencialmente para o acautelamento dos direitos fundamentais, entre os quais avultam a liberdade, a segurança, a reserva de intimidade da vida privada. É o que se poderia apelidar de “Juiz das Garantias”. Nesta senda, não se vê, na linha de fundamentação expendida, que o juiz de instrução haja de interferir na realização dos actos do inquérito cuja direcção está constitucionalmente cometida ao Ministério Público, fora do quadro de actos que são potencialmente lesivos de direitos fundamentais ou do controlo de actos cuja prática a lei processual preveja como obrigatória. Importa, por último, confrontar a norma em causa com um outro parâmetro constitucional, este não invocado pelo recorrente – a referida garantia de acesso aos tribunais. Desde já se adianta, todavia, que a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que essa garantia não sai aqui violada. Em primeiro lugar, cumpre acentuar, repetindo o já afirmado, que nem por não serem requeridas, se for o caso disso, e/ou realizadas pelo Ministério Público, no decurso do inquérito, as diligências de investigação e de recolha de prova tendentes à decisão sobre a acusação, está o assistente impedido, de acordo com a lei processual penal (art.º 287º, n.º 1, alínea b), do CPP), de requerer a abertura da instrução, com inteira autonomia em relação à posição que o Ministério Público tenha tomado, e, consequentemente, de nesse requerimento pedir a realização dessas diligências de investigação e de recolha de prova, tendo em vista a pronúncia do arguido pelos crimes denunciados. Sendo assim, sempre o juízo de necessidade, pertinência, adequação e razoabilidade da realização dessas diligências de investigação e de recolha de prova omitidas na fase do inquérito poderá, no exercício dos direitos processuais reconhecidos ao assistente, vir a ser reavaliado, e, fora dos casos em que a sua omissão integre uma nulidade que deva ser suprida em fase de inquérito, poderão os actos ter lugar, a seu pedido, na fase processual que imediatamente se pode seguir à do inquérito e cuja direcção cabe ao juiz – a fase da instrução. Por outro lado, o assistente dispõe, ainda, de um outro meio processual no qual poderá provocar uma decisão do imediato superior hierárquico do agente do Ministério Público sobre, entre o mais que possa constituir objecto da sua discordância no despacho de arquivamento, a necessidade de realização dessas diligências – a referida reclamação a que se refere o n.º 2 do art.º 279º do CPP. Sendo assim, não pode deixar de considerar-se que a configuração pela lei ordinária destes meios de intervenção do assistente em processo penal dá adequada satisfação ao seu direito de acesso aos tribunais para aí fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Conclui-se, pois, que não poderá considerar-se como desconforme com a Lei Fundamental a sindicada acepção normativa que foi inferida dos referidos artigos 120º, n.º 1, alínea d), 17º, 262º e 263º do Código de Processo Penal, segundo a qual o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, como aquelas que estão aqui em causa: escutas telefónicas relativas a factos do passado e efectivação de diligências tendentes à identificação do condutor de certo veículo definido que se encontra referenciado apenas nos mencionados termos amplos constantes dos autos». Da extensão, mas completa, transcrição que fizemos questão de extractar extrai-se a conclusão que só é susceptível de ocasionar a nulidade prevista no artigo 120º, nº1, alínea d) a omissão pelo Ministério Público de diligências que a lei inculque como necessárias e obrigatórias para a realização dos fins para que tende a organização do inquérito, qual seja a de formar um corpo de indícios que permita substanciar uma pretensão punitiva contra alguém ou então abster-se de formular essa pretensão, por considerar que as diligências reputadas necessárias não confortam um juízo de responsabilização jurídico-penal relativamente a uma determinado sujeito. No caso que nos ocupa, o Ministério Público, depois de analisar os elementos probatórios que existiam no inquérito, considerou, já depois de o assistente ter requerido a inquirição das testemunhas – que o assistente invoca como causa fundante da insuficiência do inquérito – que as provas reunidas não possibilitariam outro veredicto que não o de abstenção de formular uma acusação contra o individuo que constava no inquérito como interveniente no acidente e sobre quem recairia uma eventual responsabilidade na produção do evento letal. Num processo de estrutura acusatória, cabe ao Ministério Público o impulso processual para deduzir acusação, estando os demais intervenientes, v.g. o assistente, sujeito às decisões assumidas pelo detentor da acção penal. Ao assistente, se não conformava com a decisão de não acusação cabia-lhe reclamar para o superior hierárquico ou então requer a instrução. Não exercendo o direito de reclamação, o assistente requereu a instrução, mas, em nosso juízo, deficientemente, como procuraremos demonstrar em seguida. II.B.2. – Requisitos e formalidades (externas e internas) a que deve obedecer o requerimento em que se pede a confirmação ou infirmação do resultado do inquérito. Porque raciocinar com o texto da lei pode induzir uma discursiva e lhana clarividência, verte-se para aqui o n.