Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
614-2001
Nº Convencional: JTRC9088
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
IMPEDIMENTO. IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.REQUISITO FORMAL. NULIDADE. IRREGULARIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE. ANULABILIDADE
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Legislação Nacional: ARTº 35º, 37º, 38º, 40º, 133º A 135º, 167º DO CPA
ART. 17º DA LEI 116/99 DE 4/8
ART. 24º DA LEPTA
ART. 840º DO CA
ART. 266º DA CRP
ART. 5º, 59º DO DL 433/82 DE 27/10
ART. 66º E 74º DO CPP
Sumário: I - As excepções ao princípio da personalização/individualização da responsabilidade criminal encontrarão fundamento em ponderosas razões de índole político-criminal, de natureza pragmática, com o aceitável objectivo de perseguir um certo tipo de infracção/delinquência que, de outra forma, se frustraria ou passaria contornavelmente impune.
II - Com a inscrição da fusão no Registo Comercial extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, pelo que é irrefutável que a responsabilidade passa a ser da sociedade incorporante, como se por si tivesse sido cometida, transmitindo-se-lhe, por força da lei, como uma obrigação daquela.

III - No mesmo sentido os Rec. 3330/00 de 15/2/2001, 439/2001 de 3/5/2001 e 529/01 de 15/3/2001, nesta base de dados, respectivamente sob os nº 9067, 9086 e 9073.

Decisão Texto Integral: