Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9088 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES IMPEDIMENTO. IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.REQUISITO FORMAL. NULIDADE. IRREGULARIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 35º, 37º, 38º, 40º, 133º A 135º, 167º DO CPA ART. 17º DA LEI 116/99 DE 4/8 ART. 24º DA LEPTA ART. 840º DO CA ART. 266º DA CRP ART. 5º, 59º DO DL 433/82 DE 27/10 ART. 66º E 74º DO CPP | ||
| Sumário: | I - As excepções ao princípio da personalização/individualização da responsabilidade criminal encontrarão fundamento em ponderosas razões de índole político-criminal, de natureza pragmática, com o aceitável objectivo de perseguir um certo tipo de infracção/delinquência que, de outra forma, se frustraria ou passaria contornavelmente impune. II - Com a inscrição da fusão no Registo Comercial extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, pelo que é irrefutável que a responsabilidade passa a ser da sociedade incorporante, como se por si tivesse sido cometida, transmitindo-se-lhe, por força da lei, como uma obrigação daquela. III - No mesmo sentido os Rec. 3330/00 de 15/2/2001, 439/2001 de 3/5/2001 e 529/01 de 15/3/2001, nesta base de dados, respectivamente sob os nº 9067, 9086 e 9073. | ||
| Decisão Texto Integral: |