º2 do art. 287.º do CPP. Preceitua o citado normativo legal que: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios d prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º,n.º 3, alíneas b) e c).” E rezam as alíneas b) e c) do artigo 283.º do mesmo livro de leis que “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” – al. b) – e “a indicação das disposições legais aplicáveis” – al.c). Com este vector normativo de orientação, é difícil sustentar que o requerente da infirmação de uma decisão de não acusação – onde, naturalmente, não foi estruturado um requerimento contentor de um quadro factual referente a uma conduta jurídico penalmente relevante – não tenha o dever legal de, de uma forma sintética, alinhar a soma de factos que considera, na sua perspectiva, terem sido perpetrados pelo arguido, como e em que circunstâncias esses factos terão ocorrido – neste caso o acidente que envolveu a vitima - e todos os demais elementos que importam para que quem tem o dever, primeiro de emitir uma decisão instrutória – que porque não houve acusação tem de delinear um quadro factual concernente à imputação jurídico-penal alocada, no caso o sentido da decisão vir a ser de feição positiva - e, correlatamente possa fornecer ao julgador o referente espácio-temporal donde possa ditar uma decisão consistente e vinculada ao objecto factual dado. Trata-se, afinal, mutatis mutandis, da exigência constitucionalmente caucionada, de o juiz no primeiro interrogatório – cfr. art. 141.º, n.º4 do CPP – dever confrontar e informar o arguido dos factos que lhe são imputados na averiguação que conduziu à sua indiciação por uma determinada e concreta facticidade. Tanto num caso como noutro, emerge e soleva um dever constitucional de o arguido saber quais, concretamente os factos que lhe são imputados e para os quais terá de engendrar e aparelhar a sua defesa. Não pode o arguido ser confrontado com alusões vagas e indeterminadas que não induzem ou enuclearizam comportamentos naturais, intelectualmente assumidos e pelos quais possam ser responsabilizados juridico-penalmente. Repontar-se-á, como é o caso, como vem sustentado pelo requerente, em que o inquérito é insuficiente, que não seria possível imputar com precisão todos os factos que constituem o núcleo fundante da responsabilidade do arguido. Como imputar factos se do inquérito não logrou um resultado líquido e minimamente assertivo quanto a uma conduta que se pretende imputar a um determinado sujeito? Não serve a instrução para indagar desses factos e só depois de averiguada uma factualidade concreta é que deveria ser dada ao requerente deveria a possibilidade de deduzir ou não uma acusação? Pensamos que a resposta, em face dos fins a que o legislador destinou a fase de instrução, não poderá deixar de ser negativa. São fins infranqueáveis da instrução: 1º) – a comprovação ou infirmação judicial, de, respectivamente: a) - do acto final assumido no inquérito (por parte do Ministério Público ou do assistente) de deduzir acusação; b) – do acto final assumido no final do inquérito de arquivamento (por parte do Ministério Público) do inquérito; 2º) – [a comprovação judicial] tem como finalidade submeter ou não a causa a julgamento – tendo por base uma acusação, e com base nela emitir decisão de pronúncia ou não pronúncia, ou, no caso de ausência de acusação, a decisão de manutenção da decisão de arquivamento do inquérito ou a emissão de pronúncia. Se o requerente da instrução, por ter ocorrido uma decisão de arquivamento do inquérito, pretender obter uma decisão de sentido adverso ao ditado no despacho de arquivamento de uma base de imputabilidade factual e de culpabilidade do arguido, que, contrariando a primeva decisão, afirme, pela positiva, a existência de base fundante, terá que formatar, no requerimento em que pretende ver coonestada a sua tese, uma base factual concreta de onde seja possível extrair ou enuclearizar o objecto formal que será, comprovada a sua viabilidade, na fase instrutória, o módulo cardeal por que o julgador se imbricará no apuramento da culpabilidade suficientemente materializada. Dir-se-á que é uma questão de forma. Mas onde acaba a forma e começa a substância? Não emoldura a forma o conteúdo e nesta delimitação orgânico-funcional se representa a nominação qualificativa que permite a distinção dos objectos performativos? É a denotação que informa quanto à conotação e é a representação que exprime a substância e manifesta a apreensão perceptiva que o indivíduo adquire como existência material e realmente configurada. “A forma é a maneira como estamos directamente conscientes do atributo”. [1] Sem indicação que possa conduzir a uma conotação exterior das condutas é impossível imputar acções individualizadas que possibilitem a responsabilização jurídico-penal de um qualquer sujeito. Reafirmamos o já adiantado supra, de que o requerimento apresentado pelo assistente não conforta, por carência de requisitos, jurídico-processuais, mínimos, o requerimento que é mister estar contido num requerimento em que se pretenda requestar a comprovação da existência de indícios que não ficaram apurados durante a fase de inquérito. O requerimento para abertura da instrução tem que conter alguns requisitos atinentes com uma estrutura formal e assimilável à de um requerimento em que se deduz o acervo factual indutor da introdução do “feito em juízo”, como os tratadistas de antanho usavam dizer. Só a dedução do requerimento para abertura da instrução com enunciação dos factos, donde conste o tempo, o lugar, o modo como os agentes procederem para conduzir o processo executório é possível individualizar e suscitar confrontos pontuais donde possa inferir-se uma denotação diversa da factualidade descrita e que permita ao juiz de instrução operar a destrinça necessária indicativa na norma citada. Não se encontrando individualizados e arrumados os factos pela ordem e alinhamento que possibilitem esse exercício de joeiramento não será possível ao juiz cumprir este desígnio normativo. Impõe-se, pois, em nosso juízo, que o requerimento para abertura da instrução contenha um alinhamento factual susceptível de sobre ele poder ser produzida prova. Não cumpre esse exigência o requerimento em que, o assistente, requereu a instrução, pelas razões que se procuraram elencar supra. Intimamente conectada com esta exigência está o regime de nulidades inserto no artigo 309.º, n.º 1 do CPP ao taxar de nula a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”. Parece-nos que mais uma vez o legislador quis conferir ao requerimento para abertura da instrução uma feição e estrutura similar ao de um requerimento em que o Ministério Público ou o assistente requerem ao tribunal a introdução de um feito que eles reputam de revestir natureza criminosa ou que contem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. A acusação, do Ministério Público ou do assistente, constituem-se, na sua estrutura e função, como petições dirigidas ao tribunal onde se impetra, que segundo os pressupostos jurídico-materiais alinhados no requerimento, a aplicação ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. Daí que o requerimento para abertura da instrução, embora não exigindo a mesma estrutura descritiva e expositiva não possa deixar de conter o mínimo de individualização dos factos que possibilitem ao juiz destrinçar neles a indicação factual e jurídica que permita colimar a pressuposição de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Tanto o requerimento de acusação, do Ministério Público ou do assistente, como o requerimento para abertura da instrução, hão-de conter os elementos cingidos e confinados em que o juiz de instrução vai orientar e direccionar a actividade comprovatória, que permitirá concluir por um juízo de verificação dos pressupostos de que hão-de depender a aplicação da pena ou medida de segurança, do mesmo passo que haverão de permitir arguido colimar a sua defesa de modo a aduzir as causas de justificação que contraminem as razões de facto e de direito que o requerente lhe antepõe. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano” – para utilizar um termo muito em voga num determinado momento politico – factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza e objectividade quais os factos que, em concreto, um sujeito processual imputa a outrem. O thema probandum quedaria de tal modo incerto e impreciso que permitiria a evanescência do sentido e arrimo probatório, ocasionando uma dispersão incompatível com um agir finalístico do processo penal, qual seja o de comprovar, através de um procedimento concatenado e direccionado, a existência, ou não, da verificação de um ilícito de natureza penal. Agir no interior de um quadro factual arrumado e dirigido à conformação processual de uma actividade investigativa é o que se requesta de um requerimento em que um sujeito processual impetra a um órgão formal de controlo uma actividade investigativa destinada a comprovar ou a infirmar a ocorrência da factualidade elencada. Deixar ao alvedrio e errático alinhamento factual, ou de meras suposições e indicação suspeitosas, de um requerimento a actividade investigativa de um tribunal suscitaria um nível de insegurança e indefinição inconciliáveis como o rigor e arrimo à certeza que devem nortear e orientar a actividade de qualquer órgão jurisdicional. O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Preceitua, ainda, o n.º 2 da citada norma do artigo 287.º que o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas, no caso do assistente, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, segundo o qual «a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis.». O citado n.º 2 do artigo 287º, do Código de Processo Penal estabelece as condições de admissibilidade do requerimento (as condições de ocorrência de instrução). E só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução (n.º 3 da norma aludida no parágrafo que precede). Não estando em causa a extemporaneidade ou a incompetência, mas pretendendo a assistente neutralizar o despacho de arquivamento do Ministério Público há que verificar da fundamentação do seu requerimento. Tanto o nosso mais Alto Tribunal, como o tribunal constitucional, têm vindo a decidir que não é compaginável e compatível com a função e fim do requerimento de instrução a prolação de despacho de convite ao requerente de aperfeiçoamento dos termos em que o requerimento se encontra formulado, por se traduzir numa insustentável intrusão do juiz na esfera de modelação e formulação de um requerimento de que pode depender a aplicação de uma sanção penal. Ao Juiz, como árbitro e fiel da realização de um processo justo e equitativo está vedado socorrer qualquer das partes quando o que pode estar em causa é a aplicação de uma sanção penal ou de uma medida de segurança [2] [3] . Consagrando este entendimento o tribunal constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287.º e 283,º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido (cfr. Acórdão n.º 389/2005, de 14.07.2005, publicado no DR II série, de 10.10.2005). À luz deste entendimento, e malgrado a posição munificente do Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, que muito respeitamos, somos de entender que, apesar de, no final do requerimento se formular uma imputação jurídico- penal ao arguido – imputação de um crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 137º, nº1 do Código Penal – o facto é que ao longo do requerimento o assistente se limita a impugnar a versão as razões alentadas pelo Ministério Público no despacho determinativo do arquivamento e a tentar contrariar a posição assumida com a sua própria versão. Refere depois que a vitima era pessoa cuidadosa, perdendo em considerações acerca dos estudos (e estatísticas) que dão nota da menor intervenção das mulheres em acidentes de viação, da preocupação em respeitar os limites de velocidade (o que lhe acarretava remoques do assistente – cfr. item 21º do requerimento). Nem, com o devido respeito +ela opinião do Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, se nos afigura que os factos consignados na epígrafe “CONCLUSÃO”, sob os nºs 40º a 44º, sejam susceptíveis de escalonar e aferir um quadro factual referente donde, a final, o Juiz de instrução pudesse vir a socavar uma decisão instrutória susceptível de não ser assacada de nula, por alteração substancial dos factos que [não] foram alinhados no requerimento adrede. Quedando ilaqueada a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, como vem defendendo a jurisprudência, una voce, propendemos para confirmar o acerto da decisão proferida. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente, A..., confirmando ipso facto a decisão instrutória prolatada. - Condenar o assistente nas custas, fixando a taxa de Justiça em seis (6) Uc’s. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] D. Kelly, “The evidence of the sens”, citado por Fernando Gil, in “Tratado da Evidência”, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, p.67. [2] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.1995 «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2. do Código de Processo Penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.» (cfr. Acórdão n.º7/2005, publicado no DR I série - A, de 04.11.2005); publicado no DR; Iª Série, de 10.01.1996» e do Tribunal Constitucional de 19.05.2004. Neste último aresto escreveu-se, designadamente que: «O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal. [3] A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor a e precisão adequados em determinados momentos processuais entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito/ o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa». (publicado in Publicado in DR n.º 150, II série, de 28.06.2004)./ Cfr. ainda no apontado sentido o ac. do tribunal constitucional nº 358/2004, onde se escreveu que a exigência de organização do requerimento de abertura de instrução segundo os cânones estipulados no artigo 283º com referência ao 287º do Código de Processo Penal “decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legítima”. Também, no Ac. do TC nº 674/99, DR II de 25/2/2000, se realça que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis [pode ser vista] como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424). Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. É, assim, imperativo que a acusação e a pronuncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”). |